Detalhe do processo

5062884-65.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5062884-65.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GIULIANO CESAR DOS REIS BRAGA CPF: 013.153.536-60 RÉU: ROGERIO MARCOS BRANDAO CPF: 979.577.716-53 DECISÃO Cuida-se de “ação de indenização c/c pedido liminar” ajuizada por GIULIANO CÉSAR DOS REIS BRAGA em face de ROGÉRIO MARCOS BRANDÃO. Afirma que, no dia 26/01/2023, às 15h41, trafegava em sua mão de direção na av. Deputado Último de Carvalho, 500, bairro Planalto, Belo Horizonte/MG, momento em que foi atingido pelo requerido, que não observou a placa de parada obrigatória para quem estava trafegando na rua Wilson Soares Fernandes. Aduz que sofreu graves lesões, sendo socorrido e encaminhado inicialmente para a Unidade de Pronto Atendimento – UPA NORTE, sendo posteriormente transferido para o Hospital Risoleta Neves. Informa que permaneceu internado por vários dias para a realização de exames, orientação pós-trauma e prescrição de medicamentos, sendo afastado de suas atividades laborais pelo período de 30 dias. Salienta que o acidente comprometeu suas funções motoras e sua mobilidade, bem como gerou sequelas psíquicas. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, seja requisitado que a Unidade de Pronto Atendimento – UPA – Norte, localizada na avenida Risoleta Neves, 2580, bairro Guarani, Belo Horizonte/MG, bem como o Hospital Risoleta Neves, localizado na rua das Gabirobas, nº 1, bairro Vila Clóris, Belo Horizonte/MG apresentem prontuários médicos e todos os exames efetuados no requerente. Assistência judiciária gratuita deferida em ID 9829176038. Juntados documentos médicos pelo autor no ID 9864929863. Conciliação infrutífera (ID 9887239101). O requerido ofereceu contestação de ID 9890263740. Preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, resistiu aos pedidos iniciais. Impugnação no ID 9907367007. Resposta ao ofício no ID 9967089655. Instadas as partes a especificar provas, o autor requereu a produção de perícia médica e prova documental superveniente. O réu pugnou pelo depoimento pessoal do autor. Por meio da decisão de saneamento de ID 10106899627; foi determinada a oitiva das partes “sobre a possível alteração na ordem da produção das provas: seria colhida, em primeiro lugar, a concentrada sobre a dinâmica do acidente, por se tratar de autêntico pressuposto para o debate sobre a extensão das lesões físicas. Em outras palavras, este juízo designaria AIJ para colheita da prova oral requerida pelo réu (depoimento pessoal do autor); num segundo momento, seria analisada a necessidade de perícia médica. As preliminares de mérito serão analisadas oportunamente.” O autor manifestou-se ciente e de acordo; o requerido permaneceu silente. Conforme decisão de ID 10195437099, foram rejeitadas as preliminares arguidas, invertida a alteração na ordem de produção de provas e designada AIJ. Durante a AIJ, foi colhido o depoimento pessoal do autor (ID 10219345476). Deferida a prova pericial médica a ser realizada por ortopedista (ID 10262428196). Após várias tentativas frustradas de nomeações, o perito Dr. André Lourenço Pereira solicitou a majoração dos honorários periciais em 5 vezes o valor da tabela do TJMG (2025), no total de R$3.060,00, “considerando que se trata de processo de elevada complexidade, necessidade de médico especialista, diversas recusas prévias, elevado número de provas e quesitos.” Oficiada a CJG/MG, que autorizou a majoração solicitada, conforme ID 10623741359. Designada data para a perícia (ID 10645702947), as partes foram intimadas por meio de seus procuradores (ID 10657651492). O perito informou o não comparecimento do autor ao ato. Intimado, o autor afirma não ter sido intimado pessoalmente. Requer a designação de nova data para realização de perícia médica, devendo ser pessoalmente intimado para o ato, “sob pena de cerceamento do direito de defesa e futuras nulidades.” O requerido requer o reconhecimento da preclusão. DECIDO. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que a intimação para comparecimento à perícia médica constitui ato personalíssimo, exigindo a intimação pessoal da parte periciada, não sendo suficiente a comunicação dirigida apenas ao seu representante processual. Assim, inviável considerar preclusão a prova, sob pena de futura nulidade processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO QUE DECLAROU A PRECLUSÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL EFICAZ. PROVA ESSENCIAL À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança de seguro que declarou a preclusão da prova pericial médica, ao fundamento de que a parte autora deixou de comunicar oportunamente alteração de endereço, reputando válida a intimação realizada no endereço anteriormente constante nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir o cabimento do agravo de instrumento mediante mitigação do rol do art. 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se a decretação de preclusão da prova pericial, sem ciência inequívoca da parte acerca da realização do ato, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo de instrumento é cabível quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 988. 4.A prova pericial médica constitui elemento essencial para a adequada instrução de demanda securitária fundada em alegação de incapacidade ou invalidez. 5.A decretação da preclusão probatória exige demonstração de desídia inequívoca da parte, não podendo decorrer de ausência de ciência válida acerca da realização do ato processual. 6.A ausência de intimação pessoal eficaz para comparecimento à perícia inviabiliza a aplicação da penalidade processual de preclusão da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.019, I, 369 e 370; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência rel evante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.183237-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ATO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. - 1. O Juízo de origem reconhece expressamente a insuficiência do primeiro laudo pericial produzido nos autos e determina a realização de nova perícia médica, evidenciando a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia. - 2. A perícia médica em demanda previdenciária possui natureza personalíssima, pois depende do comparecimento do próprio segurado para submissão ao exame técnico. - 3. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa asseguram às partes o direito de produzir os meios de prova necessários à demonstração dos fatos alegados, nos termos dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 369 do CPC. - 4. A intimação para comparecimento à perícia médica deve ser realizada pessoalmente ao segurado, não sendo suficiente a mera comunicação ao advogado por meio do sistema eletrônico, conforme interpretação do art. 474 do CPC. - 5. A ausência de intimação pessoal da parte para ato processual que exige sua presença física impede o reconhecimento da preclusão da prova e compromete a validade do julgamento de improcedência fundado na ausência de comprovação da incapacidade. - 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que a perícia médica constitui ato personalíssimo e exige intimação pessoal da parte, sob pena de configuração de cerceamento de defesa e nulidade da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.052092-9/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) Assim, INTIME-SE o ilustre perito para que designe nova data para a perícia. Tão logo informada a data e horário, INTIME-SE com urgência o autor, por meio de carta no endereço cadastrado, aplicando-se, no que couber, o art. 274, p.u. do CPC. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GIULIANO CESAR DOS REIS BRAGA

Réu ROGERIO MARCOS BRANDAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENDA ALVES BICALHO

OAB: 201186/MG

FRANS EDUARDO CAMPOS

OAB: 152697/MG

HENRIQUE FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 197072/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5062884-65.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GIULIANO CESAR DOS REIS BRAGA CPF: 013.153.536-60 RÉU: ROGERIO MARCOS BRANDAO CPF: 979.577.716-53 DECISÃO Cuida-se de “ação de indenização c/c pedido liminar” ajuizada por GIULIANO CÉSAR DOS REIS BRAGA em face de ROGÉRIO MARCOS BRANDÃO. Afirma que, no dia 26/01/2023, às 15h41, trafegava em sua mão de direção na av. Deputado Último de Carvalho, 500, bairro Planalto, Belo Horizonte/MG, momento em que foi atingido pelo requerido, que não observou a placa de parada obrigatória para quem estava trafegando na rua Wilson Soares Fernandes. Aduz que sofreu graves lesões, sendo socorrido e encaminhado inicialmente para a Unidade de Pronto Atendimento – UPA NORTE, sendo posteriormente transferido para o Hospital Risoleta Neves. Informa que permaneceu internado por vários dias para a realização de exames, orientação pós-trauma e prescrição de medicamentos, sendo afastado de suas atividades laborais pelo período de 30 dias. Salienta que o acidente comprometeu suas funções motoras e sua mobilidade, bem como gerou sequelas psíquicas. Requer, assim, em sede de tutela de urgência, seja requisitado que a Unidade de Pronto Atendimento – UPA – Norte, localizada na avenida Risoleta Neves, 2580, bairro Guarani, Belo Horizonte/MG, bem como o Hospital Risoleta Neves, localizado na rua das Gabirobas, nº 1, bairro Vila Clóris, Belo Horizonte/MG apresentem prontuários médicos e todos os exames efetuados no requerente. Assistência judiciária gratuita deferida em ID 9829176038. Juntados documentos médicos pelo autor no ID 9864929863. Conciliação infrutífera (ID 9887239101). O requerido ofereceu contestação de ID 9890263740. Preliminarmente, alega a ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, resistiu aos pedidos iniciais. Impugnação no ID 9907367007. Resposta ao ofício no ID 9967089655. Instadas as partes a especificar provas, o autor requereu a produção de perícia médica e prova documental superveniente. O réu pugnou pelo depoimento pessoal do autor. Por meio da decisão de saneamento de ID 10106899627; foi determinada a oitiva das partes “sobre a possível alteração na ordem da produção das provas: seria colhida, em primeiro lugar, a concentrada sobre a dinâmica do acidente, por se tratar de autêntico pressuposto para o debate sobre a extensão das lesões físicas. Em outras palavras, este juízo designaria AIJ para colheita da prova oral requerida pelo réu (depoimento pessoal do autor); num segundo momento, seria analisada a necessidade de perícia médica. As preliminares de mérito serão analisadas oportunamente.” O autor manifestou-se ciente e de acordo; o requerido permaneceu silente. Conforme decisão de ID 10195437099, foram rejeitadas as preliminares arguidas, invertida a alteração na ordem de produção de provas e designada AIJ. Durante a AIJ, foi colhido o depoimento pessoal do autor (ID 10219345476). Deferida a prova pericial médica a ser realizada por ortopedista (ID 10262428196). Após várias tentativas frustradas de nomeações, o perito Dr. André Lourenço Pereira solicitou a majoração dos honorários periciais em 5 vezes o valor da tabela do TJMG (2025), no total de R$3.060,00, “considerando que se trata de processo de elevada complexidade, necessidade de médico especialista, diversas recusas prévias, elevado número de provas e quesitos.” Oficiada a CJG/MG, que autorizou a majoração solicitada, conforme ID 10623741359. Designada data para a perícia (ID 10645702947), as partes foram intimadas por meio de seus procuradores (ID 10657651492). O perito informou o não comparecimento do autor ao ato. Intimado, o autor afirma não ter sido intimado pessoalmente. Requer a designação de nova data para realização de perícia médica, devendo ser pessoalmente intimado para o ato, “sob pena de cerceamento do direito de defesa e futuras nulidades.” O requerido requer o reconhecimento da preclusão. DECIDO. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que a intimação para comparecimento à perícia médica constitui ato personalíssimo, exigindo a intimação pessoal da parte periciada, não sendo suficiente a comunicação dirigida apenas ao seu representante processual. Assim, inviável considerar preclusão a prova, sob pena de futura nulidade processual. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. DECISÃO QUE DECLAROU A PRECLUSÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL EFICAZ. PROVA ESSENCIAL À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDESIGNAÇÃO DA PERÍCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança de seguro que declarou a preclusão da prova pericial médica, ao fundamento de que a parte autora deixou de comunicar oportunamente alteração de endereço, reputando válida a intimação realizada no endereço anteriormente constante nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir o cabimento do agravo de instrumento mediante mitigação do rol do art. 1.015 do CPC; e (ii) estabelecer se a decretação de preclusão da prova pericial, sem ciência inequívoca da parte acerca da realização do ato, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O agravo de instrumento é cabível quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 988. 4.A prova pericial médica constitui elemento essencial para a adequada instrução de demanda securitária fundada em alegação de incapacidade ou invalidez. 5.A decretação da preclusão probatória exige demonstração de desídia inequívoca da parte, não podendo decorrer de ausência de ciência válida acerca da realização do ato processual. 6.A ausência de intimação pessoal eficaz para comparecimento à perícia inviabiliza a aplicação da penalidade processual de preclusão da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.019, I, 369 e 370; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência rel evante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018 (Tema 988). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.183237-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ATO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. - 1. O Juízo de origem reconhece expressamente a insuficiência do primeiro laudo pericial produzido nos autos e determina a realização de nova perícia médica, evidenciando a imprescindibilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia. - 2. A perícia médica em demanda previdenciária possui natureza personalíssima, pois depende do comparecimento do próprio segurado para submissão ao exame técnico. - 3. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa asseguram às partes o direito de produzir os meios de prova necessários à demonstração dos fatos alegados, nos termos dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 369 do CPC. - 4. A intimação para comparecimento à perícia médica deve ser realizada pessoalmente ao segurado, não sendo suficiente a mera comunicação ao advogado por meio do sistema eletrônico, conforme interpretação do art. 474 do CPC. - 5. A ausência de intimação pessoal da parte para ato processual que exige sua presença física impede o reconhecimento da preclusão da prova e compromete a validade do julgamento de improcedência fundado na ausência de comprovação da incapacidade. - 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou entendimento no sentido de que a perícia médica constitui ato personalíssimo e exige intimação pessoal da parte, sob pena de configuração de cerceamento de defesa e nulidade da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.052092-9/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 17/06/2026) Assim, INTIME-SE o ilustre perito para que designe nova data para a perícia. Tão logo informada a data e horário, INTIME-SE com urgência o autor, por meio de carta no endereço cadastrado, aplicando-se, no que couber, o art. 274, p.u. do CPC. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J