5063047-79.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063047-79.2022.8.13.0024/MG AUTOR : COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA ADVOGADO(A) : RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) ADVOGADO(A) : PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR (OAB MG140220) AUTOR : COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA ADVOGADO(A) : RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) ADVOGADO(A) : PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR (OAB MG140220) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEÃO ALVORADA – CCA, nova denominação social da CRH Sudeste Indústria de Cimentos S.A. em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora sustenta, em síntese, que exerce atividade econômica voltada à fabricação e à comercialização de cimento, mediante processo produtivo verticalizado, que se estende desde a extração do calcário até a industrialização e a comercialização do produto final. Afirma que, para o desenvolvimento de suas atividades, adquire bens, equipamentos, componentes, partes e peças utilizados nas diversas etapas do processo industrial, os quais, por possuírem vida útil superior a doze meses, são contabilizados como integrantes do ativo permanente da empresa. Defende, assim, que, à luz do princípio constitucional da não cumulatividade e do disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996, faz jus ao aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes dessas aquisições, apropriados, por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, em quarenta e oito parcelas. Relata que a fiscalização estadual lavrou o Auto de Infração nº 01.001484553-00, por meio do qual foram exigidos ICMS, multa de revalidação e multa isolada, em razão do alegado aproveitamento indevido de créditos no período compreendido entre 1º de abril de 2015 e 31 de dezembro de 2017, tendo o crédito tributário sido originalmente constituído no montante histórico de R$ 3.027.133,46. A autora aduz que apresentou impugnação administrativa ao lançamento, ocasião em que apontou as ilegalidades que, a seu ver, comprometem a validade da autuação. Sustenta, contudo, que, após a apresentação da defesa, a fiscalização teria alterado substancialmente o fundamento jurídico inicialmente adotado para justificar a glosa dos créditos, deixando de se limitar à alegada ausência de essencialidade dos bens e passando a invocar interpretação diversa da legislação aplicável. Alega, ainda, que o lançamento padeceria de deficiência de fundamentação, em violação ao art. 142 do CTN, e sustenta a impossibilidade de cumulação da multa de revalidação com a multa isolada. Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse reconhecido “o direito da Autora de não se sujeitar ao pagamento indevido do crédito tributário consubstanciado no PTA n.º 01.001484553-00, declarando-o extinto, nos termos do art. 156, inc. X, do CTN” (SIC). Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a desconstituição do débito fiscal e o reconhecimento da legitimidade dos créditos de ICMS apropriados sobre bens do ativo permanente. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das glosas decorrentes da alegada alteração indevida do critério jurídico, a exclusão da cumulação das multas ou, sucessivamente, a redução das penalidades, em observância ao princípio da vedação ao confisco. A inicial ( evento 1, OUTDOC2 ) veio acompanhada de procuração e demais documentos. Custas pagas no evento 5, TRASLADO3 . Antecipação de tutela indeferida no evento 7, TRASLADO1 . A autora interpôs agravo de instrumento em face da aludida decisão, e o eg. TJMG, no julgamento do recurso (evento 23, DOCCOMPROV2), permitiu a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, para fins de comprovação da regularidade fiscal, bem como impediu a inclusão da garantidora em cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido no Processo Administrativo Auto de Infração/PTA nº 01.001484553-00. Contestação apresentada ( evento 10, TRASLADO2 ; evento 11, TRASLADO1 ; evento 12, TRASLADO1 ; evento 13, TRASLADO1 ; evento 14, TRASLADO1 ), na qual o Estado de Minas Gerais defende a integral legalidade do Auto de Infração e das decisões proferidas no âmbito do processo administrativo tributário, sustentando inexistirem vícios formais ou materiais capazes de invalidar o lançamento. Afirma que não houve alteração do critério jurídico utilizado pela fiscalização, mas apenas o aprofundamento da fundamentação inicialmente adotada, permanecendo inalterada a conclusão de que os créditos apropriados eram incompatíveis com a legislação tributária estadual. Sustenta que os bens relacionados na autuação não se enquadram nas hipóteses legais autorizadoras do creditamento, por não integrarem diretamente a atividade operacional tributada ou por constituírem simples componentes destinados à reposição de equipamentos do ativo permanente, circunstâncias que afastariam o direito ao crédito previsto na Lei Complementar nº 87/1996 e no Regulamento do ICMS de Minas Gerais. Defende, ainda, a constitucionalidade e legalidade da exigência fiscal, bem como a possibilidade de aplicação cumulativa das penalidades previstas na legislação tributária estadual. Impugnação à contestação no evento 25, IMPUGNACAO1 . Laudo pericial no evento 82, OUTDOC1 . Manifestações acerca do laudo pericial no evento 88, OUTDOC1 e no evento 89, TRASLADO2 . Intimadas as partes acerca das alegações finais, a autora se manifestou no evento 114, ALEGACOES1 e o Estado reiterou os seus pareceres no evento 112, PET1 . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do lançamento tributário que determinou o estorno de créditos escriturais de ICMS, apropriados pela autora à razão de 1/48 ao mês, relativos à entrada de bens classificados no ativo imobilizado, sob o fundamento de que parte deles não seria essencial ao processo produtivo e de que, quanto às partes e peças de reposição, não teria sido comprovado o aumento da vida útil do bem por período superior a doze meses. Pois bem. Inicialmente, sobre o direito ao crédito de ICMS, relevante tecer algumas considerações. O imposto sobre circulação de mercadorias e serviços é regido pelo princípio da não-cumulatividade, com escopo constitucional: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;" (g.n.) Na mesma linha, o caput art. 19 da Lei Complementar nº 87/96 dispõe que o ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Em consonância com o §2º do art. 155 da CRFB, o § 1º do art. 20 da Lei Kandir faz a ressalva de que "não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento." Assim, os bens alheios à atividade do contribuinte, ou seja, aqueles que não são utilizados direta ou indiretamente no processo produtivo, não dão direito ao crédito de ICMS, in verbis : Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. § 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. [...] Ao regulamentar a apropriação dos créditos de ICMS, o RICMS/02 vedou, expressamente, o registro de créditos relativos aos bens alheios à atividade exercida: Art. 70. Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando: (...) XIII - o imposto se relacionar à entrada de bens ou ao recebimento de serviços alheios à atividade do estabelecimento; (...) §3º Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação. Todavia, voltando ao caso concreto, verifica-se que foi realizada perícia de engenharia de produção com o objetivo de analisar o processo produtivo da Companhia de Cimento Campeão Alvorada (CCA) e determinar se as peças e componentes listados nos Grupos 1 e 2 eram essenciais e intrínsecos à fabricação do cimento, verificando sua função no processo produtivo, bem como se os itens do Grupo 2 prolongavam a vida útil dos equipamentos em mais de 12 meses, como alegado pela empresa. Nesse sentido, convém destacar que a ilustre perita concluiu que as peças e componentes analisados, tanto do Grupo 1 quanto do Grupo 2, desempenham funções essenciais no processo de produção de cimento da autora. Vejamos: Acerca da vida útil dos bens, cumpre destacar a seguinte resposta fornecida pela Expert : Ademais, embora o réu tenha questionado a suficiência da prova técnica para demonstrar o prolongamento da vida útil dos equipamentos e o enquadramento das partes e peças como bens do ativo permanente, ela não se verifica pertinente. A controvérsia foi corretamente submetida à perícia de engenharia, pois a aferição da função dos componentes no processo produtivo, de sua durabilidade e de sua influência sobre a vida útil dos equipamentos depende de conhecimento técnico sobre a operação industrial da autora, matéria compatível com a atuação de profissional de engenharia de produção, tal como ocorreu no caso. Outrossim, a parte ré foi devidamente intimada a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, no evento 26, DESP1. Todavia, não se manifestou. Diante dos trechos do laudo pericial mencionados acima, depreende-se que os equipamentos tributados são essenciais e interligados, direta ou indiretamente, ao processo produtivo realizado pela autora, nos termos do art. 70, XIII, §3º, do RICMS/02. Isso se deve ao fato de que, na ausência desses materiais, a operação no local não seria viável, uma vez que são intrínsecos à atividade desenvolvida pela autora Acerca do tema, convém destacar o seguinte julgado do eg. TJMG: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECOLHIMENTO DE ICMS A MENOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - REGIME ESPECIAL PTA Nº 16.000445214-28 - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO - POSSIBILIDADE - BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE - DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS - CONFIGURAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. - Conforme dispõe o art. 3º do PTA Nº 16.000445214-28, o diferimento previsto nos artigos 1° e 2° somente se aplica aos bens destinados ao ativo permanente, desde que as respectivas operações gerem direito ao crédito de ICMS, nos termos da legislação vigente. - O ICMS é regido pelo princípio da não-cumulatividade, conforme previsto pelo art. 155, § 2º da CRFB, de forma a compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. - Em consonância com o §2º do art. 155 da CRFB, o § 1º do art. 20 da Lei Kandir faz a ressalva de que "não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento." - A considerar o teor do laudo pericial produzido em juízo no sentido de que os bens adquiridos por ela são indissociáveis dos equipamentos e fazem parte da atividade industrial do contribuinte, a ensejar a aplicação do art. 2º do PTA 16.000.445.214-28, não há que se falar em recolhimento de ICMS a menor. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.269801-9/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS - VEDAÇÃO DO ART. 70, XIII DO RICMS/02 E ART. 20 DA LEI N.º 87/96 - EMPRESA ATUANTE NOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS A GARANTIR A SEGURANÇA DO SERVIÇO - EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS PARA A ATIVIDADE FIM DA EMPRESA - ILEGALIDADE DAS LIMITAÇÕES AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - DESCABIMENTO - TEMA N.º 1.076 DO STJ - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS NO ART. 85, CAPUT, §3º E §5º DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- A legislação do ICMS prevê o aproveitamento de crédito decorrente da entrada de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa, desde que não sejam alheios à atividade do estabelecimento. 2- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se aplicam ao creditamento de ICMS as mercadorias cujas instalações são necessárias para o processo produtivo da empresa, ou que sejam utilizadas para a consecução das atividades que constituem o objeto social do estabelecimento. 3- Constatado que os bens adquiridos pela embargante são utilizados de forma intrínseca na atividade fim da empresa, para garantir a segurança e uma melhor prestação dos serviços de telecomunicação, entende-se como ilegal a limitação ao aproveitamento de crédito do ICMS. 4- Com a procedência dos embargos à execução, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de acordo com a regra constante do art. 85, caput, §3º e §5º do Código de Processo Civil. 5- Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema n.º 1.076, admite-se a apreciação equitativa de honorários advocatícios tão somente nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou em que o valor da causa for muito baixo. 6- Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.093589-2/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 11/09/2023) Diante do conjunto probatório, especialmente das conclusões da perícia judicial, verifica-se que os bens objeto da autuação são essenciais ao processo produtivo da autora e, quando se trata de partes e peças, possuem aptidão para prolongar a vida útil dos equipamentos por período superior a doze meses, preenchendo os requisitos para o creditamento de ICMS. Com essas considerações, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular o lançamento tributário consubstanciado no Auto de Infração/PTA nº 01.001484553-00. Diante da sucumbência, condeno o Estado de Minas Gerais ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados sobre o valor da causa, no percentual de 10% (dez por cento) correspondente a 200 (duzentos) salários-mínimos, em 8% (oito por cento) da parcela acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, em 5% (cinco por cento) da parcela acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, II e III, e § 5º, do CPC. O vencido na demanda é isento do pagamento de custas - art. 10, I da Lei 14.939/2003 -, mas deve reembolsar a parte autora o que porventura tenha pago a esse título - art. 12, §3º da mesma lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RODRIGO HENRIQUE PIRES
OAB: 143096/MG
PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR
OAB: 140220/MG
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Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5063047-79.2022.8.13.0024/MG AUTOR : COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA ADVOGADO(A) : RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) ADVOGADO(A) : PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR (OAB MG140220) AUTOR : COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEAO ALVORADA - CCA ADVOGADO(A) : RODRIGO HENRIQUE PIRES (OAB MG143096) ADVOGADO(A) : PAULO HONORIO DE CASTRO JUNIOR (OAB MG140220) SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por COMPANHIA DE CIMENTO CAMPEÃO ALVORADA – CCA, nova denominação social da CRH Sudeste Indústria de Cimentos S.A. em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora sustenta, em síntese, que exerce atividade econômica voltada à fabricação e à comercialização de cimento, mediante processo produtivo verticalizado, que se estende desde a extração do calcário até a industrialização e a comercialização do produto final. Afirma que, para o desenvolvimento de suas atividades, adquire bens, equipamentos, componentes, partes e peças utilizados nas diversas etapas do processo industrial, os quais, por possuírem vida útil superior a doze meses, são contabilizados como integrantes do ativo permanente da empresa. Defende, assim, que, à luz do princípio constitucional da não cumulatividade e do disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 87/1996, faz jus ao aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes dessas aquisições, apropriados, por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, em quarenta e oito parcelas. Relata que a fiscalização estadual lavrou o Auto de Infração nº 01.001484553-00, por meio do qual foram exigidos ICMS, multa de revalidação e multa isolada, em razão do alegado aproveitamento indevido de créditos no período compreendido entre 1º de abril de 2015 e 31 de dezembro de 2017, tendo o crédito tributário sido originalmente constituído no montante histórico de R$ 3.027.133,46. A autora aduz que apresentou impugnação administrativa ao lançamento, ocasião em que apontou as ilegalidades que, a seu ver, comprometem a validade da autuação. Sustenta, contudo, que, após a apresentação da defesa, a fiscalização teria alterado substancialmente o fundamento jurídico inicialmente adotado para justificar a glosa dos créditos, deixando de se limitar à alegada ausência de essencialidade dos bens e passando a invocar interpretação diversa da legislação aplicável. Alega, ainda, que o lançamento padeceria de deficiência de fundamentação, em violação ao art. 142 do CTN, e sustenta a impossibilidade de cumulação da multa de revalidação com a multa isolada. Nesses termos, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse reconhecido “o direito da Autora de não se sujeitar ao pagamento indevido do crédito tributário consubstanciado no PTA n.º 01.001484553-00, declarando-o extinto, nos termos do art. 156, inc. X, do CTN” (SIC). Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a desconstituição do débito fiscal e o reconhecimento da legitimidade dos créditos de ICMS apropriados sobre bens do ativo permanente. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento das glosas decorrentes da alegada alteração indevida do critério jurídico, a exclusão da cumulação das multas ou, sucessivamente, a redução das penalidades, em observância ao princípio da vedação ao confisco. A inicial ( evento 1, OUTDOC2 ) veio acompanhada de procuração e demais documentos. Custas pagas no evento 5, TRASLADO3 . Antecipação de tutela indeferida no evento 7, TRASLADO1 . A autora interpôs agravo de instrumento em face da aludida decisão, e o eg. TJMG, no julgamento do recurso (evento 23, DOCCOMPROV2), permitiu a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, para fins de comprovação da regularidade fiscal, bem como impediu a inclusão da garantidora em cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido no Processo Administrativo Auto de Infração/PTA nº 01.001484553-00. Contestação apresentada ( evento 10, TRASLADO2 ; evento 11, TRASLADO1 ; evento 12, TRASLADO1 ; evento 13, TRASLADO1 ; evento 14, TRASLADO1 ), na qual o Estado de Minas Gerais defende a integral legalidade do Auto de Infração e das decisões proferidas no âmbito do processo administrativo tributário, sustentando inexistirem vícios formais ou materiais capazes de invalidar o lançamento. Afirma que não houve alteração do critério jurídico utilizado pela fiscalização, mas apenas o aprofundamento da fundamentação inicialmente adotada, permanecendo inalterada a conclusão de que os créditos apropriados eram incompatíveis com a legislação tributária estadual. Sustenta que os bens relacionados na autuação não se enquadram nas hipóteses legais autorizadoras do creditamento, por não integrarem diretamente a atividade operacional tributada ou por constituírem simples componentes destinados à reposição de equipamentos do ativo permanente, circunstâncias que afastariam o direito ao crédito previsto na Lei Complementar nº 87/1996 e no Regulamento do ICMS de Minas Gerais. Defende, ainda, a constitucionalidade e legalidade da exigência fiscal, bem como a possibilidade de aplicação cumulativa das penalidades previstas na legislação tributária estadual. Impugnação à contestação no evento 25, IMPUGNACAO1 . Laudo pericial no evento 82, OUTDOC1 . Manifestações acerca do laudo pericial no evento 88, OUTDOC1 e no evento 89, TRASLADO2 . Intimadas as partes acerca das alegações finais, a autora se manifestou no evento 114, ALEGACOES1 e o Estado reiterou os seus pareceres no evento 112, PET1 . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do lançamento tributário que determinou o estorno de créditos escriturais de ICMS, apropriados pela autora à razão de 1/48 ao mês, relativos à entrada de bens classificados no ativo imobilizado, sob o fundamento de que parte deles não seria essencial ao processo produtivo e de que, quanto às partes e peças de reposição, não teria sido comprovado o aumento da vida útil do bem por período superior a doze meses. Pois bem. Inicialmente, sobre o direito ao crédito de ICMS, relevante tecer algumas considerações. O imposto sobre circulação de mercadorias e serviços é regido pelo princípio da não-cumulatividade, com escopo constitucional: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;" (g.n.) Na mesma linha, o caput art. 19 da Lei Complementar nº 87/96 dispõe que o ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Em consonância com o §2º do art. 155 da CRFB, o § 1º do art. 20 da Lei Kandir faz a ressalva de que "não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento." Assim, os bens alheios à atividade do contribuinte, ou seja, aqueles que não são utilizados direta ou indiretamente no processo produtivo, não dão direito ao crédito de ICMS, in verbis : Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. § 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. § 2º Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal. [...] Ao regulamentar a apropriação dos créditos de ICMS, o RICMS/02 vedou, expressamente, o registro de créditos relativos aos bens alheios à atividade exercida: Art. 70. Fica vedado o aproveitamento de imposto, a título de crédito, quando: (...) XIII - o imposto se relacionar à entrada de bens ou ao recebimento de serviços alheios à atividade do estabelecimento; (...) §3º Consideram-se alheios à atividade do estabelecimento todos os bens que não sejam utilizados direta ou indiretamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação. Todavia, voltando ao caso concreto, verifica-se que foi realizada perícia de engenharia de produção com o objetivo de analisar o processo produtivo da Companhia de Cimento Campeão Alvorada (CCA) e determinar se as peças e componentes listados nos Grupos 1 e 2 eram essenciais e intrínsecos à fabricação do cimento, verificando sua função no processo produtivo, bem como se os itens do Grupo 2 prolongavam a vida útil dos equipamentos em mais de 12 meses, como alegado pela empresa. Nesse sentido, convém destacar que a ilustre perita concluiu que as peças e componentes analisados, tanto do Grupo 1 quanto do Grupo 2, desempenham funções essenciais no processo de produção de cimento da autora. Vejamos: Acerca da vida útil dos bens, cumpre destacar a seguinte resposta fornecida pela Expert : Ademais, embora o réu tenha questionado a suficiência da prova técnica para demonstrar o prolongamento da vida útil dos equipamentos e o enquadramento das partes e peças como bens do ativo permanente, ela não se verifica pertinente. A controvérsia foi corretamente submetida à perícia de engenharia, pois a aferição da função dos componentes no processo produtivo, de sua durabilidade e de sua influência sobre a vida útil dos equipamentos depende de conhecimento técnico sobre a operação industrial da autora, matéria compatível com a atuação de profissional de engenharia de produção, tal como ocorreu no caso. Outrossim, a parte ré foi devidamente intimada a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, no evento 26, DESP1. Todavia, não se manifestou. Diante dos trechos do laudo pericial mencionados acima, depreende-se que os equipamentos tributados são essenciais e interligados, direta ou indiretamente, ao processo produtivo realizado pela autora, nos termos do art. 70, XIII, §3º, do RICMS/02. Isso se deve ao fato de que, na ausência desses materiais, a operação no local não seria viável, uma vez que são intrínsecos à atividade desenvolvida pela autora Acerca do tema, convém destacar o seguinte julgado do eg. TJMG: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECOLHIMENTO DE ICMS A MENOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - REGIME ESPECIAL PTA Nº 16.000445214-28 - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO - POSSIBILIDADE - BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE - DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS - CONFIGURAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO - EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS. - Conforme dispõe o art. 3º do PTA Nº 16.000445214-28, o diferimento previsto nos artigos 1° e 2° somente se aplica aos bens destinados ao ativo permanente, desde que as respectivas operações gerem direito ao crédito de ICMS, nos termos da legislação vigente. - O ICMS é regido pelo princípio da não-cumulatividade, conforme previsto pelo art. 155, § 2º da CRFB, de forma a compensar o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. - Em consonância com o §2º do art. 155 da CRFB, o § 1º do art. 20 da Lei Kandir faz a ressalva de que "não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento." - A considerar o teor do laudo pericial produzido em juízo no sentido de que os bens adquiridos por ela são indissociáveis dos equipamentos e fazem parte da atividade industrial do contribuinte, a ensejar a aplicação do art. 2º do PTA 16.000.445.214-28, não há que se falar em recolhimento de ICMS a menor. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.269801-9/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2024, publicação da súmula em 11/03/2024) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO ICMS - VEDAÇÃO DO ART. 70, XIII DO RICMS/02 E ART. 20 DA LEI N.º 87/96 - EMPRESA ATUANTE NOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO - AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS A GARANTIR A SEGURANÇA DO SERVIÇO - EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS PARA A ATIVIDADE FIM DA EMPRESA - ILEGALIDADE DAS LIMITAÇÕES AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ACOLHIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - DESCABIMENTO - TEMA N.º 1.076 DO STJ - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS NO ART. 85, CAPUT, §3º E §5º DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- A legislação do ICMS prevê o aproveitamento de crédito decorrente da entrada de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa, desde que não sejam alheios à atividade do estabelecimento. 2- O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se aplicam ao creditamento de ICMS as mercadorias cujas instalações são necessárias para o processo produtivo da empresa, ou que sejam utilizadas para a consecução das atividades que constituem o objeto social do estabelecimento. 3- Constatado que os bens adquiridos pela embargante são utilizados de forma intrínseca na atividade fim da empresa, para garantir a segurança e uma melhor prestação dos serviços de telecomunicação, entende-se como ilegal a limitação ao aproveitamento de crédito do ICMS. 4- Com a procedência dos embargos à execução, o arbitramento dos honorários advocatícios deve ser realizado de acordo com a regra constante do art. 85, caput, §3º e §5º do Código de Processo Civil. 5- Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema n.º 1.076, admite-se a apreciação equitativa de honorários advocatícios tão somente nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou em que o valor da causa for muito baixo. 6- Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.093589-2/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2023, publicação da súmula em 11/09/2023) Diante do conjunto probatório, especialmente das conclusões da perícia judicial, verifica-se que os bens objeto da autuação são essenciais ao processo produtivo da autora e, quando se trata de partes e peças, possuem aptidão para prolongar a vida útil dos equipamentos por período superior a doze meses, preenchendo os requisitos para o creditamento de ICMS. Com essas considerações, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular o lançamento tributário consubstanciado no Auto de Infração/PTA nº 01.001484553-00. Diante da sucumbência, condeno o Estado de Minas Gerais ao reembolso das custas e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados sobre o valor da causa, no percentual de 10% (dez por cento) correspondente a 200 (duzentos) salários-mínimos, em 8% (oito por cento) da parcela acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, em 5% (cinco por cento) da parcela acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, § 3º, I, II e III, e § 5º, do CPC. O vencido na demanda é isento do pagamento de custas - art. 10, I da Lei 14.939/2003 -, mas deve reembolsar a parte autora o que porventura tenha pago a esse título - art. 12, §3º da mesma lei. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.