Detalhe do processo

5063704-29.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063704-29.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ROSE MARY DA SILVA E SILVA ZANI ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR DE MORAES (OAB RS057321) ADVOGADO(A) : MARCELO DE BORBA BECKER (OAB RS036835) ADVOGADO(A) : ROSE MARY DA SILVA E SILVA ZANI (OAB RS068391) RÉU : SPE THS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL BORTOLOSSO ROVATI (OAB RS078416) ADVOGADO(A) : RAFAELA DA CUNHA INACIO COELHO (OAB RS130670) RÉU : CFL INC PAR S/A ADVOGADO(A) : FREDERICO BERNARDI ROSSO (OAB RS073533) DESPACHO/DECISÃO 1. Embora já apresentado o Laudo Pericial no evento 124.1 , verifica-se que não expedido o alvará da primeira parcela dos honorários, no percentual de 50%, conforme disposto na decisão do evento 5.1 , item 9. Assim, considerando a pretensão honorária apresentada de R$ 14.500,00 ( 92.1 ), sem oposição pelas partes, com depósitos indicados abaixo (50% do valor por cada parte), expeça-se, de imediato, alvará ao perito no valor de R$ 7.250,00 , conforme dados bancários informados no evento 124.1 , fl. 01. Considerando que abertos os prazos das partes para manifestação acerca do laudo (eventos 126/128), oportunamente será determinada a expedição dos 50% remanescentes. 2. Quanto ao pedido de reconsideração pela apresentação do Laudo, indicando afastamento da premissa fática que justificou a concessão das medidas liminares, qual seja, a existência de risco iminente de colapso estrutural do imóvel da autora, indefiro. O laudo apresentado (evento 124.1 ), na fl. 99, quando da conclusão, assim referiu: Logo, a afirmação pericial de comprometimento da segurança da autora na residência é razão suficiente para manutenção das decisões já proferidas nos autos, sendo que as demais conclusões em decorrência do laudo serão ponderadas quando da sentença, não cabendo manifestação do juízo no presente momento. 3. A ré refere que não há determinação de embargo integral do empreendimento, limitando-se à suspensão das atividades de escavação, terraplanagem, fundação e demais intervenções potencialmente geradoras de vibração. Tal questão, com a desocupação do imóvel pela autora, será facilmente resolvida. Observo, assim, que a manifestação da ré é contraditória. Expedido o alvará e ocorrendo a saída da autora do imóvel, não haverá risco à integridade física dos ocupantes do imóvel lindeiro no caso de retomada integral das obras, o que também é requerido e será possível. Logo, comprovada a desocupação do imóvel, poderá ser dado o prosseguimento à obra. 4. O alvará dos locativos ainda não foi levantado pela autora, razão pela qual se justifica sua permanência no imóvel, conforme mencionado pelo réu. Considerando que já determinada a expedição de alvará à autora nos eventos 94.1 e 117.1 , tendo a última decisão, ainda, indicado que diante da preclusão da decisão caberia a expedição do alvará, o que restou implementado no evento 125, expeça-se o alvará de 50% do valor do depósito (R$ 180.000,00) à autora , mantidos os demais termos das decisões dos eventos 94.1 e 117.1 .
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CFL INC PAR S/A

Autor ROSE MARY DA SILVA E SILVA ZANI

Réu SPE THS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAELA DA CUNHA INACIO COELHO

OAB: 130670/RS

JÚLIO CÉSAR DE MORAES

OAB: 57321/RS

MARCELO DE BORBA BECKER

OAB: 36835/RS

ROSE MARY DA SILVA E SILVA ZANI

OAB: 68391/RS

FREDERICO BERNARDI ROSSO

OAB: 73533/RS

RAFAEL BORTOLOSSO ROVATI

OAB: 78416/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063704-29.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ROSE MARY DA SILVA E SILVA ZANI ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR DE MORAES (OAB RS057321) ADVOGADO(A) : MARCELO DE BORBA BECKER (OAB RS036835) ADVOGADO(A) : ROSE MARY DA SILVA E SILVA ZANI (OAB RS068391) RÉU : SPE THS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL BORTOLOSSO ROVATI (OAB RS078416) ADVOGADO(A) : RAFAELA DA CUNHA INACIO COELHO (OAB RS130670) RÉU : CFL INC PAR S/A ADVOGADO(A) : FREDERICO BERNARDI ROSSO (OAB RS073533) DESPACHO/DECISÃO 1. Embora já apresentado o Laudo Pericial no evento 124.1 , verifica-se que não expedido o alvará da primeira parcela dos honorários, no percentual de 50%, conforme disposto na decisão do evento 5.1 , item 9. Assim, considerando a pretensão honorária apresentada de R$ 14.500,00 ( 92.1 ), sem oposição pelas partes, com depósitos indicados abaixo (50% do valor por cada parte), expeça-se, de imediato, alvará ao perito no valor de R$ 7.250,00 , conforme dados bancários informados no evento 124.1 , fl. 01. Considerando que abertos os prazos das partes para manifestação acerca do laudo (eventos 126/128), oportunamente será determinada a expedição dos 50% remanescentes. 2. Quanto ao pedido de reconsideração pela apresentação do Laudo, indicando afastamento da premissa fática que justificou a concessão das medidas liminares, qual seja, a existência de risco iminente de colapso estrutural do imóvel da autora, indefiro. O laudo apresentado (evento 124.1 ), na fl. 99, quando da conclusão, assim referiu: Logo, a afirmação pericial de comprometimento da segurança da autora na residência é razão suficiente para manutenção das decisões já proferidas nos autos, sendo que as demais conclusões em decorrência do laudo serão ponderadas quando da sentença, não cabendo manifestação do juízo no presente momento. 3. A ré refere que não há determinação de embargo integral do empreendimento, limitando-se à suspensão das atividades de escavação, terraplanagem, fundação e demais intervenções potencialmente geradoras de vibração. Tal questão, com a desocupação do imóvel pela autora, será facilmente resolvida. Observo, assim, que a manifestação da ré é contraditória. Expedido o alvará e ocorrendo a saída da autora do imóvel, não haverá risco à integridade física dos ocupantes do imóvel lindeiro no caso de retomada integral das obras, o que também é requerido e será possível. Logo, comprovada a desocupação do imóvel, poderá ser dado o prosseguimento à obra. 4. O alvará dos locativos ainda não foi levantado pela autora, razão pela qual se justifica sua permanência no imóvel, conforme mencionado pelo réu. Considerando que já determinada a expedição de alvará à autora nos eventos 94.1 e 117.1 , tendo a última decisão, ainda, indicado que diante da preclusão da decisão caberia a expedição do alvará, o que restou implementado no evento 125, expeça-se o alvará de 50% do valor do depósito (R$ 180.000,00) à autora , mantidos os demais termos das decisões dos eventos 94.1 e 117.1 .

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify } PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063704-29.2026.8.21.0001/RS RELATOR : KEILA SILENE TORTELLI AUTOR : ROSE MARY DA SILVA E SILVA ZANI ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR DE MORAES (OAB RS057321) ADVOGADO(A) : MARCELO DE BORBA BECKER (OAB RS036835) ADVOGADO(A) : ROSE MARY DA SILVA E SILVA ZANI (OAB RS068391) RÉU : SPE THS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. ADVOGADO(A) : RAFAEL BORTOLOSSO ROVATI (OAB RS078416) ADVOGADO(A) : RAFAELA DA CUNHA INACIO COELHO (OAB RS130670) RÉU : CFL INC PAR S/A ADVOGADO(A) : FREDERICO BERNARDI ROSSO (OAB RS073533) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 124 - 26/07/2026 - LAUDO PERICIAL