Detalhe do processo

5061525-30.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5061525-30.2023.8.21.0001/RS AUTOR : ADRIANE CARDOSO DE FREITAS ADVOGADO(A) : MATHEUS FRANCISCO DE PAULA (OAB RS108728) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE SCHUTZ (OAB RS057989) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 40 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 45 ), sustentando, em síntese: a) que os cálculos compensam valores pagos a maior com parcelas vincendas, o que seria ilegal e não foi determinado na sentença; b) que o perito reativou o contrato n. 5254873, já quitado, compensando os valores pagos a maior, a serem restituídos, com parcelas quitadas em julho de 2019; c) que o cálculo deveria limitar-se à repetição dos valores pagos a maior relativamente às parcelas liquidadas, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação; d) em relação ao contrato n. 4688625, o perito recalculou a parcela considerando juros de 1,63%, apurando o valor de R$ 40,16, após compensar as parcelas vincendas com o saldo a restituir à parte autora e considerar pagamentos parciais apenas até 20/03/2023, quando estes ocorreram até 20/06/2023; e e) que deixou de elaborar os cálculos referentes ao contrato n. 5338599. A parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Ev. 46). Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 50 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e retificou os cálculos. Na sequência, a parte exequente voltou a impugnar os cálculos ( Ev. 55 ), sustentando que o perito promoveu compensação entre parcelas vencidas e vincendas sob a denominação de "amortização". A parte executada, novamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Ev. 56). Sobreveio decisão do Juízo Coordenador da CCALC ( Ev. 58 ), consignando que a definição do alcance da compensação refoge à competência desta Central e, por essa razão, determinando a consulta ao Juízo de origem acerca de eventual abrangência da compensação às parcelas vincendas. Em resposta ( Ev. 61 ), o Juízo de origem esclareceu, inicialmente, que o objeto da presente liquidação restringe-se aos contratos de empréstimo n. 5254873 e 4688625. Quanto aos efeitos da compensação, consignou que ela se limita às parcelas vencidas, sem prejuízo de que eventual pagamento indevido de parcelas originalmente vincendas também seja alcançado pelo direito de compensação. É o relatório. Não assiste razão à parte exequente. Embora o título judicial não tenha delimitado expressamente o alcance da compensação, a omissão foi suprida pelo Juízo de origem, que, em resposta à consulta formulada por esta CCALC, esclareceu que a compensação abrange as parcelas vencidas, sem prejuízo de que eventual pagamento indevido de parcelas originalmente vincendas também seja alcançado pelo direito de compensação. Neste passo, resta definir o que se entende por parcela vencida e parcela vincenda para fins de apuração. Embora a descaracterização da mora seja automática, ainda que não expressamente prevista no título, desde que subordinada ao reconhecimento de abusividades, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça 1 , ela não altera a data de vencimento das obrigações. Na melhor das hipóteses, desconstitui eventual vencimento antecipado de obrigações futuras, o que, da mesma maneira, impõe que as parcelas sejam consideradas a partir de seu vencimento original, sem os encargos decorrentes do atraso. Em outros termos, as parcelas permanecem vencidas , apenas não ensejando a incidência das penalidades e dos encargos decorrentes da mora. Assim, salvo entendimento diverso da origem, “parcela vencida” deve ser compreendida como aquela cujo vencimento previsto é anterior à data-base do cálculo, ao passo que “parcela vincenda” corresponde àquela cujo vencimento é posterior. No caso em tela, a rubrica “Amortizado” constante da memória de cálculo ( Ev. 50, LAUDO1 ) refere-se exclusivamente aos valores efetivamente pagos pela parte autora, todos com vencimento anterior à data-base adotada, não se confundindo, portanto, com a compensação de parcelas vincendas. Desse modo, a impugnação da parte exequente parte de premissa equivocada, pois os valores lançados como amortização correspondem a parcelas vencidas e efetivamente adimplidas, e não a prestações vincendas. Todavia, considerando que o Juízo de origem, em resposta à consulta formulada por esta Central ( Ev. 61 ), esclareceu o alcance da compensação prevista no título executivo, impõe-se a retificação do laudo pericial para adequá-lo aos parâmetros ali fixados, observando-se, ainda, o conceito de parcelas vencidas e vincendas ora estabelecido, com a apresentação de memória de cálculo compatível com tais premissas. Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os parâmetros fixados pelo Juízo de origem quanto ao alcance da compensação, bem como o conceito de parcelas vencidas e vincendas estabelecido nesta decisão. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC . 1. TEMA 28 STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANE CARDOSO DE FREITAS

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

MATHEUS FRANCISCO DE PAULA

OAB: 108728/RS

LUIS FELIPE SCHUTZ

OAB: 57989/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5061525-30.2023.8.21.0001/RS AUTOR : ADRIANE CARDOSO DE FREITAS ADVOGADO(A) : MATHEUS FRANCISCO DE PAULA (OAB RS108728) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE SCHUTZ (OAB RS057989) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 40 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 45 ), sustentando, em síntese: a) que os cálculos compensam valores pagos a maior com parcelas vincendas, o que seria ilegal e não foi determinado na sentença; b) que o perito reativou o contrato n. 5254873, já quitado, compensando os valores pagos a maior, a serem restituídos, com parcelas quitadas em julho de 2019; c) que o cálculo deveria limitar-se à repetição dos valores pagos a maior relativamente às parcelas liquidadas, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação; d) em relação ao contrato n. 4688625, o perito recalculou a parcela considerando juros de 1,63%, apurando o valor de R$ 40,16, após compensar as parcelas vincendas com o saldo a restituir à parte autora e considerar pagamentos parciais apenas até 20/03/2023, quando estes ocorreram até 20/06/2023; e e) que deixou de elaborar os cálculos referentes ao contrato n. 5338599. A parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Ev. 46). Sobreveio manifestação do perito ( Ev. 50 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e retificou os cálculos. Na sequência, a parte exequente voltou a impugnar os cálculos ( Ev. 55 ), sustentando que o perito promoveu compensação entre parcelas vencidas e vincendas sob a denominação de "amortização". A parte executada, novamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Ev. 56). Sobreveio decisão do Juízo Coordenador da CCALC ( Ev. 58 ), consignando que a definição do alcance da compensação refoge à competência desta Central e, por essa razão, determinando a consulta ao Juízo de origem acerca de eventual abrangência da compensação às parcelas vincendas. Em resposta ( Ev. 61 ), o Juízo de origem esclareceu, inicialmente, que o objeto da presente liquidação restringe-se aos contratos de empréstimo n. 5254873 e 4688625. Quanto aos efeitos da compensação, consignou que ela se limita às parcelas vencidas, sem prejuízo de que eventual pagamento indevido de parcelas originalmente vincendas também seja alcançado pelo direito de compensação. É o relatório. Não assiste razão à parte exequente. Embora o título judicial não tenha delimitado expressamente o alcance da compensação, a omissão foi suprida pelo Juízo de origem, que, em resposta à consulta formulada por esta CCALC, esclareceu que a compensação abrange as parcelas vencidas, sem prejuízo de que eventual pagamento indevido de parcelas originalmente vincendas também seja alcançado pelo direito de compensação. Neste passo, resta definir o que se entende por parcela vencida e parcela vincenda para fins de apuração. Embora a descaracterização da mora seja automática, ainda que não expressamente prevista no título, desde que subordinada ao reconhecimento de abusividades, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça 1 , ela não altera a data de vencimento das obrigações. Na melhor das hipóteses, desconstitui eventual vencimento antecipado de obrigações futuras, o que, da mesma maneira, impõe que as parcelas sejam consideradas a partir de seu vencimento original, sem os encargos decorrentes do atraso. Em outros termos, as parcelas permanecem vencidas , apenas não ensejando a incidência das penalidades e dos encargos decorrentes da mora. Assim, salvo entendimento diverso da origem, “parcela vencida” deve ser compreendida como aquela cujo vencimento previsto é anterior à data-base do cálculo, ao passo que “parcela vincenda” corresponde àquela cujo vencimento é posterior. No caso em tela, a rubrica “Amortizado” constante da memória de cálculo ( Ev. 50, LAUDO1 ) refere-se exclusivamente aos valores efetivamente pagos pela parte autora, todos com vencimento anterior à data-base adotada, não se confundindo, portanto, com a compensação de parcelas vincendas. Desse modo, a impugnação da parte exequente parte de premissa equivocada, pois os valores lançados como amortização correspondem a parcelas vencidas e efetivamente adimplidas, e não a prestações vincendas. Todavia, considerando que o Juízo de origem, em resposta à consulta formulada por esta Central ( Ev. 61 ), esclareceu o alcance da compensação prevista no título executivo, impõe-se a retificação do laudo pericial para adequá-lo aos parâmetros ali fixados, observando-se, ainda, o conceito de parcelas vencidas e vincendas ora estabelecido, com a apresentação de memória de cálculo compatível com tais premissas. Intimem-se as partes e o perito, este para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, observando os parâmetros fixados pelo Juízo de origem quanto ao alcance da compensação, bem como o conceito de parcelas vencidas e vincendas estabelecido nesta decisão. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC . 1. TEMA 28 STJ: O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.