Detalhe do processo

5062077-14.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5062077-14.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA APARECIDA FERNANDES BOMFIM CPF: 006.172.946-90 RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.790.718/0001-21 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA FERNANDES BONFIM, em face de UNIMED UBERLÂNDIA COOP. REGIONAL TRABALHO MÉDICO LTDA., todas devidamente qualificadas nos autos. Conforme narra a inicial, a autora, pessoa idosa com 93 anos de idade, é portadora de diversas comorbidades e possui indicação médica para internação domiciliar (home care). Alega, em suma, que a ré negou a cobertura completa do procedimento, contudo, argumenta que a conduta restritiva é abusiva e atenta contra o direito à saúde e agrava o seu risco de vida. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a implantar de imediato a cobertura integral das despesas de home care, incluindo enfermagem 24 horas, equipe multidisciplinar e insumos correlatos. Ao final, pugna pelo acolhimento do pedido inicial, para o fim de condenar a demandada a arcar integralmente com o tratamento sob o regime de internação domiciliar. Ainda, pugnou pela concessão de gratuidade judiciária. Juntou documentos. Pela decisão proferida sob o ID 10377330193, foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a medida antecipatória perquirida. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 10372562800, levantando preliminar de inépcia da inicial por pedido genérico. No mérito, alega, em suma, que o contrato entabulado possui exclusão expressa de cobertura para internação domiciliar e a situação não encontra obrigatoriedade no Rol da ANS. Acrescenta que a perícia documental demonstra que a paciente não demanda internação domiciliar com enfermagem 24 horas, mas apenas o auxílio para atividades da vida diária por intermédio de um cuidador, o que é de estrita responsabilidade da família. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação consignada no ID 10399005821. Pela decisão de ID 10471837948, o feito foi saneado, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e invertido o ônus da prova em favor da consumidora. Na decisão de ID 10541818006, foi deferida a produção de prova pericial pleiteada pela ré. Laudo pericial acostado no ID 10645033380, com manifestação das partes nos IDs 10660916719 e 10664975629. Apresentados esclarecimentos periciais (laudo complementar) no ID 10667730120, as partes reiteraram suas manifestações nos ID's 10674223387 e 10675170153. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, impõe-se consignar que a saúde é um direito social fundamental, assegurado constitucionalmente no artigo 196 da Lei Maior, incumbindo ao Estado o dever de sua prestação universal e igualitária. Todavia, a própria Carta Magna faculta a participação da iniciativa privada na assistência à saúde, de caráter suplementar, a qual é regulada pela Lei nº 9.656/1998. Nesse ecossistema, as relações jurídicas estabelecidas entre os usuários e as operadoras de planos de saúde qualificam-se nitidamente como de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 608. No caso vertente, a principal controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura de internação domiciliar (home care) integral, com suporte de enfermagem 24 horas e fornecimento de equipamentos e insumos, em favor da autora, que conta com avançada idade e padece de multimorbidade crônica. É cediço na jurisprudência pátria que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, reputando-se abusiva a cláusula contratual que implique exclusão ou limitação genérica dessa modalidade quando houver indicação médica expressa e fundamentada. Contudo, a solução da lide demanda o detido exame do conjunto fático-probatório carreado para o confronto entre a recomendação do médico assistente e a real necessidade técnica da paciente. Dirimindo a complexidade médica da demanda, sobreveio aos autos o laudo pericial judicial (ID 10645033380), devidamente complementado sob o crivo do contraditório (ID 10667730120). A perita oficial, Dra. Taciana Lopes Campos, após inspeção técnica minuciosa no ambiente doméstico, concluiu de forma peremptória que a autora apresenta quadro clínico estável e não preenche os critérios técnicos para internação domiciliar em regime de 12 ou 24 horas. Ao aplicar a Tabela NEAD, ferramenta científica amplamente chancelada para mensurar a complexidade assistencial, a expert apurou o score final de 7 pontos, patamar indicativo exclusivamente de Atenção Domiciliar Multiprofissional. Restou cabalmente demonstrado que a autora não se encontra em situação de instabilidade aguda, não faz uso de ventilação mecânica, alimentação enteral ou parenteral, nutrição invasiva, medicação intravenosa contínua ou curativos complexos. Os cuidados de que necessita no cotidiano, tais como auxílio na higiene corporal, alimentação por via oral assistida, administração de medicamentos orais e trocas de fraldas, ostentam natureza assistencial básica. Trata-se de atribuições típicas de cuidador leigo, cujo ônus e responsabilidade recaem sobre o núcleo familiar, por força do Estatuto do Idoso e do ordenamento jurídico pátrio, não se confundindo com assistência técnica ininterrupta de enfermagem a cargo da operadora de saúde. Insta salientar que, muito embora vigore no ordenamento o privilégio da interpretação mais favorável ao consumidor, nos estritos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, tal princípio protetivo não ostenta caráter absoluto e não tem o condão de subverter a realidade fático-médica atestada por prova técnica equidistante e idônea. A tutela consumerista visa reequilibrar a relação contratual, mas não autoriza a imposição de obrigação assistencial desprovida de nexo causal e suporte clínico. Assim, demonstrada a adequação do suporte já prestado pela ré através do SAD III e a integral ausência de requisitos clínicos para a estrutura hospitalar domiciliar pretendida, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Aparecida Fernandes Bonfim em desfavor de Unimed Uberlândia Coop. Regional Trabalho Médico Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, haja vista que a autora litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. Expeça-se alvará em favor do(a) perito(a), para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA APARECIDA FERNANDES BOMFIM

Réu UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 74659/MG

JEOVANA DIAS DE RESENDE

OAB: 67258/MG

CONCEICAO APARECIDA DOS REIS

OAB: 82203/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5062077-14.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIA APARECIDA FERNANDES BOMFIM CPF: 006.172.946-90 RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.790.718/0001-21 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, proposta por MARIA APARECIDA FERNANDES BONFIM, em face de UNIMED UBERLÂNDIA COOP. REGIONAL TRABALHO MÉDICO LTDA., todas devidamente qualificadas nos autos. Conforme narra a inicial, a autora, pessoa idosa com 93 anos de idade, é portadora de diversas comorbidades e possui indicação médica para internação domiciliar (home care). Alega, em suma, que a ré negou a cobertura completa do procedimento, contudo, argumenta que a conduta restritiva é abusiva e atenta contra o direito à saúde e agrava o seu risco de vida. Diante disso, requer a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a implantar de imediato a cobertura integral das despesas de home care, incluindo enfermagem 24 horas, equipe multidisciplinar e insumos correlatos. Ao final, pugna pelo acolhimento do pedido inicial, para o fim de condenar a demandada a arcar integralmente com o tratamento sob o regime de internação domiciliar. Ainda, pugnou pela concessão de gratuidade judiciária. Juntou documentos. Pela decisão proferida sob o ID 10377330193, foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a medida antecipatória perquirida. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 10372562800, levantando preliminar de inépcia da inicial por pedido genérico. No mérito, alega, em suma, que o contrato entabulado possui exclusão expressa de cobertura para internação domiciliar e a situação não encontra obrigatoriedade no Rol da ANS. Acrescenta que a perícia documental demonstra que a paciente não demanda internação domiciliar com enfermagem 24 horas, mas apenas o auxílio para atividades da vida diária por intermédio de um cuidador, o que é de estrita responsabilidade da família. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação consignada no ID 10399005821. Pela decisão de ID 10471837948, o feito foi saneado, ocasião em que foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial e invertido o ônus da prova em favor da consumidora. Na decisão de ID 10541818006, foi deferida a produção de prova pericial pleiteada pela ré. Laudo pericial acostado no ID 10645033380, com manifestação das partes nos IDs 10660916719 e 10664975629. Apresentados esclarecimentos periciais (laudo complementar) no ID 10667730120, as partes reiteraram suas manifestações nos ID's 10674223387 e 10675170153. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, impõe-se consignar que a saúde é um direito social fundamental, assegurado constitucionalmente no artigo 196 da Lei Maior, incumbindo ao Estado o dever de sua prestação universal e igualitária. Todavia, a própria Carta Magna faculta a participação da iniciativa privada na assistência à saúde, de caráter suplementar, a qual é regulada pela Lei nº 9.656/1998. Nesse ecossistema, as relações jurídicas estabelecidas entre os usuários e as operadoras de planos de saúde qualificam-se nitidamente como de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 608. No caso vertente, a principal controvérsia reside na legalidade da negativa de cobertura de internação domiciliar (home care) integral, com suporte de enfermagem 24 horas e fornecimento de equipamentos e insumos, em favor da autora, que conta com avançada idade e padece de multimorbidade crônica. É cediço na jurisprudência pátria que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, reputando-se abusiva a cláusula contratual que implique exclusão ou limitação genérica dessa modalidade quando houver indicação médica expressa e fundamentada. Contudo, a solução da lide demanda o detido exame do conjunto fático-probatório carreado para o confronto entre a recomendação do médico assistente e a real necessidade técnica da paciente. Dirimindo a complexidade médica da demanda, sobreveio aos autos o laudo pericial judicial (ID 10645033380), devidamente complementado sob o crivo do contraditório (ID 10667730120). A perita oficial, Dra. Taciana Lopes Campos, após inspeção técnica minuciosa no ambiente doméstico, concluiu de forma peremptória que a autora apresenta quadro clínico estável e não preenche os critérios técnicos para internação domiciliar em regime de 12 ou 24 horas. Ao aplicar a Tabela NEAD, ferramenta científica amplamente chancelada para mensurar a complexidade assistencial, a expert apurou o score final de 7 pontos, patamar indicativo exclusivamente de Atenção Domiciliar Multiprofissional. Restou cabalmente demonstrado que a autora não se encontra em situação de instabilidade aguda, não faz uso de ventilação mecânica, alimentação enteral ou parenteral, nutrição invasiva, medicação intravenosa contínua ou curativos complexos. Os cuidados de que necessita no cotidiano, tais como auxílio na higiene corporal, alimentação por via oral assistida, administração de medicamentos orais e trocas de fraldas, ostentam natureza assistencial básica. Trata-se de atribuições típicas de cuidador leigo, cujo ônus e responsabilidade recaem sobre o núcleo familiar, por força do Estatuto do Idoso e do ordenamento jurídico pátrio, não se confundindo com assistência técnica ininterrupta de enfermagem a cargo da operadora de saúde. Insta salientar que, muito embora vigore no ordenamento o privilégio da interpretação mais favorável ao consumidor, nos estritos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, tal princípio protetivo não ostenta caráter absoluto e não tem o condão de subverter a realidade fático-médica atestada por prova técnica equidistante e idônea. A tutela consumerista visa reequilibrar a relação contratual, mas não autoriza a imposição de obrigação assistencial desprovida de nexo causal e suporte clínico. Assim, demonstrada a adequação do suporte já prestado pela ré através do SAD III e a integral ausência de requisitos clínicos para a estrutura hospitalar domiciliar pretendida, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Aparecida Fernandes Bonfim em desfavor de Unimed Uberlândia Coop. Regional Trabalho Médico Ltda., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma, haja vista que a autora litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. Expeça-se alvará em favor do(a) perito(a), para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito