5063531-55.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5063531-55.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DOUGLAS FELIX FERREIRA CPF: 095.172.536-05 DECISÃO Vistos, A defesa apresentou novo rol de testemunhas após a decisão de ID 10717129908, que recebeu a denúncia e determinou a adequação do rol inicialmente apresentado, uma vez que este extrapolava o número máximo de testemunhas permitido em lei. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar, mais uma vez, que, conforme fundamentado na decisão anterior, é entendimento consolidado que, ao requerer a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, a defesa também as inclui em seu rol de testemunhas. Isso porque, ainda que o Ministério Público venha a desistir da oitiva de determinada testemunha, a defesa poderá exigir sua inquirição, razão pelas quais tais testemunhas devem ser computadas para fins do limite legal. Nesse contexto, verifico que a defesa apresentou rol devidamente adequado, razão pela qual defiro o novo rol de testemunhas, determinando a intimação daquelas regularmente arroladas. Se for o caso intimem-se as partes da expedição de precatória para inquirição de testemunhas, com prazo até a data e hora da audiência nos termos do art. 222, §§ 1º e 2º do CPP. No que se refere ao pedido de reconsideração do indeferimento da prova pericial, verifico que não há elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado por este Juízo. Conforme já consignado na decisão de ID 10717129908, embora a defesa sustente reiteradamente a necessidade da realização de exame pericial para identificação de impressões digitais e material genético na arma de fogo apreendida, entendo que tal diligência não se mostra necessária à elucidação dos fatos. Isso porque a vinculação do acusado ao material bélico não depende, necessariamente, da existência de impressões digitais ou vestígios biológicos na arma. Ademais, o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 contempla diversas condutas típicas, não se restringindo ao simples manuseio do armamento. Assim, a eventual ausência de DNA ou de impressões digitais no objeto apreendido não é suficiente, por si só, para afastar a autoria delitiva, da mesma forma que sua presença tampouco seria, isoladamente, determinante para comprová-la. Nessas circunstâncias, a realização da perícia pleiteada mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, razão pela qual mantenho o indeferimento da diligência, nos exatos termos da decisão de ID 10717129908. Por fim, verifico, após breve análise dos autos, que o laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo já foi devidamente juntado, sob o ID 10716924053. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO VASQUES Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DOUGLAS FELIX FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO SILVA CALAZANS
OAB: 205345/MG
FERNANDA SCOFIELD DE AZEVEDO
OAB: 239061/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 7º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5063531-55.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DOUGLAS FELIX FERREIRA CPF: 095.172.536-05 DECISÃO Vistos, A defesa apresentou novo rol de testemunhas após a decisão de ID 10717129908, que recebeu a denúncia e determinou a adequação do rol inicialmente apresentado, uma vez que este extrapolava o número máximo de testemunhas permitido em lei. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar, mais uma vez, que, conforme fundamentado na decisão anterior, é entendimento consolidado que, ao requerer a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação, a defesa também as inclui em seu rol de testemunhas. Isso porque, ainda que o Ministério Público venha a desistir da oitiva de determinada testemunha, a defesa poderá exigir sua inquirição, razão pelas quais tais testemunhas devem ser computadas para fins do limite legal. Nesse contexto, verifico que a defesa apresentou rol devidamente adequado, razão pela qual defiro o novo rol de testemunhas, determinando a intimação daquelas regularmente arroladas. Se for o caso intimem-se as partes da expedição de precatória para inquirição de testemunhas, com prazo até a data e hora da audiência nos termos do art. 222, §§ 1º e 2º do CPP. No que se refere ao pedido de reconsideração do indeferimento da prova pericial, verifico que não há elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado por este Juízo. Conforme já consignado na decisão de ID 10717129908, embora a defesa sustente reiteradamente a necessidade da realização de exame pericial para identificação de impressões digitais e material genético na arma de fogo apreendida, entendo que tal diligência não se mostra necessária à elucidação dos fatos. Isso porque a vinculação do acusado ao material bélico não depende, necessariamente, da existência de impressões digitais ou vestígios biológicos na arma. Ademais, o delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03 contempla diversas condutas típicas, não se restringindo ao simples manuseio do armamento. Assim, a eventual ausência de DNA ou de impressões digitais no objeto apreendido não é suficiente, por si só, para afastar a autoria delitiva, da mesma forma que sua presença tampouco seria, isoladamente, determinante para comprová-la. Nessas circunstâncias, a realização da perícia pleiteada mostra-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, razão pela qual mantenho o indeferimento da diligência, nos exatos termos da decisão de ID 10717129908. Por fim, verifico, após breve análise dos autos, que o laudo de eficiência e prestabilidade da arma de fogo já foi devidamente juntado, sob o ID 10716924053. Cumpra-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO VASQUES Juiz de Direito 1ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte