5062799-82.2023.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5062799-82.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Substituição Tributária] AUTOR: FIRST CLASS COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME CPF: 22.664.462/0001-46 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO ajuizada por FIRST CLASS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI - ME em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID. 10109300677), a parte autora narra que foi lavrado contra si o Auto de Infração e-PTA nº 01.002818804-23 (ID 10109294633), fundamentado em suposta entrada, estoque ou saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Sustenta, em síntese, a nulidade do lançamento tributário, asseverando que as inconsistências apontadas pelo Fisco no Levantamento Quantitativo Financeiro Diário — LEQFID (ID 10109296626) decorrem estritamente de erros técnicos no preenchimento de sistemas eletrônicos e falhas na migração de softwares ocorrida em 2021 (ID 10109312156), e não de operações reais sem nota fiscal. Pugnou, ao final, pela procedência dos pedidos para: a) suspender a exigibilidade das multas e impedir a inscrição em dívida ativa; b) declarar a nulidade definitiva do Auto de Infração e-PTA nº 01.002818804-23; c) subsidiariamente, o recálculo da multa com base nos impostos já recolhidos em substituição tributária; d) a dedução de créditos tributários e valores pagos efetivamente para afastar o bis in idem; e) a realização de perícia técnica; e f) a denunciação da lide às empresas fornecedoras White do Brasil, Vegan do Brasil e Kush Beauty Serviços Publicitários Ltda. A exordial veio acompanhada de documentos (IDs 10109285294 a 10109331200). O pedido de tutela de urgência foi objeto de indeferimento por este Juízo (ID 10141657114), sob o fundamento de que a documentação acostada inicialmente — notadamente o laudo pericial particular — constituía prova unilateral insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito, decisão esta que estipulou a citação do requerido e das empresas denunciadas. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10147055027), defendendo a legalidade da autuação fiscal. Argumenta que o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, sustentando que as provas colhidas no relatório fiscal complementar comprovam a ocorrência de infrações por operação desacobertada (ID 10147055028). As empresas denunciadas, Vegan do Brasil Indústria de Cosméticos Ltda. e Kush Beauty Serviços Publicitários Limitada, ofertaram contestação sob o ID. 10164413224, arguindo a ausência de responsabilidade tributária regressiva, uma vez que a autuação fiscal se refere a estoque e saídas ocorridas diretamente no estabelecimento da autora em Minas Gerais. Impugnação à contestação apresentada pela autora sob o ID 10153273397. Instadas as partes à especificação de provas, as empresas denunciadas peticionaram arguindo sua ilegitimidade e requerendo a exclusão do polo passivo (ID. 10176774347), pleito que foi inicialmente deferido por este Juízo, mas que indeferiu o pedido de condenação em honorários (ID. 10220384029). Em face dessa decisão, as denunciadas opuseram Embargos de Declaração (ID. 10226282117). Ato contínuo, foi prolatada decisão confirmativa (ID 10232784064), com intimação das partes sob o ID 10232936972. Inconformadas, as denunciadas interpuseram Agravo de Instrumento (ID 10248167768), tendo o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformado a decisão para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao Tema 1.076 do STJ. Retomada a marcha processual, foi produzida prova pericial contábil, seno que o perito oficial aceitou o parcelamento de seus honorários (ID.10339203224) pagos pela parte requerente que requereu, “em caso de vencedora, a condenação do réu ao reembolso das despesas (ID.10347049478). O laudo oficial foi encartado sob o ID 10465416004, seguido de manifestações das partes e do parecer do assistente técnico do Fisco (ID 10572420632). Recentemente, a parte excluída da lide protocolou petição de cumprimento de sentença (ID. 10710769268) acerca dos honorários sucumbenciais. É o relatório, decide-se. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Intervenção de Terceiros (Denunciação da Lide) A parte autora requereu, na exordial, a denunciação da lide às empresas White do Brasil Indústria de Cosméticos Eireli - EPP, Vegan do Brasil Indústria de Cosméticos Ltda. e Kush Beauty Serviços Publicitários Ltda.. Fundamentou o pleito na alegação de que as fornecedoras sediadas em São Paulo seriam as responsáveis tributárias originárias pelo recolhimento do ICMS/ST, conforme o Protocolo ICMS 36/2009, possuindo, portanto, obrigação de indenizá-la regressivamente em caso de manutenção da autuação fiscal. Citadas, as empresas Vegan do Brasil e Kush Beauty contestaram a intervenção, arguindo ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade regressiva (ID 10164413224). Sustentaram que a infração fiscal descrita no Auto de Infração e-PTA nº 01.002818804-23 refere-se exclusivamente a irregularidades de estoque e saídas ocorridas no estabelecimento da autora em Uberlândia/MG, fatos alheios à operação interestadual de origem (ID 10147055028). Este Juízo acolheu preliminarmente a tese defensiva, determinando a exclusão das denunciadas do polo passivo (ID 10220384029). Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.274854-9/001, manteve a exclusão e reformou a decisão interlocutória apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora em 10% sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (ID 10669295660). Dessa forma, a manutenção da exclusão das denunciadas é medida que se impõe, restando a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das empresas excluídas, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme já sedimentado pela instância superior (ID 10669295660). 2.2 Da validade do lançamento e da prova pericial A controvérsia cinge-se à validade do Auto de Infração e-PTA nº 01.002818804-23 (ID 10109294633), fundamentado no Levantamento Quantitativo Financeiro Diário — LEQFID (ID 10109296626), o qual imputou à requerente a entrada, o estoque e a saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea. De acordo com a autoridade administrativa, o lançamento tributário constitui atividade vinculada e obrigatória, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador e determinar a matéria tributável (art. 142 do CTN). Em sua defesa, a contribuinte sustenta que as divergências detectadas eletronicamente pelo Fisco não correspondem à realidade fática das operações, mas derivam de um erro operacional grave ocorrido na migração de softwares de gestão empresarial em 2021 (ID 10109312156). Argumenta que a falha no transporte de saldos de estoque gerou inconsistências puramente escriturais, asseverando que a fiscalização se baseou em pressuposições subjetivas extraídas de demonstrativos eletrônicos, sem a realização de diligência in loco para contagem física. Embora os livros comerciais e fiscais estejam sujeitos ao exame da fiscalização tributária (Súmula 439-STF), a presunção de legitimidade do ato administrativo foi elidida pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial oficial (ID 10465416004) comprovou que as divergências apontadas são de ordem escritural, confirmando que "o contribuinte trocou de sistema de gestão empresarial durante o período fiscalizado, o que provocou alteração na codificação dos produtos, gerando divergências de saldos" (ID 10465416004, p. 20). Restou demonstrado pelo expert que as notas fiscais de compra e venda existem e estão registradas, inexistindo omissão material de receita. A validade do lançamento tributário exige a definição precisa de seus elementos configuradores. Como ensina Eduardo Sabbag, "a lei tributária deverá fixar, com hialina clareza, por exemplo, a alíquota, a base de cálculo, o sujeito passivo do tributo, a multa e o fato gerador, sendo-lhe vedadas as indicações genéricas no texto legal de tais rudimentos numerus clausus da tipologia cerrada" (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2024). No caso vertente, a perícia evidenciou que a premissa do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador material não se sustenta diante da realidade operacional demonstrada nos autos. Quanto à imposição de sanções por falhas instrumentais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a imposição de multa pela inobservância de um dever instrumental (...) não dispensa a verificação, em concreto, do comprometimento ou do embaraço, em qualquer extensão, da atividade fiscalizatória do ente que tributa e, principalmente, da correta arrecadação" (STJ, REsp 1.694.816-SC). Uma vez comprovado que as operações foram efetivamente acobertadas e que a inconsistência decorreu de erro técnico de escrituração, sem prejuízo à arrecadação, a manutenção da autuação tributária configuraria violação ao princípio da verdade material. Assim, com fulcro no art. 479 do Código de Processo Civil, este Juízo acolhe integralmente as conclusões do laudo pericial oficial, reconhecendo a inexistência de fato gerador material para o lançamento impugnado. Consequentemente, a declaração de nulidade do Auto de Infração é medida de rigor, ante o vício insanável em seu fundamento fático. 2.3 Da desproporcionalidade das sanções Ainda que se superasse a nulidade integral do lançamento tributário reconhecida no tópico anterior, cumpre registrar a ilegitimidade das penalidades impostas no caso concreto. A vedação ao confisco, insculpida no art. 150, IV, da Constituição Federal, constitui garantia fundamental que impede o ente público de utilizar o tributo para absorver parcela substancial da propriedade ou da renda do contribuinte. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, tal proteção estende-se às multas tributárias, as quais não podem ultrapassar os limites da razoabilidade sob pena de se tornarem instrumentos de injusta apropriação estatal. Nesse contexto, o Pretório Excelso estabeleceu parâmetros quantitativos para aferir a proporcionalidade das penalidades fiscais. No julgamento do Tema 863, fixou-se a tese de que a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio deve limitar-se a 100% do valor do débito tributário. EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 863. Direito tributário . Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário. 1 . As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade. 2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14 .689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14 .689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo) . Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio. 3 . Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo” . 4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral . 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF - RE: 736090 SC, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) Para as multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, o Tema 487 definiu o teto de 60% do tributo vinculado ou, inexistindo este, de 20% sobre o valor da operação associada à penalidade: Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, Leading Case: RE 640452, Descrição: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”) possui, ou não, caráter confiscatório. Tese: 1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras. No caso dos autos, a multa aplicada supera o montante de R$ 3.000.000,00 (ID 10109294633), evidenciando nítido caráter confiscatório diante da ausência de dolo na conduta da requerente. Ademais, a prova pericial oficial demonstrou que as divergências detectadas pelo Fisco decorreram de erro operacional de software e falha escritural, sem qualquer intenção de ocultar informações ou fraudar o erário (ID 10465416004). O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a imposição de multa por descumprimento de dever instrumental deve considerar se houve efetivo comprometimento da atividade fiscalizatória ou da arrecadação, sendo desproporcional punir o contribuinte por erros meramente formalísticos que não causaram prejuízo ao objetivo da regra. Dessa forma, a manutenção de uma sanção em patamares milionários por falhas de escrituração técnica afronta o princípio da vedação ao excesso. Assim, além da nulidade do lançamento pela inexistência de fato gerador material, reconhece-se o caráter abusivo e confiscatório das penalidades impostas, as quais divergem frontalmente dos limites constitucionais fixados pelas instâncias superiores. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade integral do Auto de Infração e-PTA nº 01.002818804-23 e, por conseguinte, a inexigibilidade dos créditos tributários e penalidades dele decorrentes. Quanto à intervenção de terceiros, mantenho a exclusão do polo passivo das empresas White do Brasil Indústria de Cosméticos Eireli - EPP, Vegan do Brasil Indústria de Cosméticos Ltda. e Kush Beauty Serviços Publicitários Ltda.. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das empresas excluídas, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao determinado pelo v. acórdão trasladado aos autos. Em razão da sucumbência na lide principal, condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais deverão incidir sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao valor total do lançamento anulado). A definição dos percentuais devidos em cada faixa do escalonamento previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do referido diploma legal. O Estado de Minas Gerais é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Contudo, deverá o réu reembolsar à parte autora o valor integral das custas e despesas processuais antecipadas, incluindo-se os honorários periciais custeados pela requerente, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção) a partir de cada desembolso, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e com o Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, com fulcro no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que o proveito econômico obtido pela autora supera o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos previstos para o Estado. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor FIRST CLASS COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME
Réu KUSH BEAUTY SERVICOS PUBLICITARIOS LIMITADA
Réu VEGAN DO BRASIL INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO
OAB: 125734/SP
PATRICIA CRISTINA CAVALLO
OAB: 162201/SP
RICARDO FERREIRA DE MELO
OAB: 99485/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5062799-82.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Substituição Tributária] AUTOR: FIRST CLASS COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI - ME CPF: 22.664.462/0001-46 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO ajuizada por FIRST CLASS COMÉRCIO DE COSMÉTICOS EIRELI - ME em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID. 10109300677), a parte autora narra que foi lavrado contra si o Auto de Infração e-PTA nº 01.002818804-23 (ID 10109294633), fundamentado em suposta entrada, estoque ou saída de mercadorias desacobertadas de documentação fiscal. Sustenta, em síntese, a nulidade do lançamento tributário, asseverando que as inconsistências apontadas pelo Fisco no Levantamento Quantitativo Financeiro Diário — LEQFID (ID 10109296626) decorrem estritamente de erros técnicos no preenchimento de sistemas eletrônicos e falhas na migração de softwares ocorrida em 2021 (ID 10109312156), e não de operações reais sem nota fiscal. Pugnou, ao final, pela procedência dos pedidos para: a) suspender a exigibilidade das multas e impedir a inscrição em dívida ativa; b) declarar a nulidade definitiva do Auto de Infração e-PTA nº 01.002818804-23; c) subsidiariamente, o recálculo da multa com base nos impostos já recolhidos em substituição tributária; d) a dedução de créditos tributários e valores pagos efetivamente para afastar o bis in idem; e) a realização de perícia técnica; e f) a denunciação da lide às empresas fornecedoras White do Brasil, Vegan do Brasil e Kush Beauty Serviços Publicitários Ltda. A exordial veio acompanhada de documentos (IDs 10109285294 a 10109331200). O pedido de tutela de urgência foi objeto de indeferimento por este Juízo (ID 10141657114), sob o fundamento de que a documentação acostada inicialmente — notadamente o laudo pericial particular — constituía prova unilateral insuficiente para evidenciar a probabilidade do direito, decisão esta que estipulou a citação do requerido e das empresas denunciadas. Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação (ID 10147055027), defendendo a legalidade da autuação fiscal. Argumenta que o ato administrativo goza de presunção de veracidade e legitimidade, sustentando que as provas colhidas no relatório fiscal complementar comprovam a ocorrência de infrações por operação desacobertada (ID 10147055028). As empresas denunciadas, Vegan do Brasil Indústria de Cosméticos Ltda. e Kush Beauty Serviços Publicitários Limitada, ofertaram contestação sob o ID. 10164413224, arguindo a ausência de responsabilidade tributária regressiva, uma vez que a autuação fiscal se refere a estoque e saídas ocorridas diretamente no estabelecimento da autora em Minas Gerais. Impugnação à contestação apresentada pela autora sob o ID 10153273397. Instadas as partes à especificação de provas, as empresas denunciadas peticionaram arguindo sua ilegitimidade e requerendo a exclusão do polo passivo (ID. 10176774347), pleito que foi inicialmente deferido por este Juízo, mas que indeferiu o pedido de condenação em honorários (ID. 10220384029). Em face dessa decisão, as denunciadas opuseram Embargos de Declaração (ID. 10226282117). Ato contínuo, foi prolatada decisão confirmativa (ID 10232784064), com intimação das partes sob o ID 10232936972. Inconformadas, as denunciadas interpuseram Agravo de Instrumento (ID 10248167768), tendo o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformado a decisão para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao Tema 1.076 do STJ. Retomada a marcha processual, foi produzida prova pericial contábil, seno que o perito oficial aceitou o parcelamento de seus honorários (ID.10339203224) pagos pela parte requerente que requereu, “em caso de vencedora, a condenação do réu ao reembolso das despesas (ID.10347049478). O laudo oficial foi encartado sob o ID 10465416004, seguido de manifestações das partes e do parecer do assistente técnico do Fisco (ID 10572420632). Recentemente, a parte excluída da lide protocolou petição de cumprimento de sentença (ID. 10710769268) acerca dos honorários sucumbenciais. É o relatório, decide-se. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Intervenção de Terceiros (Denunciação da Lide) A parte autora requereu, na exordial, a denunciação da lide às empresas White do Brasil Indústria de Cosméticos Eireli - EPP, Vegan do Brasil Indústria de Cosméticos Ltda. e Kush Beauty Serviços Publicitários Ltda.. Fundamentou o pleito na alegação de que as fornecedoras sediadas em São Paulo seriam as responsáveis tributárias originárias pelo recolhimento do ICMS/ST, conforme o Protocolo ICMS 36/2009, possuindo, portanto, obrigação de indenizá-la regressivamente em caso de manutenção da autuação fiscal. Citadas, as empresas Vegan do Brasil e Kush Beauty contestaram a intervenção, arguindo ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade regressiva (ID 10164413224). Sustentaram que a infração fiscal descrita no Auto de Infração e-PTA nº 01.002818804-23 refere-se exclusivamente a irregularidades de estoque e saídas ocorridas no estabelecimento da autora em Uberlândia/MG, fatos alheios à operação interestadual de origem (ID 10147055028). Este Juízo acolheu preliminarmente a tese defensiva, determinando a exclusão das denunciadas do polo passivo (ID 10220384029). Em sede recursal, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.274854-9/001, manteve a exclusão e reformou a decisão interlocutória apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora em 10% sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (ID 10669295660). Dessa forma, a manutenção da exclusão das denunciadas é medida que se impõe, restando a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das empresas excluídas, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme já sedimentado pela instância superior (ID 10669295660). 2.2 Da validade do lançamento e da prova pericial A controvérsia cinge-se à validade do Auto de Infração e-PTA nº 01.002818804-23 (ID 10109294633), fundamentado no Levantamento Quantitativo Financeiro Diário — LEQFID (ID 10109296626), o qual imputou à requerente a entrada, o estoque e a saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea. De acordo com a autoridade administrativa, o lançamento tributário constitui atividade vinculada e obrigatória, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador e determinar a matéria tributável (art. 142 do CTN). Em sua defesa, a contribuinte sustenta que as divergências detectadas eletronicamente pelo Fisco não correspondem à realidade fática das operações, mas derivam de um erro operacional grave ocorrido na migração de softwares de gestão empresarial em 2021 (ID 10109312156). Argumenta que a falha no transporte de saldos de estoque gerou inconsistências puramente escriturais, asseverando que a fiscalização se baseou em pressuposições subjetivas extraídas de demonstrativos eletrônicos, sem a realização de diligência in loco para contagem física. Embora os livros comerciais e fiscais estejam sujeitos ao exame da fiscalização tributária (Súmula 439-STF), a presunção de legitimidade do ato administrativo foi elidida pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. O laudo pericial oficial (ID 10465416004) comprovou que as divergências apontadas são de ordem escritural, confirmando que "o contribuinte trocou de sistema de gestão empresarial durante o período fiscalizado, o que provocou alteração na codificação dos produtos, gerando divergências de saldos" (ID 10465416004, p. 20). Restou demonstrado pelo expert que as notas fiscais de compra e venda existem e estão registradas, inexistindo omissão material de receita. A validade do lançamento tributário exige a definição precisa de seus elementos configuradores. Como ensina Eduardo Sabbag, "a lei tributária deverá fixar, com hialina clareza, por exemplo, a alíquota, a base de cálculo, o sujeito passivo do tributo, a multa e o fato gerador, sendo-lhe vedadas as indicações genéricas no texto legal de tais rudimentos numerus clausus da tipologia cerrada" (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 2024). No caso vertente, a perícia evidenciou que a premissa do Fisco quanto à ocorrência do fato gerador material não se sustenta diante da realidade operacional demonstrada nos autos. Quanto à imposição de sanções por falhas instrumentais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a imposição de multa pela inobservância de um dever instrumental (...) não dispensa a verificação, em concreto, do comprometimento ou do embaraço, em qualquer extensão, da atividade fiscalizatória do ente que tributa e, principalmente, da correta arrecadação" (STJ, REsp 1.694.816-SC). Uma vez comprovado que as operações foram efetivamente acobertadas e que a inconsistência decorreu de erro técnico de escrituração, sem prejuízo à arrecadação, a manutenção da autuação tributária configuraria violação ao princípio da verdade material. Assim, com fulcro no art. 479 do Código de Processo Civil, este Juízo acolhe integralmente as conclusões do laudo pericial oficial, reconhecendo a inexistência de fato gerador material para o lançamento impugnado. Consequentemente, a declaração de nulidade do Auto de Infração é medida de rigor, ante o vício insanável em seu fundamento fático. 2.3 Da desproporcionalidade das sanções Ainda que se superasse a nulidade integral do lançamento tributário reconhecida no tópico anterior, cumpre registrar a ilegitimidade das penalidades impostas no caso concreto. A vedação ao confisco, insculpida no art. 150, IV, da Constituição Federal, constitui garantia fundamental que impede o ente público de utilizar o tributo para absorver parcela substancial da propriedade ou da renda do contribuinte. Segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, tal proteção estende-se às multas tributárias, as quais não podem ultrapassar os limites da razoabilidade sob pena de se tornarem instrumentos de injusta apropriação estatal. Nesse contexto, o Pretório Excelso estabeleceu parâmetros quantitativos para aferir a proporcionalidade das penalidades fiscais. No julgamento do Tema 863, fixou-se a tese de que a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio deve limitar-se a 100% do valor do débito tributário. EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 863. Direito tributário . Limite das multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Necessidade de observância dos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade. Limite de 100% (cem por cento) do débito tributário ou, em caso de reincidência, de 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário. 1 . As multas qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio visam a reprimir comportamentos com elevado grau de reprovabilidade. 2. São razoáveis e proporcionais as limitações para as multas previstas na Lei nº 9.430/96, atualizada pela Lei nº 14 .689/23. No caso de sonegação, fraude ou conluio, a multa é de 100% do débito (art. 44, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14 .689/23); ou de 150% do débito, nos casos em que for verificada a reincidência do sujeito passivo (art. 44, § 1º, inciso VII, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23), como legalmente definida (vide § 1º-A do citado artigo) . Necessidade de observância do § 1º-C do art. 44 da Lei nº 9.430/96, o qual trata de hipóteses de não aplicação da multa qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio. 3 . Fixação da seguinte tese para o Tema nº 863: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário, caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo” . 4. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela passe a produzir efeitos a partir da edição da Lei nº 14.689/23, mantidos os patamares atualmente fixados pelos entes da federação até os limites da tese. Ficam ressalvados desses efeitos (i) as ações judiciais e os processos administrativos pendentes de conclusão até a referida data; (ii) os fatos geradores ocorridos até a referida data em relação aos quais não tenha havido o pagamento de multa abrangida pelo presente tema de repercussão geral . 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF - RE: 736090 SC, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/10/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11-2024) Para as multas isoladas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, o Tema 487 definiu o teto de 60% do tributo vinculado ou, inexistindo este, de 20% sobre o valor da operação associada à penalidade: Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO, Leading Case: RE 640452, Descrição: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do artigo 150, IV, da Constituição Federal, se multa por descumprimento de obrigação acessória decorrente de dever instrumental, aplicada em valor variável entre 5% a 40%, relacionado à operação que não gerou crédito tributário (“multa isolada”) possui, ou não, caráter confiscatório. Tese: 1. A multa isolada aplicada por descumprimento de obrigação tributária acessória estabelecida em percentual não pode ultrapassar 60% do valor do tributo ou do crédito vinculado, podendo chegar a 100% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 2. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado, mas havendo valor de operação ou prestação vinculado à penalidade, a multa em questão não pode superar 20% do referido valor, podendo chegar a 30% no caso de existência de circunstâncias agravantes. 3. Na aplicação da multa por descumprimento de deveres instrumentais, deve ser observado o princípio da consunção, e, na análise individualizada das circunstâncias agravantes e atenuantes, o aplicador das normas sancionatórias por descumprimento de deveres instrumentais pode considerar outros parâmetros qualitativos, tais como: adequação, necessidade, justa medida, princípio da insignificância e ne bis in idem. 4. Não se aplicam os limites ora estabelecidos à multa isolada que, embora aplicada pelo órgão fiscal, se refira a infrações de natureza predominantemente administrativa, a exemplo das multas aduaneiras. No caso dos autos, a multa aplicada supera o montante de R$ 3.000.000,00 (ID 10109294633), evidenciando nítido caráter confiscatório diante da ausência de dolo na conduta da requerente. Ademais, a prova pericial oficial demonstrou que as divergências detectadas pelo Fisco decorreram de erro operacional de software e falha escritural, sem qualquer intenção de ocultar informações ou fraudar o erário (ID 10465416004). O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a imposição de multa por descumprimento de dever instrumental deve considerar se houve efetivo comprometimento da atividade fiscalizatória ou da arrecadação, sendo desproporcional punir o contribuinte por erros meramente formalísticos que não causaram prejuízo ao objetivo da regra. Dessa forma, a manutenção de uma sanção em patamares milionários por falhas de escrituração técnica afronta o princípio da vedação ao excesso. Assim, além da nulidade do lançamento pela inexistência de fato gerador material, reconhece-se o caráter abusivo e confiscatório das penalidades impostas, as quais divergem frontalmente dos limites constitucionais fixados pelas instâncias superiores. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade integral do Auto de Infração e-PTA nº 01.002818804-23 e, por conseguinte, a inexigibilidade dos créditos tributários e penalidades dele decorrentes. Quanto à intervenção de terceiros, mantenho a exclusão do polo passivo das empresas White do Brasil Indústria de Cosméticos Eireli - EPP, Vegan do Brasil Indústria de Cosméticos Ltda. e Kush Beauty Serviços Publicitários Ltda.. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das empresas excluídas, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao determinado pelo v. acórdão trasladado aos autos. Em razão da sucumbência na lide principal, condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais deverão incidir sobre o proveito econômico obtido (correspondente ao valor total do lançamento anulado). A definição dos percentuais devidos em cada faixa do escalonamento previsto no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do referido diploma legal. O Estado de Minas Gerais é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Contudo, deverá o réu reembolsar à parte autora o valor integral das custas e despesas processuais antecipadas, incluindo-se os honorários periciais custeados pela requerente, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC (que já engloba juros e correção) a partir de cada desembolso, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e com o Tema 1.419 do Supremo Tribunal Federal. Sentença sujeita ao reexame necessário, com fulcro no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que o proveito econômico obtido pela autora supera o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos previstos para o Estado. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito