5061877-67.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5061877-67.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ALISON VASCONCELOS CORDEIRO ADVOGADO(A) : THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ante o exposto, tendo em vista a ausência de demonstração da impossibilidade econômica do réu, indefiro a assistência judiciária gratuita. Além disso, considerando que, nos autos da Ação Monitória nº 5032918-57.2023.8.13.0024, já foi proferida decisão saneadora (Evento nº 187), e tendo em vista a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais para suspensão da tramitação, determino a suspensão do processo, nos termos do decidido no julgamento do recurso. Aguarde-se a conclusão da instrução processual da Ação Mandamental Rural nº 5061877-67.2025.8.13.0024, com a qual o presente feito está associado, a fim de que, encerrada a fase instrutória daquela demanda e estando os autos conclusos para julgamento, ambos os processos sejam julgados conjuntamente, evitando-se decisões conflitantes e prestigiando-se a necessária apreciação conjunta das questões relacionadas. Após a conclusão da instrução da Ação Mandamental Rural, venham os autos conclusos para julgamento conjunto. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de demonstração da impossibilidade econômica do autor, indefiro a assistência judiciária gratuita. mantenho a referida regra de distribuição do ônus da prova, tendo em vista não vislumbrar, no caso em análise, alguma das hipóteses de exceção acima citadas. Defiro a produção da prova pericial agronômica requerida pelo autor , indefiro a produção da prova testemunhal Proceda-se ao sorteio do(a) Perito(a) Engenheiro(a) Agrônomo(a) através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ? SISTEMA AIG/TJMG, ficando, desde já, nomeado(a) para atuar no encargo e apresentar proposta de honorários. A perícia deverá ser custeada pelo autor, uma vez que ele requereu a produção da perícia. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, conforme dispõe o art. 465, § 2º, do CPC. Após, intime-se a parte autora da proposta de honorários para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALISON VASCONCELOS CORDEIRO
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THALES PEREIRA CASTRO
OAB: 182195/MG
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5061877-67.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ALISON VASCONCELOS CORDEIRO ADVOGADO(A) : THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195) RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ante o exposto, tendo em vista a ausência de demonstração da impossibilidade econômica do réu, indefiro a assistência judiciária gratuita. Além disso, considerando que, nos autos da Ação Monitória nº 5032918-57.2023.8.13.0024, já foi proferida decisão saneadora (Evento nº 187), e tendo em vista a determinação do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais para suspensão da tramitação, determino a suspensão do processo, nos termos do decidido no julgamento do recurso. Aguarde-se a conclusão da instrução processual da Ação Mandamental Rural nº 5061877-67.2025.8.13.0024, com a qual o presente feito está associado, a fim de que, encerrada a fase instrutória daquela demanda e estando os autos conclusos para julgamento, ambos os processos sejam julgados conjuntamente, evitando-se decisões conflitantes e prestigiando-se a necessária apreciação conjunta das questões relacionadas. Após a conclusão da instrução da Ação Mandamental Rural, venham os autos conclusos para julgamento conjunto. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de demonstração da impossibilidade econômica do autor, indefiro a assistência judiciária gratuita. mantenho a referida regra de distribuição do ônus da prova, tendo em vista não vislumbrar, no caso em análise, alguma das hipóteses de exceção acima citadas. Defiro a produção da prova pericial agronômica requerida pelo autor , indefiro a produção da prova testemunhal Proceda-se ao sorteio do(a) Perito(a) Engenheiro(a) Agrônomo(a) através do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ? SISTEMA AIG/TJMG, ficando, desde já, nomeado(a) para atuar no encargo e apresentar proposta de honorários. A perícia deverá ser custeada pelo autor, uma vez que ele requereu a produção da perícia. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, conforme dispõe o art. 465, § 2º, do CPC. Após, intime-se a parte autora da proposta de honorários para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes para arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, assim como para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.