Detalhe do processo

5061399-59.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5061399-59.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Acidente de Trânsito] AUTOR: EDSON WAGNER RODRIGUES CPF: 828.960.706-72 RÉU: TURILESSA LTDA CPF: 19.265.024/0029-00 DECISÃO Vistos etc. Edson Wagner Rodrigues opôs embargos de declaração (ID 10708127089) contra a decisão saneadora de ID 10702118499, que fixou como ponto controvertido a extensão e o nexo causal das lesões do autor e o quantum indenizatório, e determinou a realização de perícia médica. O embargante sustenta que a decisão atribuiu à ré um requerimento de perícia médica não reiterado nas manifestações de especificação de provas, e que a perícia seria desnecessária diante do pedido restrito a dano moral, sem pretensão de dano material, lucro cessante, pensionamento, incapacidade laborativa ou dano estético. Aberta vista, a ré apenas requereu nova intimação após o julgamento, sem impugnar o mérito (ID 10715817617). A decisão embargada foi publicada em 26 de junho de 2026. O prazo do art. 1.023, caput, do CPC findou em 3 de julho de 2026, data do protocolo, de modo que os embargos são tempestivos. A perícia médica foi determinada com fundamento no art. 370 do CPC, no exercício do poder instrutório do juízo, para dirimir o próprio ponto controvertido fixado na decisão saneadora, sendo irrelevante, para essa finalidade, eventual imprecisão quanto ao requerimento da ré. A extensão e o nexo causal das lesões atribuídas ao acidente repercutem diretamente na fixação do quantum indenizatório pretendido a título de dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil, independentemente da ausência de pedido de indenização por dano material, lucro cessante, pensionamento, incapacidade laborativa ou dano estético. Inexiste, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. Posto isto, rejeito os embargos de declaração, mantida a decisão saneadora de ID 10702118499 em todos os seus termos. Prossiga-se com os atos tendentes à realização da perícia médica anteriormente determinada. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDSON WAGNER RODRIGUES

Réu TURILESSA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR GABRIEL FACCHINETTI DOLZANY DA COSTA

OAB: 222210/MG

ELIENAI RODRIGO DA SILVA

OAB: 135030/MG

JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA

OAB: 57069/RJ

EDIANE PEROCINI PORTO GONCALVES

OAB: 134506/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5061399-59.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Transporte de Pessoas, Acidente de Trânsito] AUTOR: EDSON WAGNER RODRIGUES CPF: 828.960.706-72 RÉU: TURILESSA LTDA CPF: 19.265.024/0029-00 DECISÃO Vistos etc. Edson Wagner Rodrigues opôs embargos de declaração (ID 10708127089) contra a decisão saneadora de ID 10702118499, que fixou como ponto controvertido a extensão e o nexo causal das lesões do autor e o quantum indenizatório, e determinou a realização de perícia médica. O embargante sustenta que a decisão atribuiu à ré um requerimento de perícia médica não reiterado nas manifestações de especificação de provas, e que a perícia seria desnecessária diante do pedido restrito a dano moral, sem pretensão de dano material, lucro cessante, pensionamento, incapacidade laborativa ou dano estético. Aberta vista, a ré apenas requereu nova intimação após o julgamento, sem impugnar o mérito (ID 10715817617). A decisão embargada foi publicada em 26 de junho de 2026. O prazo do art. 1.023, caput, do CPC findou em 3 de julho de 2026, data do protocolo, de modo que os embargos são tempestivos. A perícia médica foi determinada com fundamento no art. 370 do CPC, no exercício do poder instrutório do juízo, para dirimir o próprio ponto controvertido fixado na decisão saneadora, sendo irrelevante, para essa finalidade, eventual imprecisão quanto ao requerimento da ré. A extensão e o nexo causal das lesões atribuídas ao acidente repercutem diretamente na fixação do quantum indenizatório pretendido a título de dano moral, nos termos do art. 944 do Código Civil, independentemente da ausência de pedido de indenização por dano material, lucro cessante, pensionamento, incapacidade laborativa ou dano estético. Inexiste, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. Posto isto, rejeito os embargos de declaração, mantida a decisão saneadora de ID 10702118499 em todos os seus termos. Prossiga-se com os atos tendentes à realização da perícia médica anteriormente determinada. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs