Detalhe do processo

5061483-07.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DOF Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5061483-07.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Gestão de Negócios, Espécies de Contratos] AUTOR: LINDAURO RODRIGUES MOREIRA CPF: 558.014.476-87 e outros RÉU: TANIA MOREIRA TEIXEIRA CPF: 137.961.516-04 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Lindauro Rodrigues Moreira e outros. ajuizaram ação de prestação de contas em face de Tânia Moreira Teixeira, na qual pleitearam que a ré fosse compelida a prestar contas relativas à administração do patrimônio da curatelada Anésia Xavier Moreira, genitora das partes, durante o período em que exerceu a curatela desta. Na sentença de ID498455062, foi reconhecida a obrigação da parte ré em prestar as contas solicitadas pelos autores, com posterior confirmação da determinação judicial pela Instância Revisora (ID8826403240). Instaurada a segunda fase do procedimento previsto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, a parte ré prestou as contas que entendia como devidas (ID’s.9309533094 a 9310088061 e ID’s.9312412999 a 9325833031), com posterior oposição da parte autora (ID’s.9498214908 e 9667286051). Diante da divergência entre as partes quanto às contas prestadas, em atenção ao disposto no § 6º do art. 550 do CPC, determinou-se a realizada de prova pericial contábil (ID9672949806). Nomeada a especialista contábil, que aceitou o múnus, sobreveio o laudo pericial de ID10119386539, com posterior ciência das partes (ID’s. 10162747379 e 10169567888). Esclarecimentos periciais prestados nos ID’s. 10181331963, 10220228469, 10252032802, 10346650013 e 10407831422), todos com ulteriores ciências das partes. Por meio da decisão ID10457407500, a prova pericial restou considerada válida e a atuação da auxiliar da justiça encerrada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO I – Questão de Ordem: Sem maiores delongas, tratando-se de ação de exigir contas, nesta segunda fase limitar-se-á à verificação da legalidade ou não das contas prestadas pela instituição financeira ré, não cabendo, aqui, reabrir discussão sobre questões de direito envolvendo as partes, nos termos do art.551, caput e § 2º do CPC. II – Mérito: Conforme já decidido na primeira fase da presente ação, à ré foi imputado o dever jurídico de prestar contas da administração exercida enquanto curadora da falecida Anésia Xavier Moreira, matéria definitivamente solucionada e insuscetível de rediscussão nesta etapa processual. A presente fase restringe-se, portanto, ao exame da exatidão, suficiência e regularidade das contas efetivamente apresentadas, bem como à apuração de eventual saldo credor ou devedor, na forma dos arts. 550 a 552 do Código de Processo Civil. As contas foram formalmente apresentadas pela ré, razão pela qual resta superada a discussão acerca do cumprimento da obrigação de prestar contas. Todavia, a mera apresentação documental não conduz, por si só, à aprovação de seu conteúdo material. Diante das divergências entre as partes acerca das contas prestadas pela ré, determinou-se a realização de prova pericial contábil, sendo apresentado o laudo pericial de ID10119386539, em que expert procedeu ao exame da documentação relativa à administração da curatela, analisando as receitas da curatelada, as despesas realizadas e a movimentação patrimonial correspondente ao período administrado pela ré. Naquela oportunidade, a perita concluiu que a demandada havia prestado as contas de forma adequada, consignando, ainda, que teria realizado aportes financeiros pessoais destinados ao custeio das despesas da curatelada, sem que tivesse sido integralmente reembolsada, circunstância que, naquele momento, conduziu à conclusão de inexistência de prejuízo patrimonial imputável à curadora. Após a apresentação do laudo, contudo, ambas as partes formularam quesitos complementares, dando ensejo à apresentação de sucessivos esclarecimentos técnicos. Nos esclarecimentos periciais de ID10252032802, a expert reexaminou integralmente a movimentação financeira da curatelada, reorganizando cronologicamente todas as receitas, os aportes realizados pela ré, as complementações efetuadas pelo Sr. Edilberto, o recebimento do precatório e as despesas lançadas durante a administração. A partir dessa nova sistematização, a douta perita constatou que, durante todo o período anterior ao recebimento do precatório, as despesas mensais da curatelada superavam suas receitas ordinárias, circunstância que efetivamente exigiu complementações financeiras pela parte ré e pelo Sr. Edilberto, que teriam contribuído para assegurar a manutenção da curatelada. Esclareceu, ainda, que em outubro de 2017 houve o recebimento do precatório no valor líquido de R$ 251.862,99 (duzentos e cinquenta e um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos) e que, posteriormente, em dezembro de 2017, foi quitada a complementação financeira anteriormente realizada pelo Sr. Edilberto, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Na sequência, apurou que, ao término da administração, em março de 2018, o saldo financeiro da curatelada correspondia a R$ 194.616,09 (cento e noventa e quatro mil, seiscentos e seis reais e nove centavos) Reconhecendo que a ré efetivamente havia realizado aportes financeiros próprios, a perita promoveu a dedução do montante correspondente à complementação suportada pela curadora, no valor de R$ 28.510,66 (vinte e oito mil, quinhentos e dez reais e sessenta e seis centavos), concluindo que o patrimônio líquido da curatelada correspondia à quantia de R$ 166.105,43 (cento e sessenta e seis mil, cento e cinco reais e quarenta e três centavos). Realizada essa apuração, a expert confrontou o patrimônio líquido efetivamente existente ao término da curatela com o monte-mor posteriormente declarado pelos próprios autores no inventário, correspondente a R$ 146.972,02 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e dois centavos), constatando diferença patrimonial de R$ 19.133,41 (dezenove mil, cento e trinta e três reais e quarenta e um centavos). Em razão dessa divergência, a perita consignou expressamente: "torna-se necessário RETIFICAR o laudo pericial apresentado e os esclarecimentos posteriores, para concluir que a Curadora deve ao Espólio o valor de R$ 19.133,41, em março de 2018, já levando em conta a quitação da complementação financeira realizada". A mesma conclusão foi reiterada nas respostas aos quesitos formulados pelos autores, ocasião em que a expert afirmou que a curadora possui saldo devedor perante o espólio, esclarecendo apenas que não lhe competia indicar a forma de distribuição desse montante entre os herdeiros. Registre-se que a prova pericial restou declarada válida por meio da decisão de ID10457407500, sem qualquer insurgência recursal das partes, razão pela qual a conclusão apontada na prova técnica merece integral acolhimento. Isso porque ela não decorreu de simples alteração de entendimento da perita, mas da reanálise da movimentação financeira à luz dos esclarecimentos solicitados pelas partes, ocasião em que foram revistos os critérios anteriormente empregados e promovida a reconstituição cronológica de toda a administração patrimonial. A retificação demonstra, inclusive, postura técnica compatível com a imparcialidade esperada do auxiliar do Juízo, uma vez que, identificada inconsistência na conclusão originária, a expert promoveu expressamente sua revisão, apresentando fundamentação detalhada para justificar o novo resultado alcançado. Não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar a metodologia empregada na retificação ou os cálculos apresentados pela perita. Ao contrário, a conclusão final revela-se coerente com a documentação examinada e suficientemente fundamentada, razão pela qual deve prevalecer sobre a conclusão inicialmente lançada no laudo originário. Desse modo, embora a parte ré tenha efetivamente realizado aportes financeiros para custeio das despesas da curatelada, tal como destacado pela perita, a análise técnica dos relatórios e demais documentos colacionados nos autos revelou que, mesmo após o reconhecimento desses valores e sua dedução dos cálculos, remanesceu diferença patrimonial em favor do espólio no importe de R$ 19.133,41, evidenciando que a administração não refletiu integralmente o patrimônio que deveria ter sido transmitido ao acervo hereditário. Por conseguinte, as contas apresentadas pela ré não podem ser reputadas boas, impondo-se sua rejeição e o reconhecimento do saldo devedor apurado pela perícia. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 552 do Código de Processo Civil, JULGO PRESTADAS as contas apresentadas por Tânia Moreira Teixeira, porquanto aptas a demonstrar a movimentação financeira objeto da presente demanda. Todavia, JULGO-AS IMPROCEDENTES quanto ao conteúdo material, deixando de aprová-las, porquanto constatado que administração não refletiu integralmente o patrimônio que deveria ter sido transferido ao acervo hereditário. Em consequência, DECLARO a existência de saldo credor em favor dos autores junto à parte ré, no importe de R$ 19.133,41 (dezenove mil, cento e trinta e três reais e quarenta e um centavos), atualizados até março/2018, conforme cálculos periciais. Sobre referido montante incidirão: a) correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde março de 2018 até 29/08/2024; b) a partir de 30/08/2024, data de início da produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/2024, atualização monetária pela variação do IPCA e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais desta segunda fase da demanda, assim como os honorários advocatícios da parte adversa, ora fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o banco réu para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que, não havendo quitação voluntária da dívida, eventual cumprimento de sentença deve ser pleiteado junto à CENTRASE. Cumpridas as determinações, e decorrido os prazos recursais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANILZA XAVIER MOREIRA

Autor ANTONIA MARIA MOREIRA

Autor HAILTON RODRIGUES MOREIRA

Autor JUNIA MARCIA MOREIRA DA CRUZ

Autor LICINEIA MAFRA MOREIRA LIMA

Autor LINDAURO RODRIGUES MOREIRA

Autor RENATA PRATES MOREIRA

Réu TANIA MOREIRA TEIXEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VINICIUS MOREIRA MITRE

OAB: 47865/MG

DEBORA FERNANDES PEREIRA

OAB: 138135/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DOF Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5061483-07.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Gestão de Negócios, Espécies de Contratos] AUTOR: LINDAURO RODRIGUES MOREIRA CPF: 558.014.476-87 e outros RÉU: TANIA MOREIRA TEIXEIRA CPF: 137.961.516-04 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Lindauro Rodrigues Moreira e outros. ajuizaram ação de prestação de contas em face de Tânia Moreira Teixeira, na qual pleitearam que a ré fosse compelida a prestar contas relativas à administração do patrimônio da curatelada Anésia Xavier Moreira, genitora das partes, durante o período em que exerceu a curatela desta. Na sentença de ID498455062, foi reconhecida a obrigação da parte ré em prestar as contas solicitadas pelos autores, com posterior confirmação da determinação judicial pela Instância Revisora (ID8826403240). Instaurada a segunda fase do procedimento previsto nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil, a parte ré prestou as contas que entendia como devidas (ID’s.9309533094 a 9310088061 e ID’s.9312412999 a 9325833031), com posterior oposição da parte autora (ID’s.9498214908 e 9667286051). Diante da divergência entre as partes quanto às contas prestadas, em atenção ao disposto no § 6º do art. 550 do CPC, determinou-se a realizada de prova pericial contábil (ID9672949806). Nomeada a especialista contábil, que aceitou o múnus, sobreveio o laudo pericial de ID10119386539, com posterior ciência das partes (ID’s. 10162747379 e 10169567888). Esclarecimentos periciais prestados nos ID’s. 10181331963, 10220228469, 10252032802, 10346650013 e 10407831422), todos com ulteriores ciências das partes. Por meio da decisão ID10457407500, a prova pericial restou considerada válida e a atuação da auxiliar da justiça encerrada. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO I – Questão de Ordem: Sem maiores delongas, tratando-se de ação de exigir contas, nesta segunda fase limitar-se-á à verificação da legalidade ou não das contas prestadas pela instituição financeira ré, não cabendo, aqui, reabrir discussão sobre questões de direito envolvendo as partes, nos termos do art.551, caput e § 2º do CPC. II – Mérito: Conforme já decidido na primeira fase da presente ação, à ré foi imputado o dever jurídico de prestar contas da administração exercida enquanto curadora da falecida Anésia Xavier Moreira, matéria definitivamente solucionada e insuscetível de rediscussão nesta etapa processual. A presente fase restringe-se, portanto, ao exame da exatidão, suficiência e regularidade das contas efetivamente apresentadas, bem como à apuração de eventual saldo credor ou devedor, na forma dos arts. 550 a 552 do Código de Processo Civil. As contas foram formalmente apresentadas pela ré, razão pela qual resta superada a discussão acerca do cumprimento da obrigação de prestar contas. Todavia, a mera apresentação documental não conduz, por si só, à aprovação de seu conteúdo material. Diante das divergências entre as partes acerca das contas prestadas pela ré, determinou-se a realização de prova pericial contábil, sendo apresentado o laudo pericial de ID10119386539, em que expert procedeu ao exame da documentação relativa à administração da curatela, analisando as receitas da curatelada, as despesas realizadas e a movimentação patrimonial correspondente ao período administrado pela ré. Naquela oportunidade, a perita concluiu que a demandada havia prestado as contas de forma adequada, consignando, ainda, que teria realizado aportes financeiros pessoais destinados ao custeio das despesas da curatelada, sem que tivesse sido integralmente reembolsada, circunstância que, naquele momento, conduziu à conclusão de inexistência de prejuízo patrimonial imputável à curadora. Após a apresentação do laudo, contudo, ambas as partes formularam quesitos complementares, dando ensejo à apresentação de sucessivos esclarecimentos técnicos. Nos esclarecimentos periciais de ID10252032802, a expert reexaminou integralmente a movimentação financeira da curatelada, reorganizando cronologicamente todas as receitas, os aportes realizados pela ré, as complementações efetuadas pelo Sr. Edilberto, o recebimento do precatório e as despesas lançadas durante a administração. A partir dessa nova sistematização, a douta perita constatou que, durante todo o período anterior ao recebimento do precatório, as despesas mensais da curatelada superavam suas receitas ordinárias, circunstância que efetivamente exigiu complementações financeiras pela parte ré e pelo Sr. Edilberto, que teriam contribuído para assegurar a manutenção da curatelada. Esclareceu, ainda, que em outubro de 2017 houve o recebimento do precatório no valor líquido de R$ 251.862,99 (duzentos e cinquenta e um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos) e que, posteriormente, em dezembro de 2017, foi quitada a complementação financeira anteriormente realizada pelo Sr. Edilberto, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Na sequência, apurou que, ao término da administração, em março de 2018, o saldo financeiro da curatelada correspondia a R$ 194.616,09 (cento e noventa e quatro mil, seiscentos e seis reais e nove centavos) Reconhecendo que a ré efetivamente havia realizado aportes financeiros próprios, a perita promoveu a dedução do montante correspondente à complementação suportada pela curadora, no valor de R$ 28.510,66 (vinte e oito mil, quinhentos e dez reais e sessenta e seis centavos), concluindo que o patrimônio líquido da curatelada correspondia à quantia de R$ 166.105,43 (cento e sessenta e seis mil, cento e cinco reais e quarenta e três centavos). Realizada essa apuração, a expert confrontou o patrimônio líquido efetivamente existente ao término da curatela com o monte-mor posteriormente declarado pelos próprios autores no inventário, correspondente a R$ 146.972,02 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e dois centavos), constatando diferença patrimonial de R$ 19.133,41 (dezenove mil, cento e trinta e três reais e quarenta e um centavos). Em razão dessa divergência, a perita consignou expressamente: "torna-se necessário RETIFICAR o laudo pericial apresentado e os esclarecimentos posteriores, para concluir que a Curadora deve ao Espólio o valor de R$ 19.133,41, em março de 2018, já levando em conta a quitação da complementação financeira realizada". A mesma conclusão foi reiterada nas respostas aos quesitos formulados pelos autores, ocasião em que a expert afirmou que a curadora possui saldo devedor perante o espólio, esclarecendo apenas que não lhe competia indicar a forma de distribuição desse montante entre os herdeiros. Registre-se que a prova pericial restou declarada válida por meio da decisão de ID10457407500, sem qualquer insurgência recursal das partes, razão pela qual a conclusão apontada na prova técnica merece integral acolhimento. Isso porque ela não decorreu de simples alteração de entendimento da perita, mas da reanálise da movimentação financeira à luz dos esclarecimentos solicitados pelas partes, ocasião em que foram revistos os critérios anteriormente empregados e promovida a reconstituição cronológica de toda a administração patrimonial. A retificação demonstra, inclusive, postura técnica compatível com a imparcialidade esperada do auxiliar do Juízo, uma vez que, identificada inconsistência na conclusão originária, a expert promoveu expressamente sua revisão, apresentando fundamentação detalhada para justificar o novo resultado alcançado. Não há nos autos qualquer elemento técnico capaz de infirmar a metodologia empregada na retificação ou os cálculos apresentados pela perita. Ao contrário, a conclusão final revela-se coerente com a documentação examinada e suficientemente fundamentada, razão pela qual deve prevalecer sobre a conclusão inicialmente lançada no laudo originário. Desse modo, embora a parte ré tenha efetivamente realizado aportes financeiros para custeio das despesas da curatelada, tal como destacado pela perita, a análise técnica dos relatórios e demais documentos colacionados nos autos revelou que, mesmo após o reconhecimento desses valores e sua dedução dos cálculos, remanesceu diferença patrimonial em favor do espólio no importe de R$ 19.133,41, evidenciando que a administração não refletiu integralmente o patrimônio que deveria ter sido transmitido ao acervo hereditário. Por conseguinte, as contas apresentadas pela ré não podem ser reputadas boas, impondo-se sua rejeição e o reconhecimento do saldo devedor apurado pela perícia. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 552 do Código de Processo Civil, JULGO PRESTADAS as contas apresentadas por Tânia Moreira Teixeira, porquanto aptas a demonstrar a movimentação financeira objeto da presente demanda. Todavia, JULGO-AS IMPROCEDENTES quanto ao conteúdo material, deixando de aprová-las, porquanto constatado que administração não refletiu integralmente o patrimônio que deveria ter sido transferido ao acervo hereditário. Em consequência, DECLARO a existência de saldo credor em favor dos autores junto à parte ré, no importe de R$ 19.133,41 (dezenove mil, cento e trinta e três reais e quarenta e um centavos), atualizados até março/2018, conforme cálculos periciais. Sobre referido montante incidirão: a) correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde março de 2018 até 29/08/2024; b) a partir de 30/08/2024, data de início da produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/2024, atualização monetária pela variação do IPCA e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA, observada a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais desta segunda fase da demanda, assim como os honorários advocatícios da parte adversa, ora fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o banco réu para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se que, não havendo quitação voluntária da dívida, eventual cumprimento de sentença deve ser pleiteado junto à CENTRASE. Cumpridas as determinações, e decorrido os prazos recursais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Soraya Hassan Baz Láuar Juíza de Direito