Detalhe do processo

5061407-36.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5061407-36.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCUS RICARDO DE SOUZA CPF: 107.544.216-86 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – O RELATÓRIO O Ministério Público, em exercício perante este juízo, denunciou MARCUS RICARDO DE SOUZA, qualificado nos autos, porque, no dia 31 de março de 2023, por volta das 20h:20min, na Rua Joaquim Clemente, nº 76, Bairro Xodó Marize, nesta capital, o denunciado praticou lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, estando sob a influência de álcool, ao trafegar em velocidade incompatível com a segurança onde há grande movimentação de pessoas, gerando dano para duas ou mais pessoas e grande risco de dano patrimonial a terceiros. Narra a exordial que nas mesmas circunstancias de tempo e local o denunciado agiu com extrema culpa, manifestada pela sua conduta imprudente e negligente, posto que trafegava em alta velocidade pela contramão direcional da via pública, não atendendo o dever objetivo de cuidado necessário, quando colidiu frontalmente contra a motocicleta Honda/Elite 125, placa RUD9D63, cor cinza, chassi nº 9C2JF8500NR008487, arremessando ao solo a condutora Tainá dos Santos Sousa Viana, causando-lhe lesões corporais, bem como vitimou fatalmente Larissa Rodrigues de Assis, contudo, com relação a essa última, foi condenado definitivamente no bojo da ação penal nº 0132839-74.2023.8.13.0024, inclusive já com guia definitiva de execução de pena expedida. Consta, ainda, que o denunciado apresentava sinais de embriaguez, sendo eles hálito etílico, agressividade, olhos vermelhos, falante, fala alterada e dificuldade de equilíbrio, assinalados no termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora. Incursou o acusado nas sanções do artigo 303, caput, §2º, c/c artigo 298, inciso I, ambos da Lei 9.503/97. Exame de Corpo de Delito Indireto em ID 10409917197. Relatório Médico em ID 10409917198. Auto de Prisão em Flagrante em ID 10409917199 – fls.03/08. Boletim de Ocorrência em ID 10409917199 – fls.12/16 e ID 10409917200 – fls.01/04. Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora em ID 10409917201 – fls.01/02. Vistoria do Local do Acidente em ID 10409917202 – fls.08/19. Análise de Conteúdo em Registro Audiovisuais em ID 10409917203 – fls.19/24. O Ministério Público deixou de oferecer ANPP e SUSPRO, diante da ausência dos requisitos legais, conforme ID 10409917196 – fls.04. A denúncia foi recebida em 13 de março de 2025, ID 10410298183. O acusado foi devidamente citado (ID 10451315030), afirmando, no respectivo mandado, possuir advogado particular contratado. Diante da ausência do oferecimento de defesa, intimou-se a Defensoria Pública, a qual, em ID 10494176496, manifestou ter o processado informado que constituiu como seu advogado o Dr. Émerson Vieira Bragança Louro - OAB/MG 123.840. Contudo, houve decurso de prazo para apresentação de resposta, conforme certificado em ID 10508962646. Em ID 10510323699, este juízo nomeou defensor dativo, o qual apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, devidamente juntada em ID 10514415072, ocasião em que arrolou as mesmas testemunhas da acusação (ID 10514415072). Ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP, designou-se AIJ (ID 10514468580). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 09 de abril de 2026, ID 10660342363, foi ouvida a vítima e 04 (quatro) testemunhas arroladas pelas partes. Em seguida, o acusado foi interrogado. Em sede de diligências, o Ministério Público nada requereu e a Defesa constituída solicitou a juntada de documentos, o que foi deferido, no prazo de três dias. A audiência foi registrada no Pje mídias em ID 10660340422. Documentos juntados pela Defesa em ID 10662010291 e seguintes. Em alegações finais escritas (ID 10671980259), o Ministério Público requer a condenação nas sanções do artigo 303 §2º, c/c artigo 298, inciso I, ambos da Lei 9.503/97, entendendo perfeitamente comprovadas a materialidade e autoria, através do teor probatório dos autos. Pugna, ainda, pela suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III da Constituição Federal. Por fim, requer a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Por sua vez, a Defesa, em memoriais (ID 10687057058), requer, preliminarmente, a nulidade do pedido de reparação civil ministerial, argumentando que ele não constou da denúncia, fato que viola o princípio do contraditório. No mérito, pugna pelo afastamento da agravante prevista no artigo 298, inciso I do CTB, aduzindo que houve apenas uma colisão contra um único veículo (uma motocicleta) que, por circunstância alheia ao dolo ou previsibilidade imediata, era ocupada por duas pessoas. Requer a fixação da pena em seus patamares mínimos, com o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano, em regime aberto, com substituição da pena, nos termos do artigo 44 do CPB. CAC e FAC em ID 10690892795, 10690892505 e 10690895953. Recebi os autos conclusos em 03 de junho de 2026. O processo encontra-se regularmente instruído, sem nulidades e apto à decisão de mérito. É o relatório do necessário. Decido. 2 – O FUNDAMENTO Antes de tudo, impende ressaltar que os fatos narrados na exordial foram desmembrados daqueles constantes no bojo da ação penal nº 0132839-74.2023.8.13.0024, cuja cópia consta em ID 10409917205, oferecida contra o acusado pela prática do crime previsto nos arts. 302, §3º e 311, c/c artigo 298, I, todos da Lei 9.503/97, em virtude da vítima fatal Larissa Rodrigues de Assis, do qual resultou condenação transitada em julgado inclusive já com guia definitiva de execução de pena expedida. Portanto, trata-se de ação penal para apuração da prática dos delitos tipificados no artigo 303, §2º, c/c artigo 298, inciso I, ambos da Lei 9.503/97 com relação a vítima Larissa Rodrigues de Assis. PRELIMINAR A Defesa argui que o pedido ministerial de reparação dos danos em favor da vítima Tainá, com fulcro no art. 387, inciso IV, do CPP, exposto apenas em sede de memoriais, é nulo, pois fere o contraditório e da ampla defesa. Contudo, sem razão. Isso porque a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal constitui efeito da condenação expressamente previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tratando-se de providência inserida no âmbito dos poderes-deveres do magistrado quando da prolação da sentença condenatória. A norma em questão não condiciona o arbitramento do valor mínimo à formulação de pedido expresso na denúncia, porquanto o referido comando legal é dirigido ao julgador. Assim, desde que presentes elementos suficientes nos autos para aferição da existência e da extensão do prejuízo suportado pela vítima, é possível a fixação da reparação mínima independentemente de requerimento específico da acusação na peça inaugural. Com efeito, desde o início da persecução penal, o acusado tem plena ciência dos fatos imputados, dos prejuízos deles decorrentes e das consequências jurídicas potencialmente associadas à eventual condenação, dentre as quais se inclui a reparação mínima prevista em lei. Trata-se de efeito legal da sentença condenatória, cuja possibilidade decorre diretamente do ordenamento jurídico e independe de prévia advertência na denúncia. Além disso, não demonstrou sequer o efetivo prejuízo, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, não sendo possível o reconhecimento de nulidade sem comprovação concreta de lesão às garantias processuais da parte. Sendo assim, entendo não ter havido violação ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual REJEITO a preliminar e passo a análise do mérito. MÉRITO A materialidade da infração pode ser comprovada pelo Relatório Médico (ID 10409917198), Auto de Prisão em Flagrante (ID 10409917199 – fls.03/08), Boletim de Ocorrência (ID 10409917199 – fls.12/16 e ID 10409917200 – fls.01/04), Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10409917201 – fls.01/02), Vistoria do local do acidente (ID 10409917202 – fls.08/19), Análise de Conteúdo Registro Audiovisuais (ID 10409917203 – fls.19/24) e Exame de corpo de delito indireto em ID 10409917197, que confirmou que houve ofensa à integridade corporal da vítima, com lesões graves que a impossibilitou de se ocupar por mais de 30 (trinta) dias. A autoria é inconteste, como será demonstrado a seguir, passando à análise da prova produzida sob o contraditório judicial. Em seu interrogatório, o acusado disse que, logo após o acidente, teve o desejo de procurar a vítima e sua família para realizar a reparação do dano, mas ficou 05 (cinco) meses recluso, permanecendo, logo após, com tornozeleira por 06 (seis) meses, afirmando que temia em como seria recebido por eles, por ser “a situação delicada”. Alegou, por fim, se arrepender do acidente. Relatou a vítima Tainá que, no dia dos fatos, pilotava uma motocicleta quando foi atingida pelo acusado, que estava conduzindo um veículo em alta velocidade na contramão da via, vindo a cair ao solo após o impacto, não possuindo mais lembranças do ocorrido. Disse que nem o acusado, nem a família dele a procurou após o sinistro. Asseverou ter ficado 38 (trinta e oito) dias internada, bem como cerca de 03 (três) meses sem andar, sendo o período total da recuperação de 06 (seis) meses. O PM Galvane disse que foi acionado via COPOM naquele dia. Ao chegar, explicou que a primeira ação foi colocar o acusado dentro da viatura policial, pois havia muitas pessoas no local “querendo pegar ele”. Ratificou que o processado estava muito alcoolizado, ressaltando o forte odor de álcool etílico que ele exalava. Narrou que, apesar de não ter presenciado os fatos, pelas posições em que os veículos se encontravam, o acusado trafegava pelo Bairro Jaqueline, em uma avenida bastante larga, tendo o processado atingido, mesmo assim, a contramão da via, enquanto a vítima havia acabo de adentrar na via, explicando que somente foi possível identificar que se tratava de uma motocicleta por conta da traseira, tendo em vista que toda a frente do veículo foi destruída/arrastada pelo impacto gerado pelo abalroamento. A testemunha e PM Tiago confirmou que o processado foi colocado no “xadrez” da viatura para preservar a sua integridade física, afirmando se recordar que ele apresentava hálito etílico, olhos avermelhados e dificuldade de equilíbrio. Disse que o veículo estava parado na contramão direcional. Thaís, irmã da vítima, em juízo, esclareceu não ter presenciado o acidente, mas se recordou de chegar no local e observar que a motocicleta da ofendida estava despedaçada, afirmando que a ela estava com as pernas deformadas, “com osso para fora, com muito sangue saindo da perna dela”, sentindo muita dor. Disse que lhe for informado que o acusado estava em alta velocidade e trafegou na contramão da via, atingindo a motocicleta pilotada pela ofendida, causando-lhe as lesões corporais. Contou que a vítima ficou cerca de 34 (trinta e quatro) dias no hospital, e que as dificuldades perduraram em casa, pois ela necessitou de auxílio para as atividades habituais. Aduziu que até hoje ela apresenta limitações, por não conseguir correr, agachar totalmente e subir alguns tipos de escadas. A testemunha Fernando explicou que presenciou o acidente. Disse que estava sentado do outro lado da rua quando o acusado apareceu na rua, aparentando trafegar a mais de 100km/h, tendo adentrado à contramão da via, vindo a atingir a motocicleta pilotada pela vítima. Confirmou, por fim, que o processado estava sob efeito de álcool. Pois bem. Inicialmente, no que diz respeito à culpa quanto ao artigo 303 do CTB, preleciona a doutrina que “Culpa, na sua conceituação clássica, é a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado (evento) antijurídico não querido, mas previsível e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado” (Maggiore, cit. por Costa e Silva, ob. cit., p. 117) (in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, Volume 1, Parte Geral, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 316). Destarte, para configurar o crime de lesão corporal culposa, necessária é a prova de que o acusado tenha agido com culpa, em qualquer de suas modalidades, que são: conduta humana; deixar de observar o dever objetivo de cuidado, manifestado através de conduta negligente, imprudente ou imperita; resultado naturalístico; nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e previsibilidade objetiva do resultado. No caso em questão, resta claro que o acusado, por meio de sua conduta negligente e imprudente, provocou o sinistro, restando comprovado que havia feito uso de bebida alcoólica, vitimando Tainá dos Santos Sousa Viana de maneira grave. Explico. O Levantamento Pericial em Local de Acidente (ID 10409917202 – fls.08/19) consignou não ter sido possível entrevistar o acusado, pois ele “se encontrava com a capacidade psicomotora alterada em razão da provável influência de álcool ou de outra substância psicoativa”. Ademais, certificou-se que a velocidade máxima permitida na via era 40km/h, possuindo a pista duplo sentido de circulação, com divisão de fluxos. A perícia ainda elencou como elementos técnicos as marcas de arrasto de pneumático, demonstrando a perda de controle e derivação de direção à esquerda, oriunda do automóvel Fiat/Strada Advent Flex, dirigido pelo acusado. Por fim, conclui que: “De acordo com os elementos materiais apresentados no presente laudo, é possivel o Perito Criminal signatário presumir que a dinâmica dos fatos se deu o mais próximo de: A motocicleta HONDA, ELITE 125 trafegava no sentido decrescente da Rua Joaquim Clemente (sentido sul do croqui). quando nas proximidades do número 76, foi surpreendida pela caminhonete FIAT/STRADA ADVENT FLEX que trafegava pela contramão de direção. provocando assim a colisão frontal entre as unidades de tráfego e consequentemente a projeção da motocicleta e das suas duas ocupantes ao solo. Por motivos alheios aos exames periciais, após o embate a caminhonete não se imobilizou, seguindo sua trajetória de tráfego arrastando o ciclo pela pista até o condutor do automóvel perder o controle direcional, sofrer desvio de direção à esquerda e invadir a calçada, onde ambos os veiculos se imobilizaram. A condutora e a passageira da motocicleta foram socorridas e encamiúadas a atendimento de pronto socorro. Diante do estudo e interpretação dos vestígios materiais constatados no local, conclui o Perito Criminal que a causa determinante do acidente foi o fato do condutor da caminhonete FIAT/STRADA ADVENT FLEX trafegar com seu veículo na faixa de trânsito de sentido contrário a seu deslocamento (contramão de direção), resultando na colisão com a motocicleta HONDA/ELITE 125 que naquele instante se encontrava trafegando regularmente, conforme as circunstâncias analisadas e descritas neste documento. - Grifos nossos. Adentrando à prova testemunhal, o relato judicial da testemunha ocular Fernando corrobora com a conclusão pericial, uma vez que ele não somente asseverou que visualizou o acusado trafegando na contramão da via direcional, mas também ressaltou que ele aparentava conduzir o veículo a quase 100 km/h e sob o efeito de álcool. Não bastasse isso, por meio da transcrição das imagens realizadas (ID 10409917203 – fls.19/24), é possível observar o automóvel Fiat/Strada branco conduzido pelo acusado, no dia e horário do sinistro, em alta velocidade. Tal circunstância pode ser inferida do fato de que o automóvel por ele conduzido aparece registrado apenas de forma difusa nas gravações, em contraste com os demais veículos, que são captados com nitidez ao longo de seu percurso regular, revelando dinâmica compatível com deslocamento em alta velocidade. Com relação à alteração da capacidade psicomotora, as testemunhas em juízo foram uníssonas em confirmarem que o acusado apresentava sinais indicativos de alta ingestão de álcool, estando visivelmente embriagado e com forte odor etílico, além de outros sinais indicativos, tais como agressividade, olhos vermelhos, falante, fala alterada e dificuldade de equilíbrio, o que foi devidamente evidenciado no Termo de Constatação. Nesse sentido, o dever de cuidado ficou prejudicado, posto que, além da embriaguez evidenciada, o acusado não se ateve a sua pista direcional, posto que em alta velocidade, veio a invadir a contramão, desrespeitando a trajetória da motocicleta com a qual colidiu frontalmente. Ora, diante de tais provas, é evidente que o acusado não observou o dever objetivo de cuidado, vez que não se atentou ao trânsito local conforme deveria, conjunto de fatores suficientes para o decreto condenatório pela prática do delito imputado. Assim, verifica-se que o processado, após consumir bebidas alcoólicas, assumiu a condução de veículo automotor e, após colidir contra a motocicleta, veio a lesionar gravemente Tainá, fatos devidamente comprovados pelas provas orais produzidas em juízo e laudo pericial colacionado. Nesse diapasão, convém precisar que todo condutor, nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, “deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. É na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal, pois é a omissão de certos cuidados e precipitação nos fatos ordinários da vida, perceptíveis à atenção comum, que se configuram as modalidades culposas da negligência, imprudência e imperícia. Ademais, cabe ressaltar que não há nos autos nenhuma prova de intercorrências ou obstáculos que justificassem a colisão, senão a própria negligência e imprudência de quem conduzia o automotor com capacidade psicomotora alterada em razão do álcool. Como resultado, a vítima Tainá, além dos cuidados médicos necessários, precisou ficar afastada de suas atividades laborativas por mais de 30 (trinta) dias, devido à gravidade da lesão sofrida, qual seja, diversas fraturas nas pernas, inclusive expostas, que levaram a deformidades e limitações permanentes, conforme relatado, inclusive. Temos assim, que no caso presente, em relação à conduta culposa estão provadas a autoria e materialidade do delito, bem como restou suficientemente provado ainda ter o acusado agido com culpa, sob as modalidades da imprudência e da negligência, sendo imperiosa a sua condenação. Tratando-se de fato típico, antijurídico e culpável, obrigatória é a condenação, nos termos da fundamentação acima. Quanto ao pedido defensivo de afastamento da agravante prevista no artigo 298, inciso I, do CTB, entendo que merece prosperar. Isso porque, muito embora o sinistro tenha vitimado concretamente duas pessoas, com relação à vítima fatal, tal circunstância já fora analisada em ação penal diversa, conforme mencionado anteriormente, de forma que considerar tal fato uma vez mais nesse momento, a meu sentir, poderá configurar bis in idem. Além isso, não existem provas seguras de que o local dos fatos era de intensa circulação de pedestres e veículos, o que também é necessário para a configuração do instituto. Além disso, não há de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tampouco de reparação do dano, conforme requer a Defesa, uma vez que o acusado não admitiu a autoria dos fatos que lhe foram imputados, de forma total ou ao menos substancial, contribuindo para a formação da convicção acerca do fato delituoso, tendo apenas, em sede de interrogatório, dito que se arrependia do sinistro, o que não é suficiente para a incidência da atenuante. Ademais, conforme o próprio relato, não houve reparação do dano, tendo ele negado em audiência ter procurado a vítima com tal finalidade. Assim, não há razão para a incidência de ambas as atenuantes requeridas. 3 – CONCLUSÃO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado MARCUS RICARDO DE SOUZA, nas iras do artigo 303, §2º da Lei 9.503/97, passando a seguir à dosimetria de sua pena, norteando-me pelas diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos da Lei 2.848/40. 3.1 – Da aplicação da pena A culpabilidade comprovada diante do potencial conhecimento da ilicitude do fato e da exigência de conduta diversa, o réu possui discernimento suficiente para entender as consequências e ilicitudes de sua conduta, sendo portanto alto o grau de censurabilidade de sua conduta. Sem antecedentes. A conduta social e personalidade do autor, que devem ser tidas por normais, à míngua de informações contrárias nos autos. O motivo do delito, que está descrito nos autos, não deve lhe desfavorecer. As circunstâncias estão relatadas nos autos e não devem pesar em seu desfavor. As consequências do estão relatadas nos autos, nada tendo a valorar. Por fim, temos que o comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Na primeira fase da operação de dosimetria preconizada no artigo 68 da Lei 2.848/40 e considerando que uma das condições pessoais do agente, consubstanciadas nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal é desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, MANTENHO a reprimenda no patamar anterior. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição e de aumento, CONCRETIZO a pena em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. Em relação à pena de interdição temporária de direitos, diante das reiteradas decisões do Eg. TJMG, passo a aplicar as diretrizes do artigo 293 da Lei 9.503/97. Sendo assim, já observadas as condições do artigo 59 da Lei 2.848/40 e considerando ainda que esta pena deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, FIXO a pena de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, MANTENHO a reprimenda no patamar anterior. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição e de aumento, CONCRETIZO em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. 3.2 - Do regime e da substituição Fixo o regime aberto para cumprimento da pena aflitiva, facultando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Indefiro ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o artigo 312-B do CTB veda a aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 44 do CP, de modo que não é possível a concessão do referido instituto. Esclareço que, mesmo que o caso em tela decorra de um crime culposo, a benesse encontra óbice legal expresso. Ademais, a regra disposta no inciso III do mesmo artigo do diploma penal também não se demonstra aplicável, em decorrência das graves circunstâncias do crime. 3.5 – Das Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intime-se a vítima desta sentença, nos termos do § 2º do artigo 201 do CPP. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, na forma prescrita no inciso IV do artigo 387 do CPP, em face da inexistência de elementos nos autos. Em razão da nomeação de ID 10510323699 e atuação de ID 10514415072, fixo honorários advocatícios no valor de R$725,67 (setecentos e vinte e cinto reais e sessenta e sete centavos), devidos ao Defensor dativo Dr. Venício Fidelis Resende, OAB/MG: 122.007, a cargo do Estado, com base no art. 272, da Constituição Estadual e no Decreto-Lei 45898 de 2012. Expeça-se a certidão, mediante a isenção de taxa. Finalmente, determino, nos termos do Provimento Conjunto 24/CGJ/2012 a DESTINAÇÃO/DESTRUIÇÃO IMEDIATA de eventuais objetos/valores apreendidos. Após o trânsito em julgado expeça-se Guia de Execução, comunique-se ao T.R.E. a suspensão dos direitos políticos. Oficie-se ao DETRAN, comunicando a proibição/suspensão de obtenção de permissão ou habilitação. P.R.I.C.A. Caso haja adesão à intimação por Whatsapp, proceder nos termos da Portaria 1109/PR/2020. Em caso negativo, proceder na forma legal, ficando desde já determinada a intimação por edital, caso não seja encontrado nos endereços que constam dos autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MORAIS JUNIOR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMERSON VIEIRA LOURO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON VIEIRA LOURO

OAB: 123840/MG

VENICIO FIDELIS RESENDE

OAB: 122007/MG
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Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5061407-36.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCUS RICARDO DE SOUZA CPF: 107.544.216-86 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – O RELATÓRIO O Ministério Público, em exercício perante este juízo, denunciou MARCUS RICARDO DE SOUZA, qualificado nos autos, porque, no dia 31 de março de 2023, por volta das 20h:20min, na Rua Joaquim Clemente, nº 76, Bairro Xodó Marize, nesta capital, o denunciado praticou lesão corporal culposa na condução de veículo automotor, estando sob a influência de álcool, ao trafegar em velocidade incompatível com a segurança onde há grande movimentação de pessoas, gerando dano para duas ou mais pessoas e grande risco de dano patrimonial a terceiros. Narra a exordial que nas mesmas circunstancias de tempo e local o denunciado agiu com extrema culpa, manifestada pela sua conduta imprudente e negligente, posto que trafegava em alta velocidade pela contramão direcional da via pública, não atendendo o dever objetivo de cuidado necessário, quando colidiu frontalmente contra a motocicleta Honda/Elite 125, placa RUD9D63, cor cinza, chassi nº 9C2JF8500NR008487, arremessando ao solo a condutora Tainá dos Santos Sousa Viana, causando-lhe lesões corporais, bem como vitimou fatalmente Larissa Rodrigues de Assis, contudo, com relação a essa última, foi condenado definitivamente no bojo da ação penal nº 0132839-74.2023.8.13.0024, inclusive já com guia definitiva de execução de pena expedida. Consta, ainda, que o denunciado apresentava sinais de embriaguez, sendo eles hálito etílico, agressividade, olhos vermelhos, falante, fala alterada e dificuldade de equilíbrio, assinalados no termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora. Incursou o acusado nas sanções do artigo 303, caput, §2º, c/c artigo 298, inciso I, ambos da Lei 9.503/97. Exame de Corpo de Delito Indireto em ID 10409917197. Relatório Médico em ID 10409917198. Auto de Prisão em Flagrante em ID 10409917199 – fls.03/08. Boletim de Ocorrência em ID 10409917199 – fls.12/16 e ID 10409917200 – fls.01/04. Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora em ID 10409917201 – fls.01/02. Vistoria do Local do Acidente em ID 10409917202 – fls.08/19. Análise de Conteúdo em Registro Audiovisuais em ID 10409917203 – fls.19/24. O Ministério Público deixou de oferecer ANPP e SUSPRO, diante da ausência dos requisitos legais, conforme ID 10409917196 – fls.04. A denúncia foi recebida em 13 de março de 2025, ID 10410298183. O acusado foi devidamente citado (ID 10451315030), afirmando, no respectivo mandado, possuir advogado particular contratado. Diante da ausência do oferecimento de defesa, intimou-se a Defensoria Pública, a qual, em ID 10494176496, manifestou ter o processado informado que constituiu como seu advogado o Dr. Émerson Vieira Bragança Louro - OAB/MG 123.840. Contudo, houve decurso de prazo para apresentação de resposta, conforme certificado em ID 10508962646. Em ID 10510323699, este juízo nomeou defensor dativo, o qual apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396-A do CPP, devidamente juntada em ID 10514415072, ocasião em que arrolou as mesmas testemunhas da acusação (ID 10514415072). Ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP, designou-se AIJ (ID 10514468580). Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 09 de abril de 2026, ID 10660342363, foi ouvida a vítima e 04 (quatro) testemunhas arroladas pelas partes. Em seguida, o acusado foi interrogado. Em sede de diligências, o Ministério Público nada requereu e a Defesa constituída solicitou a juntada de documentos, o que foi deferido, no prazo de três dias. A audiência foi registrada no Pje mídias em ID 10660340422. Documentos juntados pela Defesa em ID 10662010291 e seguintes. Em alegações finais escritas (ID 10671980259), o Ministério Público requer a condenação nas sanções do artigo 303 §2º, c/c artigo 298, inciso I, ambos da Lei 9.503/97, entendendo perfeitamente comprovadas a materialidade e autoria, através do teor probatório dos autos. Pugna, ainda, pela suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III da Constituição Federal. Por fim, requer a fixação de valor mínimo para reparação dos danos. Por sua vez, a Defesa, em memoriais (ID 10687057058), requer, preliminarmente, a nulidade do pedido de reparação civil ministerial, argumentando que ele não constou da denúncia, fato que viola o princípio do contraditório. No mérito, pugna pelo afastamento da agravante prevista no artigo 298, inciso I do CTB, aduzindo que houve apenas uma colisão contra um único veículo (uma motocicleta) que, por circunstância alheia ao dolo ou previsibilidade imediata, era ocupada por duas pessoas. Requer a fixação da pena em seus patamares mínimos, com o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da reparação do dano, em regime aberto, com substituição da pena, nos termos do artigo 44 do CPB. CAC e FAC em ID 10690892795, 10690892505 e 10690895953. Recebi os autos conclusos em 03 de junho de 2026. O processo encontra-se regularmente instruído, sem nulidades e apto à decisão de mérito. É o relatório do necessário. Decido. 2 – O FUNDAMENTO Antes de tudo, impende ressaltar que os fatos narrados na exordial foram desmembrados daqueles constantes no bojo da ação penal nº 0132839-74.2023.8.13.0024, cuja cópia consta em ID 10409917205, oferecida contra o acusado pela prática do crime previsto nos arts. 302, §3º e 311, c/c artigo 298, I, todos da Lei 9.503/97, em virtude da vítima fatal Larissa Rodrigues de Assis, do qual resultou condenação transitada em julgado inclusive já com guia definitiva de execução de pena expedida. Portanto, trata-se de ação penal para apuração da prática dos delitos tipificados no artigo 303, §2º, c/c artigo 298, inciso I, ambos da Lei 9.503/97 com relação a vítima Larissa Rodrigues de Assis. PRELIMINAR A Defesa argui que o pedido ministerial de reparação dos danos em favor da vítima Tainá, com fulcro no art. 387, inciso IV, do CPP, exposto apenas em sede de memoriais, é nulo, pois fere o contraditório e da ampla defesa. Contudo, sem razão. Isso porque a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal constitui efeito da condenação expressamente previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tratando-se de providência inserida no âmbito dos poderes-deveres do magistrado quando da prolação da sentença condenatória. A norma em questão não condiciona o arbitramento do valor mínimo à formulação de pedido expresso na denúncia, porquanto o referido comando legal é dirigido ao julgador. Assim, desde que presentes elementos suficientes nos autos para aferição da existência e da extensão do prejuízo suportado pela vítima, é possível a fixação da reparação mínima independentemente de requerimento específico da acusação na peça inaugural. Com efeito, desde o início da persecução penal, o acusado tem plena ciência dos fatos imputados, dos prejuízos deles decorrentes e das consequências jurídicas potencialmente associadas à eventual condenação, dentre as quais se inclui a reparação mínima prevista em lei. Trata-se de efeito legal da sentença condenatória, cuja possibilidade decorre diretamente do ordenamento jurídico e independe de prévia advertência na denúncia. Além disso, não demonstrou sequer o efetivo prejuízo, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, não sendo possível o reconhecimento de nulidade sem comprovação concreta de lesão às garantias processuais da parte. Sendo assim, entendo não ter havido violação ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual REJEITO a preliminar e passo a análise do mérito. MÉRITO A materialidade da infração pode ser comprovada pelo Relatório Médico (ID 10409917198), Auto de Prisão em Flagrante (ID 10409917199 – fls.03/08), Boletim de Ocorrência (ID 10409917199 – fls.12/16 e ID 10409917200 – fls.01/04), Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora (ID 10409917201 – fls.01/02), Vistoria do local do acidente (ID 10409917202 – fls.08/19), Análise de Conteúdo Registro Audiovisuais (ID 10409917203 – fls.19/24) e Exame de corpo de delito indireto em ID 10409917197, que confirmou que houve ofensa à integridade corporal da vítima, com lesões graves que a impossibilitou de se ocupar por mais de 30 (trinta) dias. A autoria é inconteste, como será demonstrado a seguir, passando à análise da prova produzida sob o contraditório judicial. Em seu interrogatório, o acusado disse que, logo após o acidente, teve o desejo de procurar a vítima e sua família para realizar a reparação do dano, mas ficou 05 (cinco) meses recluso, permanecendo, logo após, com tornozeleira por 06 (seis) meses, afirmando que temia em como seria recebido por eles, por ser “a situação delicada”. Alegou, por fim, se arrepender do acidente. Relatou a vítima Tainá que, no dia dos fatos, pilotava uma motocicleta quando foi atingida pelo acusado, que estava conduzindo um veículo em alta velocidade na contramão da via, vindo a cair ao solo após o impacto, não possuindo mais lembranças do ocorrido. Disse que nem o acusado, nem a família dele a procurou após o sinistro. Asseverou ter ficado 38 (trinta e oito) dias internada, bem como cerca de 03 (três) meses sem andar, sendo o período total da recuperação de 06 (seis) meses. O PM Galvane disse que foi acionado via COPOM naquele dia. Ao chegar, explicou que a primeira ação foi colocar o acusado dentro da viatura policial, pois havia muitas pessoas no local “querendo pegar ele”. Ratificou que o processado estava muito alcoolizado, ressaltando o forte odor de álcool etílico que ele exalava. Narrou que, apesar de não ter presenciado os fatos, pelas posições em que os veículos se encontravam, o acusado trafegava pelo Bairro Jaqueline, em uma avenida bastante larga, tendo o processado atingido, mesmo assim, a contramão da via, enquanto a vítima havia acabo de adentrar na via, explicando que somente foi possível identificar que se tratava de uma motocicleta por conta da traseira, tendo em vista que toda a frente do veículo foi destruída/arrastada pelo impacto gerado pelo abalroamento. A testemunha e PM Tiago confirmou que o processado foi colocado no “xadrez” da viatura para preservar a sua integridade física, afirmando se recordar que ele apresentava hálito etílico, olhos avermelhados e dificuldade de equilíbrio. Disse que o veículo estava parado na contramão direcional. Thaís, irmã da vítima, em juízo, esclareceu não ter presenciado o acidente, mas se recordou de chegar no local e observar que a motocicleta da ofendida estava despedaçada, afirmando que a ela estava com as pernas deformadas, “com osso para fora, com muito sangue saindo da perna dela”, sentindo muita dor. Disse que lhe for informado que o acusado estava em alta velocidade e trafegou na contramão da via, atingindo a motocicleta pilotada pela ofendida, causando-lhe as lesões corporais. Contou que a vítima ficou cerca de 34 (trinta e quatro) dias no hospital, e que as dificuldades perduraram em casa, pois ela necessitou de auxílio para as atividades habituais. Aduziu que até hoje ela apresenta limitações, por não conseguir correr, agachar totalmente e subir alguns tipos de escadas. A testemunha Fernando explicou que presenciou o acidente. Disse que estava sentado do outro lado da rua quando o acusado apareceu na rua, aparentando trafegar a mais de 100km/h, tendo adentrado à contramão da via, vindo a atingir a motocicleta pilotada pela vítima. Confirmou, por fim, que o processado estava sob efeito de álcool. Pois bem. Inicialmente, no que diz respeito à culpa quanto ao artigo 303 do CTB, preleciona a doutrina que “Culpa, na sua conceituação clássica, é a conduta voluntária (ação ou omissão) que produz um resultado (evento) antijurídico não querido, mas previsível e excepcionalmente previsto, que podia, com a devida atenção, ser evitado” (Maggiore, cit. por Costa e Silva, ob. cit., p. 117) (in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, Alberto Silva Franco e outros, Volume 1, Parte Geral, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., p. 316). Destarte, para configurar o crime de lesão corporal culposa, necessária é a prova de que o acusado tenha agido com culpa, em qualquer de suas modalidades, que são: conduta humana; deixar de observar o dever objetivo de cuidado, manifestado através de conduta negligente, imprudente ou imperita; resultado naturalístico; nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; e previsibilidade objetiva do resultado. No caso em questão, resta claro que o acusado, por meio de sua conduta negligente e imprudente, provocou o sinistro, restando comprovado que havia feito uso de bebida alcoólica, vitimando Tainá dos Santos Sousa Viana de maneira grave. Explico. O Levantamento Pericial em Local de Acidente (ID 10409917202 – fls.08/19) consignou não ter sido possível entrevistar o acusado, pois ele “se encontrava com a capacidade psicomotora alterada em razão da provável influência de álcool ou de outra substância psicoativa”. Ademais, certificou-se que a velocidade máxima permitida na via era 40km/h, possuindo a pista duplo sentido de circulação, com divisão de fluxos. A perícia ainda elencou como elementos técnicos as marcas de arrasto de pneumático, demonstrando a perda de controle e derivação de direção à esquerda, oriunda do automóvel Fiat/Strada Advent Flex, dirigido pelo acusado. Por fim, conclui que: “De acordo com os elementos materiais apresentados no presente laudo, é possivel o Perito Criminal signatário presumir que a dinâmica dos fatos se deu o mais próximo de: A motocicleta HONDA, ELITE 125 trafegava no sentido decrescente da Rua Joaquim Clemente (sentido sul do croqui). quando nas proximidades do número 76, foi surpreendida pela caminhonete FIAT/STRADA ADVENT FLEX que trafegava pela contramão de direção. provocando assim a colisão frontal entre as unidades de tráfego e consequentemente a projeção da motocicleta e das suas duas ocupantes ao solo. Por motivos alheios aos exames periciais, após o embate a caminhonete não se imobilizou, seguindo sua trajetória de tráfego arrastando o ciclo pela pista até o condutor do automóvel perder o controle direcional, sofrer desvio de direção à esquerda e invadir a calçada, onde ambos os veiculos se imobilizaram. A condutora e a passageira da motocicleta foram socorridas e encamiúadas a atendimento de pronto socorro. Diante do estudo e interpretação dos vestígios materiais constatados no local, conclui o Perito Criminal que a causa determinante do acidente foi o fato do condutor da caminhonete FIAT/STRADA ADVENT FLEX trafegar com seu veículo na faixa de trânsito de sentido contrário a seu deslocamento (contramão de direção), resultando na colisão com a motocicleta HONDA/ELITE 125 que naquele instante se encontrava trafegando regularmente, conforme as circunstâncias analisadas e descritas neste documento. - Grifos nossos. Adentrando à prova testemunhal, o relato judicial da testemunha ocular Fernando corrobora com a conclusão pericial, uma vez que ele não somente asseverou que visualizou o acusado trafegando na contramão da via direcional, mas também ressaltou que ele aparentava conduzir o veículo a quase 100 km/h e sob o efeito de álcool. Não bastasse isso, por meio da transcrição das imagens realizadas (ID 10409917203 – fls.19/24), é possível observar o automóvel Fiat/Strada branco conduzido pelo acusado, no dia e horário do sinistro, em alta velocidade. Tal circunstância pode ser inferida do fato de que o automóvel por ele conduzido aparece registrado apenas de forma difusa nas gravações, em contraste com os demais veículos, que são captados com nitidez ao longo de seu percurso regular, revelando dinâmica compatível com deslocamento em alta velocidade. Com relação à alteração da capacidade psicomotora, as testemunhas em juízo foram uníssonas em confirmarem que o acusado apresentava sinais indicativos de alta ingestão de álcool, estando visivelmente embriagado e com forte odor etílico, além de outros sinais indicativos, tais como agressividade, olhos vermelhos, falante, fala alterada e dificuldade de equilíbrio, o que foi devidamente evidenciado no Termo de Constatação. Nesse sentido, o dever de cuidado ficou prejudicado, posto que, além da embriaguez evidenciada, o acusado não se ateve a sua pista direcional, posto que em alta velocidade, veio a invadir a contramão, desrespeitando a trajetória da motocicleta com a qual colidiu frontalmente. Ora, diante de tais provas, é evidente que o acusado não observou o dever objetivo de cuidado, vez que não se atentou ao trânsito local conforme deveria, conjunto de fatores suficientes para o decreto condenatório pela prática do delito imputado. Assim, verifica-se que o processado, após consumir bebidas alcoólicas, assumiu a condução de veículo automotor e, após colidir contra a motocicleta, veio a lesionar gravemente Tainá, fatos devidamente comprovados pelas provas orais produzidas em juízo e laudo pericial colacionado. Nesse diapasão, convém precisar que todo condutor, nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, “deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”. É na previsibilidade dos acontecimentos e na ausência de precaução que reside a conceituação da culpa penal, pois é a omissão de certos cuidados e precipitação nos fatos ordinários da vida, perceptíveis à atenção comum, que se configuram as modalidades culposas da negligência, imprudência e imperícia. Ademais, cabe ressaltar que não há nos autos nenhuma prova de intercorrências ou obstáculos que justificassem a colisão, senão a própria negligência e imprudência de quem conduzia o automotor com capacidade psicomotora alterada em razão do álcool. Como resultado, a vítima Tainá, além dos cuidados médicos necessários, precisou ficar afastada de suas atividades laborativas por mais de 30 (trinta) dias, devido à gravidade da lesão sofrida, qual seja, diversas fraturas nas pernas, inclusive expostas, que levaram a deformidades e limitações permanentes, conforme relatado, inclusive. Temos assim, que no caso presente, em relação à conduta culposa estão provadas a autoria e materialidade do delito, bem como restou suficientemente provado ainda ter o acusado agido com culpa, sob as modalidades da imprudência e da negligência, sendo imperiosa a sua condenação. Tratando-se de fato típico, antijurídico e culpável, obrigatória é a condenação, nos termos da fundamentação acima. Quanto ao pedido defensivo de afastamento da agravante prevista no artigo 298, inciso I, do CTB, entendo que merece prosperar. Isso porque, muito embora o sinistro tenha vitimado concretamente duas pessoas, com relação à vítima fatal, tal circunstância já fora analisada em ação penal diversa, conforme mencionado anteriormente, de forma que considerar tal fato uma vez mais nesse momento, a meu sentir, poderá configurar bis in idem. Além isso, não existem provas seguras de que o local dos fatos era de intensa circulação de pedestres e veículos, o que também é necessário para a configuração do instituto. Além disso, não há de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tampouco de reparação do dano, conforme requer a Defesa, uma vez que o acusado não admitiu a autoria dos fatos que lhe foram imputados, de forma total ou ao menos substancial, contribuindo para a formação da convicção acerca do fato delituoso, tendo apenas, em sede de interrogatório, dito que se arrependia do sinistro, o que não é suficiente para a incidência da atenuante. Ademais, conforme o próprio relato, não houve reparação do dano, tendo ele negado em audiência ter procurado a vítima com tal finalidade. Assim, não há razão para a incidência de ambas as atenuantes requeridas. 3 – CONCLUSÃO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado MARCUS RICARDO DE SOUZA, nas iras do artigo 303, §2º da Lei 9.503/97, passando a seguir à dosimetria de sua pena, norteando-me pelas diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos da Lei 2.848/40. 3.1 – Da aplicação da pena A culpabilidade comprovada diante do potencial conhecimento da ilicitude do fato e da exigência de conduta diversa, o réu possui discernimento suficiente para entender as consequências e ilicitudes de sua conduta, sendo portanto alto o grau de censurabilidade de sua conduta. Sem antecedentes. A conduta social e personalidade do autor, que devem ser tidas por normais, à míngua de informações contrárias nos autos. O motivo do delito, que está descrito nos autos, não deve lhe desfavorecer. As circunstâncias estão relatadas nos autos e não devem pesar em seu desfavor. As consequências do estão relatadas nos autos, nada tendo a valorar. Por fim, temos que o comportamento da vítima não contribuiu para o crime. Na primeira fase da operação de dosimetria preconizada no artigo 68 da Lei 2.848/40 e considerando que uma das condições pessoais do agente, consubstanciadas nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma legal é desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, MANTENHO a reprimenda no patamar anterior. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição e de aumento, CONCRETIZO a pena em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. Em relação à pena de interdição temporária de direitos, diante das reiteradas decisões do Eg. TJMG, passo a aplicar as diretrizes do artigo 293 da Lei 9.503/97. Sendo assim, já observadas as condições do artigo 59 da Lei 2.848/40 e considerando ainda que esta pena deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada, FIXO a pena de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, MANTENHO a reprimenda no patamar anterior. Na terceira fase, diante da inexistência de causas de diminuição e de aumento, CONCRETIZO em 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. 3.2 - Do regime e da substituição Fixo o regime aberto para cumprimento da pena aflitiva, facultando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Indefiro ao réu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o artigo 312-B do CTB veda a aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 44 do CP, de modo que não é possível a concessão do referido instituto. Esclareço que, mesmo que o caso em tela decorra de um crime culposo, a benesse encontra óbice legal expresso. Ademais, a regra disposta no inciso III do mesmo artigo do diploma penal também não se demonstra aplicável, em decorrência das graves circunstâncias do crime. 3.5 – Das Disposições Finais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Intime-se a vítima desta sentença, nos termos do § 2º do artigo 201 do CPP. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, na forma prescrita no inciso IV do artigo 387 do CPP, em face da inexistência de elementos nos autos. Em razão da nomeação de ID 10510323699 e atuação de ID 10514415072, fixo honorários advocatícios no valor de R$725,67 (setecentos e vinte e cinto reais e sessenta e sete centavos), devidos ao Defensor dativo Dr. Venício Fidelis Resende, OAB/MG: 122.007, a cargo do Estado, com base no art. 272, da Constituição Estadual e no Decreto-Lei 45898 de 2012. Expeça-se a certidão, mediante a isenção de taxa. Finalmente, determino, nos termos do Provimento Conjunto 24/CGJ/2012 a DESTINAÇÃO/DESTRUIÇÃO IMEDIATA de eventuais objetos/valores apreendidos. Após o trânsito em julgado expeça-se Guia de Execução, comunique-se ao T.R.E. a suspensão dos direitos políticos. Oficie-se ao DETRAN, comunicando a proibição/suspensão de obtenção de permissão ou habilitação. P.R.I.C.A. Caso haja adesão à intimação por Whatsapp, proceder nos termos da Portaria 1109/PR/2020. Em caso negativo, proceder na forma legal, ficando desde já determinada a intimação por edital, caso não seja encontrado nos endereços que constam dos autos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOAQUIM MORAIS JUNIOR Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte