Detalhe do processo

5062049-22.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5062049-22.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : NATALIA LUIZA BOFF ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : CRISTIANO KISZEWSKI DA SILVA (OAB RS108275) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por NATALIA LUIZA BOFF na petição inicial do evento 1, INIC1 , objetivando a liberação do veículo de marca Nissan, modelo Kicks, de cor cinza, placas IYM-4J67 , Renavam 1150537350, chassi 94DFCAP15JB135360, ano e modelo 2018 , apreendido e vinculado ao Termo Circunstanciado nº 5010675-64.2026.8.21.0001, relacionado. A requerente NATÁLIA sustenta ser a legítima proprietária do automóvel, indicando ter adquirido o bem de forma lícita no ano de 2022 ( evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA8 do expediente de número 5010675-64.2026.8.21.0001, relacionado ). Narra que, em 2024, realizou a locação verbal do automóvel para Mariana Gonzales Kersting, a qual assumiria o encargo de adimplir as parcelas do financiamento contratado em nome da proprietária registral. Informa que a Sra. Mariana repassou a posse direta do automóvel ao seu então companheiro, MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONÇALVES ( evento 1, OUT9 do 5010675-64.2026.8.21.0001) . Diante de atrasos no pagamento das parcelas do financiamento, a requerente solicitou a devolução do automóvel, momento em que tomou conhecimento de que o bem estava na posse de MICHEL o qual se recusava a restituí-lo. Refere que, em dezembro de 2025, deparou-se com o veículo estacionado em via pública e procedeu à sua retomada de forma direta, o que motivou o registro de boletim de ocorrência por furto por parte de MICHEL, culminando na abordagem policial do condutor Vinicius Duranti Soares e no subsequente recolhimento do automóvel ao depósito credenciado AUTOTECH, conforme relata o relatório policial do evento 1, REL_FINAL_IPL4 . O órgão do Ministério Público, em manifestação no evento 9, PROM1 , propôs que se aguardasse a instrução processual do incidente correlato de restituição de número 5071862-73.2026.8.21.0001 , ajuizado por MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONÇALVES, visando a restituição do mesmo veículo, para julgamento conjunto. Prolatado despacho determinando o aguardo de manifestação do requeretne Michel no expediente relacionado ( evento 11, DESPADEC1 ). Após a manifestação de MICHEL no incidente correlato, certificada no evento 16, CERT1 , o Ministério Público exarou parecer no evento 19, PROMOÇÃO1 ressaltando que a controvérsia sobre o domínio do automóvel fosse remetida à via cível, diante da inequívoca dúvida sobre a propriedade, aguardando-se em cartório o decurso do prazo decadencial da ação penal privada originária. Em nova promoção neste incidente, o Ministério Público evento 25, PROM1 , manifestou-se pela improcedência do pedido de restituição do automóvel diante da extinção da punibilidade da infração penal que ensejou a instauração do procedimento, bem como pela existência de severa controvérsia acerca da propriedade do veículo, o que afasta a competência do juízo criminal para solucionar o litígio, devendo as partes buscar a via cível adequada. O presente incidente de restituição de coisas apreendidas está diretamente relacionado ao Termo Circunstanciado de número 5010675-64.2026.8.21.0001 , instaurado para apurar a suposta prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no artigo 345 do Código Penal, atribuído à requerente Natalia Luiza Boff e Mariana Gonzales Kersting, já com extinção da punibilidade pelo não ingresso de queixa-crime ( evento 49, SENT1 do expediente de número 5010675-64.2026.8.21.0001, relacionado ). Não obstante, a cessação do interesse criminal na custódia do automóvel, sua devolução não pode ocorrer de forma automática no juízo criminal quando evidenciada fundada divergência acerca de quem seja o legítimo titular do direito à sua posse e propriedade. O artigo 120, caput, do Código de Processo Penal dispõe de forma taxativa que a restituição de coisas apreendidas pela autoridade policial ou judicial pressupõe a inexistência de qualquer dúvida fundada quanto ao direito do reclamante. Para que o juízo criminal determine a entrega de bem apreendido, exige-se a demonstração inequívoca e incontroversa de sua propriedade e do direito de posse por quem o postula. No cenário retratado nestes autos e no expediente relacionado de número 5071862-73.2026.8.21.0001 , constata-se a existência de conflito de interesses de natureza eminentemente civil entre os requerentes Natalia Luiza Boff e MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONÇALVES , o qual também formalizou pedido idêntico no incidente autônomo de número 5071862-73.2026.8.21.0001 . De um lado, a requerente NATÁLIA figura como proprietária registral do automóvel junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS). Todavia, de outro lado, constata-se que o automóvel foi objeto de sucessivas relações negociais de caráter verbal e informal. O histórico fático do inquérito policial revela que a requerente transferiu a posse do bem para Mariana Gonzales Kersting que, por sua vez, repassou-a de forma onerosa a Michel Oliveira Camargo de Gonçalves, sendo inclusive INDEFERIDO pedido de restituição pela autoridade policial (página 3 do evento 3, REL_FINAL_IPL1 , anexado no expediente originário de número 5010675-64.2026.8.21.0001). Michel logrou comprovar a posse direta do bem ao longo de meses, colacionando aos autos comprovantes de pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), multas de trânsito incidentes sobre o automóvel, além do adimplemento direto de parcelas do financiamento contratado em nome da requerente, conforme atestam os relatórios de investigação policial. Outrossim, as conversas travadas por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas demonstram que Michel exercia poder de fato sobre o automóvel com o consentimento das envolvidas, agindo na qualidade de adquirente verbal do bem móvel. Nesse contexto, impõe-se destacar que, de acordo com o ordenamento civil brasileiro, a transferência da propriedade de coisas móveis opera-se por meio da tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. O registro administrativo mantido perante o órgão de trânsito possui caráter precipuamente instrumental e cadastral para fins de fiscalização e responsabilidade tributária, não gerando presunção absoluta de propriedade quando dissociado da realidade possessória fática. Desse modo, as sucessivas negociações do veículo sem a devida alteração do cadastro administrativo geram fundada dúvida jurídica sobre quem detém o real domínio do automóvel. Ademais, considerando que a controvérsia sobre a propriedade do veículo constitui matéria de direito civil, que extrapola os limites da cognição deste juízo criminal, não há como deferir a restituição pleiteada nesta seara. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, havendo dúvida sobre o domínio do bem apreendido, a questão deve ser dirimida no juízo cível, mediante ação própria, não cabendo ao juízo criminal decidir sobre a titularidade do bem. Assim, a jurisprudência do TJRS: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SEMIRREBOQUE COM SINAIS DE ADULTERAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de semirreboque apreendido em decorrência de investigação sobre a suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor , determinando a remessa das partes ao juízo cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito à restituição do semirreboque apreendido com base na alegação de aquisição de boa-fé e na regularidade da transação comercial; (ii) a comprovação efetiva da propriedade do bem apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Presentes indícios de que o veículo apreendido apresentava diversas adulterações, bem como permanecendo nebulosa a propriedade do automóvel, não é ilegal a manutenção da apreensão.4. O laudo pericial confirmou as manipulações nos sinais identificadores do semirreboque, incluindo remoção da numeração de um dos eixos por abrasão e presença de plaqueta com numeração espúria, que remeteria a veículo com registro de furto.5. A restituição de coisas apreendidas, conforme o art. 120 do CPP, está condicionada à ausência de dúvida sobre o direito do reclamante, o que não se verifica no caso, porquanto há incerteza sobre quem seria o verdadeiro proprietário do bem.6. É aplicável o disposto no art. 120, § 4°, do CPP, pois, em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, as partes devem ser encaminhadas ao juízo cível, conforme já determinado na decisão impugnada.7 Os pedidos subsidiários de isenção de taxas de depósito e retirada de acessórios não merecem acolhimento, pois a apreensão foi legítima e a remoção de partes comprometeria a integralidade do bem para fins de futuras perícias ou entrega ao legítimo proprietário. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso desprovido. (Apelação Criminal, Nº 50008479820248210038, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 26-03-2026) Data de Julgamento: 26-03-2026 Publicação: 26-03-2026 Constatada a manifesta divergência entre os direitos alegados pela requerente registral NATALIA LUIZA BOFF e pelo possuidor MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONCALVES que arcou com os custos de manutenção e financiamento do automóvel, resta inviabilizada a outorga da tutela pretendida no âmbito deste Juizado Especial Criminal. A hipótese sob exame encontra exata subsunção jurídica na regra disposta no artigo 120, § 4º, do Código de Processo Penal, que estabelece expressamente a solução para o impasse possessório: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...) § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. A dilação probatória necessária para identificar se houve inadimplemento contratual por parte de Michel, se a avença celebrada entre as partes caracteriza compra e venda ou locação, ou se subsistem créditos recíprocos a serem compensados, demanda rito processual amplo e incompatível com o procedimento sumaríssimo deste juízo criminal. Trata-se de matéria de alta indagação factual e jurídica que extrapola os limites cognitivos da ação de restituição de coisas apreendidas, devendo a controvérsia ser solucionada perante uma das varas cíveis da Comarca de Porto Alegre, mediante o ajuizamento de ação possessória ou petitória cabível. Por conseguinte, a manutenção do indeferimento do pedido de restituição formulado nesta seara é medida que se impõe, devendo o veículo permanecer acautelado no depósito em que se encontra ou sob a guarda de depositário a ser definido no âmbito da jurisdição cível, onde as partes interessadas poderão debater amplamente suas respectivas teses dominiais e de posse, exercendo o contraditório e a ampla defesa. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição formulado por NATALIA LUIZA BOFF em relação ao veículo Nissan Kicks, de placas IYM-4J67 , com fundamento no artigo 120, caput e § 4º, do Código de Processo Penal. Remeto as partes interessadas, NATALIA LUIZA BOFF e MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONÇALVES , às vias ordinárias cíveis para que discutam a propriedade e a posse do automóvel em debate. Fica fixado o prazo de 30 dias para as providências necessárias aos interessados na restituição do veículo. Decorrido esse prazo, sem comunicação de distribuição de processo cível, comunique-se o DETRAN desta decisão, bem assim que as despesas de depósito correrão por conta de quem por direito a contar do recebimento do ofício. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação dos interessados, expeça-se ofício ao DETRAN e baixe-se. Intimem-se. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NATALIA LUIZA BOFF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO MACIEL LEVY

OAB: 58525/RS

CRISTIANO KISZEWSKI DA SILVA

OAB: 108275/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Nº 5062049-22.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : NATALIA LUIZA BOFF ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : CRISTIANO KISZEWSKI DA SILVA (OAB RS108275) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por NATALIA LUIZA BOFF na petição inicial do evento 1, INIC1 , objetivando a liberação do veículo de marca Nissan, modelo Kicks, de cor cinza, placas IYM-4J67 , Renavam 1150537350, chassi 94DFCAP15JB135360, ano e modelo 2018 , apreendido e vinculado ao Termo Circunstanciado nº 5010675-64.2026.8.21.0001, relacionado. A requerente NATÁLIA sustenta ser a legítima proprietária do automóvel, indicando ter adquirido o bem de forma lícita no ano de 2022 ( evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA8 do expediente de número 5010675-64.2026.8.21.0001, relacionado ). Narra que, em 2024, realizou a locação verbal do automóvel para Mariana Gonzales Kersting, a qual assumiria o encargo de adimplir as parcelas do financiamento contratado em nome da proprietária registral. Informa que a Sra. Mariana repassou a posse direta do automóvel ao seu então companheiro, MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONÇALVES ( evento 1, OUT9 do 5010675-64.2026.8.21.0001) . Diante de atrasos no pagamento das parcelas do financiamento, a requerente solicitou a devolução do automóvel, momento em que tomou conhecimento de que o bem estava na posse de MICHEL o qual se recusava a restituí-lo. Refere que, em dezembro de 2025, deparou-se com o veículo estacionado em via pública e procedeu à sua retomada de forma direta, o que motivou o registro de boletim de ocorrência por furto por parte de MICHEL, culminando na abordagem policial do condutor Vinicius Duranti Soares e no subsequente recolhimento do automóvel ao depósito credenciado AUTOTECH, conforme relata o relatório policial do evento 1, REL_FINAL_IPL4 . O órgão do Ministério Público, em manifestação no evento 9, PROM1 , propôs que se aguardasse a instrução processual do incidente correlato de restituição de número 5071862-73.2026.8.21.0001 , ajuizado por MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONÇALVES, visando a restituição do mesmo veículo, para julgamento conjunto. Prolatado despacho determinando o aguardo de manifestação do requeretne Michel no expediente relacionado ( evento 11, DESPADEC1 ). Após a manifestação de MICHEL no incidente correlato, certificada no evento 16, CERT1 , o Ministério Público exarou parecer no evento 19, PROMOÇÃO1 ressaltando que a controvérsia sobre o domínio do automóvel fosse remetida à via cível, diante da inequívoca dúvida sobre a propriedade, aguardando-se em cartório o decurso do prazo decadencial da ação penal privada originária. Em nova promoção neste incidente, o Ministério Público evento 25, PROM1 , manifestou-se pela improcedência do pedido de restituição do automóvel diante da extinção da punibilidade da infração penal que ensejou a instauração do procedimento, bem como pela existência de severa controvérsia acerca da propriedade do veículo, o que afasta a competência do juízo criminal para solucionar o litígio, devendo as partes buscar a via cível adequada. O presente incidente de restituição de coisas apreendidas está diretamente relacionado ao Termo Circunstanciado de número 5010675-64.2026.8.21.0001 , instaurado para apurar a suposta prática do crime de exercício arbitrário das próprias razões, tipificado no artigo 345 do Código Penal, atribuído à requerente Natalia Luiza Boff e Mariana Gonzales Kersting, já com extinção da punibilidade pelo não ingresso de queixa-crime ( evento 49, SENT1 do expediente de número 5010675-64.2026.8.21.0001, relacionado ). Não obstante, a cessação do interesse criminal na custódia do automóvel, sua devolução não pode ocorrer de forma automática no juízo criminal quando evidenciada fundada divergência acerca de quem seja o legítimo titular do direito à sua posse e propriedade. O artigo 120, caput, do Código de Processo Penal dispõe de forma taxativa que a restituição de coisas apreendidas pela autoridade policial ou judicial pressupõe a inexistência de qualquer dúvida fundada quanto ao direito do reclamante. Para que o juízo criminal determine a entrega de bem apreendido, exige-se a demonstração inequívoca e incontroversa de sua propriedade e do direito de posse por quem o postula. No cenário retratado nestes autos e no expediente relacionado de número 5071862-73.2026.8.21.0001 , constata-se a existência de conflito de interesses de natureza eminentemente civil entre os requerentes Natalia Luiza Boff e MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONÇALVES , o qual também formalizou pedido idêntico no incidente autônomo de número 5071862-73.2026.8.21.0001 . De um lado, a requerente NATÁLIA figura como proprietária registral do automóvel junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS). Todavia, de outro lado, constata-se que o automóvel foi objeto de sucessivas relações negociais de caráter verbal e informal. O histórico fático do inquérito policial revela que a requerente transferiu a posse do bem para Mariana Gonzales Kersting que, por sua vez, repassou-a de forma onerosa a Michel Oliveira Camargo de Gonçalves, sendo inclusive INDEFERIDO pedido de restituição pela autoridade policial (página 3 do evento 3, REL_FINAL_IPL1 , anexado no expediente originário de número 5010675-64.2026.8.21.0001). Michel logrou comprovar a posse direta do bem ao longo de meses, colacionando aos autos comprovantes de pagamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), multas de trânsito incidentes sobre o automóvel, além do adimplemento direto de parcelas do financiamento contratado em nome da requerente, conforme atestam os relatórios de investigação policial. Outrossim, as conversas travadas por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas demonstram que Michel exercia poder de fato sobre o automóvel com o consentimento das envolvidas, agindo na qualidade de adquirente verbal do bem móvel. Nesse contexto, impõe-se destacar que, de acordo com o ordenamento civil brasileiro, a transferência da propriedade de coisas móveis opera-se por meio da tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil. O registro administrativo mantido perante o órgão de trânsito possui caráter precipuamente instrumental e cadastral para fins de fiscalização e responsabilidade tributária, não gerando presunção absoluta de propriedade quando dissociado da realidade possessória fática. Desse modo, as sucessivas negociações do veículo sem a devida alteração do cadastro administrativo geram fundada dúvida jurídica sobre quem detém o real domínio do automóvel. Ademais, considerando que a controvérsia sobre a propriedade do veículo constitui matéria de direito civil, que extrapola os limites da cognição deste juízo criminal, não há como deferir a restituição pleiteada nesta seara. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, havendo dúvida sobre o domínio do bem apreendido, a questão deve ser dirimida no juízo cível, mediante ação própria, não cabendo ao juízo criminal decidir sobre a titularidade do bem. Assim, a jurisprudência do TJRS: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. SEMIRREBOQUE COM SINAIS DE ADULTERAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de semirreboque apreendido em decorrência de investigação sobre a suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor , determinando a remessa das partes ao juízo cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito à restituição do semirreboque apreendido com base na alegação de aquisição de boa-fé e na regularidade da transação comercial; (ii) a comprovação efetiva da propriedade do bem apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Presentes indícios de que o veículo apreendido apresentava diversas adulterações, bem como permanecendo nebulosa a propriedade do automóvel, não é ilegal a manutenção da apreensão.4. O laudo pericial confirmou as manipulações nos sinais identificadores do semirreboque, incluindo remoção da numeração de um dos eixos por abrasão e presença de plaqueta com numeração espúria, que remeteria a veículo com registro de furto.5. A restituição de coisas apreendidas, conforme o art. 120 do CPP, está condicionada à ausência de dúvida sobre o direito do reclamante, o que não se verifica no caso, porquanto há incerteza sobre quem seria o verdadeiro proprietário do bem.6. É aplicável o disposto no art. 120, § 4°, do CPP, pois, em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, as partes devem ser encaminhadas ao juízo cível, conforme já determinado na decisão impugnada.7 Os pedidos subsidiários de isenção de taxas de depósito e retirada de acessórios não merecem acolhimento, pois a apreensão foi legítima e a remoção de partes comprometeria a integralidade do bem para fins de futuras perícias ou entrega ao legítimo proprietário. IV. DISPOSITIVO:8. Recurso desprovido. (Apelação Criminal, Nº 50008479820248210038, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em: 26-03-2026) Data de Julgamento: 26-03-2026 Publicação: 26-03-2026 Constatada a manifesta divergência entre os direitos alegados pela requerente registral NATALIA LUIZA BOFF e pelo possuidor MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONCALVES que arcou com os custos de manutenção e financiamento do automóvel, resta inviabilizada a outorga da tutela pretendida no âmbito deste Juizado Especial Criminal. A hipótese sob exame encontra exata subsunção jurídica na regra disposta no artigo 120, § 4º, do Código de Processo Penal, que estabelece expressamente a solução para o impasse possessório: Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. (...) § 4º Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. A dilação probatória necessária para identificar se houve inadimplemento contratual por parte de Michel, se a avença celebrada entre as partes caracteriza compra e venda ou locação, ou se subsistem créditos recíprocos a serem compensados, demanda rito processual amplo e incompatível com o procedimento sumaríssimo deste juízo criminal. Trata-se de matéria de alta indagação factual e jurídica que extrapola os limites cognitivos da ação de restituição de coisas apreendidas, devendo a controvérsia ser solucionada perante uma das varas cíveis da Comarca de Porto Alegre, mediante o ajuizamento de ação possessória ou petitória cabível. Por conseguinte, a manutenção do indeferimento do pedido de restituição formulado nesta seara é medida que se impõe, devendo o veículo permanecer acautelado no depósito em que se encontra ou sob a guarda de depositário a ser definido no âmbito da jurisdição cível, onde as partes interessadas poderão debater amplamente suas respectivas teses dominiais e de posse, exercendo o contraditório e a ampla defesa. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição formulado por NATALIA LUIZA BOFF em relação ao veículo Nissan Kicks, de placas IYM-4J67 , com fundamento no artigo 120, caput e § 4º, do Código de Processo Penal. Remeto as partes interessadas, NATALIA LUIZA BOFF e MICHEL OLIVEIRA CAMARGO DE GONÇALVES , às vias ordinárias cíveis para que discutam a propriedade e a posse do automóvel em debate. Fica fixado o prazo de 30 dias para as providências necessárias aos interessados na restituição do veículo. Decorrido esse prazo, sem comunicação de distribuição de processo cível, comunique-se o DETRAN desta decisão, bem assim que as despesas de depósito correrão por conta de quem por direito a contar do recebimento do ofício. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação dos interessados, expeça-se ofício ao DETRAN e baixe-se. Intimem-se. Dil. legais.