5062049-80.2023.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA 1ª Vara CÍVEL , da Comarca de UBERLÂNDIA- mg[1] _______________________________________________________________________ Processo n. 5062049-80.2023.8.13.0702 (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) JOSE CICERO GOMES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador infrafirmado vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO ______________________________________________________________________ com fundamento no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Requer seja recebida e processada a presente apelação e encaminhada, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça. . Termos em que pede deferimento. , UBERLÂNDIA (MG) 22/07/2026 p.p. SERGIO U M DE MOURA OAB/RS 9721 RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO _______________________________________________________________________ Processo nº 5062049-80.2023.8.13.0702 (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) RECURSO A SER DISTRIBUIDO À DECIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, POR PREVENÇÃO ) Parte Apelante: JOSE CICERO GOMES Parte Apelada: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EGRÉGIO TRIBUNAL ILUSTRES DESEMBARGADORES. Em que pese o indiscutível saber jurídico do Juízo “a quo”, impõe-se a reforma da respeitável decisão proferida, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – Da Demonstração de Cabimento do Recurso _______________________________________________________________________ Conforme define o art. 1.009, do Código de Processo Civil, cabe recurso de apelação em face da sentença proferida na ação judicial. Verifica-se que a decisão ora combatida é de natureza terminativa e não encontra-se no rol estabelecidos pelo artigo 1.015, do CPC, ou seja, não cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento. II – Da Exposição dos Fatos e do Direito[2] _______________________________________________________________________ BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Compulsando os autos verifica-se que a parte Apelada ingressou com ação declaratória de cláusulas contratuais abusivas c/c rpetição de indébito de valores pagos a maior. A parte Ré apresentou contestação e foi apresentada a competente réplica Os autos restaram conclusos para sentença, oportunidade que o juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos. Foi aviado Recurso de de Apelação, pelo Autor, com Provimento do Recurso, assim expostos, em trechos, sentença primiva e acórdão, em trechos escollhidos: III -DA SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL ID 10338360922 - Sentença “”A pena de restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente necessita de inequívoca prova da má-fé do demandante, conforme AgInt no REsp n.1.574.656/SP. Ausente demonstração de má-fé e mesmo de qualquer cobrança indevida dos encargos demonstrados na inicial, pois todos devidamente expressos no contrato pactuado entre as partes, rejeito a repetição do indébito. Não verifico nenhuma abusividade apta a ser reparada; o que se percebe é a insatisfação com o que foi contratado; assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e condeno o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% sobre o valor corrigido da causa, art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa face o deferimento da gratuidade de justiça, ID 10116649366””. IV – DA DECISÃO DA EGRÉGIA CORTE Diante do exposto, NÃO ACOLHO AS PRELIMINARES e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta para: a) Declarar a abusividade da clausula regente dos juros remuneratórios devendo ser limitado a 1,74% (um inteiro e setenta e quatro centésimos por cento) ao mês e 22,99% (vinte e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) ao ano.; b) Condenar o Réu/Apelado a restituir ao Autor/Apelante, os valores cobrados indevidamente, de forma simples. E, sobre o montante devido incidirá correção monetária, desde a data do desembolso, pelos índices da CGJ/TJMG, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo, bem como a Resolução CMN nº5.171 de 29/08/2024 do Bacen. Por corolário lógico, redistribuo os ônus sucumbenciais condenando as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios para que o Autor/Apelante arque com 30% (trinta por cento) e o Réu/Apelado com os 70% (setenta por cento) restantes das custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em relação ao Autor/Apelante por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º do CPC. V -DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Transitada em julgada a decisão, o autor instaurou o p,rocedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em 23/09/2025 ID 10546230800 , foi devidamente impujgnado pelo requerido, em 02 fev 2026 ID 10619124714 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando, entre outras destemperies jurídicas/factuais que, in verbis: “CUMPRE ESCLARECER QUE O IMPUGNADO, APÓS O RECÁLCULO DO CONTRATO, PERCEBE-SE QUE O VALOR REQUISITADO ENCONTRA-SE INCORRETO. VISTO QUE O IMPUGNANTE CONCEDEU UM DESCONTO AO IMPUGNADO, PARA A VIABILIZAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO, SIMPLESMENTE, POR MERA LIBERALIDADE DA FINANCEIRA. TODAVIA, COM A REVISÃO DO CONTRATO, E O READEQUANDO AOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS, PERCEBE-SE QUE OS VALORES SOLICITADOS NÃO CONDIZEM COM A REALIDADE.” Em outra oporunidade o requerido assim declarou (Impugnação ao Cumprimento de sentença): · O Impugnado, erroneamente executa a totalidade dos juros remuneratórios aplicadas sobre contrato, quando efetivamente pagou apenas 35 parcelas das 48 parcelas que se propôs a pagar, nos termos contratuais A peça de irresginação do requerido foi devidamente impugnada em 17 fev 2026 ID 10628846338 - Impugnação . VI – DA DECISÃO DE MERITO EXARADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECIDO. A controvérsia central reside na apuração do valor devido a título de repetição do indébito decorrente da revisão dos juros remuneratórios. O acórdão transitado em julgado (ID 10546230801) determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Analisando os autos, verifico que o contrato de financiamento (ID 10106658917) foi firmado em 02/05/2014 para aquisição de veículo, com 48 parcelas de R$ 510,14, taxa contratada de 2,72% ao mês. O contrato foi quitado em 10/10/2019, conforme declaração de quitação emitida pela própria OMNI (ID 10106658919). Contudo, a quitação não se deu pelo pagamento integral de todas as 48 parcelas no valor nominal de R$ 510,14. O extrato de parcelas pagas (ID 10129486183) e os comprovantes de abatimento juntados com a impugnação revelam que: 1) as parcelas 1 a 31 foram pagas nos valores próximos ao contratado, com pequenas variações decorrentes de atraso; 2) a parcela 32 (vencimento 02/01/2017, valor original R$ 955,65) foi paga em 13/06/2017 mediante acordo no valor de R$ 560,00; 3) a parcela 37 (vencimento 02/06/2017, valor original R$ 745,59) foi paga em 15/08/2017 mediante acordo no valor de R$ 540,00; 4) a parcela 38 (vencimento 02/07/2017, valor original R$ 867,34) foi paga em 25/10/2017 mediante acordo no valor de R$ 550,00; 5) a parcela 39 (vencimento 02/08/2017, valor original R$ 861,25) foi paga em 23/11/2017 mediante acordo no valor de R$ 555,00; 6) a parcela 40 (vencimento 02/09/2017, valor original R$ 858,21) foi paga em 26/12/2017 mediante acordo no valor de R$ 555,00; 7) a parcela 41 (vencimento 02/10/2017, valor original R$ 869,13) foi paga em 08/02/2018 mediante acordo no valor de R$ 555,00; 8) a parcela 42 (vencimento 02/11/2017, valor original R$ 855,61) foi paga em 07/03/2018 mediante acordo no valor de R$ 555,00; 9) a parcela 43 (vencimento 02/12/2017, valor original R$ 869,13) foi paga em 11/04/2018 mediante acordo no valor de R$ 555,00; 10) as parcelas 44 a 48 (vencimentos entre 02/01/2018 e 02/05/2018, valor total original de R$ 6.277,75) foram quitadas em 10/10/2019 mediante acordo no valor de R$ 1.200,00. Esses descontos foram concedidos por liberalidade da credora, como estratégia para recuperação do crédito e viabilização da quitação do contrato, prática comum no mercado financeiro, especialmente quando o devedor se encontra em situação de inadimplência prolongada. O exequente sustenta que a impugnação pretende rediscutir a coisa julgada, em ofensa aos arts. 507 e 508 do CPC. No entanto, razão não lhe assiste. O acórdão transitado em julgado reconheceu a abusividade da taxa de juros contratada (2,72% ao mês) e determinou que os valores fossem recalculados com a taxa média do BACEN (1,74% ao mês), com a consequente restituição da diferença. A parte exequente calculou a diferença entre o valor contratado (R$ 510,14 por parcela) e o valor revisado (R$ 431,92 por parcela) para todas as 48 parcelas, o que não corresponde à realidade dos fatos. Se o exequente não pagou o valor integral de determinadas parcelas porque obteve descontos da própria credora para regularizar a inadimplência —, não pode pretender receber a diferença entre o valor contratado e o revisado referente a essas parcelas, pois essa diferença nunca foi efetivamente paga. A repetição do indébito visa restituir ao consumidor aquilo que efetivamente pagou a maior. Não pode gerar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), autorizando o consumidor a receber valores que nunca desembolsou. Os cálculos apresentados pelo executado (ID 10619131757), por sua vez, consideram: a) o recálculo das 48 parcelas com a taxa de 1,74% ao mês (taxa média do BACEN), obtendo-se o valor revisado de R$ 417,22 por parcela; b) a apuração do valor efetivamente pago pelo exequente em cada parcela, considerando os descontos concedidos; c) cálculo da diferença (valor residual) entre o que foi pago e o valor revisado para cada parcela, já com correção monetária e juros de mora. Referido cálculo observa os parâmetros estabelecidos no acórdão (taxa de 1,74% ao mês e 22,99% ao ano, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação — 14/11/2023, ID 10230285868 —, correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde cada desembolso). Portanto, há excesso de execução, o que não passa despercebido deste Juízo. No mais, considerando que o executado depositou judicialmente o valor correto do indébito (R$ 8.202,01) e dos honorários de sucumbência (R$ 2.274,17), e que não há saldo remanescente devido, impõe-se o reconhecimento da quitação integral da obrigação e a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Frente ao exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas finais, pela parte executada. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. VI – DA DECISÃO DA EGRÉGIA CORTE Não se vislumbra, na decisão exarada pela Egrégia Corte, conforme alhures demonstrada, qualquer autorização ou mesmo reconhcimento, como prova, das planilhas elaboradas para o momento processual. · O Impugnado, erroneamente executa a totalidade dos juros remuneratórios aplicadas sobre contrato, quando efetivamente pagou apenas 35 parcelas das 48 parcelas que se propôs a pagar, nos termos contratuais; VII -DAS INCONSISTÊNCIAS DAS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO E DA DECISÃO DO JUIZO PRIMEVO Mesmo admitindo-se, para simples debate acadêmico a existência do malfado acordo, constatamos que o requerido juntou, em sua irresginação ao pedido inicial ID 10129486183 - Planilha de Cálculo (PARCELAS PAGAS) considerando, como efetivamento pago até a parcela 43, diferentemente do anunciado pagamento de 35 pçarcelas, conforme transcrição acima. Primeiramente devemos reiterar que o autor juntou documentos, extraídos do site do executado, que comprovam o pagamento total do contrato, nas datas exatas dos vencimentos (ID 10106658918 - Documento de Comprovação (09 extrato de pagamentos JCG) documento este que não foi infirmado pelo executado. .Quenao da Impugnação ao CUMPRIMNTO DE SENTENÇA verifia-se, como exemplos, que o executado informa de maneira diversa, quando no ID10619124320, faz menção à parcela 32, vencida em 02/01/2017 e, ainda no ID 10619132856 refere à parcela vencida em 02/11/2017 e, também quando refere às parcelas 44/48 ID10619127016, com valores diversos daqueles constantes no ID 10129486183 (planilha juntada com a contestação). E para dirimir quaiquer dúvidas a respeito das incosistências verifica-se que, no demonstativo da sentença as parcelas lá enumeradas e que teriam sigo pagas por acordo não corrrespondem ao ao aludido acordo por 1.200,00. Da mesma forma quando se refere à parcelas 44/48 no ‘’valor original’’informado de R$6.277,75 constata-se que o valor ORIGINAL SERIA DE R$ 2.550,70 ( cinco vezes de R$ 510,14. Como já referido alhures, tanto na decisão monocrática, como no Acórdão da Egrégia Corte não se vislumbra ter sido recepcionada a alegação de ‘’acordo”, fato que não fo.i comprovado, extreme de dúvidas, nos autos. Permita-se reproduzir decisão desta Corte, em caso análogo: Acordão processo Processo nº 5037793-32.2022.8.13.0145 WELINGTON LUCAS PAULO EVARISTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE DESCONTO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA NÃO ABORDADA NA SENTENÇA NEM NO ACÓRDÃO – COISA JULGADA – ART. 502 DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO CRÉDITO PRETENSAMENTE COMPENSÁVEL – DECISÃO MANTIDA. - A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à formação de novo título nem comporta a rediscussão de cláusulas contratuais já decididas por sentença/acórdão transitado em julgado. - Nos termos do art. 502 do CPC, é vedado o reexame de matéria coberta pela coisa julgada, sendo incabível, na fase executiva, o reconhecimento de compensação não previamente analisada no título executivo judicial. - A alegação de que parte das parcelas foi quitada com desconto por mera liberalidade da instituição financeira, desacompanhada de prova documental idônea que demonstre adimplemento parcial e a existência de saldo remanescente líquido e exigível, não justifica a pretensão compensatória. Rejeição da impugnação corretamente mantida. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.253287-7/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - AGRAVADO(A)(S): WELINGTON LUCAS PAULO EVARISTO A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT RELATOR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, nos autos do “cumprimento de sentença”, ajuizado por Welington Lucas Paulo Evaristo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se pleiteava a compensação do débito condenatório com valores que alega serem devidos pelo Exequente/Agravado em virtude da quitação do contrato, ao fundamento de a compensação não ter autorizada na sentença ou no acórdão e que eventual irresignação deveria ser suscitada em sede própria (documento eletrônico 06). A Executado/Agravante sustenta, em síntese: a) que há excesso de execução, pois o agravado não quitou integralmente as parcelas do contrato, tendo sido beneficiado por um desconto concedido por mera liberalidade da financeira; b) que a execução do valor integral, sem considerar a compensação do débito, geraria enriquecimento ilícito; c) que, caso não seja concedido o efeito suspensivo, poderá sofrer bloqueios indevidos em suas contas, o que acarretaria lesão grave e de difícil reparação; d) requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que a compensação de valores seja reconhecida e a execução seja extinta. O Agravo de Instrumento o foi recebido e indeferido o efeito suspensivo (documento eletrônico 165). Informações prestadas, mantida a r. decisão hostilizada (documento eletrônico 166). Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido. Conheço do Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade jurídica de compensação entre o valor da condenação reconhecida em sede de sentença e acórdão, relativa à devolução de valores pagos a maior em contrato de financiamento, e o suposto saldo devedor das parcelas quitadas mediante acordo com desconto. A sentença de primeiro grau expressamente afastou a possibilidade de compensação de valores, determinando apenas a devolução do indébito, conforme a revisão da taxa de juros remuneratórios. O acórdão proferido no julgamento da apelação confirmou a sentença, apenas modificando a forma de repetição do indébito para simples, em vez de dobrada. A compensação não foi autorizada na fase de conhecimento e não pode ser pleiteada em sede de cumprimento de sentença. Eventual direito da Executada/Agravante deveria ser discutido por meio de ação própria, e não via impugnação ao cumprimento de sentença. Outrossim, ainda que inexistisse coisa julgada, verifica-se que a Executada/Agravante sequer demonstrou documentalmente a existência de valores devidos pelo Exequente/Agravado, limitando-se a alegar que a quitação do contrato decorreu de mera liberalidade da instituição financeira, o que, por si só, não constitui prova suficiente de débito remanescente. Não se ignora que a alegação da Ré/Agravante de que parte das parcelas teriam sido quitadas com desconto de 79% (setenta e nove por cento) poderia, em tese, vir a ser objeto de controvérsia judicial autônoma. Contudo, no âmbito restrito do cumprimento de sentença, não é possível reabrir a discussão sobre valores e cláusulas contratuais já resolvidas por sentença transitada em julgado. Trata-se de hipótese de vedação ao reexame de matéria coberta pela coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, a impugnação ao cumprimento de sentença não é sucedâneo de ação revisional nem de embargos à execução, tampouco se presta à formação de novo título. A execução se limita àquilo que foi expressamente decidido. A compensação pretendida, além de inovatória, contraria o conteúdo literal da sentença e do acórdão, que jamais reconheceram qualquer saldo devedor em favor da financeira, tendo apenas determinado a devolução, em forma simples, dos valores pagos a maior, apurados por laudo pericial. Por oportuno, cumpre assinalar que a simples alegação de que o pagamento das parcelas remanescentes do contrato teria sido realizado mediante desconto concedido por liberalidade da instituição financeira não é suficiente para justificar a compensação pretendida. Para que se reconheça crédito apto à compensação em sede de cumprimento de sentença, é imprescindível a demonstração inequívoca de que o consumidor deixou de adimplir integralmente as prestações contratadas e de que subsiste, em decorrência disso, saldo devedor líquido, certo e formalmente exigível. Ausente qualquer prova documental, como recibo com cláusula de quitação parcial, instrumento de confissão de dívida ou planilha assinada que identifique valor remanescente, não se pode admitir que pretensão compensatória fundada em mera liberalidade possa gerar efeitos jurídicos válidos em desfavor do credor reconhecido judicialmente. Ademais, repita-se, ainda que se admitisse, em tese, a comprovação documental do alegado abatimento concedido no curso do contrato, o fato é que tal questão não foi objeto de análise na sentença nem no acórdão que compõem o título executivo judicial, razão pela qual sua rediscussão nesta fase processual encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se hígida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Custas pela Ré/Agravante. DES. TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO - . Finalmente permita-se replroduzir, em trechos escolhidos a manifestação do autor em face da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertado pelo executado em perfeitoa consonância ao aresto referido alhues, in verbis: “”DA NECESSIDAE DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA O requerido afirma que a autora estaria executando valor muito acima do realmente devido, porquanto não teria compensado com débito pendente. Afirma, para tanto, que teria celebrado acordo extrajudicial com a autora, para quitação do débito, concedendo, então, desconto concluindo que a autora estaria devendo quando firmado o acordo (inexistente) a importância proveniente de fantasioso cálculo. No mesmo diapasão conclui-se, facilmente, que os documentos que ‘’comprovariam em tese” o acordo, foram produzidos unilateralmente pelo executado. Consabido, destarte, que o documento particular ostenta força probante apensa em relação à parte que o produziu (art. 408 do CPC). Da mesma forma conclui-se, facilmente, que não se encontra nos autos, como deveria ocorrer, a juntada de um termo de transação, com a devida especificação de cláusulas dispondo sobre as concessões mútuas e firmado por ambas as partes ( art. 840 CC) Realmente faltam ao executado, diante do atual estágio do feito, elementos de prova que sustentem sua tese (art. 373, I do CPC), OPERANDO-SE A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Excelência, a parte Executada não é uma empresa de fundo de quintal, mas sim uma robusta e abastada instituição financeira que, por óbvio, tem em seus acervos todos os arquivos de acordos realizados com os clientes. Portanto, completamente desconexas as alegações de que o contrato foi quitado através de acordo, haja vista que conforme o extrato disponibilizado pela parte Executada em seu sítio consta o pagamento integral das prestações. Por fim não podemos entender, na literalidade, a determinação de inversão do ônus da prova, no caso concreto em análise, ou seja, quanto à afirmação do executado/impugnante de ter havido acordo extrajudicial, pois no caso se trata, tão somente, da necessidade da parte que alega apresentar prova do alegado. Inadmissível entender-se que o autor que nega a existência do acordo tenha que apresentar prova negativa. No que diz respeito a prova do pagamento integral do contrato o próprio requerido já admitiu, no curso do processo principal que o CONTRATO ESTAVA QUITADO, fato comprovado pelos documentos extraídos do sitio do requerido (Carta de Quitação e Extrato da Dívida).”” VIII -DO PEDIDO _____________________________________________________________________ DIANTE DO EXPOSTO, requer-se seja dado PROVIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, para: I – DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR/CASSAR A SENTENÇA PROFERIDA NO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E CALCULOS DO REQUERIDO.; II – REJEITAR A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO COM A HOMOLOGAÇÃO DOS CALCULOS REALIZADA COM BASE NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR ( 10144324521 - Documento de Comprovação (09 extrato de pagamentos) E QUE FORAM EXTRAÍDOS NO SITE DO PROPRIO REQUERIDO E NÃO INFIRMADOS. III – PELA INVERSÃO DA CONDENALÇAO EM HONORARIOS SUCUMBENCIAIS. Termos em que PE DEFERIMENTO. UBERLÂNDIA (MG) 22/07/2026 p.p. SERGIO U M DE MOURA- OAB/RS 9721 [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau [...] [2] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA 1ª Vara CÍVEL , da Comarca de UBERLÂNDIA- mg[1] _______________________________________________________________________ Processo n. 5062049-80.2023.8.13.0702 (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) JOSE CICERO GOMES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador infrafirmado vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO ______________________________________________________________________ com fundamento no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Requer seja recebida e processada a presente apelação e encaminhada, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça. . Termos em que pede deferimento. , UBERLÂNDIA (MG) 22/07/2026 p.p. SERGIO U M DE MOURA OAB/RS 9721 RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO _______________________________________________________________________ Processo nº 5062049-80.2023.8.13.0702 (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) RECURSO A SER DISTRIBUIDO À DECIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, POR PREVENÇÃO ) Parte Apelante: JOSE CICERO GOMES Parte Apelada: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EGRÉGIO TRIBUNAL ILUSTRES DESEMBARGADORES. Em que pese o indiscutível saber jurídico do Juízo “a quo”, impõe-se a reforma da respeitável decisão proferida, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – Da Demonstração de Cabimento do Recurso _______________________________________________________________________ Conforme define o art. 1.009, do Código de Processo Civil, cabe recurso de apelação em face da sentença proferida na ação judicial. Verifica-se que a decisão ora combatida é de natureza terminativa e não encontra-se no rol estabelecidos pelo artigo 1.015, do CPC, ou seja, não cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento. II – Da Exposição dos Fatos e do Direito[2] _______________________________________________________________________ BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Compulsando os autos verifica-se que a parte Apelada ingressou com ação declaratória de cláusulas contratuais abusivas c/c rpetição de indébito de valores pagos a maior. A parte Ré apresentou contestação e foi apresentada a competente réplica Os autos restaram conclusos para sentença, oportunidade que o juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos. Foi aviado Recurso de de Apelação, pelo Autor, com Provimento do Recurso, assim expostos, em trechos, sentença primiva e acórdão, em trechos escollhidos: III -DA SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL ID 10338360922 - Sentença “”A pena de restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente necessita de inequívoca prova da má-fé do demandante, conforme AgInt no REsp n.1.574.656/SP. Ausente demonstração de má-fé e mesmo de qualquer cobrança indevida dos encargos demonstrados na inicial, pois todos devidamente expressos no contrato pactuado entre as partes, rejeito a repetição do indébito. Não verifico nenhuma abusividade apta a ser reparada; o que se percebe é a insatisfação com o que foi contratado; assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e condeno o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% sobre o valor corrigido da causa, art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa face o deferimento da gratuidade de justiça, ID 10116649366””. IV – DA DECISÃO DA EGRÉGIA CORTE Diante do exposto, NÃO ACOLHO AS PRELIMINARES e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta para: a) Declarar a abusividade da clausula regente dos juros remuneratórios devendo ser limitado a 1,74% (um inteiro e setenta e quatro centésimos por cento) ao mês e 22,99% (vinte e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) ao ano.; b) Condenar o Réu/Apelado a restituir ao Autor/Apelante, os valores cobrados indevidamente, de forma simples. E, sobre o montante devido incidirá correção monetária, desde a data do desembolso, pelos índices da CGJ/TJMG, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo, bem como a Resolução CMN nº5.171 de 29/08/2024 do Bacen. Por corolário lógico, redistribuo os ônus sucumbenciais condenando as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios para que o Autor/Apelante arque com 30% (trinta por cento) e o Réu/Apelado com os 70% (setenta por cento) restantes das custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em relação ao Autor/Apelante por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º do CPC. V -DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Transitada em julgada a decisão, o autor instaurou o p,rocedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em 23/09/2025 ID 10546230800 , foi devidamente impujgnado pelo requerido, em 02 fev 2026 ID 10619124714 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando, entre outras destemperies jurídicas/factuais que, in verbis: “CUMPRE ESCLARECER QUE O IMPUGNADO, APÓS O RECÁLCULO DO CONTRATO, PERCEBE-SE QUE O VALOR REQUISITADO ENCONTRA-SE INCORRETO. VISTO QUE O IMPUGNANTE CONCEDEU UM DESCONTO AO IMPUGNADO, PARA A VIABILIZAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO, SIMPLESMENTE, POR MERA LIBERALIDADE DA FINANCEIRA. TODAVIA, COM A REVISÃO DO CONTRATO, E O READEQUANDO AOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS, PERCEBE-SE QUE OS VALORES SOLICITADOS NÃO CONDIZEM COM A REALIDADE.” Em outra oporunidade o requerido assim declarou (Impugnação ao Cumprimento de sentença): · O Impugnado, erroneamente executa a totalidade dos juros remuneratórios aplicadas sobre contrato, quando efetivamente pagou apenas 35 parcelas das 48 parcelas que se propôs a pagar, nos termos contratuais A peça de irresginação do requerido foi devidamente impugnada em 17 fev 2026 ID 10628846338 - Impugnação . VI – DA DECISÃO DE MERITO EXARADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECIDO. A controvérsia central reside na apuração do valor devido a título de repetição do indébito decorrente da revisão dos juros remuneratórios. O acórdão transitado em julgado (ID 10546230801) determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Analisando os autos, verifico que o contrato de financiamento (ID 10106658917) foi firmado em 02/05/2014 para aquisição de veículo, com 48 parcelas de R$ 510,14, taxa contratada de 2,72% ao mês. O contrato foi quitado em 10/10/2019, conforme declaração de quitação emitida pela própria OMNI (ID 10106658919). Contudo, a quitação não se deu pelo pagamento integral de todas as 48 parcelas no valor nominal de R$ 510,14. O extrato de parcelas pagas (ID 10129486183) e os comprovantes de abatimento juntados com a impugnação revelam que: 1) as parcelas 1 a 31 foram pagas nos valores próximos ao contratado, com pequenas variações decorrentes de atraso; 2) a parcela 32 (vencimento 02/01/2017, valor original R$ 955,65) foi paga em 13/06/2017 mediante acordo no valor de R$ 560,00; 3) a parcela 37 (vencimento 02/06/2017, valor original R$ 745,59) foi paga em 15/08/2017 mediante acordo no valor de R$ 540,00; 4) a parcela 38 (vencimento 02/07/2017, valor original R$ 867,34) foi paga em 25/10/2017 mediante acordo no valor de R$ 550,00; 5) a parcela 39 (vencimento 02/08/2017, valor original R$ 861,25) foi paga em 23/11/2017 mediante acordo no valor de R$ 555,00; 6) a parcela 40 (vencimento 02/09/2017, valor original R$ 858,21) foi paga em 26/12/2017 mediante acordo no valor de R$ 555,00; 7) a parcela 41 (vencimento 02/10/2017, valor original R$ 869,13) foi paga em 08/02/2018 mediante acordo no valor de R$ 555,00; 8) a parcela 42 (vencimento 02/11/2017, valor original R$ 855,61) foi paga em 07/03/2018 mediante acordo no valor de R$ 555,00; 9) a parcela 43 (vencimento 02/12/2017, valor original R$ 869,13) foi paga em 11/04/2018 mediante acordo no valor de R$ 555,00; 10) as parcelas 44 a 48 (vencimentos entre 02/01/2018 e 02/05/2018, valor total original de R$ 6.277,75) foram quitadas em 10/10/2019 mediante acordo no valor de R$ 1.200,00. Esses descontos foram concedidos por liberalidade da credora, como estratégia para recuperação do crédito e viabilização da quitação do contrato, prática comum no mercado financeiro, especialmente quando o devedor se encontra em situação de inadimplência prolongada. O exequente sustenta que a impugnação pretende rediscutir a coisa julgada, em ofensa aos arts. 507 e 508 do CPC. No entanto, razão não lhe assiste. O acórdão transitado em julgado reconheceu a abusividade da taxa de juros contratada (2,72% ao mês) e determinou que os valores fossem recalculados com a taxa média do BACEN (1,74% ao mês), com a consequente restituição da diferença. A parte exequente calculou a diferença entre o valor contratado (R$ 510,14 por parcela) e o valor revisado (R$ 431,92 por parcela) para todas as 48 parcelas, o que não corresponde à realidade dos fatos. Se o exequente não pagou o valor integral de determinadas parcelas porque obteve descontos da própria credora para regularizar a inadimplência —, não pode pretender receber a diferença entre o valor contratado e o revisado referente a essas parcelas, pois essa diferença nunca foi efetivamente paga. A repetição do indébito visa restituir ao consumidor aquilo que efetivamente pagou a maior. Não pode gerar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), autorizando o consumidor a receber valores que nunca desembolsou. Os cálculos apresentados pelo executado (ID 10619131757), por sua vez, consideram: a) o recálculo das 48 parcelas com a taxa de 1,74% ao mês (taxa média do BACEN), obtendo-se o valor revisado de R$ 417,22 por parcela; b) a apuração do valor efetivamente pago pelo exequente em cada parcela, considerando os descontos concedidos; c) cálculo da diferença (valor residual) entre o que foi pago e o valor revisado para cada parcela, já com correção monetária e juros de mora. Referido cálculo observa os parâmetros estabelecidos no acórdão (taxa de 1,74% ao mês e 22,99% ao ano, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação — 14/11/2023, ID 10230285868 —, correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde cada desembolso). Portanto, há excesso de execução, o que não passa despercebido deste Juízo. No mais, considerando que o executado depositou judicialmente o valor correto do indébito (R$ 8.202,01) e dos honorários de sucumbência (R$ 2.274,17), e que não há saldo remanescente devido, impõe-se o reconhecimento da quitação integral da obrigação e a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Frente ao exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas finais, pela parte executada. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. VI – DA DECISÃO DA EGRÉGIA CORTE Não se vislumbra, na decisão exarada pela Egrégia Corte, conforme alhures demonstrada, qualquer autorização ou mesmo reconhcimento, como prova, das planilhas elaboradas para o momento processual. · O Impugnado, erroneamente executa a totalidade dos juros remuneratórios aplicadas sobre contrato, quando efetivamente pagou apenas 35 parcelas das 48 parcelas que se propôs a pagar, nos termos contratuais; VII -DAS INCONSISTÊNCIAS DAS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO E DA DECISÃO DO JUIZO PRIMEVO Mesmo admitindo-se, para simples debate acadêmico a existência do malfado acordo, constatamos que o requerido juntou, em sua irresginação ao pedido inicial ID 10129486183 - Planilha de Cálculo (PARCELAS PAGAS) considerando, como efetivamento pago até a parcela 43, diferentemente do anunciado pagamento de 35 pçarcelas, conforme transcrição acima. Primeiramente devemos reiterar que o autor juntou documentos, extraídos do site do executado, que comprovam o pagamento total do contrato, nas datas exatas dos vencimentos (ID 10106658918 - Documento de Comprovação (09 extrato de pagamentos JCG) documento este que não foi infirmado pelo executado. .Quenao da Impugnação ao CUMPRIMNTO DE SENTENÇA verifia-se, como exemplos, que o executado informa de maneira diversa, quando no ID10619124320, faz menção à parcela 32, vencida em 02/01/2017 e, ainda no ID 10619132856 refere à parcela vencida em 02/11/2017 e, também quando refere às parcelas 44/48 ID10619127016, com valores diversos daqueles constantes no ID 10129486183 (planilha juntada com a contestação). E para dirimir quaiquer dúvidas a respeito das incosistências verifica-se que, no demonstativo da sentença as parcelas lá enumeradas e que teriam sigo pagas por acordo não corrrespondem ao ao aludido acordo por 1.200,00. Da mesma forma quando se refere à parcelas 44/48 no ‘’valor original’’informado de R$6.277,75 constata-se que o valor ORIGINAL SERIA DE R$ 2.550,70 ( cinco vezes de R$ 510,14. Como já referido alhures, tanto na decisão monocrática, como no Acórdão da Egrégia Corte não se vislumbra ter sido recepcionada a alegação de ‘’acordo”, fato que não fo.i comprovado, extreme de dúvidas, nos autos. Permita-se reproduzir decisão desta Corte, em caso análogo: Acordão processo Processo nº 5037793-32.2022.8.13.0145 WELINGTON LUCAS PAULO EVARISTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE DESCONTO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA NÃO ABORDADA NA SENTENÇA NEM NO ACÓRDÃO – COISA JULGADA – ART. 502 DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO CRÉDITO PRETENSAMENTE COMPENSÁVEL – DECISÃO MANTIDA. - A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à formação de novo título nem comporta a rediscussão de cláusulas contratuais já decididas por sentença/acórdão transitado em julgado. - Nos termos do art. 502 do CPC, é vedado o reexame de matéria coberta pela coisa julgada, sendo incabível, na fase executiva, o reconhecimento de compensação não previamente analisada no título executivo judicial. - A alegação de que parte das parcelas foi quitada com desconto por mera liberalidade da instituição financeira, desacompanhada de prova documental idônea que demonstre adimplemento parcial e a existência de saldo remanescente líquido e exigível, não justifica a pretensão compensatória. Rejeição da impugnação corretamente mantida. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.253287-7/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - AGRAVADO(A)(S): WELINGTON LUCAS PAULO EVARISTO A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT RELATOR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, nos autos do “cumprimento de sentença”, ajuizado por Welington Lucas Paulo Evaristo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se pleiteava a compensação do débito condenatório com valores que alega serem devidos pelo Exequente/Agravado em virtude da quitação do contrato, ao fundamento de a compensação não ter autorizada na sentença ou no acórdão e que eventual irresignação deveria ser suscitada em sede própria (documento eletrônico 06). A Executado/Agravante sustenta, em síntese: a) que há excesso de execução, pois o agravado não quitou integralmente as parcelas do contrato, tendo sido beneficiado por um desconto concedido por mera liberalidade da financeira; b) que a execução do valor integral, sem considerar a compensação do débito, geraria enriquecimento ilícito; c) que, caso não seja concedido o efeito suspensivo, poderá sofrer bloqueios indevidos em suas contas, o que acarretaria lesão grave e de difícil reparação; d) requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que a compensação de valores seja reconhecida e a execução seja extinta. O Agravo de Instrumento o foi recebido e indeferido o efeito suspensivo (documento eletrônico 165). Informações prestadas, mantida a r. decisão hostilizada (documento eletrônico 166). Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido. Conheço do Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade jurídica de compensação entre o valor da condenação reconhecida em sede de sentença e acórdão, relativa à devolução de valores pagos a maior em contrato de financiamento, e o suposto saldo devedor das parcelas quitadas mediante acordo com desconto. A sentença de primeiro grau expressamente afastou a possibilidade de compensação de valores, determinando apenas a devolução do indébito, conforme a revisão da taxa de juros remuneratórios. O acórdão proferido no julgamento da apelação confirmou a sentença, apenas modificando a forma de repetição do indébito para simples, em vez de dobrada. A compensação não foi autorizada na fase de conhecimento e não pode ser pleiteada em sede de cumprimento de sentença. Eventual direito da Executada/Agravante deveria ser discutido por meio de ação própria, e não via impugnação ao cumprimento de sentença. Outrossim, ainda que inexistisse coisa julgada, verifica-se que a Executada/Agravante sequer demonstrou documentalmente a existência de valores devidos pelo Exequente/Agravado, limitando-se a alegar que a quitação do contrato decorreu de mera liberalidade da instituição financeira, o que, por si só, não constitui prova suficiente de débito remanescente. Não se ignora que a alegação da Ré/Agravante de que parte das parcelas teriam sido quitadas com desconto de 79% (setenta e nove por cento) poderia, em tese, vir a ser objeto de controvérsia judicial autônoma. Contudo, no âmbito restrito do cumprimento de sentença, não é possível reabrir a discussão sobre valores e cláusulas contratuais já resolvidas por sentença transitada em julgado. Trata-se de hipótese de vedação ao reexame de matéria coberta pela coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, a impugnação ao cumprimento de sentença não é sucedâneo de ação revisional nem de embargos à execução, tampouco se presta à formação de novo título. A execução se limita àquilo que foi expressamente decidido. A compensação pretendida, além de inovatória, contraria o conteúdo literal da sentença e do acórdão, que jamais reconheceram qualquer saldo devedor em favor da financeira, tendo apenas determinado a devolução, em forma simples, dos valores pagos a maior, apurados por laudo pericial. Por oportuno, cumpre assinalar que a simples alegação de que o pagamento das parcelas remanescentes do contrato teria sido realizado mediante desconto concedido por liberalidade da instituição financeira não é suficiente para justificar a compensação pretendida. Para que se reconheça crédito apto à compensação em sede de cumprimento de sentença, é imprescindível a demonstração inequívoca de que o consumidor deixou de adimplir integralmente as prestações contratadas e de que subsiste, em decorrência disso, saldo devedor líquido, certo e formalmente exigível. Ausente qualquer prova documental, como recibo com cláusula de quitação parcial, instrumento de confissão de dívida ou planilha assinada que identifique valor remanescente, não se pode admitir que pretensão compensatória fundada em mera liberalidade possa gerar efeitos jurídicos válidos em desfavor do credor reconhecido judicialmente. Ademais, repita-se, ainda que se admitisse, em tese, a comprovação documental do alegado abatimento concedido no curso do contrato, o fato é que tal questão não foi objeto de análise na sentença nem no acórdão que compõem o título executivo judicial, razão pela qual sua rediscussão nesta fase processual encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se hígida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Custas pela Ré/Agravante. DES. TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO - . Finalmente permita-se replroduzir, em trechos escolhidos a manifestação do autor em face da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertado pelo executado em perfeitoa consonância ao aresto referido alhues, in verbis: “”DA NECESSIDAE DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA O requerido afirma que a autora estaria executando valor muito acima do realmente devido, porquanto não teria compensado com débito pendente. Afirma, para tanto, que teria celebrado acordo extrajudicial com a autora, para quitação do débito, concedendo, então, desconto concluindo que a autora estaria devendo quando firmado o acordo (inexistente) a importância proveniente de fantasioso cálculo. No mesmo diapasão conclui-se, facilmente, que os documentos que ‘’comprovariam em tese” o acordo, foram produzidos unilateralmente pelo executado. Consabido, destarte, que o documento particular ostenta força probante apensa em relação à parte que o produziu (art. 408 do CPC). Da mesma forma conclui-se, facilmente, que não se encontra nos autos, como deveria ocorrer, a juntada de um termo de transação, com a devida especificação de cláusulas dispondo sobre as concessões mútuas e firmado por ambas as partes ( art. 840 CC) Realmente faltam ao executado, diante do atual estágio do feito, elementos de prova que sustentem sua tese (art. 373, I do CPC), OPERANDO-SE A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Excelência, a parte Executada não é uma empresa de fundo de quintal, mas sim uma robusta e abastada instituição financeira que, por óbvio, tem em seus acervos todos os arquivos de acordos realizados com os clientes. Portanto, completamente desconexas as alegações de que o contrato foi quitado através de acordo, haja vista que conforme o extrato disponibilizado pela parte Executada em seu sítio consta o pagamento integral das prestações. Por fim não podemos entender, na literalidade, a determinação de inversão do ônus da prova, no caso concreto em análise, ou seja, quanto à afirmação do executado/impugnante de ter havido acordo extrajudicial, pois no caso se trata, tão somente, da necessidade da parte que alega apresentar prova do alegado. Inadmissível entender-se que o autor que nega a existência do acordo tenha que apresentar prova negativa. No que diz respeito a prova do pagamento integral do contrato o próprio requerido já admitiu, no curso do processo principal que o CONTRATO ESTAVA QUITADO, fato comprovado pelos documentos extraídos do sitio do requerido (Carta de Quitação e Extrato da Dívida).”” VIII -DO PEDIDO _____________________________________________________________________ DIANTE DO EXPOSTO, requer-se seja dado PROVIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, para: I – DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR/CASSAR A SENTENÇA PROFERIDA NO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E CALCULOS DO REQUERIDO.; II – REJEITAR A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO COM A HOMOLOGAÇÃO DOS CALCULOS REALIZADA COM BASE NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR ( 10144324521 - Documento de Comprovação (09 extrato de pagamentos) E QUE FORAM EXTRAÍDOS NO SITE DO PROPRIO REQUERIDO E NÃO INFIRMADOS. III – PELA INVERSÃO DA CONDENALÇAO EM HONORARIOS SUCUMBENCIAIS. Termos em que PE DEFERIMENTO. UBERLÂNDIA (MG) 22/07/2026 p.p. SERGIO U M DE MOURA- OAB/RS 9721 [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau [...] [2] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito;
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIULIO ALVARENGA REALE
OAB: 65628/MG
