Detalhe do processo

5061851-69.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 13º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5061851-69.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Prestação de Contas] AUTOR: AECIO PRATES DE ARAUJO CPF: 494.316.766-72 RÉU: SENTENÇA Vistos, etc, Trata-se de prestação de contas oferecidas por AÉCIO PRATES DE ARAÚJO, na condição de curador de Maria Ieda de Araújo, referente ao período compreendido entre janeiro de 2023 a dezembro de 2023. O autor foi nomeado curador nos autos de nº 0024.13.033.579-7, em março de 2017, tendo sido determinada a prestação anual de contas da administração do encargo. Alegou, em síntese, que as contas referentes aos períodos de 2015 a 2022 foram devidamente prestadas, conforme os processos de números 5093222-66.2016.8.13.0024, 5116247-69.2020.8.13.0024, 5070990-16.2023.8.13.0024 e 5077043-13.2023.8.13.0024, tendo sido todas julgadas boas e homologadas por este Juízo. Por fim, expôs que juntou aos autos planilhas de controle financeiro, extratos bancários e de aplicação do período, demonstrativos de pagamento da curatelada, declaração de imposto de renda, notas fiscais e comprovantes de pagamento, tudo conforme inicial de id. 10410165400. Com a inicial vieram os documentos de ids. 10410153018 a 10410640999. Juntada de novos documentos pelo autor aos ids. 10534628435 a 10534655127. Via da decisão de id. 10587326156 os autos foram declinados a este Juízo. Novos documentos juntados pelo requerente, ids. 10656203462 a 10656203468. Por meio da decisão de id. 10658235215 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Laudo pericial juntado ao id. 10699927695. Parecer ministerial ao id. 10715266808. Eis o breve relatório. Decido. Não há preliminares, estando o feito em ordem, presentes as condições da ação. Primeiramente, cumpre destacar que, no exercício da curatela, constitui dever do curador administrar os bens do curatelado com zelo e responsabilidade, impondo-se a obrigação indeclinável de prestar contas de sua gestão de forma adequada e documentalmente comprovada (artigo 1.755 do Código Civil e artigo 763, § 2º, do CPC). Pela análise dos documentos apresentados, observa-se que a prestação de contas é satisfatória, conforme se conclui do parecer técnico: “Desse modo, diante do trabalho acima exposto, a Perícia tem a opinião técnica de que as contas podem ser consideradas prestadas. Vide planilha de conferência em ANEXO I, e Cartilha do Douto MPEMG em ANEXO II.” (pág. 17, id. 10699927695). Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de id. 10715266808 e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, considerando boas as contas prestadas por AÉCIO PRATES DE ARAÚJO, relativas ao período janeiro de 2023 a dezembro de 2023, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Custas pelo autor, sobrestada a cobrança em face da gratuidade de justiça. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AECIO PRATES DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA BATISTA PRATES DE ARAUJO

OAB: 155251/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 13º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5061851-69.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Prestação de Contas] AUTOR: AECIO PRATES DE ARAUJO CPF: 494.316.766-72 RÉU: SENTENÇA Vistos, etc, Trata-se de prestação de contas oferecidas por AÉCIO PRATES DE ARAÚJO, na condição de curador de Maria Ieda de Araújo, referente ao período compreendido entre janeiro de 2023 a dezembro de 2023. O autor foi nomeado curador nos autos de nº 0024.13.033.579-7, em março de 2017, tendo sido determinada a prestação anual de contas da administração do encargo. Alegou, em síntese, que as contas referentes aos períodos de 2015 a 2022 foram devidamente prestadas, conforme os processos de números 5093222-66.2016.8.13.0024, 5116247-69.2020.8.13.0024, 5070990-16.2023.8.13.0024 e 5077043-13.2023.8.13.0024, tendo sido todas julgadas boas e homologadas por este Juízo. Por fim, expôs que juntou aos autos planilhas de controle financeiro, extratos bancários e de aplicação do período, demonstrativos de pagamento da curatelada, declaração de imposto de renda, notas fiscais e comprovantes de pagamento, tudo conforme inicial de id. 10410165400. Com a inicial vieram os documentos de ids. 10410153018 a 10410640999. Juntada de novos documentos pelo autor aos ids. 10534628435 a 10534655127. Via da decisão de id. 10587326156 os autos foram declinados a este Juízo. Novos documentos juntados pelo requerente, ids. 10656203462 a 10656203468. Por meio da decisão de id. 10658235215 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Laudo pericial juntado ao id. 10699927695. Parecer ministerial ao id. 10715266808. Eis o breve relatório. Decido. Não há preliminares, estando o feito em ordem, presentes as condições da ação. Primeiramente, cumpre destacar que, no exercício da curatela, constitui dever do curador administrar os bens do curatelado com zelo e responsabilidade, impondo-se a obrigação indeclinável de prestar contas de sua gestão de forma adequada e documentalmente comprovada (artigo 1.755 do Código Civil e artigo 763, § 2º, do CPC). Pela análise dos documentos apresentados, observa-se que a prestação de contas é satisfatória, conforme se conclui do parecer técnico: “Desse modo, diante do trabalho acima exposto, a Perícia tem a opinião técnica de que as contas podem ser consideradas prestadas. Vide planilha de conferência em ANEXO I, e Cartilha do Douto MPEMG em ANEXO II.” (pág. 17, id. 10699927695). Diante do exposto, acolho o parecer ministerial de id. 10715266808 e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, considerando boas as contas prestadas por AÉCIO PRATES DE ARAÚJO, relativas ao período janeiro de 2023 a dezembro de 2023, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Custas pelo autor, sobrestada a cobrança em face da gratuidade de justiça. Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte