Detalhe do processo

5061800-95.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5061800-95.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JAF SHOP COMERCIO LTDA CPF: 45.651.035/0001-29 e outros RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. CPF: 35.635.824/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de restituição c/c indenização por danos morais proposta por ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR e JAF SHOP COMERCIO LTDA em desfavor de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., ambos qualificados. Passo a sanear o feito. DECIDO. Não há preliminares a serem analisadas, tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, razão pela qual DOU o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos (a) a existência de retenção indevida e saldo credor em favor da parte autora decorrente das vendas realizadas na plataforma digital da requerida, (b) a legitimidade dos descontos e deduções efetuados a título de comissão, taxas de serviço, frete, Shopee Antecipa e Shopee Ads, e (c) a ocorrência de danos morais e a fixação do respectivo valor indenizatório. Do ônus da prova DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, tendo em vista as peculiaridades do caso, a hipossuficiência técnica do consumidor e a melhor capacidade probatória. Ademais, evidente que a relação firmada entre a parte autora e a parte requerida se amolda aos termos da relação de consumo, conforme fixados nos artigos 2º e 3º do CDC. Salienta-se que, sob a perspectiva da teoria finalista mitigada, a parte autora, embora utilize a plataforma virtual de intermediação de vendas para fomento de sua atividade comercial, apresenta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica e informacional perante a operadora do sistema. Outrossim, as empresas gestoras de plataformas digitais se classificam como prestadores de serviços, ao passo que a parte autora é consumidora e, nesse cenário, por certo, o regime aplicável será o da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Das provas DEFIRO o pedido de prova pericial contábil, postulado pela parte autora em ID Num. 10569856058, e nomeio o perito GUSTAVO BRAGA SILVESTRE, e-mail: gu.braga@hotmail.com, telefone: (34) 99992-8936. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos, indicando assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC). Após, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o múnus que lhe é confiado, ciente de que os honorários periciais serão pagos de acordo com a Tabela do TJMG. Aceita a nomeação, venham os autos conclusos para regularização da nomeação junto ao sistema AJ e prosseguimento do feito. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo. Após, com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto a produção de prova oral, DEIXO para analisar sua necessidade após a realização da prova técnica. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR

Autor JAF SHOP COMERCIO LTDA

Réu SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado11/08/2026
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ

PATRICIA SHIMA

OAB: 125212/RJ

GIOVANA MELGACO ZANARDO

OAB: 228720/MG

MATEUS MARTINS DA SILVEIRA

OAB: 184165/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5061800-95.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JAF SHOP COMERCIO LTDA CPF: 45.651.035/0001-29 e outros RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. CPF: 35.635.824/0001-12 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de restituição c/c indenização por danos morais proposta por ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR e JAF SHOP COMERCIO LTDA em desfavor de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., ambos qualificados. Passo a sanear o feito. DECIDO. Não há preliminares a serem analisadas, tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, razão pela qual DOU o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos (a) a existência de retenção indevida e saldo credor em favor da parte autora decorrente das vendas realizadas na plataforma digital da requerida, (b) a legitimidade dos descontos e deduções efetuados a título de comissão, taxas de serviço, frete, Shopee Antecipa e Shopee Ads, e (c) a ocorrência de danos morais e a fixação do respectivo valor indenizatório. Do ônus da prova DEFIRO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, tendo em vista as peculiaridades do caso, a hipossuficiência técnica do consumidor e a melhor capacidade probatória. Ademais, evidente que a relação firmada entre a parte autora e a parte requerida se amolda aos termos da relação de consumo, conforme fixados nos artigos 2º e 3º do CDC. Salienta-se que, sob a perspectiva da teoria finalista mitigada, a parte autora, embora utilize a plataforma virtual de intermediação de vendas para fomento de sua atividade comercial, apresenta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica e informacional perante a operadora do sistema. Outrossim, as empresas gestoras de plataformas digitais se classificam como prestadores de serviços, ao passo que a parte autora é consumidora e, nesse cenário, por certo, o regime aplicável será o da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Das provas DEFIRO o pedido de prova pericial contábil, postulado pela parte autora em ID Num. 10569856058, e nomeio o perito GUSTAVO BRAGA SILVESTRE, e-mail: gu.braga@hotmail.com, telefone: (34) 99992-8936. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos, indicando assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC). Após, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se aceita o múnus que lhe é confiado, ciente de que os honorários periciais serão pagos de acordo com a Tabela do TJMG. Aceita a nomeação, venham os autos conclusos para regularização da nomeação junto ao sistema AJ e prosseguimento do feito. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo. Após, com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto a produção de prova oral, DEIXO para analisar sua necessidade após a realização da prova técnica. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia