5063717-80.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5063717-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : COND.EDIFICIO ISLA VICTORIA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) AGRAVADO : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE (OAB MG084245) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGO DE OBRA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONCLUSÃO DA OBRA NO CURSO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para embargo de obra comercial em imóvel lindeiro ao condomínio agravante, sob alegação de risco à estabilidade do muro divisório em razão de escavações e aterramento realizados pelas agravadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso perdeu o objeto em razão da conclusão das obras de engenharia civil no imóvel lindeiro no curso do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O embargo de obra nova pressupõe a existência de construção em andamento que cause prejuízo ao prédio lindeiro, requisito que deixa de existir com a conclusão das obras. 2. A documentação apresentada pela agravada demonstra a conclusão das obras de engenharia civil, incluindo fundações profundas, vigas de concreto armado, pilares de amarração e sistema de drenagem, com os devidos responsáveis técnicos registrados perante o CREA. 3. A cessação da utilidade do provimento inibitório pretendido impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A conclusão das obras de engenharia civil no imóvel lindeiro, ocorrida no curso do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento de tutela de urgência para embargo de obra, acarreta a perda superveniente do objeto recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Edifício Isla Victoria contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre, constante do Evento 23 do processo de origem de número 5000343-45.2026.8.21.1001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o embargo da obra comercial localizada na Rua Dom Pedro II, nº 1140. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que as escavações e o aterramento realizados pelas rés colocavam em risco a estabilidade e a segurança do muro divisório do condomínio. Sustentou que a gravidade da situação foi demonstrada por danos ocorridos em imóveis vizinhos, apontando a queda de muro e de poste na propriedade do lindeiro McDonald's. Indicou, ainda, o deslocamento de solo que motivou a interdição da área comum e da piscina do Condomínio Edifício Calle Florida. Respaldada em laudo pericial próprio, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o embargo imediato da obra, bem como o provimento definitivo do recurso. A agravada Localiza Rent a Car S.A. apresentou manifestação por meio de petição datada de 1º de julho de 2026, requerendo a juntada da contestação protocolada nos autos de origem. Argumentou que as intervenções estruturais e de estabilização do terreno foram inteiramente concluídas pelas rés, incluindo a execução de fundações profundas, vigas de concreto armado, pilares de amarração e sistema de drenagem pluvial. Diante desse cenário fático, defendeu que o recurso perdeu o objeto de forma superveniente, requerendo o seu julgamento como prejudicado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A análise do recurso revela que a pretensão de reforma da decisão que indeferiu a liminar de embargo de obra restou esvaziada em decorrência da modificação do quadro fático constatado no imóvel. A ação que visa ao embargo de obra nova tem como pressuposto indispensável a existência de uma construção em andamento que cause prejuízo ao prédio lindeiro. Na hipótese dos autos, a farta documentação apresentada demonstra que as obras de engenharia civil na Rua Dom Pedro II, nº 1140, encontram-se concluídas, o que afasta a utilidade prática de qualquer provimento judicial de natureza inibitória ou suspensiva sobre as atividades construtivas. De acordo com o Laudo Complementar elaborado pela Classic Engenharia, datado de 19 de março de 2026, as obras de engenharia do local foram executadas de forma a garantir a segurança das estruturas divisórias. O responsável técnico, Engenheiro Civil Adriano Mascarello Senrra (CREA/RS 167647), registrou no documento a execução de fundações profundas de 30 centímetros de diâmetro, blocos de coroamento de 50 por 50 por 40 centímetros, vigas de 20 por 30 centímetros, além de sistema de drenagem do muro com manta geotêxtil de alta permeabilidade e brita compactada como elemento filtrante ( 8.18 ). Os projetos de fundação dos muros, pilares e vigas de amarração contam com os devidos responsáveis técnicos, conforme as Anotações de Responsabilidade Técnica de números 13972133 e 14290038, indicando a regularidade formal perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. O relatório fotográfico da construção do muro e o detalhamento das armações das lajes (reproduzidos nas manifestações das rés) confirmam a execução integral das obras civis que originaram a preocupação do condomínio agravante. Desse modo, constatada a conclusão da obra no terreno lindeiro e a consolidação das estruturas de contenção executadas pelas rés, resta prejudicada a análise do pedido de embargo. es indenizatórias por perdas e danos, as quais demandam ampla dilação probatória. Nesse sentido, a cessação da utilidade e do interesse recursal no provimento pretendido impõe o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara a atribuição do relator para não conhecer de recurso que se apresente inadmissível, desertor ou prejudicado. No caso concreto, o agravo de instrumento perdeu sua finalidade, devendo ser julgado prejudicado por este juízo monocrático. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho a manifestação da agravada Localiza Rent a Car S.A. para reconhecer a perda superveniente do interesse recursal; e não conheço do presente agravo de instrumento, por julgá-lo prejudicado.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COND.EDIFICIO ISLA VICTORIA
Réu LOCALIZA RENT A CAR SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE
OAB: 84245/MG
JÚLIO CESAR GOULART LANES
OAB: 46648/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5063717-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : COND.EDIFICIO ISLA VICTORIA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) AGRAVADO : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : MARCOS ASSUNCAO TEIXEIRA LEITE (OAB MG084245) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGO DE OBRA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CONCLUSÃO DA OBRA NO CURSO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para embargo de obra comercial em imóvel lindeiro ao condomínio agravante, sob alegação de risco à estabilidade do muro divisório em razão de escavações e aterramento realizados pelas agravadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o recurso perdeu o objeto em razão da conclusão das obras de engenharia civil no imóvel lindeiro no curso do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O embargo de obra nova pressupõe a existência de construção em andamento que cause prejuízo ao prédio lindeiro, requisito que deixa de existir com a conclusão das obras. 2. A documentação apresentada pela agravada demonstra a conclusão das obras de engenharia civil, incluindo fundações profundas, vigas de concreto armado, pilares de amarração e sistema de drenagem, com os devidos responsáveis técnicos registrados perante o CREA. 3. A cessação da utilidade do provimento inibitório pretendido impõe o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A conclusão das obras de engenharia civil no imóvel lindeiro, ocorrida no curso do agravo de instrumento interposto contra o indeferimento de tutela de urgência para embargo de obra, acarreta a perda superveniente do objeto recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Edifício Isla Victoria contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre, constante do Evento 23 do processo de origem de número 5000343-45.2026.8.21.1001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o embargo da obra comercial localizada na Rua Dom Pedro II, nº 1140. Em suas razões recursais, a parte agravante alegou que as escavações e o aterramento realizados pelas rés colocavam em risco a estabilidade e a segurança do muro divisório do condomínio. Sustentou que a gravidade da situação foi demonstrada por danos ocorridos em imóveis vizinhos, apontando a queda de muro e de poste na propriedade do lindeiro McDonald's. Indicou, ainda, o deslocamento de solo que motivou a interdição da área comum e da piscina do Condomínio Edifício Calle Florida. Respaldada em laudo pericial próprio, requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o embargo imediato da obra, bem como o provimento definitivo do recurso. A agravada Localiza Rent a Car S.A. apresentou manifestação por meio de petição datada de 1º de julho de 2026, requerendo a juntada da contestação protocolada nos autos de origem. Argumentou que as intervenções estruturais e de estabilização do terreno foram inteiramente concluídas pelas rés, incluindo a execução de fundações profundas, vigas de concreto armado, pilares de amarração e sistema de drenagem pluvial. Diante desse cenário fático, defendeu que o recurso perdeu o objeto de forma superveniente, requerendo o seu julgamento como prejudicado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. A análise do recurso revela que a pretensão de reforma da decisão que indeferiu a liminar de embargo de obra restou esvaziada em decorrência da modificação do quadro fático constatado no imóvel. A ação que visa ao embargo de obra nova tem como pressuposto indispensável a existência de uma construção em andamento que cause prejuízo ao prédio lindeiro. Na hipótese dos autos, a farta documentação apresentada demonstra que as obras de engenharia civil na Rua Dom Pedro II, nº 1140, encontram-se concluídas, o que afasta a utilidade prática de qualquer provimento judicial de natureza inibitória ou suspensiva sobre as atividades construtivas. De acordo com o Laudo Complementar elaborado pela Classic Engenharia, datado de 19 de março de 2026, as obras de engenharia do local foram executadas de forma a garantir a segurança das estruturas divisórias. O responsável técnico, Engenheiro Civil Adriano Mascarello Senrra (CREA/RS 167647), registrou no documento a execução de fundações profundas de 30 centímetros de diâmetro, blocos de coroamento de 50 por 50 por 40 centímetros, vigas de 20 por 30 centímetros, além de sistema de drenagem do muro com manta geotêxtil de alta permeabilidade e brita compactada como elemento filtrante ( 8.18 ). Os projetos de fundação dos muros, pilares e vigas de amarração contam com os devidos responsáveis técnicos, conforme as Anotações de Responsabilidade Técnica de números 13972133 e 14290038, indicando a regularidade formal perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. O relatório fotográfico da construção do muro e o detalhamento das armações das lajes (reproduzidos nas manifestações das rés) confirmam a execução integral das obras civis que originaram a preocupação do condomínio agravante. Desse modo, constatada a conclusão da obra no terreno lindeiro e a consolidação das estruturas de contenção executadas pelas rés, resta prejudicada a análise do pedido de embargo. es indenizatórias por perdas e danos, as quais demandam ampla dilação probatória. Nesse sentido, a cessação da utilidade e do interesse recursal no provimento pretendido impõe o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece de forma clara a atribuição do relator para não conhecer de recurso que se apresente inadmissível, desertor ou prejudicado. No caso concreto, o agravo de instrumento perdeu sua finalidade, devendo ser julgado prejudicado por este juízo monocrático. DECISÃO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, acolho a manifestação da agravada Localiza Rent a Car S.A. para reconhecer a perda superveniente do interesse recursal; e não conheço do presente agravo de instrumento, por julgá-lo prejudicado.