5063279-52.2026.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5063279-52.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TIFANNY EMANUELE DA SILVA CPF: 185.118.976-90 e outros DESPACHO Em reanálise da prisão provisória do réu Gladstone, não sobrevindo qualquer alteração fática desde a prolação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ratifico-a e mais uma vez adoto os seus fundamentos para manter a prisão cautelar. Oficie-se ao estabelecimento prisional para a realização de perícia médica destinada à aferição do estado de saúde do custodiado. Confirmada a necessidade de acompanhamento ou tratamento especializado, proceda-se ao seu encaminhamento ao serviço médico competente. Quanto aos demais pedidos, a apreciação ficará reservada ao momento do recebimento da denúncia. Verifico, ainda, que o mandado de citação do réu José Teixeira não retornou a este Juízo até a presente data. Certifique a Secretaria. Remetam-se as informações abaixo ao e. STJ pelo meio mais rápido disponível, com urgência, acompanhadas de cópia da denúncia e dos documentos eventualmente requisitados. Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, Recebida por mim, nesta data, a solicitação de informações relacionadas ao presente habeas corpus, tenho a informar o seguinte: A paciente Tifanny Emanuele da Silva foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 e encontra-se presa cautelarmente desde 03/06/2026. Determinei a sua notificação e a dos corréus para a apresentação de defesa prévia, o que ora se aguarda. Sendo essas as informações que me incumbiam, estamos à disposição para novas informações que eventualmente se façam necessárias. Respeitosamente, RODRIGO HELENO CHAVES Juiz(íza) de Direito 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu GLADSTONE THIERRY DE SOUZA
Réu TIFANNY EMANUELE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ ALBERTO MIRANDA JUNIOR
OAB: 105502/MG
ALINE APARECIDA FERNANDES DOS SANTOS
OAB: 218152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5063279-52.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: TIFANNY EMANUELE DA SILVA CPF: 185.118.976-90 e outros DESPACHO Em reanálise da prisão provisória do réu Gladstone, não sobrevindo qualquer alteração fática desde a prolação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ratifico-a e mais uma vez adoto os seus fundamentos para manter a prisão cautelar. Oficie-se ao estabelecimento prisional para a realização de perícia médica destinada à aferição do estado de saúde do custodiado. Confirmada a necessidade de acompanhamento ou tratamento especializado, proceda-se ao seu encaminhamento ao serviço médico competente. Quanto aos demais pedidos, a apreciação ficará reservada ao momento do recebimento da denúncia. Verifico, ainda, que o mandado de citação do réu José Teixeira não retornou a este Juízo até a presente data. Certifique a Secretaria. Remetam-se as informações abaixo ao e. STJ pelo meio mais rápido disponível, com urgência, acompanhadas de cópia da denúncia e dos documentos eventualmente requisitados. Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, Recebida por mim, nesta data, a solicitação de informações relacionadas ao presente habeas corpus, tenho a informar o seguinte: A paciente Tifanny Emanuele da Silva foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e do art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 e encontra-se presa cautelarmente desde 03/06/2026. Determinei a sua notificação e a dos corréus para a apresentação de defesa prévia, o que ora se aguarda. Sendo essas as informações que me incumbiam, estamos à disposição para novas informações que eventualmente se façam necessárias. Respeitosamente, RODRIGO HELENO CHAVES Juiz(íza) de Direito 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte