Detalhe do processo

5063733-32.2024.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5063733-32.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: NIKOLAS JIMMY DINIZ COSTA CPF: 136.543.916-05 RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 Vistos, etc. Não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III), tampouco de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre proceder ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Da regularidade das partes As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. 2. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Todavia, verifica-se que a impugnante não promoveu o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais devidas para a instauração do incidente. Nos termos do art. 14 do Provimento Conjunto nº 75/2018, com as alterações promovidas pelo Provimento Conjunto nº 126/2023, as custas judiciais e despesas processuais relativas aos incidentes processuais devem ser recolhidas previamente, ainda que suscitados nos próprios autos ou em preliminar de defesa, incluindo-se expressamente a impugnação à gratuidade da justiça. Tratando-se de providência que incumbe à própria parte no momento da suscitação do incidente, não há que se falar em prévia intimação para regularização do recolhimento. Desse modo, diante da ausência do preparo devido, NÃO CONHEÇO da impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré. Mantém-se, por conseguinte, o benefício anteriormente deferido ao autor. 3. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência do evento e a existência de lesão ou sequela decorrente do acidente. Por outro lado, os documentos relacionados à contratação securitária, às garantias efetivamente contratadas, à identificação dos veículos abrangidos, ao período de cobertura individual e ao capital segurado encontram-se na esfera de disponibilidade da seguradora e da estipulante, sendo cabível, quanto a esses aspectos, a distribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC. Com efeito, a ré juntou aos autos documento denominado “Condições Gerais e Especiais – Seguro de Acidentes Pessoais Passageiro – Plano Coletivo” (ID 10424788668), o qual prevê, entre outras, cobertura adicional de invalidez permanente total ou parcial por acidente para motoristas e passageiros, esclarecendo que as garantias adicionais efetivamente contratadas são aquelas indicadas na apólice e/ou no certificado individual. As condições especiais relativas à invalidez permanente do passageiro estabelecem cobertura para perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, quando decorrente de acidente pessoal coberto ocorrido no veículo discriminado na apólice. As mesmas condições gerais estabelecem que a vigência do risco individual se inicia no momento do ingresso do motorista e/ou passageiros no veículo e termina com sua saída, ressalvadas as demais hipóteses contratuais. Todavia, não foi apresentada a apólice específica referente à contratação celebrada pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda., nem o certificado individual do autor ou documento equivalente capaz de demonstrar, de forma individualizada, quais veículos estavam abrangidos, quais garantias foram efetivamente contratadas, o período correspondente e o capital segurado vigente na data do evento. A apresentação desses documentos mostra-se necessária, inclusive porque a ré sustenta ausência de cobertura em razão das circunstâncias em que ocorreu o acidente, ao passo que as condições gerais juntadas condicionam a proteção, entre outros requisitos, à utilização de veículo discriminado na apólice. Dessa forma, com fundamento nos arts. 370, 373, §1º, e 396 e seguintes do Código de Processo Civil, determino à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) a apólice de seguro coletivo estipulada pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e vigente na data do acidente discutido nos autos; b) o contrato, especificações, endossos e demais documentos que integrem a referida apólice e sejam pertinentes à delimitação do risco; c) o certificado individual do autor ou documento equivalente, caso existente; d) documento que permita identificar os veículos abrangidos pela cobertura na data do evento, esclarecendo, especificamente, se a motocicleta envolvida no acidente integrava o risco segurado; e) documento comprobatório das coberturas efetivamente contratadas e dos respectivos capitais segurados vigentes na data do acidente. Caso algum dos documentos não exista ou não esteja em sua posse, deverá a ré esclarecer expressamente a circunstância, de forma fundamentada. 4. Da prova pericial A controvérsia acerca da existência e extensão de eventual invalidez permanente depende de conhecimento técnico especializado. Além disso, a própria condição especial da cobertura securitária prevê que a indenização por invalidez pressupõe perda, redução ou impotência funcional definitiva e que a invalidez deve ser avaliada após a conclusão do tratamento ou esgotamento dos recursos terapêuticos. A prova pericial é, portanto, pertinente e necessária, tendo sido requerida por ambas as partes. DEFIRO a realização de perícia médica, preferencialmente por profissional especialista em ortopedia e traumatologia, destinada à avaliação das sequelas decorrentes do acidente discutido nos autos. Delego à Secretaria do Juízo a nomeação, mediante sorteio no Sistema Auxiliares da Justiça, o qual deverá desempenhar o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, os honorários deverão ser rateados, na forma do art. 95 do CPC, observada, quanto à quota-parte do autor, a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Quanto à quota-parte do autor, cientifique-se o perito nomeado de que os honorários periciais serão custeados pelo estado de Minas Gerais, observados os limites da Tabela 1 da Portaria nº 7.611/PR/2026. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada proposta, intime-se a parte ré para se manifestar, em 5 dias, e, havendo concordância, efetuar o depósito judicial correspondente à sua quota-parte. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicação de assistentes técnicos e para apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º incisos I, II e III). Em caso de aceitação e apresentados os quesitos, deverá o sr. Perito informar, no prazo de até 10 (dez) dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, intimadas as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). Se requerido pelo perito, fica autorizada a liberação de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, para custeio das despesas iniciais necessárias à realização da perícia, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, a apresentação de seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, observando-se o disposto no art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC. Prestados os esclarecimentos eventualmente necessários e concluídos os trabalhos periciais, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais correspondente à quota-parte da ré, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Quanto à quota-parte do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, expeça-se certidão para pagamento dos honorários periciais pelo Estado de Minas Gerais, observadas as formalidades pertinentes. Int.-se. Cumpra-se. Contagem, datado e assinado eletronicamente.2 Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NIKOLAS JIMMY DINIZ COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 59891/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5063733-32.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: NIKOLAS JIMMY DINIZ COSTA CPF: 136.543.916-05 RÉU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. CPF: 03.502.099/0001-18 Vistos, etc. Não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III), tampouco de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre proceder ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Da regularidade das partes As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. 2. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça A parte ré impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Todavia, verifica-se que a impugnante não promoveu o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais devidas para a instauração do incidente. Nos termos do art. 14 do Provimento Conjunto nº 75/2018, com as alterações promovidas pelo Provimento Conjunto nº 126/2023, as custas judiciais e despesas processuais relativas aos incidentes processuais devem ser recolhidas previamente, ainda que suscitados nos próprios autos ou em preliminar de defesa, incluindo-se expressamente a impugnação à gratuidade da justiça. Tratando-se de providência que incumbe à própria parte no momento da suscitação do incidente, não há que se falar em prévia intimação para regularização do recolhimento. Desse modo, diante da ausência do preparo devido, NÃO CONHEÇO da impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré. Mantém-se, por conseguinte, o benefício anteriormente deferido ao autor. 3. Da distribuição do ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a ocorrência do evento e a existência de lesão ou sequela decorrente do acidente. Por outro lado, os documentos relacionados à contratação securitária, às garantias efetivamente contratadas, à identificação dos veículos abrangidos, ao período de cobertura individual e ao capital segurado encontram-se na esfera de disponibilidade da seguradora e da estipulante, sendo cabível, quanto a esses aspectos, a distribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC. Com efeito, a ré juntou aos autos documento denominado “Condições Gerais e Especiais – Seguro de Acidentes Pessoais Passageiro – Plano Coletivo” (ID 10424788668), o qual prevê, entre outras, cobertura adicional de invalidez permanente total ou parcial por acidente para motoristas e passageiros, esclarecendo que as garantias adicionais efetivamente contratadas são aquelas indicadas na apólice e/ou no certificado individual. As condições especiais relativas à invalidez permanente do passageiro estabelecem cobertura para perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, quando decorrente de acidente pessoal coberto ocorrido no veículo discriminado na apólice. As mesmas condições gerais estabelecem que a vigência do risco individual se inicia no momento do ingresso do motorista e/ou passageiros no veículo e termina com sua saída, ressalvadas as demais hipóteses contratuais. Todavia, não foi apresentada a apólice específica referente à contratação celebrada pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda., nem o certificado individual do autor ou documento equivalente capaz de demonstrar, de forma individualizada, quais veículos estavam abrangidos, quais garantias foram efetivamente contratadas, o período correspondente e o capital segurado vigente na data do evento. A apresentação desses documentos mostra-se necessária, inclusive porque a ré sustenta ausência de cobertura em razão das circunstâncias em que ocorreu o acidente, ao passo que as condições gerais juntadas condicionam a proteção, entre outros requisitos, à utilização de veículo discriminado na apólice. Dessa forma, com fundamento nos arts. 370, 373, §1º, e 396 e seguintes do Código de Processo Civil, determino à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) a apólice de seguro coletivo estipulada pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. e vigente na data do acidente discutido nos autos; b) o contrato, especificações, endossos e demais documentos que integrem a referida apólice e sejam pertinentes à delimitação do risco; c) o certificado individual do autor ou documento equivalente, caso existente; d) documento que permita identificar os veículos abrangidos pela cobertura na data do evento, esclarecendo, especificamente, se a motocicleta envolvida no acidente integrava o risco segurado; e) documento comprobatório das coberturas efetivamente contratadas e dos respectivos capitais segurados vigentes na data do acidente. Caso algum dos documentos não exista ou não esteja em sua posse, deverá a ré esclarecer expressamente a circunstância, de forma fundamentada. 4. Da prova pericial A controvérsia acerca da existência e extensão de eventual invalidez permanente depende de conhecimento técnico especializado. Além disso, a própria condição especial da cobertura securitária prevê que a indenização por invalidez pressupõe perda, redução ou impotência funcional definitiva e que a invalidez deve ser avaliada após a conclusão do tratamento ou esgotamento dos recursos terapêuticos. A prova pericial é, portanto, pertinente e necessária, tendo sido requerida por ambas as partes. DEFIRO a realização de perícia médica, preferencialmente por profissional especialista em ortopedia e traumatologia, destinada à avaliação das sequelas decorrentes do acidente discutido nos autos. Delego à Secretaria do Juízo a nomeação, mediante sorteio no Sistema Auxiliares da Justiça, o qual deverá desempenhar o encargo escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, os honorários deverão ser rateados, na forma do art. 95 do CPC, observada, quanto à quota-parte do autor, a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Quanto à quota-parte do autor, cientifique-se o perito nomeado de que os honorários periciais serão custeados pelo estado de Minas Gerais, observados os limites da Tabela 1 da Portaria nº 7.611/PR/2026. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Apresentada proposta, intime-se a parte ré para se manifestar, em 5 dias, e, havendo concordância, efetuar o depósito judicial correspondente à sua quota-parte. Intimem-se as partes para arguirem o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicação de assistentes técnicos e para apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º incisos I, II e III). Em caso de aceitação e apresentados os quesitos, deverá o sr. Perito informar, no prazo de até 10 (dez) dias, o dia, a hora e o local do início da produção da prova, intimadas as partes, por seus advogados (CPC, art. 474). Se requerido pelo perito, fica autorizada a liberação de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, para custeio das despesas iniciais necessárias à realização da perícia, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, facultada aos respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, a apresentação de seus pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, observando-se o disposto no art. 477, §§ 2º e 3º, do CPC. Prestados os esclarecimentos eventualmente necessários e concluídos os trabalhos periciais, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais correspondente à quota-parte da ré, na forma do art. 465, § 4º, do CPC. Quanto à quota-parte do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, expeça-se certidão para pagamento dos honorários periciais pelo Estado de Minas Gerais, observadas as formalidades pertinentes. Int.-se. Cumpra-se. Contagem, datado e assinado eletronicamente.2 Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito