Detalhe do processo

5062595-72.2022.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5062595-72.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação/Alteração de Leilão] AUTOR: DIOGO CABRAL DE ALMEIDA PEREIRA DA SILVA CPF: 015.320.416-83 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos, verifico que o perito judicial nomeado informou a necessidade de apresentação da via original do documento questionado para o prosseguimento dos exames comparativos e elaboração do Laudo Pericial. Por sua vez, a parte autora peticionou informando que não detém a posse do documento original objeto da perícia grafotécnica. Tendo em vista o requerimento do expert , bem como a comunicação da parte autora quanto à impossibilidade de obtenção do documento requerido, passo a deliberar com fulcro no poder instrutório do magistrado. EXPEÇA-SE mandado de intimação ao Cartório do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente/entregue neste Juízo as notificações extrajudiciais originais emitidas para a purga da mora relacionadas ao objeto desta lide. Com a entrega dos documentos na Secretaria deste juízo, CERTIFIQUE-SE nos autos. Ato contínuo, INTIME-SE o perito judicial para que compareça à Secretaria e promova a retirada dos documentos originais, dando prosseguimento ao encargo, conferindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, após a retirada para a apresentação do laudo pericial. Fica condicionado, desde já, o ônus do expert em promover a devolução dos documentos originais ao referido cartório logo após encerrados os trabalhos periciais, mediante comprovação nos presentes autos. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor DIOGO CABRAL DE ALMEIDA PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

OAB: 159415/MG

EVANDRO CESAR FARNESE

OAB: 100265/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5062595-72.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Sustação/Alteração de Leilão] AUTOR: DIOGO CABRAL DE ALMEIDA PEREIRA DA SILVA CPF: 015.320.416-83 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 DECISÃO Vistos etc. Analisando os autos, verifico que o perito judicial nomeado informou a necessidade de apresentação da via original do documento questionado para o prosseguimento dos exames comparativos e elaboração do Laudo Pericial. Por sua vez, a parte autora peticionou informando que não detém a posse do documento original objeto da perícia grafotécnica. Tendo em vista o requerimento do expert , bem como a comunicação da parte autora quanto à impossibilidade de obtenção do documento requerido, passo a deliberar com fulcro no poder instrutório do magistrado. EXPEÇA-SE mandado de intimação ao Cartório do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente/entregue neste Juízo as notificações extrajudiciais originais emitidas para a purga da mora relacionadas ao objeto desta lide. Com a entrega dos documentos na Secretaria deste juízo, CERTIFIQUE-SE nos autos. Ato contínuo, INTIME-SE o perito judicial para que compareça à Secretaria e promova a retirada dos documentos originais, dando prosseguimento ao encargo, conferindo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, após a retirada para a apresentação do laudo pericial. Fica condicionado, desde já, o ônus do expert em promover a devolução dos documentos originais ao referido cartório logo após encerrados os trabalhos periciais, mediante comprovação nos presentes autos. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia