5062645-06.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5062645-06.2026.8.21.0001/RS AUTOR : CHAYENE BERNSTEIN DUARTE ADVOGADO(A) : PAMELLA ARAUJO BIESSEKZ (OAB RS097158) RÉU : CARMEN LÚCIA CAMARGO RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA TOCHTROP COSTA MALHEIROS (OAB RS019570) ADVOGADO(A) : MARLISE BEATRIZ KRAEMER VIEIRA (OAB RS018643) DESPACHO/DECISÃO 1 - Pedido de gratuidade judiciária da ré Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida CARMEN LÚCIA CAMARGO RIBEIRO no evento 17, PET1 . Decido. O benefício já foi indeferido por duas vezes no processo de conhecimento originário (nº 5120532-55.2020.8.21.0001, eventos 40 e 54), em razão da elevada renda mensal da requerida. Não há fato novo que justifique a revisão desse entendimento. Ao contrário, os documentos juntados no evento 17, PET1 confirmam a capacidade financeira da requerida. A Declaração de Saída Definitiva do País informa rendimentos tributáveis de R$ 158.894,36 no ano-calendário de 2025, correspondentes a renda média mensal superior a R$ 13.000,00. Ademais, a requerida optou por fixar residência no Canadá, país de elevado custo de vida. A manutenção de residência no exterior, com renda auferida em reais e convertida para moeda estrangeira, constitui circunstância que, somada aos demais elementos dos autos, revela situação econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Por fim, o comprometimento da renda por empréstimos consignados não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 2 - Honorários sucumbenciais A análise acerca da eventual incidência de honorários sucumbenciais fica postergada para o julgamento da liquidação de sentença. Somente naquele momento será possível verificar se a liquidação assumiu caráter contencioso, com efetiva litigiosidade entre as partes e sucumbência apta a justificar a fixação de honorários, ou se se tratou de mera etapa destinada à apuração do quantum debeatur. Assim, por ora, deixo de apreciar o pedido, sem prejuízo de sua análise por ocasião da sentença de liquidação. 3 - Nomeação de perito e o onûs dos honorários periciais 3.1. Considerando que a nomeação do perito incumbe ao Juízo (art. 510 do CPC), nomeio o engenheiro civil Anderson Maciel Freire (CREA/MS 16214/D) para a realização da perícia nesta fase de liquidação. A escolha justifica-se porque o profissional já atuou no processo de conhecimento, tendo sido nomeado após a recusa de outros peritos, elaborado laudo técnico, respondido aos quesitos das partes e prestado esclarecimentos complementares, demonstrando capacidade técnica e imparcialidade. Além disso, o conhecimento previamente adquirido sobre o imóvel contribui para a celeridade processual e pode reduzir os custos da perícia, uma vez que parte do trabalho técnico já foi realizada. Nome do perito : ANDERSON MACIEL FREIRE Tipo de perito : Engenheiro Especialidade : Engenharia Civil 3.2. Intimo as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). 3.3. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, proceder da seguinte forma: a) Se arguida a suspeição ou impedimento do perito, movimentar o processo para despacho. b) Não arguida a suspeição ou impedimento, intimar o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar, em 5 dias (art. 465, §2º, do CPC): I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3.4 . Nos termos da Resolução n° 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link: https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Assim, finalizado e aprovado o cadastro, o perito deverá informar ao Juízo para ser providenciada a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. 3.5. Com a manifestação do perito, a equipe de cumprimento deverá efetuar a sua nomeação no sistema AJ. 3.6. Caso o perito recuse ou não se manifeste, a fim de agilizar o andamento do processo, desde logo nomeio em substituição os seguintes profissionais, de forma sucessiva (igualmente cadastrados no sistema eproc): a) Regina Celia Zanella b) Danilo Campos c) Augusto Ross d) Rafael Jung e) Flavio Heller 3.7. Se o perito aceitar o encargo, o cartório deverá intimar as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 465, §3°, do CP). a) O ônus do pagamento dos honorário periciais segue o disposto no Tema 871 do STJ estabelece que, na fase autônoma de liquidação de sentença (seja por arbitramento ou por artigos), cabe ao devedor (executado) o ônus de antecipar os honorários periciais, uma vez que ele foi vencido na fase de conhecimento Assim, concordando as partes com o valor dos honorários, intime-se a requerida para realizar o depósito judicial. b) Discordando as partes do valor dos honorários, os autos devem ser movimentados para decisão. 3.8. Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará de 50% do valor (art. 465,§4°, do CPC) e intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 dias . As partes devem ser cientificadas da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). 3.9. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo, no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Neste mesmo prazo os assistentes técnicos poderão apresentar seu parecer. 3.10. Decorrido o prazo acima, havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). 3.11. Juntado o laudo complementar, nova vista às partes, por 15 dias. 3.12. Após, voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARMEN LÚCIA CAMARGO RIBEIRO
Autor CHAYENE BERNSTEIN DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAMELLA ARAUJO BIESSEKZ
OAB: 97158/RS
MARIA LUCIA TOCHTROP COSTA MALHEIROS
OAB: 19570/RS
MARLISE BEATRIZ KRAEMER VIEIRA
OAB: 18643/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5062645-06.2026.8.21.0001/RS AUTOR : CHAYENE BERNSTEIN DUARTE ADVOGADO(A) : PAMELLA ARAUJO BIESSEKZ (OAB RS097158) RÉU : CARMEN LÚCIA CAMARGO RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA TOCHTROP COSTA MALHEIROS (OAB RS019570) ADVOGADO(A) : MARLISE BEATRIZ KRAEMER VIEIRA (OAB RS018643) DESPACHO/DECISÃO 1 - Pedido de gratuidade judiciária da ré Trata-se de pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida CARMEN LÚCIA CAMARGO RIBEIRO no evento 17, PET1 . Decido. O benefício já foi indeferido por duas vezes no processo de conhecimento originário (nº 5120532-55.2020.8.21.0001, eventos 40 e 54), em razão da elevada renda mensal da requerida. Não há fato novo que justifique a revisão desse entendimento. Ao contrário, os documentos juntados no evento 17, PET1 confirmam a capacidade financeira da requerida. A Declaração de Saída Definitiva do País informa rendimentos tributáveis de R$ 158.894,36 no ano-calendário de 2025, correspondentes a renda média mensal superior a R$ 13.000,00. Ademais, a requerida optou por fixar residência no Canadá, país de elevado custo de vida. A manutenção de residência no exterior, com renda auferida em reais e convertida para moeda estrangeira, constitui circunstância que, somada aos demais elementos dos autos, revela situação econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Por fim, o comprometimento da renda por empréstimos consignados não autoriza, por si só, a concessão da gratuidade da justiça. Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade judiciária. 2 - Honorários sucumbenciais A análise acerca da eventual incidência de honorários sucumbenciais fica postergada para o julgamento da liquidação de sentença. Somente naquele momento será possível verificar se a liquidação assumiu caráter contencioso, com efetiva litigiosidade entre as partes e sucumbência apta a justificar a fixação de honorários, ou se se tratou de mera etapa destinada à apuração do quantum debeatur. Assim, por ora, deixo de apreciar o pedido, sem prejuízo de sua análise por ocasião da sentença de liquidação. 3 - Nomeação de perito e o onûs dos honorários periciais 3.1. Considerando que a nomeação do perito incumbe ao Juízo (art. 510 do CPC), nomeio o engenheiro civil Anderson Maciel Freire (CREA/MS 16214/D) para a realização da perícia nesta fase de liquidação. A escolha justifica-se porque o profissional já atuou no processo de conhecimento, tendo sido nomeado após a recusa de outros peritos, elaborado laudo técnico, respondido aos quesitos das partes e prestado esclarecimentos complementares, demonstrando capacidade técnica e imparcialidade. Além disso, o conhecimento previamente adquirido sobre o imóvel contribui para a celeridade processual e pode reduzir os custos da perícia, uma vez que parte do trabalho técnico já foi realizada. Nome do perito : ANDERSON MACIEL FREIRE Tipo de perito : Engenheiro Especialidade : Engenharia Civil 3.2. Intimo as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos, indicar assistente técnico e, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465, §1º, do CPC). 3.3. Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo concedido, proceder da seguinte forma: a) Se arguida a suspeição ou impedimento do perito, movimentar o processo para despacho. b) Não arguida a suspeição ou impedimento, intimar o perito para tomar ciência da nomeação e apresentar, em 5 dias (art. 465, §2º, do CPC): I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 3.4 . Nos termos da Resolução n° 1359/2021-COMAG, o Tribunal de Justiça está implementando o Sistema AJ (Auxiliares da Justiça). Portanto, para realização da perícia, o perito nomeado deve providenciar o seu cadastro acessando o módulo externo do sistema pelo link: https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login e juntar a documentação exigida. Assim, finalizado e aprovado o cadastro, o perito deverá informar ao Juízo para ser providenciada a regularização da nomeação junto ao Sistema AJ. 3.5. Com a manifestação do perito, a equipe de cumprimento deverá efetuar a sua nomeação no sistema AJ. 3.6. Caso o perito recuse ou não se manifeste, a fim de agilizar o andamento do processo, desde logo nomeio em substituição os seguintes profissionais, de forma sucessiva (igualmente cadastrados no sistema eproc): a) Regina Celia Zanella b) Danilo Campos c) Augusto Ross d) Rafael Jung e) Flavio Heller 3.7. Se o perito aceitar o encargo, o cartório deverá intimar as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 465, §3°, do CP). a) O ônus do pagamento dos honorário periciais segue o disposto no Tema 871 do STJ estabelece que, na fase autônoma de liquidação de sentença (seja por arbitramento ou por artigos), cabe ao devedor (executado) o ônus de antecipar os honorários periciais, uma vez que ele foi vencido na fase de conhecimento Assim, concordando as partes com o valor dos honorários, intime-se a requerida para realizar o depósito judicial. b) Discordando as partes do valor dos honorários, os autos devem ser movimentados para decisão. 3.8. Depositados os honorários periciais, expeça-se alvará de 50% do valor (art. 465,§4°, do CPC) e intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 dias . As partes devem ser cientificadas da data e local da realização da prova (art. 474 do CPC). 3.9. Apresentado o laudo pericial, intimar as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo, no prazo de 15 dias (art. 477, §1°, do CPC). Neste mesmo prazo os assistentes técnicos poderão apresentar seu parecer. 3.10. Decorrido o prazo acima, havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias (art. 477, §2°, do CPC). 3.11. Juntado o laudo complementar, nova vista às partes, por 15 dias. 3.12. Após, voltem conclusos.