Detalhe do processo

5062992-89.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PD PROCESSO Nº: 5062992-89.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUANA TEIXEIRA DA SILVA CPF: 132.698.506-03 DECISÃO Vistos, etc. 1) Notifique-se a acusada Luana Teixeira da Silva para oferecimento de defesa prévia, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar a advertência das disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 55 da Lei 11.343/06. Expeça-se precatória, caso necessário. 2) Não sendo apresentada a defesa, na forma e prazo determinados, ou se declarando pobre o acusado, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 3) Determino a incineração das drogas apreendidas, ressalvada amostra necessária à realização de contraprova, nos termos do art. 50, §3º, da Lei 11.343/06. 4) Na sequência, trata-se de pleito ministerial pela autorização da extração de dados do aparelho telefônico apreendido no Auto de Prisão em Flagrante que indiciou a investigada Luana Teixeira da Silva (ID 10700566536). Relatados, decido. Inicialmente, cabe destacar que os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes da comunicação através de mensagens de texto SMS, conversas em aplicativos, tais como “WhatsApp”, “Telegram”, entre outros, ou ainda por correio eletrônico, são invioláveis, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, uma vez que dizem respeito à intimidade e vida privada do indivíduo. A inviolabilidade dos dados também encontra respaldo na Lei 9.472/97, que versa sobre a organização do sistema de telecomunicações no Brasil, no art. 3º, inc. V, assim como na Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, inc. III. Ressalto, ainda, que as referidas normas infraconstitucionais dispõem que o acesso aos dados armazenados decorrentes das comunicações realizadas só poderá ocorrer mediante autorização judicial. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a obtenção do conteúdo de conversas em mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9.296/96, contudo, o acesso a tais dados deverá ser precedido de decisão judicial devidamente motivada (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016). A despeito disso, a fim de salvaguardar e proteger o direito constitucional à intimidade e por considerar que as comunicações ocorrem, na atualidade e em sua maioria, através dos aplicativos, entendo que só será admissível o acesso aos dados do aparelho telefônico, nas mesmas condições impostas na Lei 9.296/96, quando: (i) houverem indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (ii) se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e (iii) se o fato investigado constituir infração penal punido com pena de reclusão. Pois bem. Depreende-se dos autos que, durante patrulhamento tático móvel, policiais militares receberam informações de um transeunte de que uma mulher, posteriormente identificada como sendo a denunciada Luana Teixeira da Silva, havia saído de sua residência, localizada na Rua Marechal Gualberto, nº 27, Bairro Ribeiro de Abreu, em direção ao Bairro Jardim Guanabara, com a finalidade de buscar material entorpecente. Conforme informado, a suspeita já estaria na posse de uma barra de cocaína, recebida de um terceiro não identificado, e aguardava um veículo de transporte por aplicativo nas proximidades de uma praça para retornar ao seu bairro e distribuir a droga. Diante das informações, os militares deslocaram-se até o local indicado, onde lograram êxito em abordar a denunciada.Durante a vistoria na sacola que ela carregava, foram encontrados 01 (uma) barra de cocaína e um aparelho celular da marca Motorola, de cor vermelha, que estava em sua posse. Ainda durante os desdobramentos da ocorrência, o aparelho celular apreendido passou a receber chamadas insistentes do número (31) 98285-6749. Ao atenderem uma das ligações, os policiais foram surpreendidos por um indivíduo não identificado que, ciente da prisão da denunciada, ofereceu armas de fogo como vantagem indevida para que ela e os materiais apreendidos fossem liberados. Nesse sentido, demonstrados os indícios suficientes de autoria e materialidade, entendo que no aparelho celular apreendido pode conter informações relevantes e imprescindíveis para a apuração do crime. Ante o exposto, defiro o pedido para autorizar a perícia e extração de dados e demais conteúdos de interesse criminal do aparelho celular Motorola, cor vermelha, com marcas de uso (Auto de apreensão, ID 10700566536), inclusive aqueles contidos na “nuvem” vinculada ao celular, bem como os dados armazenados pelas redes sociais e contas de e-mail, mormente conversas, fotografias e quaisquer outros arquivos de imagem, texto, áudio e vídeos constantes. A) Oficie-se à Autoridade Policial, comunicando da presente decisão, devendo juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo laudo pericial, compreendido como sendo o relatório circunstanciado e detalhado de eventuais elementos probatórios encontrados. Confiro à presente decisão força de ofício. B) Cientifique-se o Ministério Público. 5) Remetam-se os autos à Secretaria para que proceda ao descadastramento do advogado André Rudson Ramos, em relação ao qual foi juntada a renúncia ao mandato pela ré Luana Teixeira da Silva (ID 10715411094). Na sequência, promova-se o cadastramento do novo defensor constituído, Victor Hugo Cardoso dos Santos, OAB/MG nº 208.943, conforme procuração de ID 10715411095. 6) Em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que substituiu a prisão preventiva da ré Luana Teixeira da Silva por prisão domiciliar, e em complementação às condições da medida, advirta-se a ré de que deverá observar rigorosamente as seguintes determinações: A) permanecer em sua residência durante todo o período da prisão domiciliar, dela não podendo ausentar-se sem prévia autorização judicial, ressalvadas situações de urgência devidamente comprovadas; B) utilizar eventual autorização de saída exclusivamente para a finalidade que a justificar, retornando imediatamente ao domicílio após cessado o motivo; C) manter atualizado seu endereço residencial, comunicando imediatamente ao Juízo qualquer alteração; D) comparecer a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimada; E) abster-se da prática de qualquer infração penal durante o período de cumprimento da prisão domiciliar. Fica a ré expressamente advertida de que o descumprimento injustificado de quaisquer das condições acima estabelecidas, bem como a eventual reiteração criminosa ou a superveniência de circunstâncias que demonstrem a inadequação da medida, poderá ensejar a revogação da prisão domiciliar e o restabelecimento da prisão preventiva, na forma da lei. Deixo de impor, por ora, outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por entender que a prisão domiciliar se mostra suficiente ao atendimento das finalidades cautelares, sem prejuízo de reavaliação, caso sobrevenham novos elementos. Intime-se a ré, por intermédio de seu novo defensor, para ciência e cumprimento das condições acima estabelecidas. Cumpram-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUANA TEIXEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR HUGO CARDOSO DOS SANTOS

OAB: 208943/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PD PROCESSO Nº: 5062992-89.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUANA TEIXEIRA DA SILVA CPF: 132.698.506-03 DECISÃO Vistos, etc. 1) Notifique-se a acusada Luana Teixeira da Silva para oferecimento de defesa prévia, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar a advertência das disposições dos parágrafos 1º e 2º do art. 55 da Lei 11.343/06. Expeça-se precatória, caso necessário. 2) Não sendo apresentada a defesa, na forma e prazo determinados, ou se declarando pobre o acusado, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. 3) Determino a incineração das drogas apreendidas, ressalvada amostra necessária à realização de contraprova, nos termos do art. 50, §3º, da Lei 11.343/06. 4) Na sequência, trata-se de pleito ministerial pela autorização da extração de dados do aparelho telefônico apreendido no Auto de Prisão em Flagrante que indiciou a investigada Luana Teixeira da Silva (ID 10700566536). Relatados, decido. Inicialmente, cabe destacar que os dados armazenados nos aparelhos celulares decorrentes da comunicação através de mensagens de texto SMS, conversas em aplicativos, tais como “WhatsApp”, “Telegram”, entre outros, ou ainda por correio eletrônico, são invioláveis, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, uma vez que dizem respeito à intimidade e vida privada do indivíduo. A inviolabilidade dos dados também encontra respaldo na Lei 9.472/97, que versa sobre a organização do sistema de telecomunicações no Brasil, no art. 3º, inc. V, assim como na Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet, em seu art. 7º, inc. III. Ressalto, ainda, que as referidas normas infraconstitucionais dispõem que o acesso aos dados armazenados decorrentes das comunicações realizadas só poderá ocorrer mediante autorização judicial. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a obtenção do conteúdo de conversas em mensagens armazenadas em aparelho de telefone celular ou smartphones não se subordina aos ditames da Lei 9.296/96, contudo, o acesso a tais dados deverá ser precedido de decisão judicial devidamente motivada (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016). A despeito disso, a fim de salvaguardar e proteger o direito constitucional à intimidade e por considerar que as comunicações ocorrem, na atualidade e em sua maioria, através dos aplicativos, entendo que só será admissível o acesso aos dados do aparelho telefônico, nas mesmas condições impostas na Lei 9.296/96, quando: (i) houverem indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; (ii) se a prova não puder ser obtida por outro meio disponível, em atendimento ao princípio da proibição de excesso; e (iii) se o fato investigado constituir infração penal punido com pena de reclusão. Pois bem. Depreende-se dos autos que, durante patrulhamento tático móvel, policiais militares receberam informações de um transeunte de que uma mulher, posteriormente identificada como sendo a denunciada Luana Teixeira da Silva, havia saído de sua residência, localizada na Rua Marechal Gualberto, nº 27, Bairro Ribeiro de Abreu, em direção ao Bairro Jardim Guanabara, com a finalidade de buscar material entorpecente. Conforme informado, a suspeita já estaria na posse de uma barra de cocaína, recebida de um terceiro não identificado, e aguardava um veículo de transporte por aplicativo nas proximidades de uma praça para retornar ao seu bairro e distribuir a droga. Diante das informações, os militares deslocaram-se até o local indicado, onde lograram êxito em abordar a denunciada.Durante a vistoria na sacola que ela carregava, foram encontrados 01 (uma) barra de cocaína e um aparelho celular da marca Motorola, de cor vermelha, que estava em sua posse. Ainda durante os desdobramentos da ocorrência, o aparelho celular apreendido passou a receber chamadas insistentes do número (31) 98285-6749. Ao atenderem uma das ligações, os policiais foram surpreendidos por um indivíduo não identificado que, ciente da prisão da denunciada, ofereceu armas de fogo como vantagem indevida para que ela e os materiais apreendidos fossem liberados. Nesse sentido, demonstrados os indícios suficientes de autoria e materialidade, entendo que no aparelho celular apreendido pode conter informações relevantes e imprescindíveis para a apuração do crime. Ante o exposto, defiro o pedido para autorizar a perícia e extração de dados e demais conteúdos de interesse criminal do aparelho celular Motorola, cor vermelha, com marcas de uso (Auto de apreensão, ID 10700566536), inclusive aqueles contidos na “nuvem” vinculada ao celular, bem como os dados armazenados pelas redes sociais e contas de e-mail, mormente conversas, fotografias e quaisquer outros arquivos de imagem, texto, áudio e vídeos constantes. A) Oficie-se à Autoridade Policial, comunicando da presente decisão, devendo juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo laudo pericial, compreendido como sendo o relatório circunstanciado e detalhado de eventuais elementos probatórios encontrados. Confiro à presente decisão força de ofício. B) Cientifique-se o Ministério Público. 5) Remetam-se os autos à Secretaria para que proceda ao descadastramento do advogado André Rudson Ramos, em relação ao qual foi juntada a renúncia ao mandato pela ré Luana Teixeira da Silva (ID 10715411094). Na sequência, promova-se o cadastramento do novo defensor constituído, Victor Hugo Cardoso dos Santos, OAB/MG nº 208.943, conforme procuração de ID 10715411095. 6) Em cumprimento à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que substituiu a prisão preventiva da ré Luana Teixeira da Silva por prisão domiciliar, e em complementação às condições da medida, advirta-se a ré de que deverá observar rigorosamente as seguintes determinações: A) permanecer em sua residência durante todo o período da prisão domiciliar, dela não podendo ausentar-se sem prévia autorização judicial, ressalvadas situações de urgência devidamente comprovadas; B) utilizar eventual autorização de saída exclusivamente para a finalidade que a justificar, retornando imediatamente ao domicílio após cessado o motivo; C) manter atualizado seu endereço residencial, comunicando imediatamente ao Juízo qualquer alteração; D) comparecer a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimada; E) abster-se da prática de qualquer infração penal durante o período de cumprimento da prisão domiciliar. Fica a ré expressamente advertida de que o descumprimento injustificado de quaisquer das condições acima estabelecidas, bem como a eventual reiteração criminosa ou a superveniência de circunstâncias que demonstrem a inadequação da medida, poderá ensejar a revogação da prisão domiciliar e o restabelecimento da prisão preventiva, na forma da lei. Deixo de impor, por ora, outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por entender que a prisão domiciliar se mostra suficiente ao atendimento das finalidades cautelares, sem prejuízo de reavaliação, caso sobrevenham novos elementos. Intime-se a ré, por intermédio de seu novo defensor, para ciência e cumprimento das condições acima estabelecidas. Cumpram-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte