5063755-03.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063755-03.2020.8.13.0024/MG AUTOR : POSTO DAS NACOES LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA (OAB MG156382) RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO POSTO DAS NAÇÕES LTDA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, pelos seguintes argumentos: Que o estabelecimento da autora é composto por um posto de combustíveis e uma loja de conveniência, comercializando combustíveis, alimentos, óleos lubrificantes e outros gêneros destinados aos veículos e consumidores que trafegam pela referida rodovia e região. Que toda a energia elétrica fornecida ao estabelecimento da autora é proveniente de um poste localizado nas proximidades do posto de combustíveis, sendo disponibilizada pela ré. Que, no dia 12/07/2019, às 9h, os funcionários escutaram um estrondo proveniente do transformador localizado no referido poste, o que interrompeu imediatamente o fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento. Que os funcionários responsáveis acionaram imediatamente a ré, por meio de inúmeros protocolos de atendimento registrados. Que, não obstante as 14 (quatorze) ligações registradas nos protocolos de atendimento, a ré não providenciou o reparo da rede elétrica em tempo razoável, o que ocasionou a interrupção das atividades da empresa desde as 9h até o final da tarde. Que, às 19h, um veículo de empresa terceirizada chegou ao local com o intuito de reparar o transformador, tendo os respectivos funcionários informado, inclusive, que haviam sido acionados pela ré apenas 30 (trinta) minutos antes da chegada ao local. O funcionário que se deslocou para realizar o reparo demonstrou surpresa ao ser informado de que o posto permanecia sem energia elétrica desde as 9h. Que, após os reparos no transformador, o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido no estabelecimento da autora. Que, acreditando a autora que os problemas haviam sido definitivamente superados, a situação se repetiu no mês de outubro de 2019, desta vez durante um fim de semana. Que, no dia 26/10/2019, sábado, às 16h, os funcionários da autora presenciaram e ouviram nova explosão e estrondo provenientes do transformador. Que, desta vez, porém, a situação foi mais grave, pois a explosão ocorrida no transformador, que ocasionou a interrupção do fornecimento de energia elétrica, também provocou a queima de um computador pertencente à autora, sem prejuízo das perdas decorrentes da paralisação das atividades do posto, em razão da impossibilidade de comercialização de combustíveis durante o período em que permaneceu sem energia elétrica, situação que se estendeu até as 20h de domingo, dia 27/10/2019. Que, dentre os prejuízos materiais, destaca-se a queima de 1 (um) computador e de seu respectivo monitor, conforme laudo anexado aos autos, o que ensejou a aquisição de outro equipamento no valor de R$ 2.917,42 (dois mil novecentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos). Que a autora, novamente, acionou a ré por meio de 20 (vinte) protocolos de atendimento, para que esta providenciasse o reparo da rede elétrica e o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, tendo o problema sido resolvido somente, frisa-se, no dia 27/10/2019, domingo, às 20h. Que outro prejuízo material suportado pela autora consistiu nos valores despendidos com a folha de pagamento dos funcionários, relativamente aos períodos em que permaneceram ociosos nos dias 12/07, 26/10 e 27/10, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, o que totalizou a quantia de R$ 753,59 (setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos). Que a autora sempre adimpliu pontualmente as faturas de energia elétrica, não havendo que se falar em qualquer inadimplemento que justificasse a interrupção do fornecimento de energia elétrica, caso a ré venha a suscitar tal alegação em sua defesa. Que os lucros cessantes decorrentes da ausência de comercialização de combustíveis durante o período de interrupção do fornecimento de energia elétrica foram expressivos, conforme demonstram os extratos de vendas de combustíveis anexados aos autos, os quais apontam o montante de R$ 128.658,94 (cento e vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos). Ressalte-se que as bombas utilizadas para o abastecimento dos veículos são movidas a energia elétrica e, sem o seu fornecimento, tornam-se inoperantes. Que o impacto decorrente da paralisação das atividades do posto de combustíveis e da loja de conveniência nos dias em que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como da demora no restabelecimento do serviço, não foi apenas financeiro, mas também comercial. Discorreu sobre os fundamentos que entende de direito e requereu, ao final, a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.671,01 (três mil seiscentos e setenta e um reais e um centavo), a título de danos materiais, sendo R$ 2.917,42, referentes à queima do computador e à aquisição de um novo equipamento, e R$ 753,59, referentes às horas não trabalhadas pelos empregados, mas remuneradas em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica; da quantia de R$ 128.658,94 (cento e vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), a título de lucros cessantes (combustíveis que deixou de comercializar); e da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Pagou as custas iniciais (evento 3). Devidamente citada, a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A apresentou contestação (evento 18), na qual alegou que as imagens juntadas em mídia não comprovam os fatos narrados, por serem unilaterais, terem sido registradas sem a ciência da pessoa filmada e não permitirem a identificação do local das filmagens. Alegou que, em 12/07/2019, foi encerrada a primeira nota de serviço (n.º 168014668), iniciada às 9h21 e finalizada às 15h04, em razão da informação de que a Sra. Maria havia confirmado a normalização do fornecimento de energia elétrica. Sustentou que, posteriormente, foi registrado novo pedido, tendo uma equipe se deslocado ao local para restabelecer o fornecimento de energia, de modo que o período de interrupção teria ocorrido das 9h21 às 18h35. Em relação ao dia 27/10/2019, alegou que três reclamações foram encerradas indevidamente pela própria empresa autora, com a informação de que se tratava de fio partido. Aduziu que, após a conclusão do serviço, enviou equipe técnica ao local para normalizar o fornecimento de energia às 20h03, de modo que o período de interrupção ocorreu das 8h37 às 20h03. Afirmou, ainda, que não houve registro de reclamação de falta de energia no dia 26/10/2019. Sustentou que as interrupções emergenciais e acidentais fogem ao controle operacional das concessionárias de energia elétrica e que agiu dentro dos limites regulatórios. Impugnou os documentos juntados pela autora, sob o argumento de que não há comprovação dos danos materiais nem do nexo de causalidade. Quanto ao dano moral, alegou não haver demonstração de abalo à imagem da empresa autora. No tocante aos lucros cessantes, sustentou que a parte autora confundiu o conceito de lucro cessante com o de faturamento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Na petição de evento 22, a parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual discorreu sobre os fundamentos que entende de direito e requereu a inversão do ônus da prova, bem como a produção de provas documental, pericial contábil e testemunhal. Em especificação de provas, a parte ré requereu a realização de perícia, bem como o depoimento pessoal do representante legal da autora (evento 25). Foi indeferida a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova testemunhal. Por outro lado, foram deferidas a produção de prova documental e a produção de prova pericial contábil (evento 27). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, tendo a autora requerido a juntada de documentos (eventos 30 e 31). Homologados os honorários periciais (evento 71), foi designada a data de início dos trabalhos periciais (evento 81). Juntado o laudo pericial (evento 100), as partes se manifestaram (eventos 102 e 106), tendo a autora requerido a juntada dos documentos apontados pelo perito como necessários ao cálculo dos lucros cessantes. O laudo pericial foi complementado com a apresentação do cálculo dos lucros cessantes (evento 147), sobre o qual as partes se manifestaram nos eventos 149 e 150. Prestados os esclarecimentos pelo perito (evento 154), as partes novamente se manifestaram (eventos 156 e 157). As partes apresentaram alegações finais (eventos 160 e 161). Sobreveio sentença, proferida no evento 163, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao ressarcimento das horas remuneradas e não trabalhadas pelos funcionários do empreendimento nos dias 12/07/2019 e 27/10/2019, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento da quantia de R$ 6.469,12, a título de lucros cessantes, rejeitando os pedidos relacionados ao dia 26/10/2019. A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 166), ao qual a ré apresentou contrarrazões (evento 169). O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n.º 1.0000.24.461158-8/001, deu provimento ao recurso para cassar a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal e facultando à parte autora a produção da referida prova. Com o retorno dos autos, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas (evento 179). Designada audiência de instrução e julgamento (evento 183), foi determinado que as partes apresentassem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora informou que conduziria suas testemunhas independentemente de intimação (evento 192). Na decisão de evento 206, diante da omissão das partes em apresentar tempestivamente o rol de testemunhas, foi reconhecida a preclusão temporal e indeferida a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora. Na petição de evento 221, a parte ré requereu a desistência da produção da prova consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora. A decisão de evento 229 cancelou a audiência de instrução e julgamento e determinou a intimação das partes para apresentação de memoriais. A parte ré apresentou memoriais (evento 235), enquanto a parte autora permaneceu inerte (evento 242). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. Inicialmente, cumpre mencionar que a sentença anteriormente proferida foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em razão do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal, que seria destinada a comprovar a interrupção do fornecimento de energia no dia 26/10/2019 e os danos elétricos alegados. Retornando os autos, foi deferida a produção da prova testemunhal e designada audiência de instrução e julgamento, com determinação expressa para que as partes apresentassem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias (evento 183). Ocorre que, conforme certificado nos autos (evento 203), a parte autora não apresentou o rol de testemunhas no prazo assinalado, limitando-se a informar que as conduziria independentemente de intimação, o que não supre o ônus legal de apresentar o rol com a qualificação das testemunhas. Diante da omissão, foi reconhecida a preclusão temporal e indeferida a produção da prova testemunhal (evento 206). Dessa forma, a prova que o Tribunal de Justiça entendeu essencial para a comprovação dos fatos relativos ao dia 26/10/2019 e à queima de equipamentos não foi produzida por inércia da parte autora. Ademais, a parte ré desistiu do pedido de depoimento pessoal do representante da parte autora. Não havendo preliminares a serem analisadas e tendo sido devidamente apreciados os requerimentos de produção de provas formulados pelas partes, passo ao exame do mérito. MÉRITO Trata-se de ação ordinária em que a autora pretende o recebimento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em razão da interrupção do fornecimento de energia no estabelecimento, impossibilitando o regular exercício de suas atividades comerciais. No caso em tela, cumpre ressaltar, inicialmente, que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, conforme previsão expressa contida no art. 37, § 6º, da Constituição. Por consequência, é possível afirmar que as empresas concessionárias de serviço público, submetidas ao regime da Lei nº 8.987/95, estão abrangidas pelas normas atinentes à reparação civil do Estado. Nesses termos, pode-se concluir que a CEMIG Distribuição S.A. responde objetivamente pelos prejuízos eventualmente causados aos particulares no caso concreto, já que atua como concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Por outro lado, a culpa exclusiva do usuário/consumidor ou de terceiro, o fortuito externo e a força maior constituem excludentes de responsabilidade que, na teoria do risco administrativo, afastam a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público. Necessário, portanto, apurar, no caso concreto, se a interrupção do fornecimento de energia, uma vez constatada, configurou-se como ilícita e indevida. No caso, a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica no estabelecimento da parte autora, nos dias 12/07/2019, entre 09h21 e 18h35, e 27/10/2019, entre 08h37 e 20h03, é incontroversa, conforme demonstram as telas sistêmicas e a confissão da própria ré em contestação. DOS DANOS MATERIAIS A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.671,01, a título de danos materiais, sendo R$ 2.917,42 pela queima e aquisição de um novo computador e R$ 753,59 pelas horas não trabalhadas pelos empregados do empreendimento e pagas pela autora. Da queima do computador Em relação à pretensão de ressarcimento pela queima e aquisição de novo computador, a prova produzida não estabeleceu o nexo de causalidade entre o dano material reclamado e a interrupção do fornecimento de energia elétrica. A declaração juntada pela autora, além de demonstrar que a assistência técnica se situa em município diverso da unidade consumidora, deixou de elucidar a razão da queima do equipamento. A prova testemunhal, que poderia corroborar a alegação de que a queima decorreu da oscilação de energia narrada na inicial, não foi produzida em razão da preclusão acima reconhecida. Vejamos entendimento do Eg TJMG em casos semelhantes: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. DANOS MATERIAIS. PARCIAL COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E BASE DE CÁLCULOD DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 2.200,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, decorrentes de oscilação de energia elétrica ocorrida em 28/10/2022 na residência do Autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade da CEMIG por danos causados por oscilação de energia elétrica; (ii) estabelecer se foram comprovados os danos materiais e também morais a ensejar indenização; (iii) aferir a adequação do termo inicial dos juros de mora e da base de cálculo dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, fundamentada no art. 37, § 6º da CRFB e art. 14 do CDC, dispensando a apuração de culpa ou dolo para sua caracterização. 4. A CEMIG responde pelos danos elétricos causados na distribuição de energia para o consumidor, conforme art. 620 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, salvo se constatada alguma das excludentes previstas na norma. 5. A concessionária não comprovou o motivo que ensejou o religamento automático da rede, tampouco a inocorrência de oscilação de energia capaz de causar danos em equipamentos eletrônicos. 6. A prova do dano material da TV Philips restou comprovado através de ordem de serviço que atestou "placa da fonte queimada, com vários componentes queimados devido a elevação de tensão de rede", prova não desconstituída pela CEMIG. 7. Ausente prova de dano no equipamento de SOM, tampouco nexo de causalidade com oscilação de energia, afasta-se o dever de reparação 8. A configuração do dano moral exige a demonstração de grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento ou desequilíbrio psicológico por período desarrazoado, não se presumindo em situações que envolvam apenas prejuízos materiais. 9. Inexistindo nos autos elementos que demonstrem abalo psicológico exacerbado ou repercussões que transcendam os dissabores do cotidiano, afasta-se a indenização de dano extrapatrimonial hipotético. 10. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 11. Reformada a sentença e constatado o baixo valor da condenação, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência pode ser alterada de ofício para o valor da causa a fim de possibilitar remuneração digna aos causídicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido e alteração de ofício do termo inicial dos juros de mora e da base de cálculo dos honorários. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos causados por oscilação na rede é objetiva, dispensando prova de culpa. 2. O dano material deve ser comprovado mediante documentação técnica que ateste o defeito e sua causa. 3. O mero aborrecimento decorrente de queima de equipamento eletrônico por oscilação de energia, ainda que reincidente, não configura dano moral indenizável. 4. Na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927, 405; CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, 98, § 3º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 4º, § 3º, I, 620, 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.854.526/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.2 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.416053-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026)(destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - CEMIG - - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37, § 6º, DA CRFB/1988 - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR -- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - De acordo com o art. 37, §6º, da CF/88, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - Nos termos dos arts. 611, VI, "b" e 616, II, "a", da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, e nos itens 23 "c" e 31 "b" do Módulo 9 do PRODIST, ainda que ocorrido o registro de perturbação na rede elétrica, o ressarcimento não será devido nos casos em que o Laudo de Oficina, ou por constatação de Verificação, indicar que a fonte de alimentação elétrica estiver em funcionamento. - Não comprovado que o dano ocorrido no equipamento dos apelantes foi em decorrência de interrupção de energia elétrica da CEMIG, sobretudo quando a fonte de alimentação elétrica do aparelho não se encontra danificada, mostra-se inviável o pleito indenizatório, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a conduta imputada à concessionária de distribuição de energia elétrica e o dano suportado pelos autores, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, negando-se provimento ao recurso (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.040147-8/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2025, publicação da súmula em 07/05/2025)(destaquei). Dessa forma, não estabelecido o nexo de causalidade entre o dano material reclamado e a interrupção do fornecimento de energia elétrica, não há que se falar em ressarcimento da quantia de R$ 2.917,42. Das horas não trabalhadas pelos empregados Em relação à quantia de R$ 753,59 pelas horas não trabalhadas pelos empregados do empreendimento, observo que, no dia 12/07/2019, conforme admitido em contestação (evento 18), a interrupção de energia ocorreu entre 09h21 e 18h35. O cotejo entre os cartões de ponto deste mês e os contracheques revela que a autora pretende ser ressarcida pelo custo com funcionários contratados não só para o período regular, como também para o período noturno, quando já restabelecida a energia. Assim, em relação ao dia 12/07/2019, sendo incontroversa a interrupção do serviço da concessionária e considerando que o funcionamento das bombas elétricas necessárias à operação do empreendimento da autora dependia da energia, é cabível o ressarcimento pelo pagamento da remuneração dos frentistas que permaneceram ociosos. Contudo, o ressarcimento deve ficar restrito aos cartões de ponto juntados para esta data e às hipóteses cuja prova está circunscrita àqueles funcionários/frentistas cujo horário regulamentar de trabalho coincide com o período da interrupção da energia elétrica, devendo ser abatida a quantia correspondente aos frentistas do turno noturno que iniciaram sua jornada quando já restabelecido o fornecimento. Quanto ao dia 27/10/2019, o período de interrupção de energia elétrica ocorreu entre 08h37 e 20h03 (evento 18). Aplicando-se raciocínio análogo ao do dia 12/07/2019, o ressarcimento pretendido pela mão de obra ociosa deve ficar restrito aos cartões de ponto juntados para o dia em exame e às hipóteses nas quais há efetiva comprovação de que os funcionários/frentistas estavam à disposição do empreendimento quando ainda persistia a interrupção da energia elétrica, devendo haver o abatimento dos valores pagos aos frentistas noturnos, autorizado o ressarcimento proporcional apenas dos valores despendidos nas horas comprovadamente ociosas, considerando que a interrupção de energia perdurou apenas até as 20h03. DOS LUCROS CESSANTES Em relação ao pedido de lucros cessantes, a parte autora alega ser ele devido em razão do faturamento que deixou de obter em razão da interrupção do fornecimento da energia elétrica. Para a indenização dos lucros cessantes, deve haver prova da perda de rendimentos, não podendo estes ser apenas hipotéticos ou presumidos. A autora juntou declarações que atestam não ter ocorrido abastecimento de veículos nas datas em que as bombas ficaram inoperantes. Certo que a parte autora é um posto de combustível, cuja principal atividade é exatamente a venda de gasolina, é crível que as vendas foram diretamente afetadas nessas datas, pois os equipamentos essenciais à operacionalização do serviço ficaram inoperantes com a interrupção da energia. A autora, na inicial, apresentou cálculo médio de venda, com pretensão de R$ 128.658,94 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), a título de lucros cessantes. Para dirimir a questão, foi realizada a prova pericial (eventos 100 e 147), que, baseada na documentação contábil da autora, concluiu por um total de R$ 12.103,45, a título de lucros cessantes, em decorrência do evento analisado. A parte ré, manifestando-se sobre o laudo pericial, apresentou parecer do assistente técnico que apontou como devida, a título de lucros cessantes, a quantia de R$ 6.469,12, sob a alegação de que o laudo do Perito Oficial considerou um período de interrupção no fornecimento de energia maior do que o efetivamente ocorrido. O Perito, instado a se manifestar, esclareceu que o entendimento da ré de que o período de interrupção seria menor envolve o mérito, mas reapresentou os cálculos a partir do raciocínio da ré, chegando ao valor de R$ 6.469,12, em janeiro/2024. Observo que a divergência entre o laudo oficial e o parecer do assistente técnico da ré está no cômputo da quantidade de horas de interrupção no fornecimento de energia. Para o dia 12/07/2019, as telas sistêmicas da ré apontam como horário da reclamação por falta de energia 09h21 e 18h35 como horário de término da execução dos serviços, informação compatível com documento juntado pela própria autora que demonstra registro de abastecimento às 9h09 deste dia, retornando às 18h33. Em relação ao dia 26/10/2019, não há prova robusta da interrupção do fornecimento de energia, devendo ser desconsiderado para fins de cômputo dos lucros cessantes. Quanto ao dia 27/10/2019, afastado o cômputo das horas a partir do dia 26/10/2019, deverá ser considerado como período de interrupção de energia o intervalo apontado pela concessionária ré, a saber, entre 08h37 e 20h03. Feitas essas considerações, a partir do cômputo das horas em que houve interrupção de energia nos dias 12/07/2019 e 27/10/2019, entendo que devem prevalecer os cálculos apresentados pelo Perito Oficial nos esclarecimentos, que apontam como lucros cessantes a quantia de R$ 6.469,12, em janeiro/2024. Nesse sentido, tem se manifestado o Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO. CONSUMIDOR FINAL. RESTAURANTE. INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. PROVA. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A legitimidade para ser parte, pressuposto processual subjetivo de admissibilidade da demanda, se verifica se a situação jurídica do sujeito o autoriza a conduzir o processo para discutir a relação de direito material posta à apreciação do Judiciário. Se o autor afirma ter sofrido danos em virtude de falha na prestação do serviço prestado por aquele indicado como réu, tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação, sendo a questão da (in)existência de responsabilidade, matéria de mérito do processo. - Estando o processo maduro para julgamento, desnecessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença, na forma do artigo e 1.013, §3º, I, do CPC. - A condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material só se justifica se presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Comprovado que a falha na prestação do serviço público deu causa à perda de lucro, deve a empresa ser indenizada. - "O dano moral não se presume em relação à pessoa jurídica, quando vinculado à ocorrência de prejuízo à sua imagem e à regularidade dos seus negócios, que deve ser inequivocamente provada". (TJMG - Apelação Cível 1.0056.11.022769-3/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019) (destaquei) Diante do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da prova pericial e dos esclarecimentos prestados pelo Perito Oficial, reputo comprovado o prejuízo experimentado pela parte autora a título de lucros cessantes em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica nos dias 12/07/2019 e 27/10/2019. Assim, deve ser acolhida a conclusão pericial constante dos esclarecimentos, para fixar a indenização por lucros cessantes no valor de R$ 6.469,12, em valores de janeiro de 2024. DOS DANOS MORAIS O dano moral pode ser compreendido como a lesão causada a um bem personalíssimo de determinada pessoa, em que o prejuízo não adentra a esfera material, mas atinge sua esfera subjetiva, trazendo consequências negativas para a vítima. Como cediço, a condenação da parte à reparação civil pressupõe a efetiva comprovação do dano causado pela conduta que lhe é imputada. O dano, portanto, não é presumido. É sabido que é possível o arbitramento de danos morais em favor da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Para tanto, deve restar comprovado o abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua credibilidade perante o meio social. Desse modo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da pessoa jurídica exige a comprovação de que a conduta ilícita gerou reflexos negativos sobre a sua atividade, interferindo, sobretudo, em sua credibilidade e boa reputação perante seus clientes. Nesse sentido, a autora alegou que inúmeros de seus clientes, que abastecem habitualmente no estabelecimento, foram impossibilitados de fazê-lo, o que teria lhe causado constrangimentos morais irreversíveis e abalo nas relações comerciais diante da indignação dos clientes. Ocorre que a alegação não foi corroborada pelas provas produzidas, as quais se deram, essencialmente, em torno dos danos materiais e dos lucros cessantes, não vindo a inicial instruída com provas quanto ao alegado dano sofrido pela honra objetiva da pessoa jurídica, ou seja, por sua imagem, conceito e boa fama, que justifique a condenação da parte ré ao pagamento dos danos morais pretendidos. Além disso, apesar de reconhecer o inconveniente sofrido, entendo que a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ensejadora dos danos materiais e dos lucros cessantes reconhecidos, não é capaz de causar abalo à honra objetiva e à imagem, configurando dano moral. Tenho que os fatos aqui analisados não são aptos a ensejar lesão e abalo, limitando-se a mero inconveniente, não se constatando nenhum constrangimento à honra objetiva da parte autora. Colaciono entendimento do eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. No incidente de impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A "legitimatio ad causam" é definida como a capacidade da parte de sofrer os influxos da decisão a ser proferida, como sujeito da relação jurídica concretamente deduzida. As instituições financeiras e plataformas de pagamento respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. . Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos salvo se configurado fortuito externo, ou seja, aquele em que se vislumbra fato exclusivo da vítima ou de terceiros ou evento de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 14, §3º do CDC e art. 393 do CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo . Constitui o dano moral prejuízo decorrente de dor imputada à pessoa e que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza em sua intimidade, devendo, contudo, ser diferenciado dos meros aborrecimentos aos quais todas as pessoas estão sujeitas de um modo geral e que são impassíveis de ressarcimento. Após 30 março de 2021, a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contraria à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Para os c ontratos anteriores à 30 março de 2021, a restituição de valores cobrados a maior deverá ocorrer de forma simples, nos casos em que não for comprovado que a parte agiu de má-fé. Nos termos do art. 86, do CPC, há sucumbência recíproca quando Autor e Réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. V.V. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Adoto, com amparo em precedentes do STJ, o método bifásico para quantificação do dano moral, de modo que a fixação do valor devido depende do percurso de duas etapas: a) na primeira, fixa-se um valor básico, de acordo com o interesse jurídico lesado e precedentes em casos semelhantes; b) na segunda, o montante é ajustado à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, levando-se em conta a intensidade do dano, a culpa do agente e as condições pessoais das partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.323511-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026) (destaquei) Assim, a situação vivenciada, por si só, não autoriza a condenação da ré ao ressarcimento por danos morais, pois é imprescindível a comprovação de abalo superior. Desse modo, em se tratando de meros dissabores ou aborrecimentos que não trazem lesão a direito personalíssimo, o dano moral pleiteado não se encontra caracterizado, razão pela qual, nesse ponto, a pretensão da parte autora não deve ser acolhida. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a ressarcir à autora: a) a título de danos materiais, as horas pagas e não trabalhadas pelos funcionários do empreendimento em função da interrupção de energia nos dias 12/07/2019 e 27/10/2019, observando que (i) o cálculo referente ao dia 12/07/2019 ficará restrito aos cartões de ponto apresentados nos autos, abatendo-se a quantia correspondente aos frentistas do turno noturno que iniciaram sua jornada quando já restabelecido o fornecimento de energia pela concessionária e (ii) o cálculo referente ao dia 27/10/2019 também ficará restrito aos cartões de ponto colacionados, devendo haver o abatimento dos valores pagos aos frentistas noturnos neste dia, autorizado o ressarcimento de horas noturnas tão apenas até o limite em que perdurou a interrupção de energia (horário: 20h03min). Esses valores deverão ser apurados em liquidação com correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. b) a título de lucros cessantes pelo combustível não vendido, a quantia de R$ 6.469,12 (seis mil quatrocentos e sessenta e nove reais e doze centavos). O montante devido deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/ TJ MG) a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% ao mês , a contar da citação. EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio do pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré, tendo em vista a sucumbência recíproca, bem como honorários advocatícios, devidos na mesma proporção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
Autor POSTO DAS NACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ
OAB: 87253/MG
ALECIO MARTINS SENA
OAB: 87097/MG
RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA
OAB: 156382/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063755-03.2020.8.13.0024/MG AUTOR : POSTO DAS NACOES LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA (OAB MG156382) RÉU : COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO POSTO DAS NAÇÕES LTDA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS – CEMIG, pelos seguintes argumentos: Que o estabelecimento da autora é composto por um posto de combustíveis e uma loja de conveniência, comercializando combustíveis, alimentos, óleos lubrificantes e outros gêneros destinados aos veículos e consumidores que trafegam pela referida rodovia e região. Que toda a energia elétrica fornecida ao estabelecimento da autora é proveniente de um poste localizado nas proximidades do posto de combustíveis, sendo disponibilizada pela ré. Que, no dia 12/07/2019, às 9h, os funcionários escutaram um estrondo proveniente do transformador localizado no referido poste, o que interrompeu imediatamente o fornecimento de energia elétrica ao estabelecimento. Que os funcionários responsáveis acionaram imediatamente a ré, por meio de inúmeros protocolos de atendimento registrados. Que, não obstante as 14 (quatorze) ligações registradas nos protocolos de atendimento, a ré não providenciou o reparo da rede elétrica em tempo razoável, o que ocasionou a interrupção das atividades da empresa desde as 9h até o final da tarde. Que, às 19h, um veículo de empresa terceirizada chegou ao local com o intuito de reparar o transformador, tendo os respectivos funcionários informado, inclusive, que haviam sido acionados pela ré apenas 30 (trinta) minutos antes da chegada ao local. O funcionário que se deslocou para realizar o reparo demonstrou surpresa ao ser informado de que o posto permanecia sem energia elétrica desde as 9h. Que, após os reparos no transformador, o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido no estabelecimento da autora. Que, acreditando a autora que os problemas haviam sido definitivamente superados, a situação se repetiu no mês de outubro de 2019, desta vez durante um fim de semana. Que, no dia 26/10/2019, sábado, às 16h, os funcionários da autora presenciaram e ouviram nova explosão e estrondo provenientes do transformador. Que, desta vez, porém, a situação foi mais grave, pois a explosão ocorrida no transformador, que ocasionou a interrupção do fornecimento de energia elétrica, também provocou a queima de um computador pertencente à autora, sem prejuízo das perdas decorrentes da paralisação das atividades do posto, em razão da impossibilidade de comercialização de combustíveis durante o período em que permaneceu sem energia elétrica, situação que se estendeu até as 20h de domingo, dia 27/10/2019. Que, dentre os prejuízos materiais, destaca-se a queima de 1 (um) computador e de seu respectivo monitor, conforme laudo anexado aos autos, o que ensejou a aquisição de outro equipamento no valor de R$ 2.917,42 (dois mil novecentos e dezessete reais e quarenta e dois centavos). Que a autora, novamente, acionou a ré por meio de 20 (vinte) protocolos de atendimento, para que esta providenciasse o reparo da rede elétrica e o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, tendo o problema sido resolvido somente, frisa-se, no dia 27/10/2019, domingo, às 20h. Que outro prejuízo material suportado pela autora consistiu nos valores despendidos com a folha de pagamento dos funcionários, relativamente aos períodos em que permaneceram ociosos nos dias 12/07, 26/10 e 27/10, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica, o que totalizou a quantia de R$ 753,59 (setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos). Que a autora sempre adimpliu pontualmente as faturas de energia elétrica, não havendo que se falar em qualquer inadimplemento que justificasse a interrupção do fornecimento de energia elétrica, caso a ré venha a suscitar tal alegação em sua defesa. Que os lucros cessantes decorrentes da ausência de comercialização de combustíveis durante o período de interrupção do fornecimento de energia elétrica foram expressivos, conforme demonstram os extratos de vendas de combustíveis anexados aos autos, os quais apontam o montante de R$ 128.658,94 (cento e vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos). Ressalte-se que as bombas utilizadas para o abastecimento dos veículos são movidas a energia elétrica e, sem o seu fornecimento, tornam-se inoperantes. Que o impacto decorrente da paralisação das atividades do posto de combustíveis e da loja de conveniência nos dias em que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica, bem como da demora no restabelecimento do serviço, não foi apenas financeiro, mas também comercial. Discorreu sobre os fundamentos que entende de direito e requereu, ao final, a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.671,01 (três mil seiscentos e setenta e um reais e um centavo), a título de danos materiais, sendo R$ 2.917,42, referentes à queima do computador e à aquisição de um novo equipamento, e R$ 753,59, referentes às horas não trabalhadas pelos empregados, mas remuneradas em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica; da quantia de R$ 128.658,94 (cento e vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), a título de lucros cessantes (combustíveis que deixou de comercializar); e da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. Pagou as custas iniciais (evento 3). Devidamente citada, a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A apresentou contestação (evento 18), na qual alegou que as imagens juntadas em mídia não comprovam os fatos narrados, por serem unilaterais, terem sido registradas sem a ciência da pessoa filmada e não permitirem a identificação do local das filmagens. Alegou que, em 12/07/2019, foi encerrada a primeira nota de serviço (n.º 168014668), iniciada às 9h21 e finalizada às 15h04, em razão da informação de que a Sra. Maria havia confirmado a normalização do fornecimento de energia elétrica. Sustentou que, posteriormente, foi registrado novo pedido, tendo uma equipe se deslocado ao local para restabelecer o fornecimento de energia, de modo que o período de interrupção teria ocorrido das 9h21 às 18h35. Em relação ao dia 27/10/2019, alegou que três reclamações foram encerradas indevidamente pela própria empresa autora, com a informação de que se tratava de fio partido. Aduziu que, após a conclusão do serviço, enviou equipe técnica ao local para normalizar o fornecimento de energia às 20h03, de modo que o período de interrupção ocorreu das 8h37 às 20h03. Afirmou, ainda, que não houve registro de reclamação de falta de energia no dia 26/10/2019. Sustentou que as interrupções emergenciais e acidentais fogem ao controle operacional das concessionárias de energia elétrica e que agiu dentro dos limites regulatórios. Impugnou os documentos juntados pela autora, sob o argumento de que não há comprovação dos danos materiais nem do nexo de causalidade. Quanto ao dano moral, alegou não haver demonstração de abalo à imagem da empresa autora. No tocante aos lucros cessantes, sustentou que a parte autora confundiu o conceito de lucro cessante com o de faturamento. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Na petição de evento 22, a parte autora apresentou impugnação à contestação, na qual discorreu sobre os fundamentos que entende de direito e requereu a inversão do ônus da prova, bem como a produção de provas documental, pericial contábil e testemunhal. Em especificação de provas, a parte ré requereu a realização de perícia, bem como o depoimento pessoal do representante legal da autora (evento 25). Foi indeferida a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova testemunhal. Por outro lado, foram deferidas a produção de prova documental e a produção de prova pericial contábil (evento 27). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, tendo a autora requerido a juntada de documentos (eventos 30 e 31). Homologados os honorários periciais (evento 71), foi designada a data de início dos trabalhos periciais (evento 81). Juntado o laudo pericial (evento 100), as partes se manifestaram (eventos 102 e 106), tendo a autora requerido a juntada dos documentos apontados pelo perito como necessários ao cálculo dos lucros cessantes. O laudo pericial foi complementado com a apresentação do cálculo dos lucros cessantes (evento 147), sobre o qual as partes se manifestaram nos eventos 149 e 150. Prestados os esclarecimentos pelo perito (evento 154), as partes novamente se manifestaram (eventos 156 e 157). As partes apresentaram alegações finais (eventos 160 e 161). Sobreveio sentença, proferida no evento 163, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao ressarcimento das horas remuneradas e não trabalhadas pelos funcionários do empreendimento nos dias 12/07/2019 e 27/10/2019, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, bem como ao pagamento da quantia de R$ 6.469,12, a título de lucros cessantes, rejeitando os pedidos relacionados ao dia 26/10/2019. A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 166), ao qual a ré apresentou contrarrazões (evento 169). O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n.º 1.0000.24.461158-8/001, deu provimento ao recurso para cassar a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal e facultando à parte autora a produção da referida prova. Com o retorno dos autos, a parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas (evento 179). Designada audiência de instrução e julgamento (evento 183), foi determinado que as partes apresentassem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora informou que conduziria suas testemunhas independentemente de intimação (evento 192). Na decisão de evento 206, diante da omissão das partes em apresentar tempestivamente o rol de testemunhas, foi reconhecida a preclusão temporal e indeferida a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora. Na petição de evento 221, a parte ré requereu a desistência da produção da prova consistente na colheita do depoimento pessoal da parte autora. A decisão de evento 229 cancelou a audiência de instrução e julgamento e determinou a intimação das partes para apresentação de memoriais. A parte ré apresentou memoriais (evento 235), enquanto a parte autora permaneceu inerte (evento 242). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade. Inicialmente, cumpre mencionar que a sentença anteriormente proferida foi cassada pelo Egrégio Tribunal de Justiça em razão do cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal, que seria destinada a comprovar a interrupção do fornecimento de energia no dia 26/10/2019 e os danos elétricos alegados. Retornando os autos, foi deferida a produção da prova testemunhal e designada audiência de instrução e julgamento, com determinação expressa para que as partes apresentassem o rol de testemunhas no prazo de 15 dias (evento 183). Ocorre que, conforme certificado nos autos (evento 203), a parte autora não apresentou o rol de testemunhas no prazo assinalado, limitando-se a informar que as conduziria independentemente de intimação, o que não supre o ônus legal de apresentar o rol com a qualificação das testemunhas. Diante da omissão, foi reconhecida a preclusão temporal e indeferida a produção da prova testemunhal (evento 206). Dessa forma, a prova que o Tribunal de Justiça entendeu essencial para a comprovação dos fatos relativos ao dia 26/10/2019 e à queima de equipamentos não foi produzida por inércia da parte autora. Ademais, a parte ré desistiu do pedido de depoimento pessoal do representante da parte autora. Não havendo preliminares a serem analisadas e tendo sido devidamente apreciados os requerimentos de produção de provas formulados pelas partes, passo ao exame do mérito. MÉRITO Trata-se de ação ordinária em que a autora pretende o recebimento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, em razão da interrupção do fornecimento de energia no estabelecimento, impossibilitando o regular exercício de suas atividades comerciais. No caso em tela, cumpre ressaltar, inicialmente, que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, conforme previsão expressa contida no art. 37, § 6º, da Constituição. Por consequência, é possível afirmar que as empresas concessionárias de serviço público, submetidas ao regime da Lei nº 8.987/95, estão abrangidas pelas normas atinentes à reparação civil do Estado. Nesses termos, pode-se concluir que a CEMIG Distribuição S.A. responde objetivamente pelos prejuízos eventualmente causados aos particulares no caso concreto, já que atua como concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Por outro lado, a culpa exclusiva do usuário/consumidor ou de terceiro, o fortuito externo e a força maior constituem excludentes de responsabilidade que, na teoria do risco administrativo, afastam a responsabilidade da concessionária prestadora de serviço público. Necessário, portanto, apurar, no caso concreto, se a interrupção do fornecimento de energia, uma vez constatada, configurou-se como ilícita e indevida. No caso, a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica no estabelecimento da parte autora, nos dias 12/07/2019, entre 09h21 e 18h35, e 27/10/2019, entre 08h37 e 20h03, é incontroversa, conforme demonstram as telas sistêmicas e a confissão da própria ré em contestação. DOS DANOS MATERIAIS A parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.671,01, a título de danos materiais, sendo R$ 2.917,42 pela queima e aquisição de um novo computador e R$ 753,59 pelas horas não trabalhadas pelos empregados do empreendimento e pagas pela autora. Da queima do computador Em relação à pretensão de ressarcimento pela queima e aquisição de novo computador, a prova produzida não estabeleceu o nexo de causalidade entre o dano material reclamado e a interrupção do fornecimento de energia elétrica. A declaração juntada pela autora, além de demonstrar que a assistência técnica se situa em município diverso da unidade consumidora, deixou de elucidar a razão da queima do equipamento. A prova testemunhal, que poderia corroborar a alegação de que a queima decorreu da oscilação de energia narrada na inicial, não foi produzida em razão da preclusão acima reconhecida. Vejamos entendimento do Eg TJMG em casos semelhantes: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. DANOS MATERIAIS. PARCIAL COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E BASE DE CÁLCULOD DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de R$ 2.200,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, decorrentes de oscilação de energia elétrica ocorrida em 28/10/2022 na residência do Autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade da CEMIG por danos causados por oscilação de energia elétrica; (ii) estabelecer se foram comprovados os danos materiais e também morais a ensejar indenização; (iii) aferir a adequação do termo inicial dos juros de mora e da base de cálculo dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, fundamentada no art. 37, § 6º da CRFB e art. 14 do CDC, dispensando a apuração de culpa ou dolo para sua caracterização. 4. A CEMIG responde pelos danos elétricos causados na distribuição de energia para o consumidor, conforme art. 620 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, salvo se constatada alguma das excludentes previstas na norma. 5. A concessionária não comprovou o motivo que ensejou o religamento automático da rede, tampouco a inocorrência de oscilação de energia capaz de causar danos em equipamentos eletrônicos. 6. A prova do dano material da TV Philips restou comprovado através de ordem de serviço que atestou "placa da fonte queimada, com vários componentes queimados devido a elevação de tensão de rede", prova não desconstituída pela CEMIG. 7. Ausente prova de dano no equipamento de SOM, tampouco nexo de causalidade com oscilação de energia, afasta-se o dever de reparação 8. A configuração do dano moral exige a demonstração de grave agressão a direito da personalidade, capaz de provocar abalo, sofrimento ou desequilíbrio psicológico por período desarrazoado, não se presumindo em situações que envolvam apenas prejuízos materiais. 9. Inexistindo nos autos elementos que demonstrem abalo psicológico exacerbado ou repercussões que transcendam os dissabores do cotidiano, afasta-se a indenização de dano extrapatrimonial hipotético. 10. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 11. Reformada a sentença e constatado o baixo valor da condenação, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência pode ser alterada de ofício para o valor da causa a fim de possibilitar remuneração digna aos causídicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido e alteração de ofício do termo inicial dos juros de mora e da base de cálculo dos honorários. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos causados por oscilação na rede é objetiva, dispensando prova de culpa. 2. O dano material deve ser comprovado mediante documentação técnica que ateste o defeito e sua causa. 3. O mero aborrecimento decorrente de queima de equipamento eletrônico por oscilação de energia, ainda que reincidente, não configura dano moral indenizável. 4. Na responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927, 405; CPC, arts. 487, I, 85, § 2º, 98, § 3º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 4º, § 3º, I, 620, 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.854.526/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.2 (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.416053-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2026, publicação da súmula em 30/01/2026)(destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS - CEMIG - - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37, § 6º, DA CRFB/1988 - INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANO EM EQUIPAMENTO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR -- SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - De acordo com o art. 37, §6º, da CF/88, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". - Nos termos dos arts. 611, VI, "b" e 616, II, "a", da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, e nos itens 23 "c" e 31 "b" do Módulo 9 do PRODIST, ainda que ocorrido o registro de perturbação na rede elétrica, o ressarcimento não será devido nos casos em que o Laudo de Oficina, ou por constatação de Verificação, indicar que a fonte de alimentação elétrica estiver em funcionamento. - Não comprovado que o dano ocorrido no equipamento dos apelantes foi em decorrência de interrupção de energia elétrica da CEMIG, sobretudo quando a fonte de alimentação elétrica do aparelho não se encontra danificada, mostra-se inviável o pleito indenizatório, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a conduta imputada à concessionária de distribuição de energia elétrica e o dano suportado pelos autores, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, negando-se provimento ao recurso (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.040147-8/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2025, publicação da súmula em 07/05/2025)(destaquei). Dessa forma, não estabelecido o nexo de causalidade entre o dano material reclamado e a interrupção do fornecimento de energia elétrica, não há que se falar em ressarcimento da quantia de R$ 2.917,42. Das horas não trabalhadas pelos empregados Em relação à quantia de R$ 753,59 pelas horas não trabalhadas pelos empregados do empreendimento, observo que, no dia 12/07/2019, conforme admitido em contestação (evento 18), a interrupção de energia ocorreu entre 09h21 e 18h35. O cotejo entre os cartões de ponto deste mês e os contracheques revela que a autora pretende ser ressarcida pelo custo com funcionários contratados não só para o período regular, como também para o período noturno, quando já restabelecida a energia. Assim, em relação ao dia 12/07/2019, sendo incontroversa a interrupção do serviço da concessionária e considerando que o funcionamento das bombas elétricas necessárias à operação do empreendimento da autora dependia da energia, é cabível o ressarcimento pelo pagamento da remuneração dos frentistas que permaneceram ociosos. Contudo, o ressarcimento deve ficar restrito aos cartões de ponto juntados para esta data e às hipóteses cuja prova está circunscrita àqueles funcionários/frentistas cujo horário regulamentar de trabalho coincide com o período da interrupção da energia elétrica, devendo ser abatida a quantia correspondente aos frentistas do turno noturno que iniciaram sua jornada quando já restabelecido o fornecimento. Quanto ao dia 27/10/2019, o período de interrupção de energia elétrica ocorreu entre 08h37 e 20h03 (evento 18). Aplicando-se raciocínio análogo ao do dia 12/07/2019, o ressarcimento pretendido pela mão de obra ociosa deve ficar restrito aos cartões de ponto juntados para o dia em exame e às hipóteses nas quais há efetiva comprovação de que os funcionários/frentistas estavam à disposição do empreendimento quando ainda persistia a interrupção da energia elétrica, devendo haver o abatimento dos valores pagos aos frentistas noturnos, autorizado o ressarcimento proporcional apenas dos valores despendidos nas horas comprovadamente ociosas, considerando que a interrupção de energia perdurou apenas até as 20h03. DOS LUCROS CESSANTES Em relação ao pedido de lucros cessantes, a parte autora alega ser ele devido em razão do faturamento que deixou de obter em razão da interrupção do fornecimento da energia elétrica. Para a indenização dos lucros cessantes, deve haver prova da perda de rendimentos, não podendo estes ser apenas hipotéticos ou presumidos. A autora juntou declarações que atestam não ter ocorrido abastecimento de veículos nas datas em que as bombas ficaram inoperantes. Certo que a parte autora é um posto de combustível, cuja principal atividade é exatamente a venda de gasolina, é crível que as vendas foram diretamente afetadas nessas datas, pois os equipamentos essenciais à operacionalização do serviço ficaram inoperantes com a interrupção da energia. A autora, na inicial, apresentou cálculo médio de venda, com pretensão de R$ 128.658,94 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), a título de lucros cessantes. Para dirimir a questão, foi realizada a prova pericial (eventos 100 e 147), que, baseada na documentação contábil da autora, concluiu por um total de R$ 12.103,45, a título de lucros cessantes, em decorrência do evento analisado. A parte ré, manifestando-se sobre o laudo pericial, apresentou parecer do assistente técnico que apontou como devida, a título de lucros cessantes, a quantia de R$ 6.469,12, sob a alegação de que o laudo do Perito Oficial considerou um período de interrupção no fornecimento de energia maior do que o efetivamente ocorrido. O Perito, instado a se manifestar, esclareceu que o entendimento da ré de que o período de interrupção seria menor envolve o mérito, mas reapresentou os cálculos a partir do raciocínio da ré, chegando ao valor de R$ 6.469,12, em janeiro/2024. Observo que a divergência entre o laudo oficial e o parecer do assistente técnico da ré está no cômputo da quantidade de horas de interrupção no fornecimento de energia. Para o dia 12/07/2019, as telas sistêmicas da ré apontam como horário da reclamação por falta de energia 09h21 e 18h35 como horário de término da execução dos serviços, informação compatível com documento juntado pela própria autora que demonstra registro de abastecimento às 9h09 deste dia, retornando às 18h33. Em relação ao dia 26/10/2019, não há prova robusta da interrupção do fornecimento de energia, devendo ser desconsiderado para fins de cômputo dos lucros cessantes. Quanto ao dia 27/10/2019, afastado o cômputo das horas a partir do dia 26/10/2019, deverá ser considerado como período de interrupção de energia o intervalo apontado pela concessionária ré, a saber, entre 08h37 e 20h03. Feitas essas considerações, a partir do cômputo das horas em que houve interrupção de energia nos dias 12/07/2019 e 27/10/2019, entendo que devem prevalecer os cálculos apresentados pelo Perito Oficial nos esclarecimentos, que apontam como lucros cessantes a quantia de R$ 6.469,12, em janeiro/2024. Nesse sentido, tem se manifestado o Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. SERVIÇO PÚBLICO. CONSUMIDOR FINAL. RESTAURANTE. INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. PROVA. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. - A legitimidade para ser parte, pressuposto processual subjetivo de admissibilidade da demanda, se verifica se a situação jurídica do sujeito o autoriza a conduzir o processo para discutir a relação de direito material posta à apreciação do Judiciário. Se o autor afirma ter sofrido danos em virtude de falha na prestação do serviço prestado por aquele indicado como réu, tem legitimidade para figurar no polo ativo da ação, sendo a questão da (in)existência de responsabilidade, matéria de mérito do processo. - Estando o processo maduro para julgamento, desnecessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova sentença, na forma do artigo e 1.013, §3º, I, do CPC. - A condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material só se justifica se presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Comprovado que a falha na prestação do serviço público deu causa à perda de lucro, deve a empresa ser indenizada. - "O dano moral não se presume em relação à pessoa jurídica, quando vinculado à ocorrência de prejuízo à sua imagem e à regularidade dos seus negócios, que deve ser inequivocamente provada". (TJMG - Apelação Cível 1.0056.11.022769-3/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2019, publicação da súmula em 01/03/2019) (destaquei) Diante do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente da prova pericial e dos esclarecimentos prestados pelo Perito Oficial, reputo comprovado o prejuízo experimentado pela parte autora a título de lucros cessantes em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica nos dias 12/07/2019 e 27/10/2019. Assim, deve ser acolhida a conclusão pericial constante dos esclarecimentos, para fixar a indenização por lucros cessantes no valor de R$ 6.469,12, em valores de janeiro de 2024. DOS DANOS MORAIS O dano moral pode ser compreendido como a lesão causada a um bem personalíssimo de determinada pessoa, em que o prejuízo não adentra a esfera material, mas atinge sua esfera subjetiva, trazendo consequências negativas para a vítima. Como cediço, a condenação da parte à reparação civil pressupõe a efetiva comprovação do dano causado pela conduta que lhe é imputada. O dano, portanto, não é presumido. É sabido que é possível o arbitramento de danos morais em favor da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral." Para tanto, deve restar comprovado o abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua credibilidade perante o meio social. Desse modo, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da pessoa jurídica exige a comprovação de que a conduta ilícita gerou reflexos negativos sobre a sua atividade, interferindo, sobretudo, em sua credibilidade e boa reputação perante seus clientes. Nesse sentido, a autora alegou que inúmeros de seus clientes, que abastecem habitualmente no estabelecimento, foram impossibilitados de fazê-lo, o que teria lhe causado constrangimentos morais irreversíveis e abalo nas relações comerciais diante da indignação dos clientes. Ocorre que a alegação não foi corroborada pelas provas produzidas, as quais se deram, essencialmente, em torno dos danos materiais e dos lucros cessantes, não vindo a inicial instruída com provas quanto ao alegado dano sofrido pela honra objetiva da pessoa jurídica, ou seja, por sua imagem, conceito e boa fama, que justifique a condenação da parte ré ao pagamento dos danos morais pretendidos. Além disso, apesar de reconhecer o inconveniente sofrido, entendo que a falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, ensejadora dos danos materiais e dos lucros cessantes reconhecidos, não é capaz de causar abalo à honra objetiva e à imagem, configurando dano moral. Tenho que os fatos aqui analisados não são aptos a ensejar lesão e abalo, limitando-se a mero inconveniente, não se constatando nenhum constrangimento à honra objetiva da parte autora. Colaciono entendimento do eg. Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS. No incidente de impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A "legitimatio ad causam" é definida como a capacidade da parte de sofrer os influxos da decisão a ser proferida, como sujeito da relação jurídica concretamente deduzida. As instituições financeiras e plataformas de pagamento respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. . Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos salvo se configurado fortuito externo, ou seja, aquele em que se vislumbra fato exclusivo da vítima ou de terceiros ou evento de força maior ou caso fortuito, nos termos do art. 14, §3º do CDC e art. 393 do CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo . Constitui o dano moral prejuízo decorrente de dor imputada à pessoa e que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza em sua intimidade, devendo, contudo, ser diferenciado dos meros aborrecimentos aos quais todas as pessoas estão sujeitas de um modo geral e que são impassíveis de ressarcimento. Após 30 março de 2021, a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contraria à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Para os c ontratos anteriores à 30 março de 2021, a restituição de valores cobrados a maior deverá ocorrer de forma simples, nos casos em que não for comprovado que a parte agiu de má-fé. Nos termos do art. 86, do CPC, há sucumbência recíproca quando Autor e Réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios. V.V. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Adoto, com amparo em precedentes do STJ, o método bifásico para quantificação do dano moral, de modo que a fixação do valor devido depende do percurso de duas etapas: a) na primeira, fixa-se um valor básico, de acordo com o interesse jurídico lesado e precedentes em casos semelhantes; b) na segunda, o montante é ajustado à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, levando-se em conta a intensidade do dano, a culpa do agente e as condições pessoais das partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.323511-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 28/05/2026) (destaquei) Assim, a situação vivenciada, por si só, não autoriza a condenação da ré ao ressarcimento por danos morais, pois é imprescindível a comprovação de abalo superior. Desse modo, em se tratando de meros dissabores ou aborrecimentos que não trazem lesão a direito personalíssimo, o dano moral pleiteado não se encontra caracterizado, razão pela qual, nesse ponto, a pretensão da parte autora não deve ser acolhida. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a ressarcir à autora: a) a título de danos materiais, as horas pagas e não trabalhadas pelos funcionários do empreendimento em função da interrupção de energia nos dias 12/07/2019 e 27/10/2019, observando que (i) o cálculo referente ao dia 12/07/2019 ficará restrito aos cartões de ponto apresentados nos autos, abatendo-se a quantia correspondente aos frentistas do turno noturno que iniciaram sua jornada quando já restabelecido o fornecimento de energia pela concessionária e (ii) o cálculo referente ao dia 27/10/2019 também ficará restrito aos cartões de ponto colacionados, devendo haver o abatimento dos valores pagos aos frentistas noturnos neste dia, autorizado o ressarcimento de horas noturnas tão apenas até o limite em que perdurou a interrupção de energia (horário: 20h03min). Esses valores deverão ser apurados em liquidação com correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. b) a título de lucros cessantes pelo combustível não vendido, a quantia de R$ 6.469,12 (seis mil quatrocentos e sessenta e nove reais e doze centavos). O montante devido deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/ TJ MG) a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% ao mês , a contar da citação. EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio do pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 60% para a parte autora e 40% para a parte ré, tendo em vista a sucumbência recíproca, bem como honorários advocatícios, devidos na mesma proporção, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.