5062107-49.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5062107-49.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Dispensa] AUTOR: MARTA MACHADO SILVEIRA CPF: 769.281.798-72 RÉU: IVONE BORGES CPF: 135.526.918-04 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTA MACHADO SILVEIRA em face da sentença acostada ao ID 10680353546, que julgou procedentes os pedidos iniciais para decretar a curatela de sua genitora, IVONE BORGES (ID 10680968412). Sustentou, em síntese, a ocorrência de erro material na redação do dispositivo da sentença, especificamente na alínea "a". Alegou que constou o nome de terceiro estranho à lide, qual seja, "Elaine de Rezende", em substituição ao nome correto da curatelada, Ivone Borges. Ao final requereu o acolhimento do recurso para que seja sanado o equívoco apontado, retificando-se o nome da parte curatelada. O Ministério Público manifestou favoravelmente ao acolhimento dos embargos, reconhecendo a existência do erro material e opinando pela retificação do nome da curatelada, com a manutenção dos demais termos da sentença (ID 10683679878). Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos, porquanto opostos dentro do prazo legal. No mérito, o recurso comporta integral acolhimento. O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, inciso III. Ademais, o artigo 494, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza o magistrado a alterar a sentença, inclusive de ofício, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. O erro material se caracteriza por equívocos de escrita, digitação ou cálculo que não envolvem juízo de valor ou conteúdo decisório, sendo perceptíveis de plano pela simples leitura do processo. In casu, verifica-se que a identificação da curatelada na alínea "a" do dispositivo da sentença constou como "Elaine de Rezende" (ID 10680353546), enquanto todas as peças processuais, documentos pessoais (ID 10325388829), laudo pericial (ID 10610838744) e manifestações das partes e do Ministério Público identificam a interditanda como Ivone Borges. Trata-se, portanto, de evidente erro material decorrente de mero equívoco de digitação quando da elaboração do ato decisório, o qual deve ser prontamente sanado a fim de garantir a correspondência da decisão com a realidade dos autos e viabilizar o correto registro da curatela perante os órgãos competentes. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que o erro material na identificação do nome das partes na decisão judicial deve ser corrigido por meio de embargos de declaração, integrando-se o julgado sem alteração de seu conteúdo de mérito. In verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - NOME DAS PARTES - CORREÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS - EFEITO INTEGRATIVO. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria que foi expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso, mas devem ser acolhidos para corrigir vício (erro material) existente no acórdão e, nessa parte, promover efeito integrativo. Mantida a coerência entre a parte dispositiva com os fundamentos invocados no acórdão, mas, verificado mero erro material em relação ao nome das partes, cabível a sua retificação, nos termos do artigo 494, I, do CPC. Embargos acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.172396-1/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/09/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) . Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para retificar o nome da curatelada no dispositivo da sentença, mantendo-se inalterados todos os demais termos e comandos da decisão embargada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Marta Machado Silveira, com fulcro no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material apontado e, por conseguinte: a) RETIFICAR a alínea "a" do dispositivo da sentença de ID 10680353546, que passa a ter a seguinte redação: "a) DECRETAR A CURATELA de IVONE BORGES, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, nos termos do Art. 4º, inciso III, do Código Civil;" b) declarar que esta decisão passa a integrar a sentença de ID 10680353546 para todos os fins de direito, mantendo-se inalterados os seus demais termos e disposições. Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz de Direito 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARTA MACHADO SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO CARLOS ROSA DA COSTA
OAB: 165578/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5062107-49.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Dispensa] AUTOR: MARTA MACHADO SILVEIRA CPF: 769.281.798-72 RÉU: IVONE BORGES CPF: 135.526.918-04 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARTA MACHADO SILVEIRA em face da sentença acostada ao ID 10680353546, que julgou procedentes os pedidos iniciais para decretar a curatela de sua genitora, IVONE BORGES (ID 10680968412). Sustentou, em síntese, a ocorrência de erro material na redação do dispositivo da sentença, especificamente na alínea "a". Alegou que constou o nome de terceiro estranho à lide, qual seja, "Elaine de Rezende", em substituição ao nome correto da curatelada, Ivone Borges. Ao final requereu o acolhimento do recurso para que seja sanado o equívoco apontado, retificando-se o nome da parte curatelada. O Ministério Público manifestou favoravelmente ao acolhimento dos embargos, reconhecendo a existência do erro material e opinando pela retificação do nome da curatelada, com a manutenção dos demais termos da sentença (ID 10683679878). Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos, porquanto opostos dentro do prazo legal. No mérito, o recurso comporta integral acolhimento. O Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022, inciso III. Ademais, o artigo 494, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza o magistrado a alterar a sentença, inclusive de ofício, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo. O erro material se caracteriza por equívocos de escrita, digitação ou cálculo que não envolvem juízo de valor ou conteúdo decisório, sendo perceptíveis de plano pela simples leitura do processo. In casu, verifica-se que a identificação da curatelada na alínea "a" do dispositivo da sentença constou como "Elaine de Rezende" (ID 10680353546), enquanto todas as peças processuais, documentos pessoais (ID 10325388829), laudo pericial (ID 10610838744) e manifestações das partes e do Ministério Público identificam a interditanda como Ivone Borges. Trata-se, portanto, de evidente erro material decorrente de mero equívoco de digitação quando da elaboração do ato decisório, o qual deve ser prontamente sanado a fim de garantir a correspondência da decisão com a realidade dos autos e viabilizar o correto registro da curatela perante os órgãos competentes. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que o erro material na identificação do nome das partes na decisão judicial deve ser corrigido por meio de embargos de declaração, integrando-se o julgado sem alteração de seu conteúdo de mérito. In verbis: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - NOME DAS PARTES - CORREÇÃO - EMBARGOS ACOLHIDOS - EFEITO INTEGRATIVO. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria que foi expressamente decidida e solucionada no julgamento do recurso, mas devem ser acolhidos para corrigir vício (erro material) existente no acórdão e, nessa parte, promover efeito integrativo. Mantida a coerência entre a parte dispositiva com os fundamentos invocados no acórdão, mas, verificado mero erro material em relação ao nome das partes, cabível a sua retificação, nos termos do artigo 494, I, do CPC. Embargos acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.25.172396-1/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/09/2025, publicação da súmula em 08/10/2025) . Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para retificar o nome da curatelada no dispositivo da sentença, mantendo-se inalterados todos os demais termos e comandos da decisão embargada. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Marta Machado Silveira, com fulcro no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, para sanar o erro material apontado e, por conseguinte: a) RETIFICAR a alínea "a" do dispositivo da sentença de ID 10680353546, que passa a ter a seguinte redação: "a) DECRETAR A CURATELA de IVONE BORGES, declarando-a relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, nos termos do Art. 4º, inciso III, do Código Civil;" b) declarar que esta decisão passa a integrar a sentença de ID 10680353546 para todos os fins de direito, mantendo-se inalterados os seus demais termos e disposições. Cumpra-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz de Direito 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia