Detalhe do processo

5062669-58.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5062669-58.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: ELOISA SILVA CARMO CPF: 061.132.915-88 e outros RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA CPF: 45.441.789/0001-54 DECISÃO Vistos etc. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir para a elucidação dos pontos controvertidos, a parte ré informou não haver provas adicionais a produzir e concordou com o julgamento da lide no estado em que se encontra. Por outro lado, a parte autora manifestou-se ratificando seus requerimentos anteriores e pugnando pela produção de prova documental, pericial contábil e oral. Sendo assim, passo a deliberar sobre a organização da instrução probatória. Para o escorreito andamento do feito e a melhor elucidação dos fatos atinentes à lide, estabeleço que a instrução processual seguirá uma ordem cronológica estrita. Desse modo, a marcha processual iniciar-se-á pela prova documental, seguida pela prova pericial e, por fim, pela prova oral. Ressalta-se que a conveniência e a pertinência desta última modalidade probatória serão reavaliadas somente após a conclusão da perícia técnica. No que tange à etapa documental, registro que a parte autora pleiteou especificamente a exibição de uma série de documentos essenciais por parte da ré. Dentre tais provas, destacam-se o contrato integral, o regulamento aplicável às cotas, os históricos e extratos analíticos completos, bem como as atas de assembleias do grupo consorcial. Além disso, foram requeridas a relação de cotas contempladas, os demonstrativos do fundo de reserva, as memórias de cálculo detalhadas das retenções e eventuais documentos comprobatórios de contratação de seguro. Por conseguinte, INTIME-SE ré para que, no prazo de 15 dias, apresente os referidos documentos de forma organizada e inteligível, ou justifique a sua impossibilidade objetiva em fazê-lo. Em seguida, após a manifestação ou a respectiva juntada documental pela parte demandada, dê-se vista à parte autora para manifestação. Uma vez satisfeita a questão documental no bojo dos autos, proceder-se-á imediatamente à prova técnica. Considerando o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora, e a fim de afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, o que somente retardaria o deslinde do feito, DEFIRO a produção da prova pericial pretendida. Para desempenhar o respectivo encargo, NOMEIO o Sr. Ayrton Ferreira Júnior, perito contador. Ademais, a fim de evitar maiores e indevidas postergações, e diante da necessidade de se observar a tabela de honorários periciais estabelecida pela Portaria da Presidência para custeio pelo Sistema de Auxiliares da Justiça, desde já, arbitro os honorários periciais em valor equivalente a R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Referido montante justifica-se uma vez que a prova foi requerida pela parte demandante, que é beneficiária da gratuidade judiciária. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, em 15 dias, apresentem os seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistente técnico. Posteriormente, INTIME-SE o perito nomeado para que, em cinco dias, manifeste-se acerca do encargo e, aceitando-o, designe data, horário e local para iniciar seus trabalhos. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ELOISA SILVA CARMO

Autor RIAN UESLEI DA SILVA ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada06/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDILSON SOARES DA SILVA

OAB: 80507/MG

MARCELO ALVES ALCANTARA

OAB: 246182/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5062669-58.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Ato / Negócio Jurídico] AUTOR: ELOISA SILVA CARMO CPF: 061.132.915-88 e outros RÉU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA CPF: 45.441.789/0001-54 DECISÃO Vistos etc. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir para a elucidação dos pontos controvertidos, a parte ré informou não haver provas adicionais a produzir e concordou com o julgamento da lide no estado em que se encontra. Por outro lado, a parte autora manifestou-se ratificando seus requerimentos anteriores e pugnando pela produção de prova documental, pericial contábil e oral. Sendo assim, passo a deliberar sobre a organização da instrução probatória. Para o escorreito andamento do feito e a melhor elucidação dos fatos atinentes à lide, estabeleço que a instrução processual seguirá uma ordem cronológica estrita. Desse modo, a marcha processual iniciar-se-á pela prova documental, seguida pela prova pericial e, por fim, pela prova oral. Ressalta-se que a conveniência e a pertinência desta última modalidade probatória serão reavaliadas somente após a conclusão da perícia técnica. No que tange à etapa documental, registro que a parte autora pleiteou especificamente a exibição de uma série de documentos essenciais por parte da ré. Dentre tais provas, destacam-se o contrato integral, o regulamento aplicável às cotas, os históricos e extratos analíticos completos, bem como as atas de assembleias do grupo consorcial. Além disso, foram requeridas a relação de cotas contempladas, os demonstrativos do fundo de reserva, as memórias de cálculo detalhadas das retenções e eventuais documentos comprobatórios de contratação de seguro. Por conseguinte, INTIME-SE ré para que, no prazo de 15 dias, apresente os referidos documentos de forma organizada e inteligível, ou justifique a sua impossibilidade objetiva em fazê-lo. Em seguida, após a manifestação ou a respectiva juntada documental pela parte demandada, dê-se vista à parte autora para manifestação. Uma vez satisfeita a questão documental no bojo dos autos, proceder-se-á imediatamente à prova técnica. Considerando o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora, e a fim de afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, o que somente retardaria o deslinde do feito, DEFIRO a produção da prova pericial pretendida. Para desempenhar o respectivo encargo, NOMEIO o Sr. Ayrton Ferreira Júnior, perito contador. Ademais, a fim de evitar maiores e indevidas postergações, e diante da necessidade de se observar a tabela de honorários periciais estabelecida pela Portaria da Presidência para custeio pelo Sistema de Auxiliares da Justiça, desde já, arbitro os honorários periciais em valor equivalente a R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Referido montante justifica-se uma vez que a prova foi requerida pela parte demandante, que é beneficiária da gratuidade judiciária. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, em 15 dias, apresentem os seus quesitos e, caso queiram, indiquem assistente técnico. Posteriormente, INTIME-SE o perito nomeado para que, em cinco dias, manifeste-se acerca do encargo e, aceitando-o, designe data, horário e local para iniciar seus trabalhos. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia