Detalhe do processo

5061771-79.2023.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5061771-79.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATTO RESIDENCE CPF: 26.864.846/0001-63 RÉU: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 75.084.616/0001-97 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que se discute a necessidade de prova técnica. O perito nomeado manifestou-se nos autos informando o agendamento da perícia para o dia 18/07/2026. A parte autora, por sua vez, peticionou arguindo a inobservância do prazo mínimo de antecedência de 5 (cinco) dias previsto no art. 466, §2º, do CPC, ressaltando que a intimação ocorreu com apenas 2 (dois) dias úteis de antecedência para uma diligência marcada em um sábado. Em nova manifestação, o Expert esclareceu que o agendamento célere visava atender à razoável duração do processo, mas reconheceu a inconsistência na entrega de comunicações eletrônicas a um dos patronos. Diante da preocupação da parte autora e visando preservar o contraditório, o perito propôs o reagendamento da diligência para o dia 05 de setembro de 2026, às 08h. Na mesma oportunidade, requereu o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, fundamentando o pedido no início dos trabalhos técnicos e nas despesas de organização logística. Decido. Assiste razão à parte autora quanto à exiguidade do prazo de comunicação. O art. 466, §2º, do CPC é claro ao estabelecer que os assistentes técnicos das partes devem ser informados da data e local da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Considerando que o próprio perito, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), sugere nova data que garante prazo superior a 30 dias para a organização das partes, DEFIRO o pedido de reagendamento. O pedido do Sr. Perito , em relação ao levantamento dos honorários já depositados, encontra amparo no art. 465, §4º, do CPC, que autoriza o juiz a conceder o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados logo no início dos trabalhos. No caso em tela, o Expert demonstrou já ter iniciado a análise dos autos, o estudo preliminar da demanda e o planejamento operacional da diligência. Assim, para assegurar a natureza alimentar da remuneração e viabilizar a continuidade dos serviços, AUTORIZO o levantamento de 50% do valor depositado a título de honorários periciais. Expeça-se alvará. O saldo remanescente deverá permanecer vinculado aos autos até a entrega do laudo pericial final. DETERMINO a intimação das partes sobre a nova data de realização da perícia. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA

Autor CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATTO RESIDENCE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA

OAB: 22076/PR

MIGUEL PETRAGLIA FILHO

OAB: 100627/MG

JEANE CRISTINA ASSUNCAO SANTOS

OAB: 144855/MG

FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES

OAB: 20738/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5061771-79.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERSATTO RESIDENCE CPF: 26.864.846/0001-63 RÉU: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 75.084.616/0001-97 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais em que se discute a necessidade de prova técnica. O perito nomeado manifestou-se nos autos informando o agendamento da perícia para o dia 18/07/2026. A parte autora, por sua vez, peticionou arguindo a inobservância do prazo mínimo de antecedência de 5 (cinco) dias previsto no art. 466, §2º, do CPC, ressaltando que a intimação ocorreu com apenas 2 (dois) dias úteis de antecedência para uma diligência marcada em um sábado. Em nova manifestação, o Expert esclareceu que o agendamento célere visava atender à razoável duração do processo, mas reconheceu a inconsistência na entrega de comunicações eletrônicas a um dos patronos. Diante da preocupação da parte autora e visando preservar o contraditório, o perito propôs o reagendamento da diligência para o dia 05 de setembro de 2026, às 08h. Na mesma oportunidade, requereu o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados, fundamentando o pedido no início dos trabalhos técnicos e nas despesas de organização logística. Decido. Assiste razão à parte autora quanto à exiguidade do prazo de comunicação. O art. 466, §2º, do CPC é claro ao estabelecer que os assistentes técnicos das partes devem ser informados da data e local da perícia com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Considerando que o próprio perito, em atenção ao princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), sugere nova data que garante prazo superior a 30 dias para a organização das partes, DEFIRO o pedido de reagendamento. O pedido do Sr. Perito , em relação ao levantamento dos honorários já depositados, encontra amparo no art. 465, §4º, do CPC, que autoriza o juiz a conceder o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados logo no início dos trabalhos. No caso em tela, o Expert demonstrou já ter iniciado a análise dos autos, o estudo preliminar da demanda e o planejamento operacional da diligência. Assim, para assegurar a natureza alimentar da remuneração e viabilizar a continuidade dos serviços, AUTORIZO o levantamento de 50% do valor depositado a título de honorários periciais. Expeça-se alvará. O saldo remanescente deverá permanecer vinculado aos autos até a entrega do laudo pericial final. DETERMINO a intimação das partes sobre a nova data de realização da perícia. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia