Detalhe do processo

5062289-66.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5062289-66.2023.8.13.0024(T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: EONTEC COMERCIO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR E AUTOMACAO LTDA CPF: 35.090.048/0001-12 RÉU: CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL EVANGELICOS C.N.B.B.E. CPF: 08.995.093/0001-43 e outros Decisão Analisando detidamente os autos verifica-se que, em novembro de 2024, foi juntada aos autos manifestação de renúncia de mandato pela procuradora que representava os 03 réus. Pois bem, em manifestação juntada em id 10414630398 os réus Conferência Nacional dos Bispos Evangélicos do Brasil e Lucyhan Helam constituíram procuradores. Em seguida, o réu Alcindor Ribeiro Damasceno, sanando vício anterior, outorgou procuração, em nome próprio, ao Doutor Alcindor Ribeiro. Dito isso e constatada a regularização da representação processual dos requeridos, determino o prosseguimento do feito. Nesta oportunidade, passo a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça realizado pelos réus. Cediço que o objetivo precípuo da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é dar condição de acesso ao judiciário àqueles que são efetivamente pobres. Assim, o recolhimento das custas é uma obrigação das partes, sendo a assistência gratuita uma exceção para os realmente necessitados. Sobre os benefícios da gratuidade de justiça, a CR de 1988 dispõe: “Art. 5.º LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Desse modo, resta claro que o magistrado, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária, pode determinar que a parte comprove seu estado de miserabilidade. A propósito, nesse sentido, decidiu o STJ: “O Estado só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Recurso provido". (RESP nº 120.574 - RS Rel. Min. Garcia Vieira). No caso em análise, entendo que os réus Alcindor Ribeiro e Lucyhan Helan, pessoas físicas, comprovaram de forma suficiente sua carência financeira, conforme se extrai das declarações de imposto de renda e extratos bancários que instruem os autos. Contudo, quanto a pessoa jurídica Conferência Nacional dos Bispos do Brasil Evangélicos, entendo que a hipossuficiência não foi demonstrada documentalmente. Oportuno mencionar que, embora constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, a ré está condicionada à demonstração concreta de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a requerida não apresentou documentação idônea apta a evidenciar sua alegada hipossuficiência financeira, limitando-se à mera afirmação de insuficiência de recursos, circunstância que se mostra insuficiente para a concessão do benefício. Assim, ausente comprovação da incapacidade econômica, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Visando a celeridade processual, passo a apreciar o pedido de conexão feito pela parte ré. Em consulta ao sistema PJE, este juízo verificou-se que os autos 5014924-66.2022.8.13.0245 já foram sentenciados e que, após recursos, a decisão proferida transitou em julgado 28/03/2025. Conforme dispõe o art. 55, § 1º, do CPC e o entendimento consolidado na Súmula 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, o que ocorre no caso dos autos, não havendo, portanto, que se falar em trâmite das ações de forma conjunta. Quanto à execução 5149984-92.2022.8.13.0024 têm-se que já tramita neste juízo e se encontra associada a estes autos, não havendo nada a prover. Superadas as preliminares arguidas, verifico que, em sede de especificação de provas, a parte ré requereu a oitiva de testemunhas, ao passo que a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, a juntada de prova documental suplementar, a realização de prova pericial e a expedição de ofício à Zag gráfica online LTDA para que “envie ao e-mail do juízo os arquivos das artes gráficas utilizados para impressão dos materiais mencionados nessas Notas Fiscais, quer tenham esses arquivos sido enviados por e-mail para a ZAP GRÁFICA ou pelo aplicativo disponibilizado para os clientes. Se possível, os arquivos com as artes de impressão deverão ser encaminhados ao juízo, preferencialmente, em formato .PDF, a fim de facilitar o manuseio pelas partes e pelo próprio juízo. Informa os dados da ZAP GRÁFICA para expedição do ofício, inclusive por e-mail: Endereço: Av. Hegel Raymundo de Castro Lima, n.º 250, Galpão, bairro: Distrito Industrial Doutor Hélio Pentagna, Contagem/MG, CEP: 32113-485. E-mail: atendimento@zapgrafica.com.br Fone: (31) 2566-6500” Quanto à prova pericial, verifica-se que a parte autora suscita controvérsia acerca da autenticidade e da integridade do documento eletrônico que fundamenta a ação de execução conexa, alegando, em síntese, que o instrumento contratual utilizado como título executivo não corresponderia ao documento eletrônico originalmente firmado entre as partes. A aferição da autenticidade de assinatura eletrônica, da integridade de documento digital e da eventual existência de alterações posteriores demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser solucionada exclusivamente mediante a análise da prova documental pelo Juízo. Assim, defiro o pedido de realização de prova pericial documentoscópica no documento eletrônico e no documento físico. Destaco que há a necessidade de análise dos dois contratos, físico e digital, vez que a parte autora sustenta que o único contrato válido é o assinado em plataforma eletrônica, ao passo que os réus, ao ajuizarem a ação de execução que tramita em apenso, apresentaram contrato em papel, assinado por duas testemunhas. Assim, serão realizadas nos autos duas perícias: uma no documento físico, por perito grafotécnico, e outra no documento digital, por perito em informática/computação. Quanto ao procedimento: 1- Defiro a realização da prova pericial na especialidade grafotécnico e informática. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, nos termos do art.95 do CPC. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 – Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) grafotécnico e perito em informática será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "custeado pelas partes", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4- Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários. 5- Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o depósito dos honorários periciais. Havendo pedido de redução ou parcelamento dos honorários, intime-se o i. Perito para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista às partes, por igual prazo. 6 – Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8– A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Em tempo, esclareço que a necessidade/viabilidade das demais provas será apreciada oportunamente. P.I. Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALCINDOR RIBEIRO DAMASCENO

Réu CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL EVANGELICOS C.N.B.B.E.

Autor EONTEC COMERCIO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR E AUTOMACAO LTDA

Réu LUCYHAN HELAN DOS SANTOS RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANDER RODRIGUES DA MOTA

OAB: 199146/MG

LEANDRO AMARAL COSTA

OAB: 153958/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5062289-66.2023.8.13.0024(T) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: EONTEC COMERCIO E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR E AUTOMACAO LTDA CPF: 35.090.048/0001-12 RÉU: CONFERENCIA NACIONAL DOS BISPOS DO BRASIL EVANGELICOS C.N.B.B.E. CPF: 08.995.093/0001-43 e outros Decisão Analisando detidamente os autos verifica-se que, em novembro de 2024, foi juntada aos autos manifestação de renúncia de mandato pela procuradora que representava os 03 réus. Pois bem, em manifestação juntada em id 10414630398 os réus Conferência Nacional dos Bispos Evangélicos do Brasil e Lucyhan Helam constituíram procuradores. Em seguida, o réu Alcindor Ribeiro Damasceno, sanando vício anterior, outorgou procuração, em nome próprio, ao Doutor Alcindor Ribeiro. Dito isso e constatada a regularização da representação processual dos requeridos, determino o prosseguimento do feito. Nesta oportunidade, passo a análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça realizado pelos réus. Cediço que o objetivo precípuo da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça é dar condição de acesso ao judiciário àqueles que são efetivamente pobres. Assim, o recolhimento das custas é uma obrigação das partes, sendo a assistência gratuita uma exceção para os realmente necessitados. Sobre os benefícios da gratuidade de justiça, a CR de 1988 dispõe: “Art. 5.º LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Desse modo, resta claro que o magistrado, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária, pode determinar que a parte comprove seu estado de miserabilidade. A propósito, nesse sentido, decidiu o STJ: “O Estado só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Recurso provido". (RESP nº 120.574 - RS Rel. Min. Garcia Vieira). No caso em análise, entendo que os réus Alcindor Ribeiro e Lucyhan Helan, pessoas físicas, comprovaram de forma suficiente sua carência financeira, conforme se extrai das declarações de imposto de renda e extratos bancários que instruem os autos. Contudo, quanto a pessoa jurídica Conferência Nacional dos Bispos do Brasil Evangélicos, entendo que a hipossuficiência não foi demonstrada documentalmente. Oportuno mencionar que, embora constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, a ré está condicionada à demonstração concreta de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos, a requerida não apresentou documentação idônea apta a evidenciar sua alegada hipossuficiência financeira, limitando-se à mera afirmação de insuficiência de recursos, circunstância que se mostra insuficiente para a concessão do benefício. Assim, ausente comprovação da incapacidade econômica, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Visando a celeridade processual, passo a apreciar o pedido de conexão feito pela parte ré. Em consulta ao sistema PJE, este juízo verificou-se que os autos 5014924-66.2022.8.13.0245 já foram sentenciados e que, após recursos, a decisão proferida transitou em julgado 28/03/2025. Conforme dispõe o art. 55, § 1º, do CPC e o entendimento consolidado na Súmula 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, o que ocorre no caso dos autos, não havendo, portanto, que se falar em trâmite das ações de forma conjunta. Quanto à execução 5149984-92.2022.8.13.0024 têm-se que já tramita neste juízo e se encontra associada a estes autos, não havendo nada a prover. Superadas as preliminares arguidas, verifico que, em sede de especificação de provas, a parte ré requereu a oitiva de testemunhas, ao passo que a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, a juntada de prova documental suplementar, a realização de prova pericial e a expedição de ofício à Zag gráfica online LTDA para que “envie ao e-mail do juízo os arquivos das artes gráficas utilizados para impressão dos materiais mencionados nessas Notas Fiscais, quer tenham esses arquivos sido enviados por e-mail para a ZAP GRÁFICA ou pelo aplicativo disponibilizado para os clientes. Se possível, os arquivos com as artes de impressão deverão ser encaminhados ao juízo, preferencialmente, em formato .PDF, a fim de facilitar o manuseio pelas partes e pelo próprio juízo. Informa os dados da ZAP GRÁFICA para expedição do ofício, inclusive por e-mail: Endereço: Av. Hegel Raymundo de Castro Lima, n.º 250, Galpão, bairro: Distrito Industrial Doutor Hélio Pentagna, Contagem/MG, CEP: 32113-485. E-mail: atendimento@zapgrafica.com.br Fone: (31) 2566-6500” Quanto à prova pericial, verifica-se que a parte autora suscita controvérsia acerca da autenticidade e da integridade do documento eletrônico que fundamenta a ação de execução conexa, alegando, em síntese, que o instrumento contratual utilizado como título executivo não corresponderia ao documento eletrônico originalmente firmado entre as partes. A aferição da autenticidade de assinatura eletrônica, da integridade de documento digital e da eventual existência de alterações posteriores demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser solucionada exclusivamente mediante a análise da prova documental pelo Juízo. Assim, defiro o pedido de realização de prova pericial documentoscópica no documento eletrônico e no documento físico. Destaco que há a necessidade de análise dos dois contratos, físico e digital, vez que a parte autora sustenta que o único contrato válido é o assinado em plataforma eletrônica, ao passo que os réus, ao ajuizarem a ação de execução que tramita em apenso, apresentaram contrato em papel, assinado por duas testemunhas. Assim, serão realizadas nos autos duas perícias: uma no documento físico, por perito grafotécnico, e outra no documento digital, por perito em informática/computação. Quanto ao procedimento: 1- Defiro a realização da prova pericial na especialidade grafotécnico e informática. Os honorários periciais deverão ser adiantados pela parte autora, nos termos do art.95 do CPC. 2 - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3 – Apresentados os quesitos, a nomeação do(a) perito(a) grafotécnico e perito em informática será feita por meio do Sistema Auxiliares da Justiça, na modalidade "custeado pelas partes", nos termos da Resolução nº 882/2018, devendo ser juntados o comprovante de nomeação e os dados do Perito. 4- Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, devendo apresentar sua proposta de honorários. 5- Aceita a nomeação e apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar(em) o depósito dos honorários periciais. Havendo pedido de redução ou parcelamento dos honorários, intime-se o i. Perito para se manifestar em 05 (cinco) dias. Em seguida, nova vista às partes, por igual prazo. 6 – Efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar o dia, horário e local da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de possibilitar a devida intimação das partes pela Secretaria do Juízo. 7 – Recusada a nomeação, proceda-se na forma do item 3. 8– A conclusão da prova e a juntada do laudo pericial deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 9 – Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 10 – Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a), nos termos do art. 477, §2º, do CPC, para que os preste em 15 (quinze) dias. 11 – Após, intimem-se as partes para se manifestarem, em igual prazo, sobre os esclarecimentos prestados. 12 – Afinal, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. Em tempo, esclareço que a necessidade/viabilidade das demais provas será apreciada oportunamente. P.I. Belo Horizonte, 04 de agosto de 2026 Cássio Azevedo Fontenelle Juiz de Direito