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 174914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA 1ª Vara CÍVEL , da Comarca de UBERLÂNDIA- mg[1] _______________________________________________________________________ Processo n. 5062049-80.2023.8.13.0702 (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) JOSE CICERO GOMES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador infrafirmado vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO ______________________________________________________________________ com fundamento no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Requer seja recebida e processada a presente apelação e encaminhada, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça. . Termos em que pede deferimento. , UBERLÂNDIA (MG) 22/07/2026 p.p. SERGIO U M DE MOURA OAB/RS 9721 RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO _______________________________________________________________________ Processo nº 5062049-80.2023.8.13.0702 (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) RECURSO A SER DISTRIBUIDO À DECIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, POR PREVENÇÃO ) Parte Apelante: JOSE CICERO GOMES Parte Apelada: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EGRÉGIO TRIBUNAL ILUSTRES DESEMBARGADORES. Em que pese o indiscutível saber jurídico do Juízo “a quo”, impõe-se a reforma da respeitável decisão proferida, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – Da Demonstração de Cabimento do Recurso _______________________________________________________________________ Conforme define o art. 1.009, do Código de Processo Civil, cabe recurso de apelação em face da sentença proferida na ação judicial. Verifica-se que a decisão ora combatida é de natureza terminativa e não encontra-se no rol estabelecidos pelo artigo 1.015, do CPC, ou seja, não cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento. II – Da Exposição dos Fatos e do Direito[2] _______________________________________________________________________ BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Compulsando os autos verifica-se que a parte Apelada ingressou com ação declaratória de cláusulas contratuais abusivas c/c rpetição de indébito de valores pagos a maior. A parte Ré apresentou contestação e foi apresentada a competente réplica Os autos restaram conclusos para sentença, oportunidade que o juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos. Foi aviado Recurso de de Apelação, pelo Autor, com Provimento do Recurso, assim expostos, em trechos, sentença primiva e acórdão, em trechos escollhidos: III -DA SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL ID 10338360922 - Sentença “”A pena de restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente necessita de inequívoca prova da má-fé do demandante, conforme AgInt no REsp n.1.574.656/SP. Ausente demonstração de má-fé e mesmo de qualquer cobrança indevida dos encargos demonstrados na inicial, pois todos devidamente expressos no contrato pactuado entre as partes, rejeito a repetição do indébito. Não verifico nenhuma abusividade apta a ser reparada; o que se percebe é a insatisfação com o que foi contratado; assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e condeno o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% sobre o valor corrigido da causa, art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa face o deferimento da gratuidade de justiça, ID 10116649366””. IV – DA DECISÃO DA EGRÉGIA CORTE Diante do exposto, NÃO ACOLHO AS PRELIMINARES e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta para: a) Declarar a abusividade da clausula regente dos juros remuneratórios devendo ser limitado a 1,74% (um inteiro e setenta e quatro centésimos por cento) ao mês e 22,99% (vinte e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) ao ano.; b) Condenar o Réu/Apelado a restituir ao Autor/Apelante, os valores cobrados indevidamente, de forma simples. E, sobre o montante devido incidirá correção monetária, desde a data do desembolso, pelos índices da CGJ/TJMG, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo, bem como a Resolução CMN nº5.171 de 29/08/2024 do Bacen. Por corolário lógico, redistribuo os ônus sucumbenciais condenando as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios para que o Autor/Apelante arque com 30% (trinta por cento) e o Réu/Apelado com os 70% (setenta por cento) restantes das custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em relação ao Autor/Apelante por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º do CPC. V -DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Transitada em julgada a decisão, o autor instaurou o p,rocedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em 23/09/2025 ID 10546230800 , foi devidamente impujgnado pelo requerido, em 02 fev 2026 ID 10619124714 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando, entre outras destemperies jurídicas/factuais que, in verbis: “CUMPRE ESCLARECER QUE O IMPUGNADO, APÓS O RECÁLCULO DO CONTRATO, PERCEBE-SE QUE O VALOR REQUISITADO ENCONTRA-SE INCORRETO. VISTO QUE O IMPUGNANTE CONCEDEU UM DESCONTO AO IMPUGNADO, PARA A VIABILIZAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO, SIMPLESMENTE, POR MERA LIBERALIDADE DA FINANCEIRA. TODAVIA, COM A REVISÃO DO CONTRATO, E O READEQUANDO AOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS, PERCEBE-SE QUE OS VALORES SOLICITADOS NÃO CONDIZEM COM A REALIDADE.” Em outra oporunidade o requerido assim declarou (Impugnação ao Cumprimento de sentença): · O Impugnado, erroneamente executa a totalidade dos juros remuneratórios aplicadas sobre contrato, quando efetivamente pagou apenas 35 parcelas das 48 parcelas que se propôs a pagar, nos termos contratuais A peça de irresginação do requerido foi devidamente impugnada em 17 fev 2026 ID 10628846338 - Impugnação . VI – DA DECISÃO DE MERITO EXARADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECIDO. A controvérsia central reside na apuração do valor devido a título de repetição do indébito decorrente da revisão dos juros remuneratórios. O acórdão transitado em julgado (ID 10546230801) determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Analisando os autos, verifico que o contrato de financiamento (ID 10106658917) foi firmado em 02/05/2014 para aquisição de veículo, com 48 parcelas de R$ 510,14, taxa contratada de 2,72% ao mês. O contrato foi quitado em 10/10/2019, conforme declaração de quitação emitida pela própria OMNI (ID 10106658919). Contudo, a quitação não se deu pelo pagamento integral de todas as 48 parcelas no valor nominal de R$ 510,14. O extrato de parcelas pagas (ID 10129486183) e os comprovantes de abatimento juntados com a impugnação revelam que: 1) as parcelas 1 a 31 foram pagas nos valores próximos ao contratado, com pequenas variações decorrentes de atraso; 2) a parcela 32 (vencimento 02/01/2017, valor original R$ 955,65) foi paga em 13/06/2017 mediante acordo no valor de R$ 560,00; 3) a parcela 37 (vencimento 02/06/2017, valor original R$ 745,59) foi paga em 15/08/2017 mediante acordo no valor de R$ 540,00; 4) a parcela 38 (vencimento 02/07/2017, valor original R$ 867,34) foi paga em 25/10/2017 mediante acordo no valor de R$ 550,00; 5) a parcela 39 (vencimento 02/08/2017, valor original R$ 861,25) foi paga em 23/11/2017 mediante acordo no valor de R$ 555,00; 6) a parcela 40 (vencimento 02/09/2017, valor original R$ 858,21) foi paga em 26/12/2017 mediante acordo no valor de R$ 555,00; 7) a parcela 41 (vencimento 02/10/2017, valor original R$ 869,13) foi paga em 08/02/2018 mediante acordo no valor de R$ 555,00; 8) a parcela 42 (vencimento 02/11/2017, valor original R$ 855,61) foi paga em 07/03/2018 mediante acordo no valor de R$ 555,00; 9) a parcela 43 (vencimento 02/12/2017, valor original R$ 869,13) foi paga em 11/04/2018 mediante acordo no valor de R$ 555,00; 10) as parcelas 44 a 48 (vencimentos entre 02/01/2018 e 02/05/2018, valor total original de R$ 6.277,75) foram quitadas em 10/10/2019 mediante acordo no valor de R$ 1.200,00. Esses descontos foram concedidos por liberalidade da credora, como estratégia para recuperação do crédito e viabilização da quitação do contrato, prática comum no mercado financeiro, especialmente quando o devedor se encontra em situação de inadimplência prolongada. O exequente sustenta que a impugnação pretende rediscutir a coisa julgada, em ofensa aos arts. 507 e 508 do CPC. No entanto, razão não lhe assiste. O acórdão transitado em julgado reconheceu a abusividade da taxa de juros contratada (2,72% ao mês) e determinou que os valores fossem recalculados com a taxa média do BACEN (1,74% ao mês), com a consequente restituição da diferença. A parte exequente calculou a diferença entre o valor contratado (R$ 510,14 por parcela) e o valor revisado (R$ 431,92 por parcela) para todas as 48 parcelas, o que não corresponde à realidade dos fatos. Se o exequente não pagou o valor integral de determinadas parcelas porque obteve descontos da própria credora para regularizar a inadimplência —, não pode pretender receber a diferença entre o valor contratado e o revisado referente a essas parcelas, pois essa diferença nunca foi efetivamente paga. A repetição do indébito visa restituir ao consumidor aquilo que efetivamente pagou a maior. Não pode gerar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), autorizando o consumidor a receber valores que nunca desembolsou. Os cálculos apresentados pelo executado (ID 10619131757), por sua vez, consideram: a) o recálculo das 48 parcelas com a taxa de 1,74% ao mês (taxa média do BACEN), obtendo-se o valor revisado de R$ 417,22 por parcela; b) a apuração do valor efetivamente pago pelo exequente em cada parcela, considerando os descontos concedidos; c) cálculo da diferença (valor residual) entre o que foi pago e o valor revisado para cada parcela, já com correção monetária e juros de mora. Referido cálculo observa os parâmetros estabelecidos no acórdão (taxa de 1,74% ao mês e 22,99% ao ano, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação — 14/11/2023, ID 10230285868 —, correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde cada desembolso). Portanto, há excesso de execução, o que não passa despercebido deste Juízo. No mais, considerando que o executado depositou judicialmente o valor correto do indébito (R$ 8.202,01) e dos honorários de sucumbência (R$ 2.274,17), e que não há saldo remanescente devido, impõe-se o reconhecimento da quitação integral da obrigação e a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Frente ao exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas finais, pela parte executada. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. VI – DA DECISÃO DA EGRÉGIA CORTE Não se vislumbra, na decisão exarada pela Egrégia Corte, conforme alhures demonstrada, qualquer autorização ou mesmo reconhcimento, como prova, das planilhas elaboradas para o momento processual. · O Impugnado, erroneamente executa a totalidade dos juros remuneratórios aplicadas sobre contrato, quando efetivamente pagou apenas 35 parcelas das 48 parcelas que se propôs a pagar, nos termos contratuais; VII -DAS INCONSISTÊNCIAS DAS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO E DA DECISÃO DO JUIZO PRIMEVO Mesmo admitindo-se, para simples debate acadêmico a existência do malfado acordo, constatamos que o requerido juntou, em sua irresginação ao pedido inicial ID 10129486183 - Planilha de Cálculo (PARCELAS PAGAS) considerando, como efetivamento pago até a parcela 43, diferentemente do anunciado pagamento de 35 pçarcelas, conforme transcrição acima. Primeiramente devemos reiterar que o autor juntou documentos, extraídos do site do executado, que comprovam o pagamento total do contrato, nas datas exatas dos vencimentos (ID 10106658918 - Documento de Comprovação (09 extrato de pagamentos JCG) documento este que não foi infirmado pelo executado. .Quenao da Impugnação ao CUMPRIMNTO DE SENTENÇA verifia-se, como exemplos, que o executado informa de maneira diversa, quando no ID10619124320, faz menção à parcela 32, vencida em 02/01/2017 e, ainda no ID 10619132856 refere à parcela vencida em 02/11/2017 e, também quando refere às parcelas 44/48 ID10619127016, com valores diversos daqueles constantes no ID 10129486183 (planilha juntada com a contestação). E para dirimir quaiquer dúvidas a respeito das incosistências verifica-se que, no demonstativo da sentença as parcelas lá enumeradas e que teriam sigo pagas por acordo não corrrespondem ao ao aludido acordo por 1.200,00. Da mesma forma quando se refere à parcelas 44/48 no ‘’valor original’’informado de R$6.277,75 constata-se que o valor ORIGINAL SERIA DE R$ 2.550,70 ( cinco vezes de R$ 510,14. Como já referido alhures, tanto na decisão monocrática, como no Acórdão da Egrégia Corte não se vislumbra ter sido recepcionada a alegação de ‘’acordo”, fato que não fo.i comprovado, extreme de dúvidas, nos autos. Permita-se reproduzir decisão desta Corte, em caso análogo: Acordão processo Processo nº 5037793-32.2022.8.13.0145 WELINGTON LUCAS PAULO EVARISTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE DESCONTO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA NÃO ABORDADA NA SENTENÇA NEM NO ACÓRDÃO – COISA JULGADA – ART. 502 DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO CRÉDITO PRETENSAMENTE COMPENSÁVEL – DECISÃO MANTIDA. - A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à formação de novo título nem comporta a rediscussão de cláusulas contratuais já decididas por sentença/acórdão transitado em julgado. - Nos termos do art. 502 do CPC, é vedado o reexame de matéria coberta pela coisa julgada, sendo incabível, na fase executiva, o reconhecimento de compensação não previamente analisada no título executivo judicial. - A alegação de que parte das parcelas foi quitada com desconto por mera liberalidade da instituição financeira, desacompanhada de prova documental idônea que demonstre adimplemento parcial e a existência de saldo remanescente líquido e exigível, não justifica a pretensão compensatória. Rejeição da impugnação corretamente mantida. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.253287-7/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - AGRAVADO(A)(S): WELINGTON LUCAS PAULO EVARISTO A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT RELATOR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, nos autos do “cumprimento de sentença”, ajuizado por Welington Lucas Paulo Evaristo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se pleiteava a compensação do débito condenatório com valores que alega serem devidos pelo Exequente/Agravado em virtude da quitação do contrato, ao fundamento de a compensação não ter autorizada na sentença ou no acórdão e que eventual irresignação deveria ser suscitada em sede própria (documento eletrônico 06). A Executado/Agravante sustenta, em síntese: a) que há excesso de execução, pois o agravado não quitou integralmente as parcelas do contrato, tendo sido beneficiado por um desconto concedido por mera liberalidade da financeira; b) que a execução do valor integral, sem considerar a compensação do débito, geraria enriquecimento ilícito; c) que, caso não seja concedido o efeito suspensivo, poderá sofrer bloqueios indevidos em suas contas, o que acarretaria lesão grave e de difícil reparação; d) requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que a compensação de valores seja reconhecida e a execução seja extinta. O Agravo de Instrumento o foi recebido e indeferido o efeito suspensivo (documento eletrônico 165). Informações prestadas, mantida a r. decisão hostilizada (documento eletrônico 166). Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido. Conheço do Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade jurídica de compensação entre o valor da condenação reconhecida em sede de sentença e acórdão, relativa à devolução de valores pagos a maior em contrato de financiamento, e o suposto saldo devedor das parcelas quitadas mediante acordo com desconto. A sentença de primeiro grau expressamente afastou a possibilidade de compensação de valores, determinando apenas a devolução do indébito, conforme a revisão da taxa de juros remuneratórios. O acórdão proferido no julgamento da apelação confirmou a sentença, apenas modificando a forma de repetição do indébito para simples, em vez de dobrada. A compensação não foi autorizada na fase de conhecimento e não pode ser pleiteada em sede de cumprimento de sentença. Eventual direito da Executada/Agravante deveria ser discutido por meio de ação própria, e não via impugnação ao cumprimento de sentença. Outrossim, ainda que inexistisse coisa julgada, verifica-se que a Executada/Agravante sequer demonstrou documentalmente a existência de valores devidos pelo Exequente/Agravado, limitando-se a alegar que a quitação do contrato decorreu de mera liberalidade da instituição financeira, o que, por si só, não constitui prova suficiente de débito remanescente. Não se ignora que a alegação da Ré/Agravante de que parte das parcelas teriam sido quitadas com desconto de 79% (setenta e nove por cento) poderia, em tese, vir a ser objeto de controvérsia judicial autônoma. Contudo, no âmbito restrito do cumprimento de sentença, não é possível reabrir a discussão sobre valores e cláusulas contratuais já resolvidas por sentença transitada em julgado. Trata-se de hipótese de vedação ao reexame de matéria coberta pela coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, a impugnação ao cumprimento de sentença não é sucedâneo de ação revisional nem de embargos à execução, tampouco se presta à formação de novo título. A execução se limita àquilo que foi expressamente decidido. A compensação pretendida, além de inovatória, contraria o conteúdo literal da sentença e do acórdão, que jamais reconheceram qualquer saldo devedor em favor da financeira, tendo apenas determinado a devolução, em forma simples, dos valores pagos a maior, apurados por laudo pericial. Por oportuno, cumpre assinalar que a simples alegação de que o pagamento das parcelas remanescentes do contrato teria sido realizado mediante desconto concedido por liberalidade da instituição financeira não é suficiente para justificar a compensação pretendida. Para que se reconheça crédito apto à compensação em sede de cumprimento de sentença, é imprescindível a demonstração inequívoca de que o consumidor deixou de adimplir integralmente as prestações contratadas e de que subsiste, em decorrência disso, saldo devedor líquido, certo e formalmente exigível. Ausente qualquer prova documental, como recibo com cláusula de quitação parcial, instrumento de confissão de dívida ou planilha assinada que identifique valor remanescente, não se pode admitir que pretensão compensatória fundada em mera liberalidade possa gerar efeitos jurídicos válidos em desfavor do credor reconhecido judicialmente. Ademais, repita-se, ainda que se admitisse, em tese, a comprovação documental do alegado abatimento concedido no curso do contrato, o fato é que tal questão não foi objeto de análise na sentença nem no acórdão que compõem o título executivo judicial, razão pela qual sua rediscussão nesta fase processual encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se hígida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Custas pela Ré/Agravante. DES. TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO - . Finalmente permita-se replroduzir, em trechos escolhidos a manifestação do autor em face da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertado pelo executado em perfeitoa consonância ao aresto referido alhues, in verbis: “”DA NECESSIDAE DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA O requerido afirma que a autora estaria executando valor muito acima do realmente devido, porquanto não teria compensado com débito pendente. Afirma, para tanto, que teria celebrado acordo extrajudicial com a autora, para quitação do débito, concedendo, então, desconto concluindo que a autora estaria devendo quando firmado o acordo (inexistente) a importância proveniente de fantasioso cálculo. No mesmo diapasão conclui-se, facilmente, que os documentos que ‘’comprovariam em tese” o acordo, foram produzidos unilateralmente pelo executado. Consabido, destarte, que o documento particular ostenta força probante apensa em relação à parte que o produziu (art. 408 do CPC). Da mesma forma conclui-se, facilmente, que não se encontra nos autos, como deveria ocorrer, a juntada de um termo de transação, com a devida especificação de cláusulas dispondo sobre as concessões mútuas e firmado por ambas as partes ( art. 840 CC) Realmente faltam ao executado, diante do atual estágio do feito, elementos de prova que sustentem sua tese (art. 373, I do CPC), OPERANDO-SE A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Excelência, a parte Executada não é uma empresa de fundo de quintal, mas sim uma robusta e abastada instituição financeira que, por óbvio, tem em seus acervos todos os arquivos de acordos realizados com os clientes. Portanto, completamente desconexas as alegações de que o contrato foi quitado através de acordo, haja vista que conforme o extrato disponibilizado pela parte Executada em seu sítio consta o pagamento integral das prestações. Por fim não podemos entender, na literalidade, a determinação de inversão do ônus da prova, no caso concreto em análise, ou seja, quanto à afirmação do executado/impugnante de ter havido acordo extrajudicial, pois no caso se trata, tão somente, da necessidade da parte que alega apresentar prova do alegado. Inadmissível entender-se que o autor que nega a existência do acordo tenha que apresentar prova negativa. No que diz respeito a prova do pagamento integral do contrato o próprio requerido já admitiu, no curso do processo principal que o CONTRATO ESTAVA QUITADO, fato comprovado pelos documentos extraídos do sitio do requerido (Carta de Quitação e Extrato da Dívida).”” VIII -DO PEDIDO _____________________________________________________________________ DIANTE DO EXPOSTO, requer-se seja dado PROVIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, para: I – DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR/CASSAR A SENTENÇA PROFERIDA NO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E CALCULOS DO REQUERIDO.; II – REJEITAR A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO COM A HOMOLOGAÇÃO DOS CALCULOS REALIZADA COM BASE NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR ( 10144324521 - Documento de Comprovação (09 extrato de pagamentos) E QUE FORAM EXTRAÍDOS NO SITE DO PROPRIO REQUERIDO E NÃO INFIRMADOS. III – PELA INVERSÃO DA CONDENALÇAO EM HONORARIOS SUCUMBENCIAIS. Termos em que PE DEFERIMENTO. UBERLÂNDIA (MG) 22/07/2026 p.p. SERGIO U M DE MOURA- OAB/RS 9721 [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau [...] [2] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA 1ª Vara CÍVEL , da Comarca de UBERLÂNDIA- mg[1] _______________________________________________________________________ Processo n. 5062049-80.2023.8.13.0702 (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) JOSE CICERO GOMES, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu procurador infrafirmado vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO ______________________________________________________________________ com fundamento no art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. Requer seja recebida e processada a presente apelação e encaminhada, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça. . Termos em que pede deferimento. , UBERLÂNDIA (MG) 22/07/2026 p.p. SERGIO U M DE MOURA OAB/RS 9721 RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO _______________________________________________________________________ Processo nº 5062049-80.2023.8.13.0702 (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) RECURSO A SER DISTRIBUIDO À DECIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, POR PREVENÇÃO ) Parte Apelante: JOSE CICERO GOMES Parte Apelada: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EGRÉGIO TRIBUNAL ILUSTRES DESEMBARGADORES. Em que pese o indiscutível saber jurídico do Juízo “a quo”, impõe-se a reforma da respeitável decisão proferida, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: I – Da Demonstração de Cabimento do Recurso _______________________________________________________________________ Conforme define o art. 1.009, do Código de Processo Civil, cabe recurso de apelação em face da sentença proferida na ação judicial. Verifica-se que a decisão ora combatida é de natureza terminativa e não encontra-se no rol estabelecidos pelo artigo 1.015, do CPC, ou seja, não cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento. II – Da Exposição dos Fatos e do Direito[2] _______________________________________________________________________ BREVE HISTÓRICO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO Compulsando os autos verifica-se que a parte Apelada ingressou com ação declaratória de cláusulas contratuais abusivas c/c rpetição de indébito de valores pagos a maior. A parte Ré apresentou contestação e foi apresentada a competente réplica Os autos restaram conclusos para sentença, oportunidade que o juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos. Foi aviado Recurso de de Apelação, pelo Autor, com Provimento do Recurso, assim expostos, em trechos, sentença primiva e acórdão, em trechos escollhidos: III -DA SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL ID 10338360922 - Sentença “”A pena de restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente necessita de inequívoca prova da má-fé do demandante, conforme AgInt no REsp n.1.574.656/SP. Ausente demonstração de má-fé e mesmo de qualquer cobrança indevida dos encargos demonstrados na inicial, pois todos devidamente expressos no contrato pactuado entre as partes, rejeito a repetição do indébito. Não verifico nenhuma abusividade apta a ser reparada; o que se percebe é a insatisfação com o que foi contratado; assim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e condeno o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% sobre o valor corrigido da causa, art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa face o deferimento da gratuidade de justiça, ID 10116649366””. IV – DA DECISÃO DA EGRÉGIA CORTE Diante do exposto, NÃO ACOLHO AS PRELIMINARES e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta para: a) Declarar a abusividade da clausula regente dos juros remuneratórios devendo ser limitado a 1,74% (um inteiro e setenta e quatro centésimos por cento) ao mês e 22,99% (vinte e dois inteiros e noventa e nove centésimos por cento) ao ano.; b) Condenar o Réu/Apelado a restituir ao Autor/Apelante, os valores cobrados indevidamente, de forma simples. E, sobre o montante devido incidirá correção monetária, desde a data do desembolso, pelos índices da CGJ/TJMG, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando passará a incidir a nova redação do art. 406 do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observado, os §§ 1º e 2º do referido artigo, bem como a Resolução CMN nº5.171 de 29/08/2024 do Bacen. Por corolário lógico, redistribuo os ônus sucumbenciais condenando as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios para que o Autor/Apelante arque com 30% (trinta por cento) e o Réu/Apelado com os 70% (setenta por cento) restantes das custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em relação ao Autor/Apelante por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, conforme art. 98, §3º do CPC. V -DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Transitada em julgada a decisão, o autor instaurou o p,rocedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em 23/09/2025 ID 10546230800 , foi devidamente impujgnado pelo requerido, em 02 fev 2026 ID 10619124714 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando, entre outras destemperies jurídicas/factuais que, in verbis: “CUMPRE ESCLARECER QUE O IMPUGNADO, APÓS O RECÁLCULO DO CONTRATO, PERCEBE-SE QUE O VALOR REQUISITADO ENCONTRA-SE INCORRETO. VISTO QUE O IMPUGNANTE CONCEDEU UM DESCONTO AO IMPUGNADO, PARA A VIABILIZAÇÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO, SIMPLESMENTE, POR MERA LIBERALIDADE DA FINANCEIRA. TODAVIA, COM A REVISÃO DO CONTRATO, E O READEQUANDO AOS TERMOS DAS DECISÕES PROFERIDAS, PERCEBE-SE QUE OS VALORES SOLICITADOS NÃO CONDIZEM COM A REALIDADE.” Em outra oporunidade o requerido assim declarou (Impugnação ao Cumprimento de sentença): · O Impugnado, erroneamente executa a totalidade dos juros remuneratórios aplicadas sobre contrato, quando efetivamente pagou apenas 35 parcelas das 48 parcelas que se propôs a pagar, nos termos contratuais A peça de irresginação do requerido foi devidamente impugnada em 17 fev 2026 ID 10628846338 - Impugnação . VI – DA DECISÃO DE MERITO EXARADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECIDO. A controvérsia central reside na apuração do valor devido a título de repetição do indébito decorrente da revisão dos juros remuneratórios. O acórdão transitado em julgado (ID 10546230801) determinou a restituição simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Analisando os autos, verifico que o contrato de financiamento (ID 10106658917) foi firmado em 02/05/2014 para aquisição de veículo, com 48 parcelas de R$ 510,14, taxa contratada de 2,72% ao mês. O contrato foi quitado em 10/10/2019, conforme declaração de quitação emitida pela própria OMNI (ID 10106658919). Contudo, a quitação não se deu pelo pagamento integral de todas as 48 parcelas no valor nominal de R$ 510,14. O extrato de parcelas pagas (ID 10129486183) e os comprovantes de abatimento juntados com a impugnação revelam que: 1) as parcelas 1 a 31 foram pagas nos valores próximos ao contratado, com pequenas variações decorrentes de atraso; 2) a parcela 32 (vencimento 02/01/2017, valor original R$ 955,65) foi paga em 13/06/2017 mediante acordo no valor de R$ 560,00; 3) a parcela 37 (vencimento 02/06/2017, valor original R$ 745,59) foi paga em 15/08/2017 mediante acordo no valor de R$ 540,00; 4) a parcela 38 (vencimento 02/07/2017, valor original R$ 867,34) foi paga em 25/10/2017 mediante acordo no valor de R$ 550,00; 5) a parcela 39 (vencimento 02/08/2017, valor original R$ 861,25) foi paga em 23/11/2017 mediante acordo no valor de R$ 555,00; 6) a parcela 40 (vencimento 02/09/2017, valor original R$ 858,21) foi paga em 26/12/2017 mediante acordo no valor de R$ 555,00; 7) a parcela 41 (vencimento 02/10/2017, valor original R$ 869,13) foi paga em 08/02/2018 mediante acordo no valor de R$ 555,00; 8) a parcela 42 (vencimento 02/11/2017, valor original R$ 855,61) foi paga em 07/03/2018 mediante acordo no valor de R$ 555,00; 9) a parcela 43 (vencimento 02/12/2017, valor original R$ 869,13) foi paga em 11/04/2018 mediante acordo no valor de R$ 555,00; 10) as parcelas 44 a 48 (vencimentos entre 02/01/2018 e 02/05/2018, valor total original de R$ 6.277,75) foram quitadas em 10/10/2019 mediante acordo no valor de R$ 1.200,00. Esses descontos foram concedidos por liberalidade da credora, como estratégia para recuperação do crédito e viabilização da quitação do contrato, prática comum no mercado financeiro, especialmente quando o devedor se encontra em situação de inadimplência prolongada. O exequente sustenta que a impugnação pretende rediscutir a coisa julgada, em ofensa aos arts. 507 e 508 do CPC. No entanto, razão não lhe assiste. O acórdão transitado em julgado reconheceu a abusividade da taxa de juros contratada (2,72% ao mês) e determinou que os valores fossem recalculados com a taxa média do BACEN (1,74% ao mês), com a consequente restituição da diferença. A parte exequente calculou a diferença entre o valor contratado (R$ 510,14 por parcela) e o valor revisado (R$ 431,92 por parcela) para todas as 48 parcelas, o que não corresponde à realidade dos fatos. Se o exequente não pagou o valor integral de determinadas parcelas porque obteve descontos da própria credora para regularizar a inadimplência —, não pode pretender receber a diferença entre o valor contratado e o revisado referente a essas parcelas, pois essa diferença nunca foi efetivamente paga. A repetição do indébito visa restituir ao consumidor aquilo que efetivamente pagou a maior. Não pode gerar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), autorizando o consumidor a receber valores que nunca desembolsou. Os cálculos apresentados pelo executado (ID 10619131757), por sua vez, consideram: a) o recálculo das 48 parcelas com a taxa de 1,74% ao mês (taxa média do BACEN), obtendo-se o valor revisado de R$ 417,22 por parcela; b) a apuração do valor efetivamente pago pelo exequente em cada parcela, considerando os descontos concedidos; c) cálculo da diferença (valor residual) entre o que foi pago e o valor revisado para cada parcela, já com correção monetária e juros de mora. Referido cálculo observa os parâmetros estabelecidos no acórdão (taxa de 1,74% ao mês e 22,99% ao ano, juros de mora de 1% ao mês a partir da citação — 14/11/2023, ID 10230285868 —, correção monetária pelos índices da CGJ/TJMG desde cada desembolso). Portanto, há excesso de execução, o que não passa despercebido deste Juízo. No mais, considerando que o executado depositou judicialmente o valor correto do indébito (R$ 8.202,01) e dos honorários de sucumbência (R$ 2.274,17), e que não há saldo remanescente devido, impõe-se o reconhecimento da quitação integral da obrigação e a consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Frente ao exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas finais, pela parte executada. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx. VI – DA DECISÃO DA EGRÉGIA CORTE Não se vislumbra, na decisão exarada pela Egrégia Corte, conforme alhures demonstrada, qualquer autorização ou mesmo reconhcimento, como prova, das planilhas elaboradas para o momento processual. · O Impugnado, erroneamente executa a totalidade dos juros remuneratórios aplicadas sobre contrato, quando efetivamente pagou apenas 35 parcelas das 48 parcelas que se propôs a pagar, nos termos contratuais; VII -DAS INCONSISTÊNCIAS DAS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO E DA DECISÃO DO JUIZO PRIMEVO Mesmo admitindo-se, para simples debate acadêmico a existência do malfado acordo, constatamos que o requerido juntou, em sua irresginação ao pedido inicial ID 10129486183 - Planilha de Cálculo (PARCELAS PAGAS) considerando, como efetivamento pago até a parcela 43, diferentemente do anunciado pagamento de 35 pçarcelas, conforme transcrição acima. Primeiramente devemos reiterar que o autor juntou documentos, extraídos do site do executado, que comprovam o pagamento total do contrato, nas datas exatas dos vencimentos (ID 10106658918 - Documento de Comprovação (09 extrato de pagamentos JCG) documento este que não foi infirmado pelo executado. .Quenao da Impugnação ao CUMPRIMNTO DE SENTENÇA verifia-se, como exemplos, que o executado informa de maneira diversa, quando no ID10619124320, faz menção à parcela 32, vencida em 02/01/2017 e, ainda no ID 10619132856 refere à parcela vencida em 02/11/2017 e, também quando refere às parcelas 44/48 ID10619127016, com valores diversos daqueles constantes no ID 10129486183 (planilha juntada com a contestação). E para dirimir quaiquer dúvidas a respeito das incosistências verifica-se que, no demonstativo da sentença as parcelas lá enumeradas e que teriam sigo pagas por acordo não corrrespondem ao ao aludido acordo por 1.200,00. Da mesma forma quando se refere à parcelas 44/48 no ‘’valor original’’informado de R$6.277,75 constata-se que o valor ORIGINAL SERIA DE R$ 2.550,70 ( cinco vezes de R$ 510,14. Como já referido alhures, tanto na decisão monocrática, como no Acórdão da Egrégia Corte não se vislumbra ter sido recepcionada a alegação de ‘’acordo”, fato que não fo.i comprovado, extreme de dúvidas, nos autos. Permita-se reproduzir decisão desta Corte, em caso análogo: Acordão processo Processo nº 5037793-32.2022.8.13.0145 WELINGTON LUCAS PAULO EVARISTO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO – REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE DESCONTO CONTRATUAL – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA NÃO ABORDADA NA SENTENÇA NEM NO ACÓRDÃO – COISA JULGADA – ART. 502 DO CPC – AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO CRÉDITO PRETENSAMENTE COMPENSÁVEL – DECISÃO MANTIDA. - A impugnação ao cumprimento de sentença não se presta à formação de novo título nem comporta a rediscussão de cláusulas contratuais já decididas por sentença/acórdão transitado em julgado. - Nos termos do art. 502 do CPC, é vedado o reexame de matéria coberta pela coisa julgada, sendo incabível, na fase executiva, o reconhecimento de compensação não previamente analisada no título executivo judicial. - A alegação de que parte das parcelas foi quitada com desconto por mera liberalidade da instituição financeira, desacompanhada de prova documental idônea que demonstre adimplemento parcial e a existência de saldo remanescente líquido e exigível, não justifica a pretensão compensatória. Rejeição da impugnação corretamente mantida. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.253287-7/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - AGRAVANTE(S): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - AGRAVADO(A)(S): WELINGTON LUCAS PAULO EVARISTO A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT RELATOR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, nos autos do “cumprimento de sentença”, ajuizado por Welington Lucas Paulo Evaristo, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se pleiteava a compensação do débito condenatório com valores que alega serem devidos pelo Exequente/Agravado em virtude da quitação do contrato, ao fundamento de a compensação não ter autorizada na sentença ou no acórdão e que eventual irresignação deveria ser suscitada em sede própria (documento eletrônico 06). A Executado/Agravante sustenta, em síntese: a) que há excesso de execução, pois o agravado não quitou integralmente as parcelas do contrato, tendo sido beneficiado por um desconto concedido por mera liberalidade da financeira; b) que a execução do valor integral, sem considerar a compensação do débito, geraria enriquecimento ilícito; c) que, caso não seja concedido o efeito suspensivo, poderá sofrer bloqueios indevidos em suas contas, o que acarretaria lesão grave e de difícil reparação; d) requer a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para que a compensação de valores seja reconhecida e a execução seja extinta. O Agravo de Instrumento o foi recebido e indeferido o efeito suspensivo (documento eletrônico 165). Informações prestadas, mantida a r. decisão hostilizada (documento eletrônico 166). Contraminuta não apresentada. É o relatório. Decido. Conheço do Agravo de Instrumento, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade jurídica de compensação entre o valor da condenação reconhecida em sede de sentença e acórdão, relativa à devolução de valores pagos a maior em contrato de financiamento, e o suposto saldo devedor das parcelas quitadas mediante acordo com desconto. A sentença de primeiro grau expressamente afastou a possibilidade de compensação de valores, determinando apenas a devolução do indébito, conforme a revisão da taxa de juros remuneratórios. O acórdão proferido no julgamento da apelação confirmou a sentença, apenas modificando a forma de repetição do indébito para simples, em vez de dobrada. A compensação não foi autorizada na fase de conhecimento e não pode ser pleiteada em sede de cumprimento de sentença. Eventual direito da Executada/Agravante deveria ser discutido por meio de ação própria, e não via impugnação ao cumprimento de sentença. Outrossim, ainda que inexistisse coisa julgada, verifica-se que a Executada/Agravante sequer demonstrou documentalmente a existência de valores devidos pelo Exequente/Agravado, limitando-se a alegar que a quitação do contrato decorreu de mera liberalidade da instituição financeira, o que, por si só, não constitui prova suficiente de débito remanescente. Não se ignora que a alegação da Ré/Agravante de que parte das parcelas teriam sido quitadas com desconto de 79% (setenta e nove por cento) poderia, em tese, vir a ser objeto de controvérsia judicial autônoma. Contudo, no âmbito restrito do cumprimento de sentença, não é possível reabrir a discussão sobre valores e cláusulas contratuais já resolvidas por sentença transitada em julgado. Trata-se de hipótese de vedação ao reexame de matéria coberta pela coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ademais, a impugnação ao cumprimento de sentença não é sucedâneo de ação revisional nem de embargos à execução, tampouco se presta à formação de novo título. A execução se limita àquilo que foi expressamente decidido. A compensação pretendida, além de inovatória, contraria o conteúdo literal da sentença e do acórdão, que jamais reconheceram qualquer saldo devedor em favor da financeira, tendo apenas determinado a devolução, em forma simples, dos valores pagos a maior, apurados por laudo pericial. Por oportuno, cumpre assinalar que a simples alegação de que o pagamento das parcelas remanescentes do contrato teria sido realizado mediante desconto concedido por liberalidade da instituição financeira não é suficiente para justificar a compensação pretendida. Para que se reconheça crédito apto à compensação em sede de cumprimento de sentença, é imprescindível a demonstração inequívoca de que o consumidor deixou de adimplir integralmente as prestações contratadas e de que subsiste, em decorrência disso, saldo devedor líquido, certo e formalmente exigível. Ausente qualquer prova documental, como recibo com cláusula de quitação parcial, instrumento de confissão de dívida ou planilha assinada que identifique valor remanescente, não se pode admitir que pretensão compensatória fundada em mera liberalidade possa gerar efeitos jurídicos válidos em desfavor do credor reconhecido judicialmente. Ademais, repita-se, ainda que se admitisse, em tese, a comprovação documental do alegado abatimento concedido no curso do contrato, o fato é que tal questão não foi objeto de análise na sentença nem no acórdão que compõem o título executivo judicial, razão pela qual sua rediscussão nesta fase processual encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se hígida a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Custas pela Ré/Agravante. DES. TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO - . Finalmente permita-se replroduzir, em trechos escolhidos a manifestação do autor em face da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertado pelo executado em perfeitoa consonância ao aresto referido alhues, in verbis: “”DA NECESSIDAE DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA O requerido afirma que a autora estaria executando valor muito acima do realmente devido, porquanto não teria compensado com débito pendente. Afirma, para tanto, que teria celebrado acordo extrajudicial com a autora, para quitação do débito, concedendo, então, desconto concluindo que a autora estaria devendo quando firmado o acordo (inexistente) a importância proveniente de fantasioso cálculo. No mesmo diapasão conclui-se, facilmente, que os documentos que ‘’comprovariam em tese” o acordo, foram produzidos unilateralmente pelo executado. Consabido, destarte, que o documento particular ostenta força probante apensa em relação à parte que o produziu (art. 408 do CPC). Da mesma forma conclui-se, facilmente, que não se encontra nos autos, como deveria ocorrer, a juntada de um termo de transação, com a devida especificação de cláusulas dispondo sobre as concessões mútuas e firmado por ambas as partes ( art. 840 CC) Realmente faltam ao executado, diante do atual estágio do feito, elementos de prova que sustentem sua tese (art. 373, I do CPC), OPERANDO-SE A EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Excelência, a parte Executada não é uma empresa de fundo de quintal, mas sim uma robusta e abastada instituição financeira que, por óbvio, tem em seus acervos todos os arquivos de acordos realizados com os clientes. Portanto, completamente desconexas as alegações de que o contrato foi quitado através de acordo, haja vista que conforme o extrato disponibilizado pela parte Executada em seu sítio consta o pagamento integral das prestações. Por fim não podemos entender, na literalidade, a determinação de inversão do ônus da prova, no caso concreto em análise, ou seja, quanto à afirmação do executado/impugnante de ter havido acordo extrajudicial, pois no caso se trata, tão somente, da necessidade da parte que alega apresentar prova do alegado. Inadmissível entender-se que o autor que nega a existência do acordo tenha que apresentar prova negativa. No que diz respeito a prova do pagamento integral do contrato o próprio requerido já admitiu, no curso do processo principal que o CONTRATO ESTAVA QUITADO, fato comprovado pelos documentos extraídos do sitio do requerido (Carta de Quitação e Extrato da Dívida).”” VIII -DO PEDIDO _____________________________________________________________________ DIANTE DO EXPOSTO, requer-se seja dado PROVIMENTO ao presente RECURSO DE APELAÇÃO, para: I – DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR/CASSAR A SENTENÇA PROFERIDA NO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E CALCULOS DO REQUERIDO.; II – REJEITAR A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO COM A HOMOLOGAÇÃO DOS CALCULOS REALIZADA COM BASE NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR ( 10144324521 - Documento de Comprovação (09 extrato de pagamentos) E QUE FORAM EXTRAÍDOS NO SITE DO PROPRIO REQUERIDO E NÃO INFIRMADOS. III – PELA INVERSÃO DA CONDENALÇAO EM HONORARIOS SUCUMBENCIAIS. Termos em que PE DEFERIMENTO. UBERLÂNDIA (MG) 22/07/2026 p.p. SERGIO U M DE MOURA- OAB/RS 9721 [1] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau [...] [2] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito;