5062146-29.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5062146-29.2025.8.21.0010/RS AUTOR : CAROLINE BRISTOT ADVOGADO(A) : CIANE MENEGUZZI PISTORELLO (OAB RS078174) RÉU : ALINE LOBATO DICKIN ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHIARANI (OAB RS044750) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instadas as partes sobre a produção de provas, a autora, no evento 40, PET1 , postulou pela produção de prova pericial médica, prova testemunhal e depoimento pessoal da ré. A ré, por sua vez, no evento 41, PET1 , impugnou os documentos juntados no evento 33 e postulou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora. Pois bem. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela autora e nomeio como perito o Dr. THIAGO ALEXANDRE RODRIGUES, CRM/RS nº 29732. Nos termos do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça nº 051/2009-P, as despesas decorrentes da perícia requerida pela parte beneficiária da gratuidade judiciária serão suportadas pelo Tribunal de Justiça. Intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, informando-lhe que a remuneração observará o valor previsto no Ato nº 038/2025-P (R$ 823,91), nos termos do Ato da Presidência nº 051/2009-P, ficando desde já cientificado de que os pagamentos serão efetivados somente após o transcurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo pedido de esclarecimentos, após estes serem prestados, conforme art. 3º do referido Ato nº 051/2009-P. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, com fundamento no art. 465 do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a confecção do laudo pericial, devendo o perito cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos acerca da data e do local designados para a realização do exame. Não sendo viável a conclusão do laudo no prazo assinalado, deverá o perito requerer ao Juízo a dilação do prazo. Caso sejam necessários documentos para a realização da perícia e a parte se negue a fornecê-los, deverá o perito comunicar o fato ao Juízo, para que se promova a intimação judicial, dilatando-se, na hipótese, o prazo de entrega do laudo. Os requerimentos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal das partes serão apreciados oportunamente. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALINE LOBATO DICKIN
Autor CAROLINE BRISTOT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5062146-29.2025.8.21.0010/RS AUTOR : CAROLINE BRISTOT ADVOGADO(A) : CIANE MENEGUZZI PISTORELLO (OAB RS078174) RÉU : ALINE LOBATO DICKIN ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHIARANI (OAB RS044750) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instadas as partes sobre a produção de provas, a autora, no evento 40, PET1 , postulou pela produção de prova pericial médica, prova testemunhal e depoimento pessoal da ré. A ré, por sua vez, no evento 41, PET1 , impugnou os documentos juntados no evento 33 e postulou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora. Pois bem. Defiro a produção de prova pericial médica requerida pela autora e nomeio como perito o Dr. THIAGO ALEXANDRE RODRIGUES, CRM/RS nº 29732. Nos termos do Ato da Presidência do Tribunal de Justiça nº 051/2009-P, as despesas decorrentes da perícia requerida pela parte beneficiária da gratuidade judiciária serão suportadas pelo Tribunal de Justiça. Intime-se o perito para que se manifeste sobre a aceitação do encargo, informando-lhe que a remuneração observará o valor previsto no Ato nº 038/2025-P (R$ 823,91), nos termos do Ato da Presidência nº 051/2009-P, ficando desde já cientificado de que os pagamentos serão efetivados somente após o transcurso do prazo para manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo pedido de esclarecimentos, após estes serem prestados, conforme art. 3º do referido Ato nº 051/2009-P. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição do perito nomeado, com fundamento no art. 465 do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a confecção do laudo pericial, devendo o perito cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos acerca da data e do local designados para a realização do exame. Não sendo viável a conclusão do laudo no prazo assinalado, deverá o perito requerer ao Juízo a dilação do prazo. Caso sejam necessários documentos para a realização da perícia e a parte se negue a fornecê-los, deverá o perito comunicar o fato ao Juízo, para que se promova a intimação judicial, dilatando-se, na hipótese, o prazo de entrega do laudo. Os requerimentos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal das partes serão apreciados oportunamente. Intimem-se.