Detalhe do processo

5063177-04.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5063177-04.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDSON ALVES CPF: 393.533.706-04 RÉU: PONTO MIX COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI CPF: 28.435.288/0001-46 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por EDSON ALVES em desfavor de PONTO MIX COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, ambos qualificados. Passo a sanear o feito. DECIDO. Da prejudicial de mérito de decadência A parte requerida arguiu a decadência do direito do autor com fundamento no art. 26, II, e §3º, do CDC, sustentando que o prazo para reclamar de vício oculto em bem durável é de 90 dias, contados a partir da ciência do defeito. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida na petição inicial visa o ressarcimento de danos materiais e a compensação por danos morais decorrentes de alegado vício oculto no produto adquirido. Trata-se, assim, de pedido indenizatório e reparatório, o qual se submete a prazo prescricional, e não ao prazo decadencial de noventa dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável apenas ao exercício de direitos potestativos tais como redibição, substituição do bem ou abatimento do preço. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, assim, DOU o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a existência de vício de fabricação no produto (refrigerador Electrolux DC51) e a configuração e a extensão dos alegados danos materiais e morais. Do ônus da prova DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, tendo em vista as peculiaridades do caso, a hipossuficiência técnica do consumidor e a melhor capacidade probatória. Ademais, evidente que a relação firmada entre a parte autora e a parte requerida se amolda aos termos da relação de consumo, conforme fixados nos artigos 2º e 3º do CDC. Salienta-se que a comerciante de produtos se classifica como fornecedora, ao passo que a parte autora é consumidora e, nesse cenário, por certo, o regime aplicável será o da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Das provas DEFIRO o pedido de prova pericial técnica, postulado pelas partes (IDs 10576242071 e 10578404598), e nomeio o perito PEDRO HENRIQUE RESENDE CARDOSO, e-mail: resendepedrocontato@gmail.com, telefone: (34) 98888-9546. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos, indicando assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC). Após, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o múnus que lhe é confiado, ciente de que 50% do valor proposto caberá à parte ré e que os outros 50% caberão à parte autora, que está sob o pálio da gratuidade judiciária, e os honorários periciais serão pagos de acordo com a Tabela do TJMG. APRESENTADA a proposta de honorários periciais, INTIME-SE a requerida para se manifestar e, anuindo com o valor indicado, providenciar o depósito de 50% dos honorários (prazo de 05 dias). Em seguida, PROCEDA-SE à nomeação do perito junto ao sistema AJ. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PONTO MIX COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO LOPES FREITAS FONSECA

OAB: 141756/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5063177-04.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: EDSON ALVES CPF: 393.533.706-04 RÉU: PONTO MIX COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI CPF: 28.435.288/0001-46 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por EDSON ALVES em desfavor de PONTO MIX COMERCIO DE IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, ambos qualificados. Passo a sanear o feito. DECIDO. Da prejudicial de mérito de decadência A parte requerida arguiu a decadência do direito do autor com fundamento no art. 26, II, e §3º, do CDC, sustentando que o prazo para reclamar de vício oculto em bem durável é de 90 dias, contados a partir da ciência do defeito. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão deduzida na petição inicial visa o ressarcimento de danos materiais e a compensação por danos morais decorrentes de alegado vício oculto no produto adquirido. Trata-se, assim, de pedido indenizatório e reparatório, o qual se submete a prazo prescricional, e não ao prazo decadencial de noventa dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável apenas ao exercício de direitos potestativos tais como redibição, substituição do bem ou abatimento do preço. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, assim, DOU o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a existência de vício de fabricação no produto (refrigerador Electrolux DC51) e a configuração e a extensão dos alegados danos materiais e morais. Do ônus da prova DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, tendo em vista as peculiaridades do caso, a hipossuficiência técnica do consumidor e a melhor capacidade probatória. Ademais, evidente que a relação firmada entre a parte autora e a parte requerida se amolda aos termos da relação de consumo, conforme fixados nos artigos 2º e 3º do CDC. Salienta-se que a comerciante de produtos se classifica como fornecedora, ao passo que a parte autora é consumidora e, nesse cenário, por certo, o regime aplicável será o da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Das provas DEFIRO o pedido de prova pericial técnica, postulado pelas partes (IDs 10576242071 e 10578404598), e nomeio o perito PEDRO HENRIQUE RESENDE CARDOSO, e-mail: resendepedrocontato@gmail.com, telefone: (34) 98888-9546. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos, indicando assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC). Após, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o múnus que lhe é confiado, ciente de que 50% do valor proposto caberá à parte ré e que os outros 50% caberão à parte autora, que está sob o pálio da gratuidade judiciária, e os honorários periciais serão pagos de acordo com a Tabela do TJMG. APRESENTADA a proposta de honorários periciais, INTIME-SE a requerida para se manifestar e, anuindo com o valor indicado, providenciar o depósito de 50% dos honorários (prazo de 05 dias). Em seguida, PROCEDA-SE à nomeação do perito junto ao sistema AJ. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia