Detalhe do processo

5062158-70.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5062158-70.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MOISES DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO(A) : NIANE DA VEIGA LOPES (OAB RS072224) RÉU : DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO SPERB DE PAOLA (OAB PR016015) RÉU : LABORATORIO ENDOCRIMETA DE ANALISES CLINICAS LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dos embargos de declaração. RECEBO e DESACOLHO os embargos de declaração do evento 138, EMBDECL1 , uma vez que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão do evento 129, DESPADEC1 . Em suma, a ré LABORATORIO ENDOCRIMETA DE ANALISES CLINICAS LTDA alegou a existência de contradição quanto ao pagamento dos honorários periciais, visto que deve adimplir os honorários somente no caso de condenação, sendo que neste momento cabe ao Estado adimplir a importância. Sem razão à ré. Isso porque constou expressamente na decisão do evento 62, DESPADEC1 que incumbia às rés o pagamento dos honorários periciais, diante da inversão do ônus da prova: Friso, inclusive, que a corré DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA já adimpliu a sua cota parte dos honorários periciais ( evento 140, PET1 ). Assim, desacolho os embargos de declaração opostos. Intime-se a ré Laboratório para realizar o pagamento da sua cota parte dos honorários periciais. Após, cumpra-se a decisão do evento 129, DESPADEC1 no tocante à expedição de alvará ao expert . 2. Da perícia. A fim de possibilitar a elaboração do laudo pericial, intimem-se as rés para acostarem ao feito a documentação técnica solicitada pelo Perito no item V do evento 96, PET1 e no item IV do evento 112, PET1 , no prazo de 15 dias . Quanto à petição do evento 137, PET1 , esclareço que o prazo de 30 dias será contabilizado a partir da intimação do Perito da juntada dos documentos. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA

Réu LABORATORIO ENDOCRIMETA DE ANALISES CLINICAS LTDA

Autor MOISES DA SILVA CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIANE DA VEIGA LOPES

OAB: 72224/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

TIAGO ALEXANDRE BELTRAME

OAB: 66196/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

HUMBERTO LODI CHAVES

OAB: 63524/RS

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEONARDO SPERB DE PAOLA

OAB: 16015/PR

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5062158-70.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MOISES DA SILVA CORDEIRO ADVOGADO(A) : NIANE DA VEIGA LOPES (OAB RS072224) RÉU : DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO SPERB DE PAOLA (OAB PR016015) RÉU : LABORATORIO ENDOCRIMETA DE ANALISES CLINICAS LTDA ADVOGADO(A) : TIAGO ALEXANDRE BELTRAME (OAB RS066196) ADVOGADO(A) : HUMBERTO LODI CHAVES (OAB RS063524) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Dos embargos de declaração. RECEBO e DESACOLHO os embargos de declaração do evento 138, EMBDECL1 , uma vez que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão do evento 129, DESPADEC1 . Em suma, a ré LABORATORIO ENDOCRIMETA DE ANALISES CLINICAS LTDA alegou a existência de contradição quanto ao pagamento dos honorários periciais, visto que deve adimplir os honorários somente no caso de condenação, sendo que neste momento cabe ao Estado adimplir a importância. Sem razão à ré. Isso porque constou expressamente na decisão do evento 62, DESPADEC1 que incumbia às rés o pagamento dos honorários periciais, diante da inversão do ônus da prova: Friso, inclusive, que a corré DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA já adimpliu a sua cota parte dos honorários periciais ( evento 140, PET1 ). Assim, desacolho os embargos de declaração opostos. Intime-se a ré Laboratório para realizar o pagamento da sua cota parte dos honorários periciais. Após, cumpra-se a decisão do evento 129, DESPADEC1 no tocante à expedição de alvará ao expert . 2. Da perícia. A fim de possibilitar a elaboração do laudo pericial, intimem-se as rés para acostarem ao feito a documentação técnica solicitada pelo Perito no item V do evento 96, PET1 e no item IV do evento 112, PET1 , no prazo de 15 dias . Quanto à petição do evento 137, PET1 , esclareço que o prazo de 30 dias será contabilizado a partir da intimação do Perito da juntada dos documentos. Intimem-se. Diligências legais.