5063420-08.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5063420-08.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ISRAEL DE SOUZA LIMA CPF: 152.892.496-72 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença desmembrado dos autos originários nº 1286337-19.1999.8.13.0024, promovido por Israel de Souza Lima e outros em face do Estado de Minas Gerais. Instada a se manifestar após o acolhimento dos embargos declaratórios que mantiveram o trâmite deste feito desmembrado, a parte executada opôs-se ao aproveitamento do laudo pericial produzido no processo originário (ID 10636031084). Sustentou o Estado de Minas Gerais, em síntese, a autonomia deste processo, a necessidade de instrução específica para este grupo e a imperiosidade de abertura de prazo para quesitação e indicação de assistente técnico, sob pena de violação ao contraditório. Em resposta (ID 10700519456), a parte exequente rebateu a oposição estatal, esclarecendo que não se trata de traslado de prova emprestada de processo alheio, mas da juntada de laudo pericial confeccionado pelo perito oficial nomeado no feito originário, do qual este feito foi desmembrado por razões meramente operacionais do sistema PJe. Na mesma petição, noticiou o falecimento do exequente Hitler Fouad Curi e requereu a habilitação de seus herdeiros. Era o que importava relatar. Decido. Da análise dos autos, verifico que divergem as partes quanto à apresentação, nestes autos desmembrados, do laudo pericial elaborado pelo perito oficial nomeado pelo juízo, Sr. Marcos Vinícius Mendonça Silva, entregue à Secretaria desta Central de Cumprimento de Sentenças. Razão assiste à parte exequente. A arguição do Estado de Minas Gerais de que o aproveitamento do trabalho pericial configuraria "traslado simplista de prova alienígena" desconsidera o histórico e a própria natureza da decisão que determinou o desmembramento da execução originária. O desmembramento do feito nº 1286337-19.1999.8.13.0024 não decorreu da necessidade de renovação dos atos processuais já hígidos. Ao contrário, a divisão em grupos de até 10 (dez) exequentes foi determinada por este Juízo tão somente para superar entraves tecnológicos do sistema PJe e garantir a celeridade e a prestação jurisdicional em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Trata-se da exata mesma relação jurídica processual e de títulos executivos idênticos. A remessa e anexação dos laudos específicos confeccionados pelo perito oficial para o grupo de servidores que compõe este polo ativo é medida de rigor operacional, indispensável à continuidade da marcha executória, bem como medida que se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual. Ressalte-se que a anexação do laudo aos autos não gera qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa ao executado. O contraditório e a ampla defesa serão integralmente preservados com a abertura de vista expressa às partes para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo perito oficial, oportunidade na qual a parte executada poderá conferir as planilhas e apontar eventuais incorreções materiais, erros de cálculo ou divergências de dados funcionais. Necessário destacar que o Estado em nenhum momento trouxe efetivo prejuízo ou o valor que entende efetivamente devido, o que demonstra conduta protelatória. Caso efetivamente demonstrado, na vista que se fará a partir da presente decisão, nada impede seja determinada eventual retificação que se fizer necessária. Assim, indefiro a oposição do Estado de Minas Gerais e defiro a juntada do laudo pericial relativo aos exequentes deste feito que segue em anexo. Considerando a notícia do óbito de HITLER FOUAD CURI, SUSPENDO o processo com base no art. 313, I e §1º do Código de Processo Civil, a fim de que se processe a habilitação nos próprios autos, conforme dispõem os artigos 687 e seguintes do mesmo diploma legal. Na forma do disposto no art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu procurador habilitado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação. Restando infrutífera a intimação, intime-se o espólio, o sucessor ou, se for o caso, os herdeiros, por meio de edital a ser publicado na imprensa oficial, para que promovam a habilitação no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, dispensada a extração de cópia e a afixação no átrio do fórum, em razão da baixíssima efetividade de tais medidas. Sobrevindo a petição de habilitação, DETERMINO, desde já, a CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA no incidente de habilitação, nos termos do art. 690 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Decorrido o quinquídio para apresentação de eventual impugnação e não havendo necessidade de dilação probatória diversa da documental, façam-me os autos conclusos para prolação de sentença de habilitação nestes autos. Transitada em julgado a sentença da habilitação, o processo principal retomará o curso. Ante o exposto, junto aos autos os cálculos periciais e determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentem suas manifestações sobre os cálculos do expert, requerendo o que entenderem de direito; INTIME-SE, ainda, a parte executada para manifestar-se sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido Hitler Fouad Curi, nos termos do art. 690 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor HERMELINO MOURA PEREIRA
Autor HITLER FOUAD CURI
Autor HUMBERTO MARCIO DE OLIVEIRA
Autor HUMBERTO SABIONI
Autor INDIOMAR JOSE DE LUCAS
Autor INES BORGES JUNQUEIRA
Autor IRINEU JOSE COELHO FILHO
Autor ISAIAS CONFORT OLIVEIRA DA COSTA
Autor ISAIAS PONTES DE MELO
Autor ISRAEL DE SOUZA LIMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO NEUENSCHWANDER MAGALHAES
OAB: 81229/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5063420-08.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: ISRAEL DE SOUZA LIMA CPF: 152.892.496-72 e outros RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença desmembrado dos autos originários nº 1286337-19.1999.8.13.0024, promovido por Israel de Souza Lima e outros em face do Estado de Minas Gerais. Instada a se manifestar após o acolhimento dos embargos declaratórios que mantiveram o trâmite deste feito desmembrado, a parte executada opôs-se ao aproveitamento do laudo pericial produzido no processo originário (ID 10636031084). Sustentou o Estado de Minas Gerais, em síntese, a autonomia deste processo, a necessidade de instrução específica para este grupo e a imperiosidade de abertura de prazo para quesitação e indicação de assistente técnico, sob pena de violação ao contraditório. Em resposta (ID 10700519456), a parte exequente rebateu a oposição estatal, esclarecendo que não se trata de traslado de prova emprestada de processo alheio, mas da juntada de laudo pericial confeccionado pelo perito oficial nomeado no feito originário, do qual este feito foi desmembrado por razões meramente operacionais do sistema PJe. Na mesma petição, noticiou o falecimento do exequente Hitler Fouad Curi e requereu a habilitação de seus herdeiros. Era o que importava relatar. Decido. Da análise dos autos, verifico que divergem as partes quanto à apresentação, nestes autos desmembrados, do laudo pericial elaborado pelo perito oficial nomeado pelo juízo, Sr. Marcos Vinícius Mendonça Silva, entregue à Secretaria desta Central de Cumprimento de Sentenças. Razão assiste à parte exequente. A arguição do Estado de Minas Gerais de que o aproveitamento do trabalho pericial configuraria "traslado simplista de prova alienígena" desconsidera o histórico e a própria natureza da decisão que determinou o desmembramento da execução originária. O desmembramento do feito nº 1286337-19.1999.8.13.0024 não decorreu da necessidade de renovação dos atos processuais já hígidos. Ao contrário, a divisão em grupos de até 10 (dez) exequentes foi determinada por este Juízo tão somente para superar entraves tecnológicos do sistema PJe e garantir a celeridade e a prestação jurisdicional em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Trata-se da exata mesma relação jurídica processual e de títulos executivos idênticos. A remessa e anexação dos laudos específicos confeccionados pelo perito oficial para o grupo de servidores que compõe este polo ativo é medida de rigor operacional, indispensável à continuidade da marcha executória, bem como medida que se coaduna com os princípios da celeridade e da economia processual. Ressalte-se que a anexação do laudo aos autos não gera qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa ao executado. O contraditório e a ampla defesa serão integralmente preservados com a abertura de vista expressa às partes para manifestação sobre os cálculos apresentados pelo perito oficial, oportunidade na qual a parte executada poderá conferir as planilhas e apontar eventuais incorreções materiais, erros de cálculo ou divergências de dados funcionais. Necessário destacar que o Estado em nenhum momento trouxe efetivo prejuízo ou o valor que entende efetivamente devido, o que demonstra conduta protelatória. Caso efetivamente demonstrado, na vista que se fará a partir da presente decisão, nada impede seja determinada eventual retificação que se fizer necessária. Assim, indefiro a oposição do Estado de Minas Gerais e defiro a juntada do laudo pericial relativo aos exequentes deste feito que segue em anexo. Considerando a notícia do óbito de HITLER FOUAD CURI, SUSPENDO o processo com base no art. 313, I e §1º do Código de Processo Civil, a fim de que se processe a habilitação nos próprios autos, conforme dispõem os artigos 687 e seguintes do mesmo diploma legal. Na forma do disposto no art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu procurador habilitado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a habilitação. Restando infrutífera a intimação, intime-se o espólio, o sucessor ou, se for o caso, os herdeiros, por meio de edital a ser publicado na imprensa oficial, para que promovam a habilitação no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, dispensada a extração de cópia e a afixação no átrio do fórum, em razão da baixíssima efetividade de tais medidas. Sobrevindo a petição de habilitação, DETERMINO, desde já, a CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA no incidente de habilitação, nos termos do art. 690 e parágrafo único do Código de Processo Civil. Decorrido o quinquídio para apresentação de eventual impugnação e não havendo necessidade de dilação probatória diversa da documental, façam-me os autos conclusos para prolação de sentença de habilitação nestes autos. Transitada em julgado a sentença da habilitação, o processo principal retomará o curso. Ante o exposto, junto aos autos os cálculos periciais e determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, apresentem suas manifestações sobre os cálculos do expert, requerendo o que entenderem de direito; INTIME-SE, ainda, a parte executada para manifestar-se sobre o pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido Hitler Fouad Curi, nos termos do art. 690 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças