Detalhe do processo

5062730-47.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5062730-47.2023.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: VANIA MARIA MOREIRA CLOZATO CPF: 411.186.696-49 RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por VANIA MARIA MOREIRA CLOZATO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em fase de produção de provas. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10508691609 e os esclarecimentos prestados no ID 10624967973. A parte autora impugnou o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, requerendo a complementação da prova ou a realização de nova perícia (ID 10647811595). A parte ré, por sua vez, requereu a homologação do laudo e o julgamento de improcedência dos pedidos (ID 10636409040). É o relatório. Decido. O laudo pericial deve ser claro, completo e apto a subsidiar o convencimento do Juízo. No caso, remanescem pontos relevantes que demandam esclarecimento. A parte autora sustenta que a Sra. Perita deixou de analisar documentos posteriormente juntados aos autos, os quais, em tese, demonstrariam a falha terapêutica dos medicamentos adalimumabe e secuquinumabe. Além disso, aponta divergência significativa entre o índice BASDAI apurado pela expert (2,2) e aquele constante dos relatórios do médico assistente (5,2), circunstância que pode influenciar diretamente na conclusão acerca da necessidade do tratamento pleiteado. Diante dessas inconsistências, entendo necessária a complementação da prova pericial, para o adequado esclarecimento dos fatos, dispensando, por ora, a realização de nova perícia. Ante o exposto, defiro o pedido de complementação do laudo pericial e determino a intimação da Sra. Perita, Dra. Elizete de Fátima Rocha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos. Após a apresentação do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Autor VANIA MARIA MOREIRA CLOZATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILIAN JORGE SILVA SANTOS

OAB: 177961/MG

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG

AMELIA ECLAIR PEDRA LUCAS MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 173521/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5062730-47.2023.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: VANIA MARIA MOREIRA CLOZATO CPF: 411.186.696-49 RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por VANIA MARIA MOREIRA CLOZATO em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., em fase de produção de provas. O laudo pericial foi juntado aos autos sob o ID 10508691609 e os esclarecimentos prestados no ID 10624967973. A parte autora impugnou o laudo pericial e os esclarecimentos complementares, requerendo a complementação da prova ou a realização de nova perícia (ID 10647811595). A parte ré, por sua vez, requereu a homologação do laudo e o julgamento de improcedência dos pedidos (ID 10636409040). É o relatório. Decido. O laudo pericial deve ser claro, completo e apto a subsidiar o convencimento do Juízo. No caso, remanescem pontos relevantes que demandam esclarecimento. A parte autora sustenta que a Sra. Perita deixou de analisar documentos posteriormente juntados aos autos, os quais, em tese, demonstrariam a falha terapêutica dos medicamentos adalimumabe e secuquinumabe. Além disso, aponta divergência significativa entre o índice BASDAI apurado pela expert (2,2) e aquele constante dos relatórios do médico assistente (5,2), circunstância que pode influenciar diretamente na conclusão acerca da necessidade do tratamento pleiteado. Diante dessas inconsistências, entendo necessária a complementação da prova pericial, para o adequado esclarecimento dos fatos, dispensando, por ora, a realização de nova perícia. Ante o exposto, defiro o pedido de complementação do laudo pericial e determino a intimação da Sra. Perita, Dra. Elizete de Fátima Rocha, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos. Após a apresentação do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte