5063471-66.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5063471-66.2025.8.21.0001/RS ACUSADO : RAFAEL MATOS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUANA PONTES HUBNER (OAB RS103226) ADVOGADO(A) : Deise Liara Araujo Angra (OAB RS081321) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao disposto no inc. II, do art. 423, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08, segue relatório sucinto do processo: ALISSON E CASTRO MACIEL e RAFAEL MATOS DA SILVA , qualificados preambularmente, foram denunciados pelo Ministério Público pela prática dos seguintes fatos típicos e antijurídicos: 1º FATO: No dia 17 de janeiro de 2025, por volta das 11h, em via pública, próximo ao Beco X, Bairro Navegantes, nesta Capital, os denunciados ALISSON E CASTRO MACIEL e RAFAEL MATOS DA SILVA , em comunhão de esforços e vontades, contando com o auxílio de comparsas, dentre eles os adolescentes LUIZ FELIPE GARCIA (nascido em 07/10/2007) e MATHEUS SOUTO PINTO (nascido em 02/03/2010), por motivo torpe, meio cruel, utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima e com emprego de armas de fogo de uso restrito, mataram Diogo Menna Barreto, conhecido como “Cabelo”, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Necropsia nº 10555/2025 (Evento 85 – LAUDPERI1), o qual atesta, como causa da morte, “desorganização e destruição tecidual crânioencefálica decorrente de arma de fogo de grande calibre”. 2º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados ALISSON E CASTRO MACIEL e RAFAEL MATOS DA SILVA , em comunhão de esforços e vontades, contando com o auxílio de comparsas, dentre eles os adolescentes LUIZ FELIPE GARCIA (nascido em 07/10/2007) e MATHEUS SOUTO PINTO (nascido em 02/03/2010), por motivo torpe, utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima e com emprego de armas de fogo de uso restrito, tentaram matar Sérgio Augusto Lemos Leite , somente não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias às suas vontades, uma vez que o ofendido conseguiu fugir antes de ser atingido com os disparos de arma de fogo. 3º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo acima descritas, os denunciados ALISSON E CASTRO MACIEL e RAFAEL MATOS DA SILVA , em comunhão de esforços e vontades, contando com o auxílio de comparsas, dentre eles os adolescentes LUIZ FELIPE GARCIA (nascido em 07/10/2007) e MATHEUS SOUTO PINTO (nascido em 02/03/2010), por diversas vezes e em diversos locais, especialmente no Beco X, Bairro Navegantes, em Porto Alegre, bem como na Rua Aristides Joaquim do Nascimento, 61, Monte Cristo, em Porto Alegre, guardavam e tinham em depósito, para a venda a terceiros, drogas consistentes em crack e maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo acima descritas, os denunciados ALISSON E CASTRO MACIEL e RAFAEL MATOS DA SILVA , em comunhão de esforços e vontades, contando com o auxílio de comparsas, dentre eles os adolescentes LUIZ FELIPE GARCIA (nascido em 07/10/2007) e MATHEUS SOUTO PINTO (nascido em 02/03/2010), por diversas vezes e em diversos locais, especialmente no Beco X, Bairro Navegantes, em Porto Alegre, bem como na bem como na Rua Aristides Joaquim do Nascimento, 61, Monte Cristo, em Porto Alegre, integraram organização criminosa, pessoalmente, de forma estável e permanente, associando-se para a prática de inúmeros crimes, como homicídio e tráfico de drogas. 5º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo acima descritas, os denunciados ALISSON E CASTRO MACIEL e RAFAEL MATOS DA SILVA , em comunhão de esforços e vontades, contando com o auxílio de comparsas, dentre eles os adolescentes LUIZ FELIPE GARCIA (nascido em 07/10/2007) e MATHEUS SOUTO PINTO (nascido em 02/03/2010), por diversas vezes e em diversos locais, inclusive no Beco X, Bairro Navegantes, em Porto Alegre, bem como na Rua Aristides Joaquim do Nascimento, 61, Monte Cristo, em Porto Alegre, possuíam, tinham em depósito, mantinham sob sua guarda e portavam armas de fogo e munição, de uso restrito, inclusive armas de fogo com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 6º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo acima descritas, os denunciados ALISSON E CASTRO MACIEL e RAFAEL MATOS DA SILVA , em comunhão de esforços e vontades, contando com o auxílio de comparsas, dentre eles os adolescentes LUIZ FELIPE GARCIA (nascido em 07/10/2007) e MATHEUS SOUTO PINTO (nascido em 02/03/2010), por diversas vezes e em diversos locais, especialmente no Beco X, Bairro Navegantes, em Porto Alegre, bem como na Rua Aristides Joaquim do Nascimento, 61, Monte Cristo, em Porto Alegre, possuíam e detinham artefato explosivo, consistente em granada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 7º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados ALISSON E CASTRO MACIEL e RAFAEL MATOS DA SILVA , em comunhão de esforços e vontades, facilitaram a corrupção dos adolescentes LUIZ FELIPE GARCIA (de alcunha “Novinho”, nascido em 07/10/2007) e MATHEUS SOUTO PINTO (de alcunha “Teteu”, nascido em 02/03/2010), ambos menores de 18 anos à época, com eles praticando infrações penais, inclusive crimes hediondos. CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS A TODOS OS FATOS: A investigação demonstrou que os delitos dolosos contra a vida estão relacionados com a guerra hoje existente entre facções criminosas pelo controle do tráfico de drogas naquela região. Apurou-se que a vítima Diogo (1º fato) praticava a venda de drogas na região conhecida como Beco X, dominada pela facção “Manos”, sendo que os acusados ALISSON e RAFAEL, e seus comparsas, pertencem ao grupo criminoso rival “V7 / Antibala”. Por ocasião dos fatos, os denunciados ALISSON e RAFAEL, acompanhados de comparsas, que estavam a pé e na condução do veículo Nissan que aparece no Vídeo 20 do Evento 55, portando armas de fogo, renderam as vítimas Diogo e Sérgio, as quais, com as mãos na cabeça, foram levadas até o local da execução, sendo colocadas de joelhos. Diogo foi brutalmente assassinado, inclusive com disparos na região da cabeça que lançaram massa encefálica no chão (Relatório de Local de Crime nº 46312 – Evento 1, OUT33). Sérgio aproveitou um momento de distração dos executores e conseguiu fugir, não sendo atingido, e posteriormente reconheceu os denunciados como autores dos crimes dolosos contra a vida (Evento 55, OUT3, fls. 36/43). ALISSON, inclusive, estava com tornozeleira eletrônica, sendo que o Relatório de Mapas anexado no Evento 21 do Processo 5016086-25.2025.8.21.0001 demonstra que este denunciado estava presente no local, na data e no horário dos crimes descritos no 1º e 2º fatos. Após os delitos dolosos contra a vida, policiais receberam a informação do lugar em que os executores estavam escondidos, realizando monitoramento, vigilância e cerco tático. Os acusados ALISSON e RAFAEL, bem como os adolescentes LUIZ FELIPE e MATHEUS, foram flagrados na posse de uma espingarda calibre 12 e de pistolas 9mm – armas com numeração raspada. Já na localidade em que eles estavam escondidos foram localizados, entre outros objetos, maconha (mais de 9kg), crack (diversas pedras fracionadas, embaladas e prontas para a venda), rádios comunicadores, camisa da Polícia Civil, colete da Polícia Civil, colete balístico, casacos da Polícia Civil, touca ninja, diversos aparelhos telefônicos, farta quantidade de munição, material para acondicionamento da droga, balanças de precisão e até uma granada. Nesse sentido os documentos anexados no Evento 1: auto de apreensão (ACOR5), fotografia (OUT39) e filmagem (VIDEO40). Os crimes dolosos contra a vida foram cometidos por motivo torpe, já que os denunciados mataram a vítima Diogo e tentaram matar a vítima Sérgio em face da disputa entre facções criminosas relacionadas ao tráfico de drogas. Também há motivo torpe na vingança perpetrada pelos acusados ao atentarem contra a vida de Diogo e Sérgio, uma vez que suspeitavam que as vítimas estivessem envolvidas em um homicídio recente em um pub da região, no qual foi morta uma pessoa do sexo feminino. Inclusive, durante a ação, os executores falavam “vocês gostam de atirar em mulher”. O delito descrito no 1º fato foi praticado com emprego de meio cruel, pois os acusados alvejaram a vítima Diogo por diversas vezes, inclusive na região da cabeça e do pescoço, lançando massa encefálica no chão e desconfigurando a fisionomia do ofendido. O Laudo Pericial nº 10425/2025 (Evento 96, LAUDO2), indica “ter ocorrido, ao menos, vinte e sete tiros de armas de fogo, dos quais vinte e quatro foram efetuados por arma(s) de fogo de calibre 9mm e três por arma de fogo de caça, de calibre 12”. Os crimes dolosos contra a vida foram cometidos mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, uma vez que Diogo e Sérgio estavam desarmados e foram rendidos por vários indivíduos fortemente armados, sendo obrigados a ficarem de costas, de joelhos e com as mãos na cabeça. Os crimes dolosos contra a vida foram praticados com emprego de arma de fogo de uso restrito, inclusive com armas que tinham a numeração suprimida. Os denunciados ALISSON e RAFAEL concorreram para a prática dos delitos dolosos contra a vida ao efetuarem os disparos contra a vítima Diogo, bem como ao ajustarem, entre si e seus comparsas, as ações criminosas contra Diogo e Sérgio, inclusive garantindo, com suas presenças físicas encorajadoras, a certeza do auxílio necessário para as empreitadas criminosas. Os Laudos Periciais n os 18182/2025 e 18164/2025, juntados no Evento 91 (LAUDPERI2 e LAUDPERI3), comprovam que as drogas apreendidas são maconha e cocaína/crack. Por sua vez, o Parecer Técnico nº 001/BOPE/2025 indica que a granada apreendida tinha potencial explosivo e estava em plenas condições de uso. Os acusados são reincidentes e portadores de maus antecedentes. Assim agindo, os denunciados ALISSON CASTRO E MACIEL e RAFAEL MATOS DA SILVA incorreram nas seguintes sanções penais: artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe, duas vezes), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal [1º fato]; artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe, duas vezes), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal [2º fato]; artigos 33, caput, e 40, inciso VI (envolvimento de adolescente), ambos da Lei nº 11.343/06 [3º fato]; artigo 2º, caput, e § 4º, inciso I (participação de adolescente), da Lei nº 12.850/13 [4º fato]; artigo 16, caput (arma de fogo de uso restrito) e § 1º, inciso IV (arma de fogo com numeração raspada), da Lei nº 10.826/03 [5º fato]; artigo 16, § 1º, inciso III (artefato explosivo), da Lei nº 10.826/03 [6º fato]; e artigo 244-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.069/90 [7º fato] – combinados com os artigos 29, caput (concurso de pessoas) e 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal. Em desfavor dos acusados pesa, em relação a todos os delitos, a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal). Em 10/03/2025, a denúncia foi recebida ( evento 3, DESPADEC1 ) Os réus foram citados ( evento 14, CERTGM1 e evento 24, CERTGM1 ) e apresentaram resposta à acusação ( evento 52, DEFESA PRÉVIA1 e evento 65, DEFESA PRÉVIA1 ). As respostas foram analisadas e determinado o prosseguimento do feito, com designação de audiência. No curso da instrução, foram ouvidas as testemunhas Valéria Frank, Jorge Alberto Cruz de Oliveira, Rodrigo Lara, Fernando de Rezende Herter, Pedro Henrique de Souza Bastos e William Jussiê de Morais Rodrigues, bem como realizado o interrogatório dos réus ( evento 157, TERMOAUD1 ) Encerra a instrução as partes apresentaram memoriais escritos. O MP postulou a pronúncia dos réus nos termos da denúncia ( evento 197, ALEGAÇÕES1 ). A Defesa de Alisson, por sua vez, apresentou alegações finais, postulando a impronúncia e a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras ( evento 206, MEMORIAIS1 ). A Defesa de Rafael postulou a impronúncia, sutentando a insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras ( evento 207, MEMORIAIS1 ). Em 02/10/2025, foi proferida decisão no feito em que pronunciados os réus ALISSON E CASTRO MACIEL e RAFAEL MATOS DA SILVA , para serem submetidos ao Tribunal do Júri desta comarca para julgamentos dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe, duas vezes), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal [1º fato]; artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe, duas vezes), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal [2º fato]; artigos 33, caput , e 40, inciso VI (envolvimento de adolescente), ambos da Lei nº 11.343/06 [3º fato]; artigo 16, caput (arma de fogo de uso restrito) e § 1º, inciso IV (arma de fogo com numeração raspada), da Lei nº 10.826/03 [5º fato]; artigo 16, § 1º, inciso III (artefato explosivo), da Lei nº 10.826/03 [6º fato]; e artigo 244-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.069/90 [7º fato]. Entretanto, a decisão impronunciou os réus quanto ao delito previsto no art. 2º, caput, e § 4º, inciso I (participação de adolescente), da Lei nº 12.850/13 [4º fato], com fulcro no art. 414 do CPP. Ministério Público e Defesa interpuseram recurso, que foi mantida, sendo o feito remetido ao TJ/RS para julgamento. Em 25/03/2026, a Egrégia 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o julgado ( evento 246, ACOR2 ). Quanto ao recurso ministerial, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para pronunciar os réus ALISSON E CASTRO MACIEL e RAFAEL MATOS DA SILVA como incurso nas sanções do Art. 2º, caput, e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o julgado ( evento 13, ACOR2 ). A Defesa de Rafael interpôs Recurso Especial, requerendo o restabelecimento da despronúncia pelo delito previsto no art. 2º, caput, e § 4º, inciso I (participação de adolescente), da Lei nº 12.850/13 [4º fato]. O recurso, portanto, não foi admitido ( evento 29, DECRESP1 ). A decisão transitou em julgado em 04/07/2026 ( evento 42, CERT1 ). Retornados os autos, as partes foram intimadas para os fins do artigo 422 do CPP, requerendo diligências. É o relatório. 1. REQUERIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Defiro os pedidos formulados pelo MP. Atualizem-se os antecedentes judiciais e intimem-se as testemunhas arroladas. Oficie-se nos termos requeridos pelo Parquet . Quanto às diligências requeridas pelas Defesas: 2. REQUERIMENTOS DAS DEFESAS. a) Oficie-se à Delegacia de Policia, a fim de que seja informada a existência de bens apreendidos junto à presente ação penal e expedientes relacionados. b) Tanto Acusação quanto Defesa, ao juntarem arquivos (documentos, áudios, vídeos, etc.), deverão informar o processo ou expediente relacionado, assim como o seu evento, a fim de que seja assegurado o contraditório à parte contrária. c) Quanto ao pedido de intimação prévia do Ministério Público para que, na hipótese de futura juntada de prova emprestada, identifique sua origem, tenho-o por prejudicado neste momento, por se tratar de situação eventual e futura. d) Quanto ao pedido defensivo de intimação do réu com 10 (dez) dias de antecedência, registro que a intimação do réu será feita com tanta antecedência quanto possível diante das circunstâncias, não havendo qualquer compromisso do Juízo com algum prazo objetivo pré-fixado não previsto na legislação processual. Se a Defensoria Pública pretende ter contato prévio com o acusado para preparação do julgamento, nada impede que a própria instituição tome a iniciativa de procurá-lo com antecedência para este fim, uma vez que a intimação do julgamento pelo Poder Judiciário não tem essa finalidade. e) Intime-se a vítima Sérgio, conforme requerido pelas Defesas. f) Atualizem-se os antecedentes judiciais e policiais das vítimas. Quanto à juntada de informações constantes no sistema "Consultas Integradas", estas deverão serem anexadas com o sigilo adequado, de forma que apenas as partes cadastradas possam ter acesso ao seu conteúdo, vedado o compartilhamento. g) Defiro a utilização em plenário dos aplicativos "Street View, Google Maps e Google Earth. Quanto à utilização de vídeos públicos, imagens e notícias veiculadas (seja Youtube, Instagram, Facebook e redes sociais em geral), defiro a utilização, desde que o seu conteúdo não verse sobre matéria de fato o qual será submetido à apreciação. h) Outrossim, a disponibilização da listagem dos jurados será feita com tanta antecedência quanto possível, sem que haja qualquer prazo objetivo pré-fixado não previsto na legislação processual. i) No que tange ao pedido de desentranhamento dos documentos juntados pelo Ministério Público, entendo ser caso de indeferimento . Ainda, o Código de Processo Penal, em seu artigo 479, prevê a possibilidade da juntada de documentos com a antecedência mínima de três dias úteis da data do julgamento, oportunizando-se o contraditório. Verifica-se que os documentos juntados pelo Ministério Público referem-se a fatos que envolve o acusado, o que se mostra pertinente. Outrossim, o art. 479 veda, única e exclusivamente, a leitura, em plenário, de documentos e jornais cujo conteúdo verse sobre a matéria do fato constante no processo, e que não tenha sido dada ciência à parte contrária, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CITAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação dos antecedentes criminais do acusado não configura argumento de autoridade, não havendo vedação legal para a leitura da ficha de antecedentes criminais ou de sentenças condenatórias anteriores. 2. O rol de documentos vedados pelo art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não incluindo a menção aos antecedentes criminais. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 992.126/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Quanto ao mais, designo, para o julgamento dos réus ALISSON E CASTRO MACIEL e RAFAEL MATOS DA SILVA , pelo Tribunal do Júri, a data de 28 / 01/2027, às 09h30min . Diligências para plenário, inclusive com a notificação das testemunhas arroladas pelas partes.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RAFAEL MATOS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5063471-66.2025.8.21.0001/RS ACUSADO : RAFAEL MATOS DA SILVA ADVOGADO(A) : LUANA PONTES HUBNER (OAB RS103226) ADVOGADO(A) : Deise Liara Araujo Angra (OAB RS081321) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao disposto no inc. II, do art. 423, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.689/08, segue relatório sucinto do processo: ALISSON E CASTRO MACIEL e RAFAEL MATOS DA SILVA , qualificados preambularmente, foram denunciados pelo Ministério Público pela prática dos seguintes fatos típicos e antijurídicos: 1º FATO: No dia 17 de janeiro de 2025, por volta das 11h, em via pública, próximo ao Beco X, Bairro Navegantes, nesta Capital, os denunciados ALISSON E CASTRO MACIEL e RAFAEL MATOS DA SILVA , em comunhão de esforços e vontades, contando com o auxílio de comparsas, dentre eles os adolescentes LUIZ FELIPE GARCIA (nascido em 07/10/2007) e MATHEUS SOUTO PINTO (nascido em 02/03/2010), por motivo torpe, meio cruel, utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima e com emprego de armas de fogo de uso restrito, mataram Diogo Menna Barreto, conhecido como “Cabelo”, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Necropsia nº 10555/2025 (Evento 85 – LAUDPERI1), o qual atesta, como causa da morte, “desorganização e destruição tecidual crânioencefálica decorrente de arma de fogo de grande calibre”. 2º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados ALISSON E CASTRO MACIEL e RAFAEL MATOS DA SILVA , em comunhão de esforços e vontades, contando com o auxílio de comparsas, dentre eles os adolescentes LUIZ FELIPE GARCIA (nascido em 07/10/2007) e MATHEUS SOUTO PINTO (nascido em 02/03/2010), por motivo torpe, utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima e com emprego de armas de fogo de uso restrito, tentaram matar Sérgio Augusto Lemos Leite , somente não consumando o intento criminoso por circunstâncias alheias às suas vontades, uma vez que o ofendido conseguiu fugir antes de ser atingido com os disparos de arma de fogo. 3º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo acima descritas, os denunciados ALISSON E CASTRO MACIEL e RAFAEL MATOS DA SILVA , em comunhão de esforços e vontades, contando com o auxílio de comparsas, dentre eles os adolescentes LUIZ FELIPE GARCIA (nascido em 07/10/2007) e MATHEUS SOUTO PINTO (nascido em 02/03/2010), por diversas vezes e em diversos locais, especialmente no Beco X, Bairro Navegantes, em Porto Alegre, bem como na Rua Aristides Joaquim do Nascimento, 61, Monte Cristo, em Porto Alegre, guardavam e tinham em depósito, para a venda a terceiros, drogas consistentes em crack e maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 4º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo acima descritas, os denunciados ALISSON E CASTRO MACIEL e RAFAEL MATOS DA SILVA , em comunhão de esforços e vontades, contando com o auxílio de comparsas, dentre eles os adolescentes LUIZ FELIPE GARCIA (nascido em 07/10/2007) e MATHEUS SOUTO PINTO (nascido em 02/03/2010), por diversas vezes e em diversos locais, especialmente no Beco X, Bairro Navegantes, em Porto Alegre, bem como na bem como na Rua Aristides Joaquim do Nascimento, 61, Monte Cristo, em Porto Alegre, integraram organização criminosa, pessoalmente, de forma estável e permanente, associando-se para a prática de inúmeros crimes, como homicídio e tráfico de drogas. 5º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo acima descritas, os denunciados ALISSON E CASTRO MACIEL e RAFAEL MATOS DA SILVA , em comunhão de esforços e vontades, contando com o auxílio de comparsas, dentre eles os adolescentes LUIZ FELIPE GARCIA (nascido em 07/10/2007) e MATHEUS SOUTO PINTO (nascido em 02/03/2010), por diversas vezes e em diversos locais, inclusive no Beco X, Bairro Navegantes, em Porto Alegre, bem como na Rua Aristides Joaquim do Nascimento, 61, Monte Cristo, em Porto Alegre, possuíam, tinham em depósito, mantinham sob sua guarda e portavam armas de fogo e munição, de uso restrito, inclusive armas de fogo com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 6º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo acima descritas, os denunciados ALISSON E CASTRO MACIEL e RAFAEL MATOS DA SILVA , em comunhão de esforços e vontades, contando com o auxílio de comparsas, dentre eles os adolescentes LUIZ FELIPE GARCIA (nascido em 07/10/2007) e MATHEUS SOUTO PINTO (nascido em 02/03/2010), por diversas vezes e em diversos locais, especialmente no Beco X, Bairro Navegantes, em Porto Alegre, bem como na Rua Aristides Joaquim do Nascimento, 61, Monte Cristo, em Porto Alegre, possuíam e detinham artefato explosivo, consistente em granada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 7º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, os denunciados ALISSON E CASTRO MACIEL e RAFAEL MATOS DA SILVA , em comunhão de esforços e vontades, facilitaram a corrupção dos adolescentes LUIZ FELIPE GARCIA (de alcunha “Novinho”, nascido em 07/10/2007) e MATHEUS SOUTO PINTO (de alcunha “Teteu”, nascido em 02/03/2010), ambos menores de 18 anos à época, com eles praticando infrações penais, inclusive crimes hediondos. CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS A TODOS OS FATOS: A investigação demonstrou que os delitos dolosos contra a vida estão relacionados com a guerra hoje existente entre facções criminosas pelo controle do tráfico de drogas naquela região. Apurou-se que a vítima Diogo (1º fato) praticava a venda de drogas na região conhecida como Beco X, dominada pela facção “Manos”, sendo que os acusados ALISSON e RAFAEL, e seus comparsas, pertencem ao grupo criminoso rival “V7 / Antibala”. Por ocasião dos fatos, os denunciados ALISSON e RAFAEL, acompanhados de comparsas, que estavam a pé e na condução do veículo Nissan que aparece no Vídeo 20 do Evento 55, portando armas de fogo, renderam as vítimas Diogo e Sérgio, as quais, com as mãos na cabeça, foram levadas até o local da execução, sendo colocadas de joelhos. Diogo foi brutalmente assassinado, inclusive com disparos na região da cabeça que lançaram massa encefálica no chão (Relatório de Local de Crime nº 46312 – Evento 1, OUT33). Sérgio aproveitou um momento de distração dos executores e conseguiu fugir, não sendo atingido, e posteriormente reconheceu os denunciados como autores dos crimes dolosos contra a vida (Evento 55, OUT3, fls. 36/43). ALISSON, inclusive, estava com tornozeleira eletrônica, sendo que o Relatório de Mapas anexado no Evento 21 do Processo 5016086-25.2025.8.21.0001 demonstra que este denunciado estava presente no local, na data e no horário dos crimes descritos no 1º e 2º fatos. Após os delitos dolosos contra a vida, policiais receberam a informação do lugar em que os executores estavam escondidos, realizando monitoramento, vigilância e cerco tático. Os acusados ALISSON e RAFAEL, bem como os adolescentes LUIZ FELIPE e MATHEUS, foram flagrados na posse de uma espingarda calibre 12 e de pistolas 9mm – armas com numeração raspada. Já na localidade em que eles estavam escondidos foram localizados, entre outros objetos, maconha (mais de 9kg), crack (diversas pedras fracionadas, embaladas e prontas para a venda), rádios comunicadores, camisa da Polícia Civil, colete da Polícia Civil, colete balístico, casacos da Polícia Civil, touca ninja, diversos aparelhos telefônicos, farta quantidade de munição, material para acondicionamento da droga, balanças de precisão e até uma granada. Nesse sentido os documentos anexados no Evento 1: auto de apreensão (ACOR5), fotografia (OUT39) e filmagem (VIDEO40). Os crimes dolosos contra a vida foram cometidos por motivo torpe, já que os denunciados mataram a vítima Diogo e tentaram matar a vítima Sérgio em face da disputa entre facções criminosas relacionadas ao tráfico de drogas. Também há motivo torpe na vingança perpetrada pelos acusados ao atentarem contra a vida de Diogo e Sérgio, uma vez que suspeitavam que as vítimas estivessem envolvidas em um homicídio recente em um pub da região, no qual foi morta uma pessoa do sexo feminino. Inclusive, durante a ação, os executores falavam “vocês gostam de atirar em mulher”. O delito descrito no 1º fato foi praticado com emprego de meio cruel, pois os acusados alvejaram a vítima Diogo por diversas vezes, inclusive na região da cabeça e do pescoço, lançando massa encefálica no chão e desconfigurando a fisionomia do ofendido. O Laudo Pericial nº 10425/2025 (Evento 96, LAUDO2), indica “ter ocorrido, ao menos, vinte e sete tiros de armas de fogo, dos quais vinte e quatro foram efetuados por arma(s) de fogo de calibre 9mm e três por arma de fogo de caça, de calibre 12”. Os crimes dolosos contra a vida foram cometidos mediante recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, uma vez que Diogo e Sérgio estavam desarmados e foram rendidos por vários indivíduos fortemente armados, sendo obrigados a ficarem de costas, de joelhos e com as mãos na cabeça. Os crimes dolosos contra a vida foram praticados com emprego de arma de fogo de uso restrito, inclusive com armas que tinham a numeração suprimida. Os denunciados ALISSON e RAFAEL concorreram para a prática dos delitos dolosos contra a vida ao efetuarem os disparos contra a vítima Diogo, bem como ao ajustarem, entre si e seus comparsas, as ações criminosas contra Diogo e Sérgio, inclusive garantindo, com suas presenças físicas encorajadoras, a certeza do auxílio necessário para as empreitadas criminosas. Os Laudos Periciais n os 18182/2025 e 18164/2025, juntados no Evento 91 (LAUDPERI2 e LAUDPERI3), comprovam que as drogas apreendidas são maconha e cocaína/crack. Por sua vez, o Parecer Técnico nº 001/BOPE/2025 indica que a granada apreendida tinha potencial explosivo e estava em plenas condições de uso. Os acusados são reincidentes e portadores de maus antecedentes. Assim agindo, os denunciados ALISSON CASTRO E MACIEL e RAFAEL MATOS DA SILVA incorreram nas seguintes sanções penais: artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe, duas vezes), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal [1º fato]; artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe, duas vezes), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal [2º fato]; artigos 33, caput, e 40, inciso VI (envolvimento de adolescente), ambos da Lei nº 11.343/06 [3º fato]; artigo 2º, caput, e § 4º, inciso I (participação de adolescente), da Lei nº 12.850/13 [4º fato]; artigo 16, caput (arma de fogo de uso restrito) e § 1º, inciso IV (arma de fogo com numeração raspada), da Lei nº 10.826/03 [5º fato]; artigo 16, § 1º, inciso III (artefato explosivo), da Lei nº 10.826/03 [6º fato]; e artigo 244-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.069/90 [7º fato] – combinados com os artigos 29, caput (concurso de pessoas) e 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal. Em desfavor dos acusados pesa, em relação a todos os delitos, a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal). Em 10/03/2025, a denúncia foi recebida ( evento 3, DESPADEC1 ) Os réus foram citados ( evento 14, CERTGM1 e evento 24, CERTGM1 ) e apresentaram resposta à acusação ( evento 52, DEFESA PRÉVIA1 e evento 65, DEFESA PRÉVIA1 ). As respostas foram analisadas e determinado o prosseguimento do feito, com designação de audiência. No curso da instrução, foram ouvidas as testemunhas Valéria Frank, Jorge Alberto Cruz de Oliveira, Rodrigo Lara, Fernando de Rezende Herter, Pedro Henrique de Souza Bastos e William Jussiê de Morais Rodrigues, bem como realizado o interrogatório dos réus ( evento 157, TERMOAUD1 ) Encerra a instrução as partes apresentaram memoriais escritos. O MP postulou a pronúncia dos réus nos termos da denúncia ( evento 197, ALEGAÇÕES1 ). A Defesa de Alisson, por sua vez, apresentou alegações finais, postulando a impronúncia e a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras ( evento 206, MEMORIAIS1 ). A Defesa de Rafael postulou a impronúncia, sutentando a insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das qualificadoras ( evento 207, MEMORIAIS1 ). Em 02/10/2025, foi proferida decisão no feito em que pronunciados os réus ALISSON E CASTRO MACIEL e RAFAEL MATOS DA SILVA , para serem submetidos ao Tribunal do Júri desta comarca para julgamentos dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe, duas vezes), III (meio cruel), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), do Código Penal [1º fato]; artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe, duas vezes), IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) e VIII (emprego de arma de fogo de uso restrito), combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal [2º fato]; artigos 33, caput , e 40, inciso VI (envolvimento de adolescente), ambos da Lei nº 11.343/06 [3º fato]; artigo 16, caput (arma de fogo de uso restrito) e § 1º, inciso IV (arma de fogo com numeração raspada), da Lei nº 10.826/03 [5º fato]; artigo 16, § 1º, inciso III (artefato explosivo), da Lei nº 10.826/03 [6º fato]; e artigo 244-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.069/90 [7º fato]. Entretanto, a decisão impronunciou os réus quanto ao delito previsto no art. 2º, caput, e § 4º, inciso I (participação de adolescente), da Lei nº 12.850/13 [4º fato], com fulcro no art. 414 do CPP. Ministério Público e Defesa interpuseram recurso, que foi mantida, sendo o feito remetido ao TJ/RS para julgamento. Em 25/03/2026, a Egrégia 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o julgado ( evento 246, ACOR2 ). Quanto ao recurso ministerial, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para pronunciar os réus ALISSON E CASTRO MACIEL e RAFAEL MATOS DA SILVA como incurso nas sanções do Art. 2º, caput, e § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o julgado ( evento 13, ACOR2 ). A Defesa de Rafael interpôs Recurso Especial, requerendo o restabelecimento da despronúncia pelo delito previsto no art. 2º, caput, e § 4º, inciso I (participação de adolescente), da Lei nº 12.850/13 [4º fato]. O recurso, portanto, não foi admitido ( evento 29, DECRESP1 ). A decisão transitou em julgado em 04/07/2026 ( evento 42, CERT1 ). Retornados os autos, as partes foram intimadas para os fins do artigo 422 do CPP, requerendo diligências. É o relatório. 1. REQUERIMENTOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Defiro os pedidos formulados pelo MP. Atualizem-se os antecedentes judiciais e intimem-se as testemunhas arroladas. Oficie-se nos termos requeridos pelo Parquet . Quanto às diligências requeridas pelas Defesas: 2. REQUERIMENTOS DAS DEFESAS. a) Oficie-se à Delegacia de Policia, a fim de que seja informada a existência de bens apreendidos junto à presente ação penal e expedientes relacionados. b) Tanto Acusação quanto Defesa, ao juntarem arquivos (documentos, áudios, vídeos, etc.), deverão informar o processo ou expediente relacionado, assim como o seu evento, a fim de que seja assegurado o contraditório à parte contrária. c) Quanto ao pedido de intimação prévia do Ministério Público para que, na hipótese de futura juntada de prova emprestada, identifique sua origem, tenho-o por prejudicado neste momento, por se tratar de situação eventual e futura. d) Quanto ao pedido defensivo de intimação do réu com 10 (dez) dias de antecedência, registro que a intimação do réu será feita com tanta antecedência quanto possível diante das circunstâncias, não havendo qualquer compromisso do Juízo com algum prazo objetivo pré-fixado não previsto na legislação processual. Se a Defensoria Pública pretende ter contato prévio com o acusado para preparação do julgamento, nada impede que a própria instituição tome a iniciativa de procurá-lo com antecedência para este fim, uma vez que a intimação do julgamento pelo Poder Judiciário não tem essa finalidade. e) Intime-se a vítima Sérgio, conforme requerido pelas Defesas. f) Atualizem-se os antecedentes judiciais e policiais das vítimas. Quanto à juntada de informações constantes no sistema "Consultas Integradas", estas deverão serem anexadas com o sigilo adequado, de forma que apenas as partes cadastradas possam ter acesso ao seu conteúdo, vedado o compartilhamento. g) Defiro a utilização em plenário dos aplicativos "Street View, Google Maps e Google Earth. Quanto à utilização de vídeos públicos, imagens e notícias veiculadas (seja Youtube, Instagram, Facebook e redes sociais em geral), defiro a utilização, desde que o seu conteúdo não verse sobre matéria de fato o qual será submetido à apreciação. h) Outrossim, a disponibilização da listagem dos jurados será feita com tanta antecedência quanto possível, sem que haja qualquer prazo objetivo pré-fixado não previsto na legislação processual. i) No que tange ao pedido de desentranhamento dos documentos juntados pelo Ministério Público, entendo ser caso de indeferimento . Ainda, o Código de Processo Penal, em seu artigo 479, prevê a possibilidade da juntada de documentos com a antecedência mínima de três dias úteis da data do julgamento, oportunizando-se o contraditório. Verifica-se que os documentos juntados pelo Ministério Público referem-se a fatos que envolve o acusado, o que se mostra pertinente. Outrossim, o art. 479 veda, única e exclusivamente, a leitura, em plenário, de documentos e jornais cujo conteúdo verse sobre a matéria do fato constante no processo, e que não tenha sido dada ciência à parte contrária, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CITAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação dos antecedentes criminais do acusado não configura argumento de autoridade, não havendo vedação legal para a leitura da ficha de antecedentes criminais ou de sentenças condenatórias anteriores. 2. O rol de documentos vedados pelo art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não incluindo a menção aos antecedentes criminais. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 992.126/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) Quanto ao mais, designo, para o julgamento dos réus ALISSON E CASTRO MACIEL e RAFAEL MATOS DA SILVA , pelo Tribunal do Júri, a data de 28 / 01/2027, às 09h30min . Diligências para plenário, inclusive com a notificação das testemunhas arroladas pelas partes.