Detalhe do processo

5062682-57.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5062682-57.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DJALMA SERGIO DA SILVA CPF: 049.669.946-67 RÉU: AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA CPF: 23.143.522/0006-52 SENTENÇA VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE C/C DANOS CORPORAIS E MORAIS ajuizada por DJALMA SERGIO DA SILVA em face DE AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA. Em síntese, o autor alega que, no dia 05/04/2024, transitava com sua motocicleta Honda CG 150 pela Avenida Nicomedes Alves dos Santos, no município de Uberlândia/MG, quando, na altura da Universidade Unitri, foi fechado por um ônibus de propriedade da ré, operadora do serviço de transporte público local, o qual colidiu na lateral esquerda de seu veículo, resultando em sua queda ao solo. Sustenta que o acidente ocorreu por imprudência do condutor do ônibus e que não houve prestação de socorro no local. Ao final, requereu a procedência total dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos corporais/estéticos e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais. Devidamente citada, a ré Autotrans Transportes Urbanos e Rodoviários Ltda. apresentou contestação. Em sua defesa, refutou a versão autoral sobre a dinâmica do acidente, alegando que seu coletivo trafegava regularmente pela faixa da direita e, após sinalizar a intenção de encostar no ponto para embarque e desembarque de passageiros, teve a lateral atingida pela motocicleta do autor, que tentava realizar uma ultrapassagem proibida pela direita, utilizando o acostamento. Sustentou ter prestado o devido socorro à vítima, tendo o motorista acionado o Corpo de Bombeiros. Arguiu, precipuamente, a excludente de responsabilidade civil por fato exclusivo da vítima, ressaltando que o autor violou os artigos 29, II, V e IX, e 202 do Código de Trânsito Brasileiro. Subsidiariamente, invocando o princípio da eventualidade e o art. 945 do Código Civil, pleiteou o reconhecimento da culpa concorrente para fins de redução proporcional de eventual indenização. Impugnou a pretensão de reparação por danos estéticos e morais, aduzindo a falta de comprovação de sequelas permanentes, a lesão de natureza leve, a ausência de fotografias e o risco de enriquecimento sem causa. Pugnou pela manutenção da distribuição ordinária do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica ou informacional. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Apresentada Impugnação a Contestação. Instadas as partes à especificação de provas. As partes requereram a produção de prova pericial e oral. Nomeado perito médico. Apresentado Laudo Pericial pelo perito. As partes foram devidamente intimadas sobre o laudo. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido depoimento pessoal da parte autora e as partes apresentaram suas alegações finais orais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de ação indenizatória fundada no art. 186 do Código Civil de 2.002, segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Quanto à distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, I e II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras rígidas para a execução de manobras de deslocamento lateral e conversões. O artigo 34 do CTB adverte que o condutor que queira executar uma manobra de deslocamento lateral deve certificar-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais usuários da via que o seguem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Ademais, o artigo 38 do mesmo diploma determina que, para dobrar à esquerda, o condutor deve aproximar-se o máximo possível do seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver sentido único de circulação. É cediço que, em sede de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consoante a regra de distribuição do ônus da prova estatuída no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. O Boletim de Ocorrência juntado aos autos limita-se a registrar as declarações unilaterais e divergentes prestadas por ambos os condutores no momento do fato. De um lado, o Autor afirma que teve sua trajetória interceptada de forma imprudente pelo veículo do Réu; de outro, o Réu sustenta que transitava regularmente em sua via/faixa de rolamento quando foi surpreendido pela manobra do Autor. Outrossim, observa-se que não foi realizada perícia técnica no local do acidente, porquanto o local do impacto foi desfeito e os veículos foram movidos antes da chegada da autoridade policial, inviabilizando a constatação pericial dos pontos de colisão, marcas de frenagem e velocidade empregada. Registra-se que o Boletim de Ocorrência, quando baseado unicamente em relatos opostos dos envolvidos e desprovido de laudo pericial ou dados objetivos lavrados por autoridade neutra, detém presunção de veracidade apenas quanto às declarações que foram prestadas, mas não quanto à veracidade do conteúdo intrínseco de tais afirmações. Tratanndo-se de versões diametralmente opostas e conflitantes, sem a presença de provas subsidiárias seguras e conclusivas (como perícia conclusiva, gravações de vídeo ou depoimentos imparciais), prevalece o estado de dúvida invencível acerca da efetiva dinâmica do acidente e da culpa pelo evento danoso. Nesse diapasão, o não cumprimento do ônus probatório que cabia ao Autor (art. 373, I, do CPC) conduz à improcedência dos pedidos indenizatórios. DISPOSITIVO Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar amparada pela Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA

Autor DJALMA SERGIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAMON MELO FONTICH

OAB: 201447/MG

ADRIANA SEVERINA DE SOUZA

OAB: 121583/MG

FERNANDA TIRONI VERSIANI PENNA

OAB: 192691/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5062682-57.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: DJALMA SERGIO DA SILVA CPF: 049.669.946-67 RÉU: AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA CPF: 23.143.522/0006-52 SENTENÇA VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO DE VIA TERRESTRE C/C DANOS CORPORAIS E MORAIS ajuizada por DJALMA SERGIO DA SILVA em face DE AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIÁRIOS LTDA. Em síntese, o autor alega que, no dia 05/04/2024, transitava com sua motocicleta Honda CG 150 pela Avenida Nicomedes Alves dos Santos, no município de Uberlândia/MG, quando, na altura da Universidade Unitri, foi fechado por um ônibus de propriedade da ré, operadora do serviço de transporte público local, o qual colidiu na lateral esquerda de seu veículo, resultando em sua queda ao solo. Sustenta que o acidente ocorreu por imprudência do condutor do ônibus e que não houve prestação de socorro no local. Ao final, requereu a procedência total dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a título de danos corporais/estéticos e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de danos morais. Devidamente citada, a ré Autotrans Transportes Urbanos e Rodoviários Ltda. apresentou contestação. Em sua defesa, refutou a versão autoral sobre a dinâmica do acidente, alegando que seu coletivo trafegava regularmente pela faixa da direita e, após sinalizar a intenção de encostar no ponto para embarque e desembarque de passageiros, teve a lateral atingida pela motocicleta do autor, que tentava realizar uma ultrapassagem proibida pela direita, utilizando o acostamento. Sustentou ter prestado o devido socorro à vítima, tendo o motorista acionado o Corpo de Bombeiros. Arguiu, precipuamente, a excludente de responsabilidade civil por fato exclusivo da vítima, ressaltando que o autor violou os artigos 29, II, V e IX, e 202 do Código de Trânsito Brasileiro. Subsidiariamente, invocando o princípio da eventualidade e o art. 945 do Código Civil, pleiteou o reconhecimento da culpa concorrente para fins de redução proporcional de eventual indenização. Impugnou a pretensão de reparação por danos estéticos e morais, aduzindo a falta de comprovação de sequelas permanentes, a lesão de natureza leve, a ausência de fotografias e o risco de enriquecimento sem causa. Pugnou pela manutenção da distribuição ordinária do ônus da prova, sustentando a ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica ou informacional. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Apresentada Impugnação a Contestação. Instadas as partes à especificação de provas. As partes requereram a produção de prova pericial e oral. Nomeado perito médico. Apresentado Laudo Pericial pelo perito. As partes foram devidamente intimadas sobre o laudo. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido depoimento pessoal da parte autora e as partes apresentaram suas alegações finais orais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de ação indenizatória fundada no art. 186 do Código Civil de 2.002, segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Quanto à distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, I e II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O Código de Trânsito Brasileiro estabelece regras rígidas para a execução de manobras de deslocamento lateral e conversões. O artigo 34 do CTB adverte que o condutor que queira executar uma manobra de deslocamento lateral deve certificar-se de que pode fazê-lo sem perigo para os demais usuários da via que o seguem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Ademais, o artigo 38 do mesmo diploma determina que, para dobrar à esquerda, o condutor deve aproximar-se o máximo possível do seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver sentido único de circulação. É cediço que, em sede de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, compete à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, consoante a regra de distribuição do ônus da prova estatuída no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece prosperar. O Boletim de Ocorrência juntado aos autos limita-se a registrar as declarações unilaterais e divergentes prestadas por ambos os condutores no momento do fato. De um lado, o Autor afirma que teve sua trajetória interceptada de forma imprudente pelo veículo do Réu; de outro, o Réu sustenta que transitava regularmente em sua via/faixa de rolamento quando foi surpreendido pela manobra do Autor. Outrossim, observa-se que não foi realizada perícia técnica no local do acidente, porquanto o local do impacto foi desfeito e os veículos foram movidos antes da chegada da autoridade policial, inviabilizando a constatação pericial dos pontos de colisão, marcas de frenagem e velocidade empregada. Registra-se que o Boletim de Ocorrência, quando baseado unicamente em relatos opostos dos envolvidos e desprovido de laudo pericial ou dados objetivos lavrados por autoridade neutra, detém presunção de veracidade apenas quanto às declarações que foram prestadas, mas não quanto à veracidade do conteúdo intrínseco de tais afirmações. Tratanndo-se de versões diametralmente opostas e conflitantes, sem a presença de provas subsidiárias seguras e conclusivas (como perícia conclusiva, gravações de vídeo ou depoimentos imparciais), prevalece o estado de dúvida invencível acerca da efetiva dinâmica do acidente e da culpa pelo evento danoso. Nesse diapasão, o não cumprimento do ônus probatório que cabia ao Autor (art. 373, I, do CPC) conduz à improcedência dos pedidos indenizatórios. DISPOSITIVO Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar amparada pela Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia