5062679-07.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062679-07.2021.8.13.0024/MG AUTOR : VIRGINIA MARIA GOMES PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS JUNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB MG155215) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB MG142958) ADVOGADO(A) : LORENA DE FATIMA OLIVEIRA DA CUNHA RODRIGUES (OAB MG197489) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de Liquidação do julgado de iniciativa de VIRGINIA MARIA GOMES PEREIRA em desfavor de BANCO BMG S.A. Em apertada síntese, houve prolação de sentença condenatória, devendo proceder-se a liquidação. Encaminhado o feito para o Contador Oficial para início da liquidação. Laudo pericial apresentado. Devidamente intimada as partes, manifestaram quanto ao laudo. O executado, impugnando o laudo, ponderou: "o próprio perito esclarece que aplicou juros de 1% ao mês até julho/2024 e, somente a partir de agosto/2024, a chamada taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), sob o fundamento de que esta apenas passou a ser divulgada pelo BACEN a partir de então. Ocorre que tal critério não consta da sentença. Ao contrário, o laudo pericial passou a adotar sistemática híbrida, criando distinção temporal não prevista no título, o que, inclusive, está expressamente refletido na própria planilha pericial, ao separar “juros de mora de 1% a.m. até julho/2024” e “taxa legal a partir de agosto/2024”. Vieram os autos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando ser elucidativo laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, em que pese as argumentações em contrário, entendo que há de ser homologado. Entrementes, o sr. Contador Oficial, na realização de seu munus, pontificou o valor do débito contratual, observando-se os limites determinados na sentença de mérito. Houve descontentamento com o valor identificado pelo que, data venia, entendo que não assiste razão, pois o cálculo do sr. Contador Oficial demonstrou de forma clara os valores indevidamente cobrados ou devidos. Aduziu o sr Perito, pertinentemente, quanto a impugnação do executado: "ao fixar a aplicação da Taxa Selic (deduzido o IPCA/IBGE), a sentença fez alusão à nova sistemática determinada pela Lei nº 14.905, publicada em 01.07.2024, que alterou os artigos 389 e 406 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). De acordo com a referida nova norma – resumidamente – foi criada a chamada Taxa Legal (correspondente à própria Taxa Selic, porém, deduzida a variação mensal do IPCA/IBGE), que passou a ser apurada pelo Banco Central do Brasil - BACEN e divulgada a partir de agosto/2024. Portanto, nos cálculos realizados por este Perito-Contador, foi adotada a taxa de juros de 1,00% ao mês (simples / não capitalizados) até o mês de julho/2024 (ou seja, para o período anterior ao advento da Lei nº 14.905/2024) e, a partir de agosto/2024, foi adotada a Taxa Legal (também computada de forma simples / não capitalizada), disponível no Sistema Gerador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (série “29543 – Taxa Legal”)." Ao meu sentir, a sistemática utilizado pelo sr Expert é balizada na lei. Portanto, não balizado o descontentamento e, não comprovado de forma fática que o laudo encontra-se eivado de vício, entendo que deve ser rejeitada eventual impugnação, na forma como foi colocada. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO DE PERÍCIA - CRITÉRIOS QUESTIONADOS - REQUISITOS CUMPRIDOS - PERITO NOMEADO JUDICIALMENTE - IMPARCIALIDADE - DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - MANUTENÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO -1. Obedecidos os critérios estabelecidos pela lei à realização de perícia judicial, deve a parte comprovar a alegada incongruência no conteúdo do laudo pericial para infirmar a conclusão do documento.2. Considerando que o laudo pericial oficial observou os balizamentos da sentença e exibe valor de avaliação próximo ao de mercado, cumpre a exigência de justa indenização, reputando-se correto . (AI 1.0003.11.002850-7/002 -DES. MARCELO RODRIGUES). Não foi demonstrado erro na elaboração do laudo, apenas conjecturas. Desta feita, eventual insatisfação, ao meu ver, não tem fundamento. O laudo, para fins de direito, deve ser homologado, pois pontificou o valor devido, na forma da lei. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL - CONTAS ABRANGENDO OS EXATOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se o cálculo elaborado pelo Perito Judicial se encontra em harmonia com os parâmetros estabelecidos no título judicial, deve ser objeto de homologação pelo julgador, principalmente porque aquele serventuário da justiça possui fé pública . (A.I. 10024.02. 877.523.7/001. - DES. VALDEZ LEITE). E mais: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO. I- Compete ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos. II- Quando a apuração do valor devido demanda somente a realização de cálculos aritméticos, mostrando-se suficientemente elucidativo o cálculo apresentado pela contadoria judicial, feito em consonância com o que restou decidido no feito, desnecessária mostra-se a realização de perícia contábil, sobretudo quando a parte exeqüente deixa de explicitar os motivos de sua discordância em relação ao valor da condenação . (Ap civel 1.0024.13.028382-3/002 -DES. JOÃO CANCIO). III - DISPOSITIVO - Diante do exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL , formando, assim, o título judicial líquido, para os devidos e legais efeitos. Por oportuno, ao sr Contador para apurar custas finais, nos termos da sentença. Com o decurso, sem o pagamento, venha o exequente com o pedido de Cumprimento de sentença. Em seguida, altere-se o presente para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . Intime-se o executado para os termos do que dispõe o art. 523, CPC, e para pagar as custas finais, se houver, 15 dias. Com o pagamento, cls. Com o decurso, sem pagamento,e independentemente da interposição de impugnação, expeça-se CNPDP, se for o caso, lavre-se certidão de triagem e remetam-se os autos para a Centrase, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor VIRGINIA MARIA GOMES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LORENA DE FATIMA OLIVEIRA DA CUNHA RODRIGUES
OAB: 197489/MG
CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES
OAB: 71885/MG
CLAUDIO PANHOTTA FREIRE
OAB: 142958/MG
CARLOS JUNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS
OAB: 155215/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5062679-07.2021.8.13.0024/MG AUTOR : VIRGINIA MARIA GOMES PEREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS JUNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB MG155215) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB MG142958) ADVOGADO(A) : LORENA DE FATIMA OLIVEIRA DA CUNHA RODRIGUES (OAB MG197489) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de Liquidação do julgado de iniciativa de VIRGINIA MARIA GOMES PEREIRA em desfavor de BANCO BMG S.A. Em apertada síntese, houve prolação de sentença condenatória, devendo proceder-se a liquidação. Encaminhado o feito para o Contador Oficial para início da liquidação. Laudo pericial apresentado. Devidamente intimada as partes, manifestaram quanto ao laudo. O executado, impugnando o laudo, ponderou: "o próprio perito esclarece que aplicou juros de 1% ao mês até julho/2024 e, somente a partir de agosto/2024, a chamada taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), sob o fundamento de que esta apenas passou a ser divulgada pelo BACEN a partir de então. Ocorre que tal critério não consta da sentença. Ao contrário, o laudo pericial passou a adotar sistemática híbrida, criando distinção temporal não prevista no título, o que, inclusive, está expressamente refletido na própria planilha pericial, ao separar “juros de mora de 1% a.m. até julho/2024” e “taxa legal a partir de agosto/2024”. Vieram os autos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando ser elucidativo laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, em que pese as argumentações em contrário, entendo que há de ser homologado. Entrementes, o sr. Contador Oficial, na realização de seu munus, pontificou o valor do débito contratual, observando-se os limites determinados na sentença de mérito. Houve descontentamento com o valor identificado pelo que, data venia, entendo que não assiste razão, pois o cálculo do sr. Contador Oficial demonstrou de forma clara os valores indevidamente cobrados ou devidos. Aduziu o sr Perito, pertinentemente, quanto a impugnação do executado: "ao fixar a aplicação da Taxa Selic (deduzido o IPCA/IBGE), a sentença fez alusão à nova sistemática determinada pela Lei nº 14.905, publicada em 01.07.2024, que alterou os artigos 389 e 406 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). De acordo com a referida nova norma – resumidamente – foi criada a chamada Taxa Legal (correspondente à própria Taxa Selic, porém, deduzida a variação mensal do IPCA/IBGE), que passou a ser apurada pelo Banco Central do Brasil - BACEN e divulgada a partir de agosto/2024. Portanto, nos cálculos realizados por este Perito-Contador, foi adotada a taxa de juros de 1,00% ao mês (simples / não capitalizados) até o mês de julho/2024 (ou seja, para o período anterior ao advento da Lei nº 14.905/2024) e, a partir de agosto/2024, foi adotada a Taxa Legal (também computada de forma simples / não capitalizada), disponível no Sistema Gerador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (série “29543 – Taxa Legal”)." Ao meu sentir, a sistemática utilizado pelo sr Expert é balizada na lei. Portanto, não balizado o descontentamento e, não comprovado de forma fática que o laudo encontra-se eivado de vício, entendo que deve ser rejeitada eventual impugnação, na forma como foi colocada. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO DE PERÍCIA - CRITÉRIOS QUESTIONADOS - REQUISITOS CUMPRIDOS - PERITO NOMEADO JUDICIALMENTE - IMPARCIALIDADE - DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA - MANUTENÇÃO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO -1. Obedecidos os critérios estabelecidos pela lei à realização de perícia judicial, deve a parte comprovar a alegada incongruência no conteúdo do laudo pericial para infirmar a conclusão do documento.2. Considerando que o laudo pericial oficial observou os balizamentos da sentença e exibe valor de avaliação próximo ao de mercado, cumpre a exigência de justa indenização, reputando-se correto . (AI 1.0003.11.002850-7/002 -DES. MARCELO RODRIGUES). Não foi demonstrado erro na elaboração do laudo, apenas conjecturas. Desta feita, eventual insatisfação, ao meu ver, não tem fundamento. O laudo, para fins de direito, deve ser homologado, pois pontificou o valor devido, na forma da lei. Neste diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO JUDICIAL - CONTAS ABRANGENDO OS EXATOS TERMOS DO TÍTULO JUDICIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Se o cálculo elaborado pelo Perito Judicial se encontra em harmonia com os parâmetros estabelecidos no título judicial, deve ser objeto de homologação pelo julgador, principalmente porque aquele serventuário da justiça possui fé pública . (A.I. 10024.02. 877.523.7/001. - DES. VALDEZ LEITE). E mais: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO. I- Compete ao juiz, como dirigente do processo e prestador da tutela jurisdicional, a análise do conjunto argumentativo e da realidade concreta do feito, para medição equilibrada da pertinência das provas requeridas, a fim de que possa, com segurança e razoabilidade, denegar vias instrutórias que se mostrem protelatórias ou inúteis para o deslinde da questão, assegurando os direitos constitucionalmente previstos. II- Quando a apuração do valor devido demanda somente a realização de cálculos aritméticos, mostrando-se suficientemente elucidativo o cálculo apresentado pela contadoria judicial, feito em consonância com o que restou decidido no feito, desnecessária mostra-se a realização de perícia contábil, sobretudo quando a parte exeqüente deixa de explicitar os motivos de sua discordância em relação ao valor da condenação . (Ap civel 1.0024.13.028382-3/002 -DES. JOÃO CANCIO). III - DISPOSITIVO - Diante do exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL , formando, assim, o título judicial líquido, para os devidos e legais efeitos. Por oportuno, ao sr Contador para apurar custas finais, nos termos da sentença. Com o decurso, sem o pagamento, venha o exequente com o pedido de Cumprimento de sentença. Em seguida, altere-se o presente para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . Intime-se o executado para os termos do que dispõe o art. 523, CPC, e para pagar as custas finais, se houver, 15 dias. Com o pagamento, cls. Com o decurso, sem pagamento,e independentemente da interposição de impugnação, expeça-se CNPDP, se for o caso, lavre-se certidão de triagem e remetam-se os autos para a Centrase, com as cautelas de praxe. P.R.I.C.