5061699-02.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5061699-02.2017.8.13.0024/MG AUTOR : ELAINE COSTA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME COELHO RODRIGUES GOMES (OAB MG112835) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELAINE COSTA NOGUEIRA , em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG. Narra a inicial ao evento 1, DOC2 que a autora Elaine Costa Nogueira (nascida em 11/05/1980), é filha de Jarbas Nogueira (falecido em 16/03/2013) e Bernadete Costa Nogueira (falecida em 16/03/2016), ambos servidores públicos estaduais. Sustenta que, à época do falecimento de seus genitores, já era maior de 21 anos e portadora de incapacidade laborativa permanente decorrente de transtorno psiquiátrico grave, condição que lhe garantiria a qualidade de dependente previdenciária nos termos da Lei Complementar Estadual nº 64/2002. Afirma que formulou administrativamente pedidos de pensão por morte em relação a ambos os genitores, os quais foram indeferidos pelo IPSEMG sob o fundamento de ausência de invalidez na data dos óbitos e de inexistência de dependência econômica, em razão da percepção de aposentadoria por invalidez paga pelo INSS. A autora argumenta que sua incapacidade remonta a período muito anterior aos óbitos, conforme laudos médicos e concessão de aposentadoria por invalidez desde 2006, bem como que sua dependência econômica em relação aos pais é presumida por lei e comprovada por diversos documentos que demonstram o custeio de suas despesas médicas e de subsistência. Aduz, ainda, que o benefício previdenciário recebido do INSS, equivalente a um salário-mínimo, é insuficiente para suportar os elevados custos de seu tratamento de saúde. Requereu, em tutela de urgência, a imediata concessão das pensões por morte e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar os réus à implantação dos benefícios, com pagamento das parcelas vencidas desde o falecimento de sua mãe, acrescidas de correção monetária e juros legais, além dos benefícios da justiça gratuita. Ao evento 7, DOC1 , decisão deferindo a gratuidade a justiça e indeferindo o pedido liminar. Ao evento 18, CONT1 , o IPSEMG apresentou contestação alegando a inexistência de direito à pensão por morte, sob o argumento de que a autora não comprovou sua invalidez nem a dependência econômica em relação aos genitores na data dos óbitos, requisitos exigidos pela Lei Complementar Estadual nº 64/2002. Sustentou a regularidade dos processos administrativos e das perícias realizadas, impugnando os documentos particulares juntados aos autos. Defendeu, ainda, a impossibilidade de cumulação das duas pensões requeridas e, subsidiariamente, requereu a observância das regras da EC nº 41/2003, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao período legal, a aplicação dos consectários legais cabíveis e a improcedência dos pedidos. Ao evento 29, DOC1 , impugnação apresentada pela autora. Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal ( evento 35, DOC1 ). Já a parte ré manifestou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 36, DOC1 ). Ao evento 44, DOC1 decisão deferindo a prova pericial. Ao evento 110, DOC1 , laudo pericial apresentado pelo perito. Ao evento 133, DOC1 manifestação da autora juntando certidão de interdição de Elaine Costa Nogueira . Decisão indeferindo a produção de prova oral ( evento 144, DOC1 ). Alegações finais em evento 161, DOC1 e evento 167, DOC1 . Ao evento 171, DOC1 , o Ministério Público de Minas Gerais opinando pela procedência dos pedidos formulados da inicial. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Verifica-se que a controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora à percepção de pensão por morte decorrente do falecimento de seus genitores, ambos servidores públicos estaduais vinculados ao IPSEMG, na condição de filha maior inválida. Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" , razão pela qual a pretensão deve ser analisada à luz da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, vigente à época dos falecimentos de Jarbas Nogueira (16/03/2013) e Bernadete Costa Nogueira (16/03/2016). Dispõe o art. 4º, inciso I, da referida lei: "Art. 4º São dependentes do segurado, para os fins desta lei: I – o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido." Por sua vez, o § 5º do mesmo dispositivo estabelece que: "A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput deste artigo é presumida." Dessa forma, para o reconhecimento do direito da autora, exige-se a demonstração de que sua condição de invalidez era preexistente aos óbitos dos segurados instituidores do benefício. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra satisfatoriamente tal requisito. Consta dos autos documentação médica indicando que a autora é portadora de grave transtorno psiquiátrico crônico, diagnosticado há mais de uma década antes do falecimento dos genitores. O laudo médico subscrito pelo psiquiatra responsável pelo seu acompanhamento atesta quadro psicótico de longa evolução, incapacidade total para reger a própria vida e dependência integral de terceiros para sua subsistência ( evento 1, TRASLADO1 ). Além disso, verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS desde 12/10/2006, circunstância que evidencia o reconhecimento administrativo de sua incapacidade laborativa em período muito anterior aos falecimentos ocorridos em 2013 e 2016. A prova técnica produzida judicialmente reforça essa conclusão. O laudo pericial juntado ao evento 110, TRASLADO1 concluiu que Elaine Costa Nogueira encontra-se total e definitivamente incapacitada para a prática de atos da vida civil e para o exercício de atividades laborativas. Outrossim, foram juntados aos autos documentos relativos à curatela provisória da autora ( evento 60, DOC3 ), bem como certidão de interdição judicial ( evento 133, DOC2 ), elementos que corroboram a gravidade e permanência de seu quadro incapacitante. Embora o IPSEMG sustente que a invalidez somente teria sido reconhecida administrativamente em data posterior aos óbitos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite o reconhecimento judicial da incapacidade preexistente mediante análise do conjunto probatório, não se restringindo à data formal da perícia administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência firmou entendimento de que, em se tratando de filho maior inválido, basta que a invalidez seja anterior ao óbito do segurado para caracterização da condição de dependente previdenciário. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu recentemente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo IPSEMG contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o autor como dependente inválido e condenar a autarquia à concessão de pensão por morte desde o óbito do instituidor (28/01/2017), extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao Estado de Minas Gerais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado de Minas Gerais possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se a invalidez do autor é anterior ao óbito do instituidor; (iii) determinar a validade da prova pericial judicial diante da alegada ausência de especialização do perito; (iv) fixar o termo inicial do pagamento da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado de Minas Gerais não possui legitimidade para integrar o polo passivo, pois a concessão de pensão por morte de servidor estadual compete exclusivamente ao IPSEMG, nos termos do art. 38, §2º, da LC nº 64/2002 e do IRDR Tema 85 do TJMG. 4. A prova pericial judicial comprova que a invalidez do autor decorre de acidente ocorrido em 2012, com amputação e sequelas permanentes, sendo anterior ao óbito ocorrido em 2017. 5. O magistrado forma seu convencimento com base na prova pericial judicial, que possui caráter técnico e imparcial, prevalecendo sobre a perícia administrativa. 6. A ausência de impugnação oportuna à nomeação do perito judicial acarreta preclusão, sendo irrelevante a alegação posterior de ausência de especialização. 7. A dependência econômica do filho inválido é presumida por força do art. 4º, I e §5º, da LC nº 64/2002, não sendo afastada pela percepção de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo. 8. O termo inicial do pagamento da pensão por morte deve observar o art. 20, II, da LC nº 64/2002, sendo fixado na data do requerimento administrativo quando este é formulado fora do prazo legal. 9. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação parcialmente provido, prejudicado o reexame necessário, vencido, em parte, o relator. Tese de julgamento: 1. Compete exclusivamente ao IPSEMG figurar no polo passivo das ações de concessão de pensão por morte de servidor estadual. 2. O filho maior inválido tem direito à pensão por morte quando comprovada invalidez total e permanente anterior ao óbito, sendo presumida a dependência econômica. 3. A prova pericial judicial prevalece sobre a perícia administrativa quando dotada de imparcialidade e não impugnada oportunamente. 4. A percepção de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a condição de dependente econômico. 5. O termo inicial do pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo quando formulado fora do prazo legal previsto na legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: LC nº 64/2002, arts. 4º, I e §5º, 20, II, e 38, §2º; CPC/2015, art. 85, §§2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.20.067928-0/003 (Tema 85); TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.280383-3/002, Rel. Des. Renato Dresch, j. 28.10.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.403929-3/001, Rel. Des. Maria Inês Souza, j. 08.07.2025. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.263254-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) Grifo nosso A alegação de ausência de dependência econômica igualmente não merece prosperar. Isso porque a própria Lei Complementar nº 64/2002 estabelece presunção legal de dependência econômica para o filho inválido, incumbindo à autarquia demonstrar circunstância apta a afastá-la, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, os documentos acostados aos autos revelam que a autora dependia do auxílio financeiro e assistencial de seus genitores para custeio de despesas médicas, medicamentosas e de subsistência, sendo a aposentadoria por invalidez percebida junto ao INSS insuficiente para manutenção de suas necessidades básicas e tratamento de saúde. Neste mesmo sentido, cumpre destacar trecho do parecer exarado pelo IRMP em evento 171, DOC1 : "À guisa de arremate, cumpre afastar a justificativa apresentada pela parte Ré para o indeferimento do pleito na via administrativa. Isso porque, conforme se extrai do conjunto probatório, a Autora, em razão de sua condição de incapacidade e das limitações dela decorrentes, sempre dependeu do auxílio de seus genitores para sua subsistência, os quais arcavam com despesas essenciais, especialmente aquelas relacionadas ao tratamento de saúde, medicamentos e assistência cotidiana. Desta feita, tomando por base toda a documentação acostada, e principalmente o laudo médico realizado nos autos sobre o crivo da ampla defesa e contraditório, atestando que a data do início da invalidez é anterior ao óbito do instituidor da pensão, o deferimento dos pedidos autorais é a medida de mais lídima justiça." Também não prospera a tese defensiva de impossibilidade de cumulação das pensões decorrentes dos falecimentos do pai e da mãe. A Lei Complementar Estadual nº 64/2002 não contém vedação à cumulação de pensões originadas de fatos geradores distintos e instituídas por segurados diversos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - REMESSA NECESSÁRIA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - PENSÃO POR MORTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALECIMENTO DA GENITORA - FILHA INTERDITADA POR SENTENÇA JUDICIAL - INCAPACIDADE TOTAL ANTERIOR À DATA DO ÓBITO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - DIREITO À PENSÃO POR MORTE - CUMULAÇÃO COM PENSÃO PAGA PELO MESMO ÓRGÃO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO GENITOR - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMDA 1 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra o Estado. Inteligência do artigo 496, caput, e inciso I, do CPC, e enunciado de súmula nº 490, do STJ. 2 - No julgamento do IRDR n.º 1.0000.20.067928-0/003 (Tema 85), o TJMG reconheceu a ilegitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com o IPSEMG. 3 - Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/2002, o filho maior de vinte um anos, considerado incapaz, faz jus à inclusão como dependente do ex-segurado. 4 - Conquanto não descaracterizada a presumida dependência econômica do filho incapaz, inexiste óbice para a cumulação de pensões pagas pelo IPSEMG quando instituídas pela morte de ambos genitores. 5 - Consoante a jurisprudência do eg. STJ, a habilitação de beneficiário de pensão por morte produz efeitos a partir do requerimento administrativo, uma vez que é por ocasião do referido requerimento que a Administração tem ciência sobre o fato gerador a ensejar a concessão do benefício. 6 - A correção monetária, incidente desde quando devida cada parcela, deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora, incidentes desde a citação, devem observar os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado nos Temas 905 do STJ e Tema 810 do STF. A partir da entrada em vigor da EC n.º 113/2021, a atualização se dará unicamente pela incidência da Taxa SELIC. 7 - Nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, tratando de sentença condenatória ilíquida, a definição do percentual referente à verba honorária advocatícia de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 8 - Sentença parcialmente reformada na remessa necessária, prejudicados os recursos voluntários. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.200436-1/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 08/04/2026) Grifo nosso No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser observado o previsto no art. 20, II, da Lei Complementar nº 64/2002, que prevê que em hipóteses de habilitação tardia de dependente, os efeitos financeiros da concessão retroagem à data do requerimento administrativo, momento em que a Administração toma ciência da pretensão e do fato gerador do benefício. Assim, as parcelas vencidas deverão ser pagas desde a data dos respectivos requerimentos administrativos formulados perante o IPSEMG. Por fim, quanto ao Estado de Minas Gerais, observa-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o IRDR nº 1.0000.20.067928-0/003 (Tema 85), firmou tese vinculante no sentido da inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado e o IPSEMG nas ações que visam à concessão de pensão por morte, por competir exclusivamente à autarquia previdenciária a análise e concessão do benefício, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei Complementar nº 64/2002. A propósito, veja-se a ementa do julgado: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PENSÃO POR MORTE. IPSEMG. RESPONSABILIDADE PELA CONCESSÃO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TESE FIXADA. 1. Apesar de a norma inserta no art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002 estabelecer a gestão compartilhada do regime próprio de previdência social, o ESTADO DE MINAS GERAIS não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual direito à pensão por morte, na medida em que a competência para sua concessão, nos termos do art. 38, § 2º, do mesmo diploma legal, incumbe exclusivamente ao IPSEMG, Autarquia dotada de autonomia administrativa e financeira. 2. Tese firmada: " Não há falar-se em formação de litisconsórcio passivo necessário entre IPSEMG e o ESTADO DE MINAS GERAIS em demandas em que se pleiteia a concessão de pensão por morte, na medida em que o deferimento do benefício incumbe exclusivamente à Autarquia (art. 38, § 2º da LCE nº 64/2002), de modo que a decisão judicial a ser proferida não afeta diretamente a esfera jurídica do Estado, cuja obrigação se limita a garantir o aporte de recursos necessários para fazer frente ao pagamento das pensões". (...) (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.067928-0/003, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 1ª Seção Cível, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 19/02/2024) Grifo nosso Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, com a extinção do processo em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e a procedência dos pedidos da inicial em face do IPSEMG. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação o Estado de Minas Gerais , sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, em face do IPSEMG , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a condição da autora como dependente previdenciária, na qualidade de filha maior inválida de Jarbas Nogueira e Bernadete Costa Nogueira, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002; b) CONDENAR o IPSEMG a conceder à autora as pensões por morte decorrentes dos falecimentos de Jarbas Nogueira e Bernadete Costa Nogueira, admitida a cumulação dos benefícios, por inexistir vedação legal; c) CONDENAR o IPSEMG ao pagamento das parcelas vencidas desde as datas dos respectivos requerimentos administrativos, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. O valor da condenação deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e por simples cálculos, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que seria devida cada parcela, com incidência de juros de mora pela taxa legal, a partir da citação. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113 de 2021, os juros moratórios e correção monetária deverão incidir exclusivamente pela Taxa Selic. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, uma vez que está isenta, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei nº 14.939. Transcorrido o prazo de recursos voluntários, remetam-se ao egrégio TJMG (art. 496 do CPC), com os registros e anotações de praxe a as homenagens de estilo, em razão da remessa necessária. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE COSTA NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME COELHO RODRIGUES GOMES
OAB: 112835/MG
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Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5061699-02.2017.8.13.0024/MG AUTOR : ELAINE COSTA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME COELHO RODRIGUES GOMES (OAB MG112835) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELAINE COSTA NOGUEIRA , em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG. Narra a inicial ao evento 1, DOC2 que a autora Elaine Costa Nogueira (nascida em 11/05/1980), é filha de Jarbas Nogueira (falecido em 16/03/2013) e Bernadete Costa Nogueira (falecida em 16/03/2016), ambos servidores públicos estaduais. Sustenta que, à época do falecimento de seus genitores, já era maior de 21 anos e portadora de incapacidade laborativa permanente decorrente de transtorno psiquiátrico grave, condição que lhe garantiria a qualidade de dependente previdenciária nos termos da Lei Complementar Estadual nº 64/2002. Afirma que formulou administrativamente pedidos de pensão por morte em relação a ambos os genitores, os quais foram indeferidos pelo IPSEMG sob o fundamento de ausência de invalidez na data dos óbitos e de inexistência de dependência econômica, em razão da percepção de aposentadoria por invalidez paga pelo INSS. A autora argumenta que sua incapacidade remonta a período muito anterior aos óbitos, conforme laudos médicos e concessão de aposentadoria por invalidez desde 2006, bem como que sua dependência econômica em relação aos pais é presumida por lei e comprovada por diversos documentos que demonstram o custeio de suas despesas médicas e de subsistência. Aduz, ainda, que o benefício previdenciário recebido do INSS, equivalente a um salário-mínimo, é insuficiente para suportar os elevados custos de seu tratamento de saúde. Requereu, em tutela de urgência, a imediata concessão das pensões por morte e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar os réus à implantação dos benefícios, com pagamento das parcelas vencidas desde o falecimento de sua mãe, acrescidas de correção monetária e juros legais, além dos benefícios da justiça gratuita. Ao evento 7, DOC1 , decisão deferindo a gratuidade a justiça e indeferindo o pedido liminar. Ao evento 18, CONT1 , o IPSEMG apresentou contestação alegando a inexistência de direito à pensão por morte, sob o argumento de que a autora não comprovou sua invalidez nem a dependência econômica em relação aos genitores na data dos óbitos, requisitos exigidos pela Lei Complementar Estadual nº 64/2002. Sustentou a regularidade dos processos administrativos e das perícias realizadas, impugnando os documentos particulares juntados aos autos. Defendeu, ainda, a impossibilidade de cumulação das duas pensões requeridas e, subsidiariamente, requereu a observância das regras da EC nº 41/2003, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao período legal, a aplicação dos consectários legais cabíveis e a improcedência dos pedidos. Ao evento 29, DOC1 , impugnação apresentada pela autora. Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal ( evento 35, DOC1 ). Já a parte ré manifestou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 36, DOC1 ). Ao evento 44, DOC1 decisão deferindo a prova pericial. Ao evento 110, DOC1 , laudo pericial apresentado pelo perito. Ao evento 133, DOC1 manifestação da autora juntando certidão de interdição de Elaine Costa Nogueira . Decisão indeferindo a produção de prova oral ( evento 144, DOC1 ). Alegações finais em evento 161, DOC1 e evento 167, DOC1 . Ao evento 171, DOC1 , o Ministério Público de Minas Gerais opinando pela procedência dos pedidos formulados da inicial. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Verifica-se que a controvérsia cinge-se à verificação do direito da autora à percepção de pensão por morte decorrente do falecimento de seus genitores, ambos servidores públicos estaduais vinculados ao IPSEMG, na condição de filha maior inválida. Nos termos da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" , razão pela qual a pretensão deve ser analisada à luz da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, vigente à época dos falecimentos de Jarbas Nogueira (16/03/2013) e Bernadete Costa Nogueira (16/03/2016). Dispõe o art. 4º, inciso I, da referida lei: "Art. 4º São dependentes do segurado, para os fins desta lei: I – o cônjuge ou companheiro e o filho não emancipado, menor de vinte e um anos ou inválido." Por sua vez, o § 5º do mesmo dispositivo estabelece que: "A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput deste artigo é presumida." Dessa forma, para o reconhecimento do direito da autora, exige-se a demonstração de que sua condição de invalidez era preexistente aos óbitos dos segurados instituidores do benefício. No caso concreto, a prova produzida nos autos demonstra satisfatoriamente tal requisito. Consta dos autos documentação médica indicando que a autora é portadora de grave transtorno psiquiátrico crônico, diagnosticado há mais de uma década antes do falecimento dos genitores. O laudo médico subscrito pelo psiquiatra responsável pelo seu acompanhamento atesta quadro psicótico de longa evolução, incapacidade total para reger a própria vida e dependência integral de terceiros para sua subsistência ( evento 1, TRASLADO1 ). Além disso, verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS desde 12/10/2006, circunstância que evidencia o reconhecimento administrativo de sua incapacidade laborativa em período muito anterior aos falecimentos ocorridos em 2013 e 2016. A prova técnica produzida judicialmente reforça essa conclusão. O laudo pericial juntado ao evento 110, TRASLADO1 concluiu que Elaine Costa Nogueira encontra-se total e definitivamente incapacitada para a prática de atos da vida civil e para o exercício de atividades laborativas. Outrossim, foram juntados aos autos documentos relativos à curatela provisória da autora ( evento 60, DOC3 ), bem como certidão de interdição judicial ( evento 133, DOC2 ), elementos que corroboram a gravidade e permanência de seu quadro incapacitante. Embora o IPSEMG sustente que a invalidez somente teria sido reconhecida administrativamente em data posterior aos óbitos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça admite o reconhecimento judicial da incapacidade preexistente mediante análise do conjunto probatório, não se restringindo à data formal da perícia administrativa. Nesse sentido, a jurisprudência firmou entendimento de que, em se tratando de filho maior inválido, basta que a invalidez seja anterior ao óbito do segurado para caracterização da condição de dependente previdenciário. Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu recentemente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo IPSEMG contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o autor como dependente inválido e condenar a autarquia à concessão de pensão por morte desde o óbito do instituidor (28/01/2017), extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação ao Estado de Minas Gerais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado de Minas Gerais possui legitimidade para figurar no polo passivo; (ii) estabelecer se a invalidez do autor é anterior ao óbito do instituidor; (iii) determinar a validade da prova pericial judicial diante da alegada ausência de especialização do perito; (iv) fixar o termo inicial do pagamento da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado de Minas Gerais não possui legitimidade para integrar o polo passivo, pois a concessão de pensão por morte de servidor estadual compete exclusivamente ao IPSEMG, nos termos do art. 38, §2º, da LC nº 64/2002 e do IRDR Tema 85 do TJMG. 4. A prova pericial judicial comprova que a invalidez do autor decorre de acidente ocorrido em 2012, com amputação e sequelas permanentes, sendo anterior ao óbito ocorrido em 2017. 5. O magistrado forma seu convencimento com base na prova pericial judicial, que possui caráter técnico e imparcial, prevalecendo sobre a perícia administrativa. 6. A ausência de impugnação oportuna à nomeação do perito judicial acarreta preclusão, sendo irrelevante a alegação posterior de ausência de especialização. 7. A dependência econômica do filho inválido é presumida por força do art. 4º, I e §5º, da LC nº 64/2002, não sendo afastada pela percepção de aposentadoria por invalidez no valor de um salário mínimo. 8. O termo inicial do pagamento da pensão por morte deve observar o art. 20, II, da LC nº 64/2002, sendo fixado na data do requerimento administrativo quando este é formulado fora do prazo legal. 9. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§2º, 3º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação parcialmente provido, prejudicado o reexame necessário, vencido, em parte, o relator. Tese de julgamento: 1. Compete exclusivamente ao IPSEMG figurar no polo passivo das ações de concessão de pensão por morte de servidor estadual. 2. O filho maior inválido tem direito à pensão por morte quando comprovada invalidez total e permanente anterior ao óbito, sendo presumida a dependência econômica. 3. A prova pericial judicial prevalece sobre a perícia administrativa quando dotada de imparcialidade e não impugnada oportunamente. 4. A percepção de aposentadoria por invalidez não afasta, por si só, a condição de dependente econômico. 5. O termo inicial do pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo quando formulado fora do prazo legal previsto na legislação aplicável. Dispositivos relevantes citados: LC nº 64/2002, arts. 4º, I e §5º, 20, II, e 38, §2º; CPC/2015, art. 85, §§2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.20.067928-0/003 (Tema 85); TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.280383-3/002, Rel. Des. Renato Dresch, j. 28.10.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.403929-3/001, Rel. Des. Maria Inês Souza, j. 08.07.2025. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.263254-7/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2026, publicação da súmula em 27/03/2026) Grifo nosso A alegação de ausência de dependência econômica igualmente não merece prosperar. Isso porque a própria Lei Complementar nº 64/2002 estabelece presunção legal de dependência econômica para o filho inválido, incumbindo à autarquia demonstrar circunstância apta a afastá-la, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, os documentos acostados aos autos revelam que a autora dependia do auxílio financeiro e assistencial de seus genitores para custeio de despesas médicas, medicamentosas e de subsistência, sendo a aposentadoria por invalidez percebida junto ao INSS insuficiente para manutenção de suas necessidades básicas e tratamento de saúde. Neste mesmo sentido, cumpre destacar trecho do parecer exarado pelo IRMP em evento 171, DOC1 : "À guisa de arremate, cumpre afastar a justificativa apresentada pela parte Ré para o indeferimento do pleito na via administrativa. Isso porque, conforme se extrai do conjunto probatório, a Autora, em razão de sua condição de incapacidade e das limitações dela decorrentes, sempre dependeu do auxílio de seus genitores para sua subsistência, os quais arcavam com despesas essenciais, especialmente aquelas relacionadas ao tratamento de saúde, medicamentos e assistência cotidiana. Desta feita, tomando por base toda a documentação acostada, e principalmente o laudo médico realizado nos autos sobre o crivo da ampla defesa e contraditório, atestando que a data do início da invalidez é anterior ao óbito do instituidor da pensão, o deferimento dos pedidos autorais é a medida de mais lídima justiça." Também não prospera a tese defensiva de impossibilidade de cumulação das pensões decorrentes dos falecimentos do pai e da mãe. A Lei Complementar Estadual nº 64/2002 não contém vedação à cumulação de pensões originadas de fatos geradores distintos e instituídas por segurados diversos. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - REMESSA NECESSÁRIA - CONHECIMENTO DE OFÍCIO - PENSÃO POR MORTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - FALECIMENTO DA GENITORA - FILHA INTERDITADA POR SENTENÇA JUDICIAL - INCAPACIDADE TOTAL ANTERIOR À DATA DO ÓBITO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - DIREITO À PENSÃO POR MORTE - CUMULAÇÃO COM PENSÃO PAGA PELO MESMO ÓRGÃO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO GENITOR - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMDA 1 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra o Estado. Inteligência do artigo 496, caput, e inciso I, do CPC, e enunciado de súmula nº 490, do STJ. 2 - No julgamento do IRDR n.º 1.0000.20.067928-0/003 (Tema 85), o TJMG reconheceu a ilegitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo das ações em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista a inexistência de litisconsórcio passivo necessário com o IPSEMG. 3 - Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Complementar nº 64/2002, o filho maior de vinte um anos, considerado incapaz, faz jus à inclusão como dependente do ex-segurado. 4 - Conquanto não descaracterizada a presumida dependência econômica do filho incapaz, inexiste óbice para a cumulação de pensões pagas pelo IPSEMG quando instituídas pela morte de ambos genitores. 5 - Consoante a jurisprudência do eg. STJ, a habilitação de beneficiário de pensão por morte produz efeitos a partir do requerimento administrativo, uma vez que é por ocasião do referido requerimento que a Administração tem ciência sobre o fato gerador a ensejar a concessão do benefício. 6 - A correção monetária, incidente desde quando devida cada parcela, deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora, incidentes desde a citação, devem observar os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado nos Temas 905 do STJ e Tema 810 do STF. A partir da entrada em vigor da EC n.º 113/2021, a atualização se dará unicamente pela incidência da Taxa SELIC. 7 - Nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, tratando de sentença condenatória ilíquida, a definição do percentual referente à verba honorária advocatícia de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 8 - Sentença parcialmente reformada na remessa necessária, prejudicados os recursos voluntários. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.200436-1/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 08/04/2026) Grifo nosso No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser observado o previsto no art. 20, II, da Lei Complementar nº 64/2002, que prevê que em hipóteses de habilitação tardia de dependente, os efeitos financeiros da concessão retroagem à data do requerimento administrativo, momento em que a Administração toma ciência da pretensão e do fato gerador do benefício. Assim, as parcelas vencidas deverão ser pagas desde a data dos respectivos requerimentos administrativos formulados perante o IPSEMG. Por fim, quanto ao Estado de Minas Gerais, observa-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o IRDR nº 1.0000.20.067928-0/003 (Tema 85), firmou tese vinculante no sentido da inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado e o IPSEMG nas ações que visam à concessão de pensão por morte, por competir exclusivamente à autarquia previdenciária a análise e concessão do benefício, nos termos do art. 38, § 2º, da Lei Complementar nº 64/2002. A propósito, veja-se a ementa do julgado: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PENSÃO POR MORTE. IPSEMG. RESPONSABILIDADE PELA CONCESSÃO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. TESE FIXADA. 1. Apesar de a norma inserta no art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 64/2002 estabelecer a gestão compartilhada do regime próprio de previdência social, o ESTADO DE MINAS GERAIS não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda em que se discute eventual direito à pensão por morte, na medida em que a competência para sua concessão, nos termos do art. 38, § 2º, do mesmo diploma legal, incumbe exclusivamente ao IPSEMG, Autarquia dotada de autonomia administrativa e financeira. 2. Tese firmada: " Não há falar-se em formação de litisconsórcio passivo necessário entre IPSEMG e o ESTADO DE MINAS GERAIS em demandas em que se pleiteia a concessão de pensão por morte, na medida em que o deferimento do benefício incumbe exclusivamente à Autarquia (art. 38, § 2º da LCE nº 64/2002), de modo que a decisão judicial a ser proferida não afeta diretamente a esfera jurídica do Estado, cuja obrigação se limita a garantir o aporte de recursos necessários para fazer frente ao pagamento das pensões". (...) (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.067928-0/003, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 1ª Seção Cível, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 19/02/2024) Grifo nosso Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, com a extinção do processo em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e a procedência dos pedidos da inicial em face do IPSEMG. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo em relação o Estado de Minas Gerais , sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. Ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, em face do IPSEMG , extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a condição da autora como dependente previdenciária, na qualidade de filha maior inválida de Jarbas Nogueira e Bernadete Costa Nogueira, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002; b) CONDENAR o IPSEMG a conceder à autora as pensões por morte decorrentes dos falecimentos de Jarbas Nogueira e Bernadete Costa Nogueira, admitida a cumulação dos benefícios, por inexistir vedação legal; c) CONDENAR o IPSEMG ao pagamento das parcelas vencidas desde as datas dos respectivos requerimentos administrativos, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. O valor da condenação deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e por simples cálculos, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que seria devida cada parcela, com incidência de juros de mora pela taxa legal, a partir da citação. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113 de 2021, os juros moratórios e correção monetária deverão incidir exclusivamente pela Taxa Selic. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas, uma vez que está isenta, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei nº 14.939. Transcorrido o prazo de recursos voluntários, remetam-se ao egrégio TJMG (art. 496 do CPC), com os registros e anotações de praxe a as homenagens de estilo, em razão da remessa necessária. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.