5063667-23.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063667-23.2024.8.13.0024/MG AUTOR : SIRLENE ROSA LEMES FERREIRA ADVOGADO(A) : NEUSISTELIA MARQUES BARBOSA (OAB MG210200) RÉU : CLINICAL CENTER LTDA ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) SENTENÇA I – RELATÓRIO SIRLENE ROSA LEMES FERREIRA ajuizou a presente ação indenizatória em face de CLINICAL CENTER LTDA - EPP , ambas devidamente qualificadas, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e danos materiais, na quantia de R$ 1.023,20 (mil e vinte e três reais e vinte centavos). Quanto aos fatos relatou, em síntese, que no dia 02/02/2023 compareceu à clínica ré com fortes dores nas pernas, sendo atendida por médico ortopedista que diagnosticou sobrepeso e indicou tratamento para emagrecimento com médico nutrólogo da própria instituição. Relatou que, após a realização de exames complementares que apontaram deficiência de vitamina C, foi-lhe prescrita a aplicação intramuscular de 2 (duas) doses de vitamina C. Sustentou que a primeira dose foi aplicada sem intercorrências, mas que, durante a segunda aplicação, realizada por técnica de enfermagem da ré, sentiu forte dor no local. Informou que, imediatamente após a aplicação, passou a sofrer com dores intensas, queimação na região glútea direita, febre alta e inflamação local, tendo sido orientada por funcionárias da ré, via contato telefônico, a realizar apenas compressas, sem que fosse submetida a uma avaliação médica imediata. Aduziu que o quadro clínico se agravou progressivamente, impedindo-a de trabalhar em suas atividades habituais como babá e gerando dificuldades para sentar e se locomover. Esclareceu que, após retornar à clínica em 26/05/2023, foi atendida por médico nutrólogo que lhe prescreveu antibióticos e solicitou exame de ultrassonografia, contudo, o pedido foi emitido erroneamente para a região glútea esquerda, obrigando-a a retornar para retificação do documento. Apontou que os exames de imagem subsequentes confirmaram o diagnóstico de celulite subcutânea localizada e, posteriormente, a evolução para reações fibróticas e deformidade estética. Pugnou pela procedência dos pedidos, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ( evento 10, DOC1 ) . A ré, devidamente citada, apresentou contestação ( evento 15, DOC1 ), sustentando a ausência de erro médico ou de falha na prestação dos serviços. Argumentou que a autora não ficou desassistida, tendo recebido acompanhamento e consultas custeadas pela própria clínica, inclusive com médico angiologista. Defendeu que a celulite subcutânea decorreu de uma reação alérgica pessoal e imprevisível da autora à vitamina C, caracterizando caso fortuito ou força maior. Afirmou que a obrigação assumida pelos profissionais é de meio e não de resultado, exigindo a comprovação de culpa para a responsabilização civil. Requereu a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Impugnação à contestação ( evento 18, DOC1 ) Instadas as partes para especificação de provas ( evento 19, DOC1 ), a autora informou não ter novas provas a produzir ( evento 21, DOC1 ), enquanto a ré requereu a produção de prova pericial, prova oral e exibição de documentos ( evento 20, DOC1 ). Conciliação infrutífera ( evento 54, DOC2 ). Proferida decisão saneadora ( evento 63, DOC1 ), ocasião em que se indeferiu a inversão do ônus da prova, os pedidos de produção de prova oral e exibição de documentos formulados pela ré, deferindo-se, contudo, a realização de prova pericial médica. Laudo pericial acostado aos autos ( evento 114, DOC2 ). Memoriais apresentados ( evento 132, DOC1 e evento 133, DOC1 ) É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória, via da qual a autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e danos estéticos, em decorrência das lesões físicas e estéticas que afirma ter sofrido em razão de alegado erro médico durante a aplicação, por meio de injeção, de vitamina C em seu glúteo. Com efeito, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não se vislumbrando a presença de irregularidades a serem sanadas nesta fase processual, passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90) deve ser aplicado ao caso, na medida em que a autora, supostamente vítima de defeitos dos serviços prestados pela ré, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto a ré, no de prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido Código. O cerne da lide reside em verificar se houve falha na prestação do serviço de aplicação de injeção intramuscular de vitamina C e no posterior acompanhamento da autora, bem como se essa conduta ensejou as lesões físicas e estéticas descritas na petição inicial. A autora comprovou que foi submetida a duas aplicações intramusculares de vitamina C nas dependências da clínica ré, por intermédio de técnica de enfermagem preposta da instituição. Sustentou também que, imediatamente, após a segunda aplicação, desenvolveu quadro de dores severas, queimação e febre alta. A tese defensiva de que a complicação decorreu de uma reação alérgica individual e imprevisível da autora foi cabalmente refutada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. A perita, em seu minucioso laudo médico-forense ( evento 114, DOC2 ), esclareceu que a celulite subcutânea apresentada pela autora possui origem inflamatória e infecciosa. Conforme explicitado pela expert , a aplicação de injeção intramuscular rompe a barreira cutânea e propicia um ambiente favorável à infecção. Ademais, a perita destacou que a vitamina C injetável possui pH ácido e alta osmolaridade, atuando como fator irritativo químico que induz inflamação estéril inicial e facilita a progressão para infecção secundária: “ A injeção intramuscular promove ruptura da barreira cutânea, trauma tecidual e inflamação local. A vitamina C injetável, por seu pH ácido e osmolaridade elevada, atua como fator irritativo, favorecendo resposta inflamatória estéril inicial e maior suscetibilidade à infecção secundária. A literatura médica de alto nível reconhece a celulite e o abscesso como complicações conhecidas e previsíveis de injeções intramusculares (CDC, IDSA, WHO) ”. Ainda que a literatura médica aponte a celulite subcutânea como uma complicação descrita e inerente ao risco da própria ruptura da barreira cutânea, o defeito na prestação do serviço por parte da ré restou amplamente caracterizado pelas graves falhas no acompanhamento pós-procedimento. O conjunto probatório demonstra que, no mesmo dia da aplicação, ao se queixar de dores intensas e febre alta, a autora foi orientada por funcionárias da clínica ré a realizar apenas compressas, sem que lhe fosse oferecida ou agendada uma avaliação médica imediata para diagnóstico precoce da infecção. Nesse contexto, destaca-se parte do parecer da perita ( evento 114, DOC2 , p. 14): “ Em processos infecciosos, o diagnóstico e tratamento precoces tendem a reduzir a extensão da lesão e o risco de sequelas. Portanto, em tese, tratamento oportuno poderia resultar em evolução mais favorável, embora isso dependa da gravidade e características do caso concreto. No caso específico dos autos, consta que: após a segunda aplicação intramuscular, a autora apresentou dor intensa, febre e sinais inflamatórios no mesmo dia, tendo recebido inicialmente apenas orientação de compressas, sem avaliação médica imediata , conforme relato constante da inicial; o primeiro exame ultrassonográfico realizado posteriormente evidenciou sinais de celulite subcutânea na região glútea direita, indicando processo inflamatório/infeccioso já estabelecido; Exames posteriores descreveram reações fibróticas no tecido subcutâneo, achado compatível com evolução cicatricial de processo inflamatório prévio; D o ponto de vista médico, a evolução documentada (celulite subcutânea seguida de fibrose) é compatível com processo inflamatório ou infeccioso que evoluiu ao longo do tempo. E m tais situações, a literatura médica reconhece que a intervenção precoce — com avaliação clínica, diagnóstico e tratamento adequados nas fases iniciais — pode reduzir a progressão inflamatória e, consequentemente, o risco de fibrose e deformidade residual .” grifei. Essa omissão inicial retardou o início do tratamento adequado com antibioticoterapia, o qual somente foi prescrito meses depois, quando a infecção já havia evoluído de forma severa. Soma-se a isso o erro importante cometido pelo médico preposto da ré que, ao solicitar o exame de ultrassonografia para investigar as dores da autora, indicou a realização do procedimento na região glútea esquerda, quando a injeção e a subsequente a lesão se encontrava no glúteo direito. Essa falha assistencial obrigou a autora, que já se encontrava debilitada e com sérias dificuldades de locomoção, a retornar à clínica apenas para retificar o pedido médico, postergando ainda mais a elucidação diagnóstica. A perita judicial confirmou expressamente que o diagnóstico e o tratamento precoces em processos infecciosos reduzem a extensão da lesão e o risco de sequelas, concluindo que a intervenção adequada nas fases iniciais poderia ter minorado a progressão inflamatória e o risco de fibrose residual. Portanto, a conduta negligente da ré no pós-procedimento, caracterizada pela ausência de pronto atendimento médico diante de sintomas de alerta (febre e dor intensa) e pelo erro na requisição do exame de imagem, rompeu o padrão de segurança que legitimamente se esperava do serviço de saúde, configurando o defeito na prestação do serviço nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. O nexo de causalidade entre a falha na assistência prestada pela ré e os danos físicos e estéticos suportados pela autora é direto e imediato, uma vez que a demora no tratamento eficaz da celulite subcutânea permitiu a consolidação de um processo fibrótico cicatricial deformante no glúteo direito da autora. Dessa forma, resta patente o dever jurídico de indenizar os prejuízos de ordem material e extrapatrimonial experimentados pela autora. A autora pleiteia o ressarcimento de danos materiais decorrentes das despesas com exames, consultas, medicamentos e transporte para a realização do tratamento. O dano material exige prova efetiva do prejuízo financeiro suportado, não sendo admitida a indenização baseada em meras estimativas ou conjecturas. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a autora comprovou as seguintes despesas diretamente vinculadas ao tratamento da complicação infecciosa: a) R$ 80,00 (oitenta reais) referente ao exame de ultrassonografia de partes moles realizado no Centro Diagnóstico Ultrason (Cedus) em 29/11/2023, conforme nota fiscal de serviços eletrônica ( evento 1, DOC14 ); b) R$ 38,33 (trinta e oito reais e trinta e três centavos) referente ao transporte por aplicativo realizado em 29/11/2023 para deslocamento até o local do exame, conforme comprovante de transação ( evento 1, DOC12 , p. 02-03). c) R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) relativos à consulta com clínico geral na AssisteMed ( evento 1, DOC12 , p. 01). Os demais valores indicados na exordial não encontram respaldo em comprovantes de pagamento idôneos ou notas fiscais que demonstrem o efetivo desembolso pela autora. Dessa forma, a condenação a título de danos materiais deve se limitar à importância total de R$ 177,33 (cento e setenta e sete reais e trinta e três centavos), correspondente à soma das despesas documentalmente comprovadas e que guardam nexo causal direto com o evento danoso. Por fim, a autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Cumpre destacar que, nada obstante a possibilidade jurídica de cumulação das indenizações por dano moral e dano estético decorrentes do mesmo fato gerador, conforme enunciado de Súmula 387, do STJ, faz-se necessária a efetiva e autônoma caracterização de cada uma das espécies de prejuízo no caso concreto. O dano moral resta caracterizado pelo intenso sofrimento físico e psíquico suportado pela autora, que permaneceu por mais de 6 (seis) meses convivendo com dores agudas, febre alta e inflamação severa na região glútea, sem receber o devido amparo imediato da clínica ré. A angústia de ver o quadro clínico se deteriorar, somada à frustração de receber uma requisição de exame para o lado errado do corpo e à necessidade de se submeter a múltiplos exames invasivos e tratamentos medicamentosos prolongados, suplanta o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a integridade psíquica e a dignidade da autora. No que concerne ao dano estético , contudo, a pretensão indenizatória não merece acolhimento. Muito embora o laudo pericial judicial tenha constatado a " presença de cicatriz em região glútea D, com presença de nódulo fibrótico de aproximadamente 4 cm de diâmetro e alteração estética local ", o dano estético autônomo pressupõe uma alteração física permanente capaz de gerar um afeamento visível, repulsa ou efetivo constrangimento social à vítima perante terceiros ( evento 114, DOC2 , p. 07). Dessa forma, a cicatriz e o nódulo residual, embora existentes, não acarretam prejuízo à vida de relação da autora, tampouco geram exposição pública ou constrangimento social de relevo aptos a configurar dano estético indenizável de forma autônoma. Os transtornos e o sofrimento decorrentes da cicatriz já se encontram devidamente sopesados e abrangidos pela indenização por danos morais, o que afasta a concessão de nova verba sob o mesmo título. Assim, para a quantificação da indenização por danos morais, sopesando a gravidade da lesão, o sofrimento prolongado da autora por mais de 6 (seis) meses, a desídia pós-procedimento da clínica ré e a capacidade econômica das partes, a indenização por danos morais deverá ser fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que se mostra proporcional e razoável para compensar os danos sofridos, sem ensejar o enriquecimento sem causa da autora, e que atende ao caráter pedagógico-punitivo da medida. À vista disso, os pedidos iniciais deverão ser julgados parcialmente procedentes . III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais supracitados, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 177,33 (cento e setenta e sete reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente, desde a data de cada desembolso, pelo IPCA, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, o dia seguinte a data de juntada do AR de citação da ré, em 07/06/2024, a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento. b) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , relativos a danos morais, sobre o qual incidem os juros de mora desde o dia seguinte a data de juntada do AR de citação da ré , em 07/06/2024, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data de publicação desta sentença, passará a incidir também a correção monetária , devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento. c ) CONDENAR , por derradeiro, a autora e a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86 do CPC, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a ré, considerando a sucumbência recíproca. Suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Diploma Legal, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLINICAL CENTER LTDA
Autor SIRLENE ROSA LEMES FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
NEUSISTELIA MARQUES BARBOSA
OAB: 210200/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063667-23.2024.8.13.0024/MG AUTOR : SIRLENE ROSA LEMES FERREIRA ADVOGADO(A) : NEUSISTELIA MARQUES BARBOSA (OAB MG210200) RÉU : CLINICAL CENTER LTDA ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) SENTENÇA I – RELATÓRIO SIRLENE ROSA LEMES FERREIRA ajuizou a presente ação indenizatória em face de CLINICAL CENTER LTDA - EPP , ambas devidamente qualificadas, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e danos materiais, na quantia de R$ 1.023,20 (mil e vinte e três reais e vinte centavos). Quanto aos fatos relatou, em síntese, que no dia 02/02/2023 compareceu à clínica ré com fortes dores nas pernas, sendo atendida por médico ortopedista que diagnosticou sobrepeso e indicou tratamento para emagrecimento com médico nutrólogo da própria instituição. Relatou que, após a realização de exames complementares que apontaram deficiência de vitamina C, foi-lhe prescrita a aplicação intramuscular de 2 (duas) doses de vitamina C. Sustentou que a primeira dose foi aplicada sem intercorrências, mas que, durante a segunda aplicação, realizada por técnica de enfermagem da ré, sentiu forte dor no local. Informou que, imediatamente após a aplicação, passou a sofrer com dores intensas, queimação na região glútea direita, febre alta e inflamação local, tendo sido orientada por funcionárias da ré, via contato telefônico, a realizar apenas compressas, sem que fosse submetida a uma avaliação médica imediata. Aduziu que o quadro clínico se agravou progressivamente, impedindo-a de trabalhar em suas atividades habituais como babá e gerando dificuldades para sentar e se locomover. Esclareceu que, após retornar à clínica em 26/05/2023, foi atendida por médico nutrólogo que lhe prescreveu antibióticos e solicitou exame de ultrassonografia, contudo, o pedido foi emitido erroneamente para a região glútea esquerda, obrigando-a a retornar para retificação do documento. Apontou que os exames de imagem subsequentes confirmaram o diagnóstico de celulite subcutânea localizada e, posteriormente, a evolução para reações fibróticas e deformidade estética. Pugnou pela procedência dos pedidos, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela inversão do ônus da prova. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ( evento 10, DOC1 ) . A ré, devidamente citada, apresentou contestação ( evento 15, DOC1 ), sustentando a ausência de erro médico ou de falha na prestação dos serviços. Argumentou que a autora não ficou desassistida, tendo recebido acompanhamento e consultas custeadas pela própria clínica, inclusive com médico angiologista. Defendeu que a celulite subcutânea decorreu de uma reação alérgica pessoal e imprevisível da autora à vitamina C, caracterizando caso fortuito ou força maior. Afirmou que a obrigação assumida pelos profissionais é de meio e não de resultado, exigindo a comprovação de culpa para a responsabilização civil. Requereu a improcedência dos pedidos formulados pela autora. Impugnação à contestação ( evento 18, DOC1 ) Instadas as partes para especificação de provas ( evento 19, DOC1 ), a autora informou não ter novas provas a produzir ( evento 21, DOC1 ), enquanto a ré requereu a produção de prova pericial, prova oral e exibição de documentos ( evento 20, DOC1 ). Conciliação infrutífera ( evento 54, DOC2 ). Proferida decisão saneadora ( evento 63, DOC1 ), ocasião em que se indeferiu a inversão do ônus da prova, os pedidos de produção de prova oral e exibição de documentos formulados pela ré, deferindo-se, contudo, a realização de prova pericial médica. Laudo pericial acostado aos autos ( evento 114, DOC2 ). Memoriais apresentados ( evento 132, DOC1 e evento 133, DOC1 ) É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória, via da qual a autora requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, danos morais e danos estéticos, em decorrência das lesões físicas e estéticas que afirma ter sofrido em razão de alegado erro médico durante a aplicação, por meio de injeção, de vitamina C em seu glúteo. Com efeito, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não se vislumbrando a presença de irregularidades a serem sanadas nesta fase processual, passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, importa ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor (Lei no 8.078/90) deve ser aplicado ao caso, na medida em que a autora, supostamente vítima de defeitos dos serviços prestados pela ré, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto a ré, no de prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido Código. O cerne da lide reside em verificar se houve falha na prestação do serviço de aplicação de injeção intramuscular de vitamina C e no posterior acompanhamento da autora, bem como se essa conduta ensejou as lesões físicas e estéticas descritas na petição inicial. A autora comprovou que foi submetida a duas aplicações intramusculares de vitamina C nas dependências da clínica ré, por intermédio de técnica de enfermagem preposta da instituição. Sustentou também que, imediatamente, após a segunda aplicação, desenvolveu quadro de dores severas, queimação e febre alta. A tese defensiva de que a complicação decorreu de uma reação alérgica individual e imprevisível da autora foi cabalmente refutada pela prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. A perita, em seu minucioso laudo médico-forense ( evento 114, DOC2 ), esclareceu que a celulite subcutânea apresentada pela autora possui origem inflamatória e infecciosa. Conforme explicitado pela expert , a aplicação de injeção intramuscular rompe a barreira cutânea e propicia um ambiente favorável à infecção. Ademais, a perita destacou que a vitamina C injetável possui pH ácido e alta osmolaridade, atuando como fator irritativo químico que induz inflamação estéril inicial e facilita a progressão para infecção secundária: “ A injeção intramuscular promove ruptura da barreira cutânea, trauma tecidual e inflamação local. A vitamina C injetável, por seu pH ácido e osmolaridade elevada, atua como fator irritativo, favorecendo resposta inflamatória estéril inicial e maior suscetibilidade à infecção secundária. A literatura médica de alto nível reconhece a celulite e o abscesso como complicações conhecidas e previsíveis de injeções intramusculares (CDC, IDSA, WHO) ”. Ainda que a literatura médica aponte a celulite subcutânea como uma complicação descrita e inerente ao risco da própria ruptura da barreira cutânea, o defeito na prestação do serviço por parte da ré restou amplamente caracterizado pelas graves falhas no acompanhamento pós-procedimento. O conjunto probatório demonstra que, no mesmo dia da aplicação, ao se queixar de dores intensas e febre alta, a autora foi orientada por funcionárias da clínica ré a realizar apenas compressas, sem que lhe fosse oferecida ou agendada uma avaliação médica imediata para diagnóstico precoce da infecção. Nesse contexto, destaca-se parte do parecer da perita ( evento 114, DOC2 , p. 14): “ Em processos infecciosos, o diagnóstico e tratamento precoces tendem a reduzir a extensão da lesão e o risco de sequelas. Portanto, em tese, tratamento oportuno poderia resultar em evolução mais favorável, embora isso dependa da gravidade e características do caso concreto. No caso específico dos autos, consta que: após a segunda aplicação intramuscular, a autora apresentou dor intensa, febre e sinais inflamatórios no mesmo dia, tendo recebido inicialmente apenas orientação de compressas, sem avaliação médica imediata , conforme relato constante da inicial; o primeiro exame ultrassonográfico realizado posteriormente evidenciou sinais de celulite subcutânea na região glútea direita, indicando processo inflamatório/infeccioso já estabelecido; Exames posteriores descreveram reações fibróticas no tecido subcutâneo, achado compatível com evolução cicatricial de processo inflamatório prévio; D o ponto de vista médico, a evolução documentada (celulite subcutânea seguida de fibrose) é compatível com processo inflamatório ou infeccioso que evoluiu ao longo do tempo. E m tais situações, a literatura médica reconhece que a intervenção precoce — com avaliação clínica, diagnóstico e tratamento adequados nas fases iniciais — pode reduzir a progressão inflamatória e, consequentemente, o risco de fibrose e deformidade residual .” grifei. Essa omissão inicial retardou o início do tratamento adequado com antibioticoterapia, o qual somente foi prescrito meses depois, quando a infecção já havia evoluído de forma severa. Soma-se a isso o erro importante cometido pelo médico preposto da ré que, ao solicitar o exame de ultrassonografia para investigar as dores da autora, indicou a realização do procedimento na região glútea esquerda, quando a injeção e a subsequente a lesão se encontrava no glúteo direito. Essa falha assistencial obrigou a autora, que já se encontrava debilitada e com sérias dificuldades de locomoção, a retornar à clínica apenas para retificar o pedido médico, postergando ainda mais a elucidação diagnóstica. A perita judicial confirmou expressamente que o diagnóstico e o tratamento precoces em processos infecciosos reduzem a extensão da lesão e o risco de sequelas, concluindo que a intervenção adequada nas fases iniciais poderia ter minorado a progressão inflamatória e o risco de fibrose residual. Portanto, a conduta negligente da ré no pós-procedimento, caracterizada pela ausência de pronto atendimento médico diante de sintomas de alerta (febre e dor intensa) e pelo erro na requisição do exame de imagem, rompeu o padrão de segurança que legitimamente se esperava do serviço de saúde, configurando o defeito na prestação do serviço nos termos do art. 14, § 1º, do CDC. O nexo de causalidade entre a falha na assistência prestada pela ré e os danos físicos e estéticos suportados pela autora é direto e imediato, uma vez que a demora no tratamento eficaz da celulite subcutânea permitiu a consolidação de um processo fibrótico cicatricial deformante no glúteo direito da autora. Dessa forma, resta patente o dever jurídico de indenizar os prejuízos de ordem material e extrapatrimonial experimentados pela autora. A autora pleiteia o ressarcimento de danos materiais decorrentes das despesas com exames, consultas, medicamentos e transporte para a realização do tratamento. O dano material exige prova efetiva do prejuízo financeiro suportado, não sendo admitida a indenização baseada em meras estimativas ou conjecturas. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifica-se que a autora comprovou as seguintes despesas diretamente vinculadas ao tratamento da complicação infecciosa: a) R$ 80,00 (oitenta reais) referente ao exame de ultrassonografia de partes moles realizado no Centro Diagnóstico Ultrason (Cedus) em 29/11/2023, conforme nota fiscal de serviços eletrônica ( evento 1, DOC14 ); b) R$ 38,33 (trinta e oito reais e trinta e três centavos) referente ao transporte por aplicativo realizado em 29/11/2023 para deslocamento até o local do exame, conforme comprovante de transação ( evento 1, DOC12 , p. 02-03). c) R$ 59,00 (cinquenta e nove reais) relativos à consulta com clínico geral na AssisteMed ( evento 1, DOC12 , p. 01). Os demais valores indicados na exordial não encontram respaldo em comprovantes de pagamento idôneos ou notas fiscais que demonstrem o efetivo desembolso pela autora. Dessa forma, a condenação a título de danos materiais deve se limitar à importância total de R$ 177,33 (cento e setenta e sete reais e trinta e três centavos), correspondente à soma das despesas documentalmente comprovadas e que guardam nexo causal direto com o evento danoso. Por fim, a autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Cumpre destacar que, nada obstante a possibilidade jurídica de cumulação das indenizações por dano moral e dano estético decorrentes do mesmo fato gerador, conforme enunciado de Súmula 387, do STJ, faz-se necessária a efetiva e autônoma caracterização de cada uma das espécies de prejuízo no caso concreto. O dano moral resta caracterizado pelo intenso sofrimento físico e psíquico suportado pela autora, que permaneceu por mais de 6 (seis) meses convivendo com dores agudas, febre alta e inflamação severa na região glútea, sem receber o devido amparo imediato da clínica ré. A angústia de ver o quadro clínico se deteriorar, somada à frustração de receber uma requisição de exame para o lado errado do corpo e à necessidade de se submeter a múltiplos exames invasivos e tratamentos medicamentosos prolongados, suplanta o mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a integridade psíquica e a dignidade da autora. No que concerne ao dano estético , contudo, a pretensão indenizatória não merece acolhimento. Muito embora o laudo pericial judicial tenha constatado a " presença de cicatriz em região glútea D, com presença de nódulo fibrótico de aproximadamente 4 cm de diâmetro e alteração estética local ", o dano estético autônomo pressupõe uma alteração física permanente capaz de gerar um afeamento visível, repulsa ou efetivo constrangimento social à vítima perante terceiros ( evento 114, DOC2 , p. 07). Dessa forma, a cicatriz e o nódulo residual, embora existentes, não acarretam prejuízo à vida de relação da autora, tampouco geram exposição pública ou constrangimento social de relevo aptos a configurar dano estético indenizável de forma autônoma. Os transtornos e o sofrimento decorrentes da cicatriz já se encontram devidamente sopesados e abrangidos pela indenização por danos morais, o que afasta a concessão de nova verba sob o mesmo título. Assim, para a quantificação da indenização por danos morais, sopesando a gravidade da lesão, o sofrimento prolongado da autora por mais de 6 (seis) meses, a desídia pós-procedimento da clínica ré e a capacidade econômica das partes, a indenização por danos morais deverá ser fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que se mostra proporcional e razoável para compensar os danos sofridos, sem ensejar o enriquecimento sem causa da autora, e que atende ao caráter pedagógico-punitivo da medida. À vista disso, os pedidos iniciais deverão ser julgados parcialmente procedentes . III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais supracitados, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 177,33 (cento e setenta e sete reais e trinta e três centavos), a título de danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente, desde a data de cada desembolso, pelo IPCA, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, o dia seguinte a data de juntada do AR de citação da ré, em 07/06/2024, a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento. b) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , relativos a danos morais, sobre o qual incidem os juros de mora desde o dia seguinte a data de juntada do AR de citação da ré , em 07/06/2024, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data de publicação desta sentença, passará a incidir também a correção monetária , devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento. c ) CONDENAR , por derradeiro, a autora e a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, §2º, e 86 do CPC, na proporção de 30% (trinta por cento) para a autora e 70% (setenta por cento) para a ré, considerando a sucumbência recíproca. Suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à autora, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo Diploma Legal, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I.