5063362-86.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5063362-86.2024.8.21.0001/RS AUTOR : GREEN VILLAGE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : ALESSANDRO KESSLER AMARAL (OAB RS097794) ADVOGADO(A) : ÁLVARO OTÁVIO RIBEIRO DA SILVA (OAB RS030865) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GRANDI MANDELLI (OAB RS079091) ADVOGADO(A) : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO No evento 98, LAUDO1 , o perito judicial apresentou o laudo pericial contábil com a apuração dos valores decorrentes do recálculo das operações financeiras revisadas. Intimadas as partes sobre o resultado dos trabalhos periciais, a parte autora manifestou sua expressa concordância com os cálculos apresentados, pugnando por sua imediata homologação ( evento 105, PET1 ). Por outro lado, o réu apresentou impugnação fundamentada ao laudo pericial ( evento 104, IMPUGNAÇÃO1 ), acompanhada de parecer técnico elaborado por seu assistente técnico. Em suas razões de inconformidade, a instituição financeira aponta a ocorrência de supostos equívocos de ordem técnica na elaboração dos cálculos periciais. Dentre as divergências apontadas pelo réu, destacam-se: (i) a suposta inadequação na composição da taxa remuneratória diária do contrato nº 20297320362, por não conjugar de forma estrita a parcela fixa contratual com o CDI diário oficial divulgado pelo Banco Central; (ii) a aparente ausência de incidência de juros remuneratórios no início da operação e no intervalo de 11/05/2007 a 01/06/2007 no contrato nº 290000000550; (iii) a suposta base de cálculo reduzida no contrato nº 290000000550, calculada apenas sobre valores liberados e não sobre o saldo devedor diário; (iv) a consideração de um lançamento de R$ 3.222,98 em 03/09/2007 que teria sido estornado; (v) a ausência de correção monetária sobre os valores liberados no contrato nulo nº 300000001700; (vi) a suposta restituição cumulativa de saldos evolutivos sucessivos do mesmo contrato; e (vii) a aplicação de juros de mora lineares de 1% ao mês ao invés da taxa SELIC após a citação. Portanto, diante da complexidade da matéria financeira debatida e com o objetivo de assegurar o pleno contraditório e a ampla defesa, faz-se necessária a manifestação do perito nomeado a respeito dos pontos controvertidos levantados pela parte ré. Ante o exposto: a) intimo o perito judicial, Leandro Garbin , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos fundamentados e responda objetivamente aos quesitos de esclarecimento formulados pelo réu na petição de impugnação do evento 104, IMPUGNAÇÃO1 , bem como no parecer técnico correspondente; b) com a juntada dos esclarecimentos pelo perito judicial, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (dez) dias, retornando os autos conclusos na sequência para deliberação.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor GREEN VILLAGE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA VITIELLO WINK
OAB: 54018/RS
ÁLVARO OTÁVIO RIBEIRO DA SILVA
OAB: 30865/RS
ALESSANDRO KESSLER AMARAL
OAB: 97794/RS
ALEXANDRE GRANDI MANDELLI
OAB: 79091/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5063362-86.2024.8.21.0001/RS AUTOR : GREEN VILLAGE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A) : ALESSANDRO KESSLER AMARAL (OAB RS097794) ADVOGADO(A) : ÁLVARO OTÁVIO RIBEIRO DA SILVA (OAB RS030865) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ALEXANDRE GRANDI MANDELLI (OAB RS079091) ADVOGADO(A) : GABRIELA VITIELLO WINK (OAB RS054018) DESPACHO/DECISÃO No evento 98, LAUDO1 , o perito judicial apresentou o laudo pericial contábil com a apuração dos valores decorrentes do recálculo das operações financeiras revisadas. Intimadas as partes sobre o resultado dos trabalhos periciais, a parte autora manifestou sua expressa concordância com os cálculos apresentados, pugnando por sua imediata homologação ( evento 105, PET1 ). Por outro lado, o réu apresentou impugnação fundamentada ao laudo pericial ( evento 104, IMPUGNAÇÃO1 ), acompanhada de parecer técnico elaborado por seu assistente técnico. Em suas razões de inconformidade, a instituição financeira aponta a ocorrência de supostos equívocos de ordem técnica na elaboração dos cálculos periciais. Dentre as divergências apontadas pelo réu, destacam-se: (i) a suposta inadequação na composição da taxa remuneratória diária do contrato nº 20297320362, por não conjugar de forma estrita a parcela fixa contratual com o CDI diário oficial divulgado pelo Banco Central; (ii) a aparente ausência de incidência de juros remuneratórios no início da operação e no intervalo de 11/05/2007 a 01/06/2007 no contrato nº 290000000550; (iii) a suposta base de cálculo reduzida no contrato nº 290000000550, calculada apenas sobre valores liberados e não sobre o saldo devedor diário; (iv) a consideração de um lançamento de R$ 3.222,98 em 03/09/2007 que teria sido estornado; (v) a ausência de correção monetária sobre os valores liberados no contrato nulo nº 300000001700; (vi) a suposta restituição cumulativa de saldos evolutivos sucessivos do mesmo contrato; e (vii) a aplicação de juros de mora lineares de 1% ao mês ao invés da taxa SELIC após a citação. Portanto, diante da complexidade da matéria financeira debatida e com o objetivo de assegurar o pleno contraditório e a ampla defesa, faz-se necessária a manifestação do perito nomeado a respeito dos pontos controvertidos levantados pela parte ré. Ante o exposto: a) intimo o perito judicial, Leandro Garbin , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos fundamentados e responda objetivamente aos quesitos de esclarecimento formulados pelo réu na petição de impugnação do evento 104, IMPUGNAÇÃO1 , bem como no parecer técnico correspondente; b) com a juntada dos esclarecimentos pelo perito judicial, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (dez) dias, retornando os autos conclusos na sequência para deliberação.