Detalhe do processo

5063610-39.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063610-39.2023.8.13.0024/MG AUTOR : VICTORIA MOREIRA DE LEON GRECO ADVOGADO(A) : EDEMIR JUSTINIANO DE AGUIAR NETO (OAB MG116389) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTORIA MOREIRA DE LEÓN GRECO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na sentença quanto: (i) à necessidade de readequação da obra realizada pelo réu, especialmente no tocante ao direcionamento das calhas e eventual desconformidade estrutural; (ii) ao rateio dos honorários periciais; e (iii) ao ressarcimento das despesas suportadas com assistente técnico e custas processuais. Intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões sob ID Evento 157, em que pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a existência dos vícios apontados. Inicialmente, no que se refere à alegada omissão acerca da necessidade de demolição parcial, readequação da obra, reposicionamento de calhas e fiscalização pela municipalidade, não há qualquer vício na sentença embargada. A decisão apreciou as conclusões do laudo pericial e, com base no conjunto probatório, formou convencimento acerca da controvérsia, expondo fundamentação suficiente para o deslinde da causa. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada não autoriza a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração. Quanto ao ressarcimento das despesas com assistente técnico, igualmente não há omissão. Tais despesas decorrem de contratação particular de profissional de confiança da parte, não se confundindo com despesas processuais cujo reembolso decorra automaticamente da sucumbência. No tocante aos honorários periciais , ressalto que estes fazem partes das custas processuais, motivo pelo qual foram sim tratados na sentença. Desse modo, não há omissão a ser sanada, tampouco razão para rediscutir questão já decidida e estabilizada no curso da instrução processual. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, consideram-se suficientemente enfrentadas as matérias necessárias ao julgamento. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento , mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VICTORIA MOREIRA DE LEON GRECO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDEMIR JUSTINIANO DE AGUIAR NETO

OAB: 116389/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063610-39.2023.8.13.0024/MG AUTOR : VICTORIA MOREIRA DE LEON GRECO ADVOGADO(A) : EDEMIR JUSTINIANO DE AGUIAR NETO (OAB MG116389) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por VICTORIA MOREIRA DE LEÓN GRECO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedente a reconvenção. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões na sentença quanto: (i) à necessidade de readequação da obra realizada pelo réu, especialmente no tocante ao direcionamento das calhas e eventual desconformidade estrutural; (ii) ao rateio dos honorários periciais; e (iii) ao ressarcimento das despesas suportadas com assistente técnico e custas processuais. Intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões sob ID Evento 157, em que pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, não se verifica a existência dos vícios apontados. Inicialmente, no que se refere à alegada omissão acerca da necessidade de demolição parcial, readequação da obra, reposicionamento de calhas e fiscalização pela municipalidade, não há qualquer vício na sentença embargada. A decisão apreciou as conclusões do laudo pericial e, com base no conjunto probatório, formou convencimento acerca da controvérsia, expondo fundamentação suficiente para o deslinde da causa. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada não autoriza a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos de declaração. Quanto ao ressarcimento das despesas com assistente técnico, igualmente não há omissão. Tais despesas decorrem de contratação particular de profissional de confiança da parte, não se confundindo com despesas processuais cujo reembolso decorra automaticamente da sucumbência. No tocante aos honorários periciais , ressalto que estes fazem partes das custas processuais, motivo pelo qual foram sim tratados na sentença. Desse modo, não há omissão a ser sanada, tampouco razão para rediscutir questão já decidida e estabilizada no curso da instrução processual. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, consideram-se suficientemente enfrentadas as matérias necessárias ao julgamento. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento , mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se.