5063629-40.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5063629-40.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: CELIA CRISTINA PEDROSA BRUM CPF: 059.394.286-81 RÉU: JOÃO BATISTA FERNANDES registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA FERNANDES CPF: 315.360.696-04 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Célia Cristina Pedrosa Brum em face de João Batista Fernandes, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 01/07/2024, seu esposo, Darci Brum, sofreu acidente de trânsito fatal por culpa exclusiva do réu. Sustenta que a vítima conduzia sua motocicleta quando foi surpreendida pela abertura abrupta e negligente da porta do veículo do réu, que se encontrava estacionado em via pública. Esclarece que, para evitar colisão frontal com outro veículo na contramão, a vítima atingiu a porta, sofrendo gravíssimas lesões, incluindo fratura exposta e laceração esplênica (ruptura do baço), cujas complicações evoluíram para óbito em 09/08/2024 por sepse secundária a traumatismo contuso. Ao final, requer a condenação do réu ao ressarcimento de danos materiais a serem apurados em liquidação e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00. A petição inicial veio acompanhada de laudos médicos, boletim de ocorrência e certidão de óbito. Deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora, foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera. Regularmente citado, o réu apresentou contestação rechaçando a pretensão autoral. No mérito, defendeu que seu veículo estava regularmente estacionado e que abriu a porta de forma mínima e cautelosa, alegando que a avaria apenas na quina da porta comprovaria o impacto leve. Imputou a culpa exclusiva ou concorrente à vítima, sugerindo excesso de velocidade e imperícia. Impugnou o nexo de causalidade entre a leve colisão e o óbito por sepse, rechaçando o pleito indenizatório e requerendo, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Houve réplica rechaçando as teses defensivas. Em decisão saneadora, o juízo afastou a necessidade de perícia de engenharia de tráfego face à não preservação do local e indeferiu a perícia médica, reconhecendo, de plano, a clareza do nexo causal estampado nos documentos médicos acostados. Realizada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal do réu, tendo a autora desistido da oitiva de testemunhas e as partes declinado da possibilidade de acordo. Em sede de alegações finais, as partes reiteraram seus posicionamentos, destacando a autora as confissões colhidas em audiência. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação. Estando o feito hígido e com dilação probatória encerrada, adentro ao mérito da causa. A controvérsia central repousa na verificação da responsabilidade civil do réu pelo acidente que vitimou o esposo da autora. A responsabilidade civil extracontratual subjetiva exige a comprovação da conduta (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência), do dano e do nexo causal, nos precisos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Analisando o acervo probatório, em especial a dinâmica fática confessada em audiência, a culpa do requerido revela-se inconteste. O Código de Trânsito Brasileiro é imperativo ao dispor, em seu artigo 49, que o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Em seu depoimento pessoal, o réu confessou expressamente que, após estacionar, permaneceu de 2 a 3 minutos no interior do veículo à procura da chave e mexendo no painel; que o trânsito no local era "leve"; e que não havia qualquer objeto ou veículo obstruindo sua visão. Ora, se a visão era plena e desimpedida, o réu possuía o dever absoluto e a condição material de visualizar a aproximação do motociclista antes de efetuar o desembarque. Ao abrir a porta sem certificar-se adequadamente do fluxo, o requerido criou um obstáculo inopinado, caracterizando inequívoca imprudência. A tese defensiva de que a porta foi aberta "apenas uma fresta" ou de que o impacto ocorreu "só na ponta" não possui o condão de afastar a ilicitude da conduta. Em vias de tráfego ativo, a introdução repentina de qualquer obstáculo físico na trajetória de rolamento, sem a devida observância do retrovisor e do fluxo da via, atrai para o agente a presunção de culpa pelo sinistro. Caberia ao réu, por conseguinte, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, demonstrando que a vítima trafegava em excesso de velocidade ou de forma imperita. Contudo, a prova pericial restou indeferida e a defesa não produziu prova testemunhal apta a sustentar essa versão, de modo que a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima restou órfã de esteio probatório. Nesse exato sentido, firmou-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto à presunção de culpa em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO ESTACIONADO - ABERTURA DA PORTA - COLISÃO COM AUTOMÓVEL QUE TRAFEGAVA NA VIA - AUSÊNCIA DE CAUTELA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ESTACIONADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, determina que o agente que praticou conduta antijurídica é responsável pela reparação dos danos daquele que sofreu lesões material e moral. II - O Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seu art. 49, que "o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via". III - Presume-se a culpa daquele que se encontra estacionado, sendo-lhe atribuída a responsabilidade de assegurar que o desembarque seja realizado de maneira segura e cautelosa, de modo a prevenir eventuais danos a si próprio ou a terceiros. IV - Incumbia ao réu/reconvinte o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo a elidir a sua presunção de culpa, ônus esse do qual não se desvencilhou. V - Constatada a culpa exclusiva do réu/reconvinte pelo acidente de trânsito objeto da lide, não há de se falar em alteração da r. sentença vergastada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.511114-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO ESTACIONADO - ABERTURA DA PORTA - COLISÃO COM AUTOMÓVEL QUE TRAFEGAVA NA VIA - AUSÊNCIA DE CAUTELA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ESTACIONADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Segundo o art. 49, do Código de Trânsito, "o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via". Há presunção da culpa daquele que abre a porta do veículo parado ou estacionado, pela colisão com outro veículo que se encontra em movimento na via, cabendo àquele comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da vítima de ver-se ressarcida pela postura negligente ou imprudente do presumido causador do acidente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.016060-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025). O auxílio financeiro prestado pelo réu à viúva após o acidente, embora não configure confissão tácita isoladamente, soma-se ao contexto de um ato ilícito cuja materialidade e autoria negligente já se encontram devidamente comprovadas pela dinâmica confessada. No que tange ao nexo de causalidade, a defesa tenta desvincular o óbito (ocorrido por sepse) da colisão, alegando que um choque leve na quina da porta não poderia causar tamanho dano. Tal argumento não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria do Dano Direto e Imediato (ou da Causalidade Adequada), insculpida no art. 403 do Código Civil, que imputa ao agente a responsabilidade pelos danos que decorrem como efeito necessário de sua conduta. Os prontuários médicos juntados aos autos são cristalinos: a queda provocada pela colisão resultou em trauma contuso grave, acarretando fraturas e lesão esplênica (ruptura do baço grau IV), a qual demandou laparotomia exploradora e esplenectomia de urgência. A posterior evolução do quadro clínico para um choque séptico secundário ao trauma é um desdobramento direto, ininterrupto e cientificamente esperado das gravíssimas lesões originárias. O nexo causal é linear e inafastável. Configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar. O dano moral pleiteado pela autora fundamenta-se no chamado dano reflexo, indireto ou por ricochete. A jurisprudência pátria reconhece que a morte de um familiar estreito (cônjuge) atinge de forma reflexa a esfera extrapatrimonial das pessoas a ele intimamente ligadas. Trata-se do "prejuízo de afeição", que prescinde de prova específica da dor ou do abalo psicológico, configurando-se na modalidade in re ipsa. A perda repentina, violenta e evitável do companheiro de vida gera um sofrimento imensurável que deve ser devidamente compensado. A fixação do quantum indenizatório deve atentar para a dupla função da reparação: a compensação da vítima e o caráter pedagógico-punitivo direcionado ao ofensor. Diante da gravidade extrema do resultado (óbito) e da necessidade de uma condenação robusta que cumpra a finalidade punitivo-pedagógica, reputo justa e razoável a fixação da compensação por danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). No que tange ao pedido autoral formulado em sede de alegações finais para o reconhecimento ou anotação de indícios de fraude à execução (art. 792 do CPC), sob o argumento de que o réu teria alienado uma frota de caminhões após o sinistro, a pretensão não merece acolhimento. A autora fundamenta seu requerimento na alegação de que houve confissão de esvaziamento patrimonial superveniente ao acidente. Contudo, em audiência, no momento em que o tema foi ventilado na tentativa de conciliação, o patrono do requerido afirmou expressamente que as aludidas transferências patrimoniais foram realizadas antes do evento danoso. Embora o réu tenha confessado possuir frota de caminhões, inexiste nos autos qualquer prova documental (tais como registros de transferência no DETRAN ou contratos de alienação) que comprove as datas exatas em que as supostas vendas teriam ocorrido. A caracterização da fraude à execução exige prova robusta de seus requisitos legais, notadamente o elemento temporal (alienação ao tempo em que tramitava a demanda ou após o fato gerador da obrigação), não havendo espaço para presunções desprovidas de lastro probatório. Sendo assim, à míngua de comprovação documental do momento da alienação e diante da afirmação de que a venda ocorreu em período anterior ao acidente, afasto o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Ainda neste esteio, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo réu. A confessada propriedade preexistente de frota de caminhões denota inegável capacidade econômica, não tendo a defesa trazido aos autos comprovação contundente (como declarações de imposto de renda ou extratos bancários recentes) de sua atual e absoluta insuficiência de recursos que justifique a concessão da benesse. Por fim, no que concerne aos danos materiais consistentes nas despesas médico-hospitalares e funerárias suportadas pela autora, o pleito merece igual acolhida, por consistir em prejuízo financeiro direto decorrente do ato ilícito, cujo montante exato deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação de sentença, mediante a comprovação idônea dos desembolsos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais. O montante deverá ser atualizado com juros de mora a partir do evento danoso (01/07/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se os seguintes parâmetros legais aplicáveis: I - Desde 01/07/2024 até 29/08/2024: incidência exclusiva de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; II - De 30/08/2024 até a véspera deste arbitramento: incidência exclusiva de juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), considerando-se 0 (zero) se o resultado for negativo (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024); III - A partir da data deste arbitramento: incidência conjunta de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, vedada a cumulação de índices substitutivos. b) CONDENAR o réu ao ressarcimento dos danos materiais consistentes nas despesas médicas, hospitalares e funerárias decorrentes do falecimento da vítima, cujo valor exato deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença. O montante devido deverá ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso (01/07/2024), consoante Súmula 54 do STJ, e de correção monetária a partir de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), adotando-se os seguintes critérios legais: I - Até 29/08/2024: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; II - A partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, considerando-se 0 (zero) se o resultado for negativo, nos moldes da Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu, ainda, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (aplicando-se a inteligência da Súmula 326 do STJ no que tange à sucumbência sobre danos morais). Fica expressamente indeferido o pleito de justiça gratuita formulado pelo réu, nos termos da fundamentação supra. Rejeito o pedido de anotação de indícios de fraude à execução, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Taiobeiras/MG para Contagem/MG, assinado eletronicamente. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CELIA CRISTINA PEDROSA BRUM
Réu JOÃO BATISTA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BATISTA FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR DE MENEZES COSTA
OAB: 210317/MG
GUILHERME DE MOURA ESTEVES
OAB: 218845/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5063629-40.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito] AUTOR: CELIA CRISTINA PEDROSA BRUM CPF: 059.394.286-81 RÉU: JOÃO BATISTA FERNANDES registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA FERNANDES CPF: 315.360.696-04 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais decorrente de acidente de trânsito ajuizada por Célia Cristina Pedrosa Brum em face de João Batista Fernandes, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 01/07/2024, seu esposo, Darci Brum, sofreu acidente de trânsito fatal por culpa exclusiva do réu. Sustenta que a vítima conduzia sua motocicleta quando foi surpreendida pela abertura abrupta e negligente da porta do veículo do réu, que se encontrava estacionado em via pública. Esclarece que, para evitar colisão frontal com outro veículo na contramão, a vítima atingiu a porta, sofrendo gravíssimas lesões, incluindo fratura exposta e laceração esplênica (ruptura do baço), cujas complicações evoluíram para óbito em 09/08/2024 por sepse secundária a traumatismo contuso. Ao final, requer a condenação do réu ao ressarcimento de danos materiais a serem apurados em liquidação e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00. A petição inicial veio acompanhada de laudos médicos, boletim de ocorrência e certidão de óbito. Deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora, foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, a qual restou infrutífera. Regularmente citado, o réu apresentou contestação rechaçando a pretensão autoral. No mérito, defendeu que seu veículo estava regularmente estacionado e que abriu a porta de forma mínima e cautelosa, alegando que a avaria apenas na quina da porta comprovaria o impacto leve. Imputou a culpa exclusiva ou concorrente à vítima, sugerindo excesso de velocidade e imperícia. Impugnou o nexo de causalidade entre a leve colisão e o óbito por sepse, rechaçando o pleito indenizatório e requerendo, por fim, os benefícios da justiça gratuita. Houve réplica rechaçando as teses defensivas. Em decisão saneadora, o juízo afastou a necessidade de perícia de engenharia de tráfego face à não preservação do local e indeferiu a perícia médica, reconhecendo, de plano, a clareza do nexo causal estampado nos documentos médicos acostados. Realizada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal do réu, tendo a autora desistido da oitiva de testemunhas e as partes declinado da possibilidade de acordo. Em sede de alegações finais, as partes reiteraram seus posicionamentos, destacando a autora as confissões colhidas em audiência. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inexistem nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação. Estando o feito hígido e com dilação probatória encerrada, adentro ao mérito da causa. A controvérsia central repousa na verificação da responsabilidade civil do réu pelo acidente que vitimou o esposo da autora. A responsabilidade civil extracontratual subjetiva exige a comprovação da conduta (ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência), do dano e do nexo causal, nos precisos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Analisando o acervo probatório, em especial a dinâmica fática confessada em audiência, a culpa do requerido revela-se inconteste. O Código de Trânsito Brasileiro é imperativo ao dispor, em seu artigo 49, que o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via. Em seu depoimento pessoal, o réu confessou expressamente que, após estacionar, permaneceu de 2 a 3 minutos no interior do veículo à procura da chave e mexendo no painel; que o trânsito no local era "leve"; e que não havia qualquer objeto ou veículo obstruindo sua visão. Ora, se a visão era plena e desimpedida, o réu possuía o dever absoluto e a condição material de visualizar a aproximação do motociclista antes de efetuar o desembarque. Ao abrir a porta sem certificar-se adequadamente do fluxo, o requerido criou um obstáculo inopinado, caracterizando inequívoca imprudência. A tese defensiva de que a porta foi aberta "apenas uma fresta" ou de que o impacto ocorreu "só na ponta" não possui o condão de afastar a ilicitude da conduta. Em vias de tráfego ativo, a introdução repentina de qualquer obstáculo físico na trajetória de rolamento, sem a devida observância do retrovisor e do fluxo da via, atrai para o agente a presunção de culpa pelo sinistro. Caberia ao réu, por conseguinte, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, demonstrando que a vítima trafegava em excesso de velocidade ou de forma imperita. Contudo, a prova pericial restou indeferida e a defesa não produziu prova testemunhal apta a sustentar essa versão, de modo que a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima restou órfã de esteio probatório. Nesse exato sentido, firmou-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais quanto à presunção de culpa em casos análogos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO ESTACIONADO - ABERTURA DA PORTA - COLISÃO COM AUTOMÓVEL QUE TRAFEGAVA NA VIA - AUSÊNCIA DE CAUTELA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ESTACIONADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - O Código Civil, em seus arts. 186 e 927, determina que o agente que praticou conduta antijurídica é responsável pela reparação dos danos daquele que sofreu lesões material e moral. II - O Código de Trânsito Brasileiro dispõe, em seu art. 49, que "o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via". III - Presume-se a culpa daquele que se encontra estacionado, sendo-lhe atribuída a responsabilidade de assegurar que o desembarque seja realizado de maneira segura e cautelosa, de modo a prevenir eventuais danos a si próprio ou a terceiros. IV - Incumbia ao réu/reconvinte o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de modo a elidir a sua presunção de culpa, ônus esse do qual não se desvencilhou. V - Constatada a culpa exclusiva do réu/reconvinte pelo acidente de trânsito objeto da lide, não há de se falar em alteração da r. sentença vergastada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.511114-1/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO ESTACIONADO - ABERTURA DA PORTA - COLISÃO COM AUTOMÓVEL QUE TRAFEGAVA NA VIA - AUSÊNCIA DE CAUTELA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ESTACIONADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Segundo o art. 49, do Código de Trânsito, "o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via". Há presunção da culpa daquele que abre a porta do veículo parado ou estacionado, pela colisão com outro veículo que se encontra em movimento na via, cabendo àquele comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da vítima de ver-se ressarcida pela postura negligente ou imprudente do presumido causador do acidente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.016060-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025). O auxílio financeiro prestado pelo réu à viúva após o acidente, embora não configure confissão tácita isoladamente, soma-se ao contexto de um ato ilícito cuja materialidade e autoria negligente já se encontram devidamente comprovadas pela dinâmica confessada. No que tange ao nexo de causalidade, a defesa tenta desvincular o óbito (ocorrido por sepse) da colisão, alegando que um choque leve na quina da porta não poderia causar tamanho dano. Tal argumento não prospera. O ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria do Dano Direto e Imediato (ou da Causalidade Adequada), insculpida no art. 403 do Código Civil, que imputa ao agente a responsabilidade pelos danos que decorrem como efeito necessário de sua conduta. Os prontuários médicos juntados aos autos são cristalinos: a queda provocada pela colisão resultou em trauma contuso grave, acarretando fraturas e lesão esplênica (ruptura do baço grau IV), a qual demandou laparotomia exploradora e esplenectomia de urgência. A posterior evolução do quadro clínico para um choque séptico secundário ao trauma é um desdobramento direto, ininterrupto e cientificamente esperado das gravíssimas lesões originárias. O nexo causal é linear e inafastável. Configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar. O dano moral pleiteado pela autora fundamenta-se no chamado dano reflexo, indireto ou por ricochete. A jurisprudência pátria reconhece que a morte de um familiar estreito (cônjuge) atinge de forma reflexa a esfera extrapatrimonial das pessoas a ele intimamente ligadas. Trata-se do "prejuízo de afeição", que prescinde de prova específica da dor ou do abalo psicológico, configurando-se na modalidade in re ipsa. A perda repentina, violenta e evitável do companheiro de vida gera um sofrimento imensurável que deve ser devidamente compensado. A fixação do quantum indenizatório deve atentar para a dupla função da reparação: a compensação da vítima e o caráter pedagógico-punitivo direcionado ao ofensor. Diante da gravidade extrema do resultado (óbito) e da necessidade de uma condenação robusta que cumpra a finalidade punitivo-pedagógica, reputo justa e razoável a fixação da compensação por danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). No que tange ao pedido autoral formulado em sede de alegações finais para o reconhecimento ou anotação de indícios de fraude à execução (art. 792 do CPC), sob o argumento de que o réu teria alienado uma frota de caminhões após o sinistro, a pretensão não merece acolhimento. A autora fundamenta seu requerimento na alegação de que houve confissão de esvaziamento patrimonial superveniente ao acidente. Contudo, em audiência, no momento em que o tema foi ventilado na tentativa de conciliação, o patrono do requerido afirmou expressamente que as aludidas transferências patrimoniais foram realizadas antes do evento danoso. Embora o réu tenha confessado possuir frota de caminhões, inexiste nos autos qualquer prova documental (tais como registros de transferência no DETRAN ou contratos de alienação) que comprove as datas exatas em que as supostas vendas teriam ocorrido. A caracterização da fraude à execução exige prova robusta de seus requisitos legais, notadamente o elemento temporal (alienação ao tempo em que tramitava a demanda ou após o fato gerador da obrigação), não havendo espaço para presunções desprovidas de lastro probatório. Sendo assim, à míngua de comprovação documental do momento da alienação e diante da afirmação de que a venda ocorreu em período anterior ao acidente, afasto o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Ainda neste esteio, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo réu. A confessada propriedade preexistente de frota de caminhões denota inegável capacidade econômica, não tendo a defesa trazido aos autos comprovação contundente (como declarações de imposto de renda ou extratos bancários recentes) de sua atual e absoluta insuficiência de recursos que justifique a concessão da benesse. Por fim, no que concerne aos danos materiais consistentes nas despesas médico-hospitalares e funerárias suportadas pela autora, o pleito merece igual acolhida, por consistir em prejuízo financeiro direto decorrente do ato ilícito, cujo montante exato deverá ser devidamente apurado em fase de liquidação de sentença, mediante a comprovação idônea dos desembolsos. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR o réu a pagar à autora a importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais. O montante deverá ser atualizado com juros de mora a partir do evento danoso (01/07/2024), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), observando-se os seguintes parâmetros legais aplicáveis: I - Desde 01/07/2024 até 29/08/2024: incidência exclusiva de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; II - De 30/08/2024 até a véspera deste arbitramento: incidência exclusiva de juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), considerando-se 0 (zero) se o resultado for negativo (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024); III - A partir da data deste arbitramento: incidência conjunta de correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, vedada a cumulação de índices substitutivos. b) CONDENAR o réu ao ressarcimento dos danos materiais consistentes nas despesas médicas, hospitalares e funerárias decorrentes do falecimento da vítima, cujo valor exato deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença. O montante devido deverá ser acrescido de juros de mora desde o evento danoso (01/07/2024), consoante Súmula 54 do STJ, e de correção monetária a partir de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), adotando-se os seguintes critérios legais: I - Até 29/08/2024: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; II - A partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à taxa SELIC deduzida do IPCA, considerando-se 0 (zero) se o resultado for negativo, nos moldes da Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu, ainda, ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (aplicando-se a inteligência da Súmula 326 do STJ no que tange à sucumbência sobre danos morais). Fica expressamente indeferido o pleito de justiça gratuita formulado pelo réu, nos termos da fundamentação supra. Rejeito o pedido de anotação de indícios de fraude à execução, conforme fundamentação. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Taiobeiras/MG para Contagem/MG, assinado eletronicamente. CELIANI ALMEIDA SATHLER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem