Detalhe do processo

5061380-90.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5061380-90.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: FRANCISCA ANTONIA DA SILVA CPF: 796.228.956-20 RÉU: MARIA FERREIRA DA SILVA CPF: 737.405.431-91 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição/Curatela com pedido de Antecipação de Tutela (Autos nº 5061380-90.2024.8.13.0702) movida por FRANCISCA ANTONIA DA SILVA em face de sua genitora, MARIA FERREIRA DA SILVA, ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 10323458614), a requerente alegou que a interditanda, atualmente com 82 anos, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em 2018, o que resultou em graves sequelas degenerativas. Informou que a genitora encontra-se acamada, sem capacidade de comunicação (verbal ou física) e impossibilitada de realizar atos básicos do cotidiano ou gerir seu benefício previdenciário. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, a nomeação como curadora provisória e, ao final, a decretação da curatela definitiva. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo devido a um erro material na fundamentação. Após provocação da parte autora por meio de embargos de declaração (ID 10364831659), o feito foi chamado à ordem para retificação do erro. Realizou-se inspeção judicial (ID 10408141211) no domicílio da interditanda, oportunidade em que se constatou que a mesma se encontrava em estado de "coma vigil", sem qualquer interação ou mobilidade voluntária. Diante da urgência e da prova da incapacidade, este Juízo, em sede de tutela antecipada (ID 10428598376), nomeou a requerente como curadora provisória para a prática de atos de natureza patrimonial, negocial e cuidados de saúde. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial à lide, apresentou impugnação e formulou quesitos para a perícia (ID10466083984). Na fase de instrução, foi produzido laudo pericial médico (ID 10598360980), elaborado por perito psiquiatra forense, o qual foi conclusivo ao atestar que a interditanda possui incapacidade permanente e irreversível para os atos da vida civil, em decorrência da condição neurológica severa. As partes foram intimadas sobre o laudo, tendo a requerente ratificado os termos da inicial e pugnado pela procedência total do pedido. A Defensoria Pública apresentou alegações finais (ID 10619937889), reconhecendo a necessidade da medida diante do quadro clínico comprovado. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou seu parecer final (ID 10619937889), opinando pela procedência da ação, com a decretação da curatela definitiva da requerida e a nomeação da filha como curadora, com poderes de representação para todos os atos da vida civil, dada a excepcionalidade do quadro de saúde. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminares O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça. Tratando-se de requerente pessoa física e de interditanda que percebe apenas um salário-mínimo de benefício previdenciário, a hipossuficiência é presumida e corroborada pelos documentos acostados. Assim, mantenho o benefício a ambas as partes. 2.2 – Da Curatela e da Incapacidade A análise do pedido de interdição deve ser norteada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que promoveu uma alteração paradigmática no sistema de incapacidades, estabelecendo que a curatela é uma medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Esse é o entendimento de nosso Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. LIMITAÇÃO DE EFEITOS. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial, em ação de interdição, postulando a reforma parcial da sentença que impôs curatela abrangente à pessoa interditada, a ser exercida por sua filha, conferindo poderes relativos a atos patrimoniais, negociais e, também, sobre direitos pessoais e familiares. II. Questão em discussão 2. Definição dos limites da curatela, notadamente quanto à extensão dos poderes atribuídos à curadora, em face das normas estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiencia (Lei nº 13.146/2015) e do regime jurídico da curatela. III. Razões de decidir 3. As normas do Estatuto da Pessoa com Deficiencia, de status constitucional, instituem que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades do caso, restrita à tutela de direitos patrimoniais e negociais, salvo necessidade específica e fundamentada para abranger direitos de natureza existencial (arts. 84 e 85, Lei nº 13.146/2015). 4. Ressaltou-se a possibilidade de gradação na extensão dos efeitos da curatela, que deve observar as evidências dos autos quanto à manutenção parcial da capacidade volitiva da pessoa interditada. Apurou-se que não ficou demonstrado nos autos, de modo concreto, fundamento suficiente para a restrição dos direitos pessoais e familiares, sendo desproporcional a vedação genérica de atos existenciais, diante do contexto pessoal, social e clínico apurado. 5. Prevalência do entendimento jurisprudencial de que a ampliação dos efeitos da curatela somente se justifica em situações de comprometimento integral da capacidade de manifestação de vontade e de vulnerabilidade comprovada, o que não se observa no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Dar provimento ao recurso para restringir o alcance da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, afastando as restrições sobre direitos pessoais e familiares. Tese de julgamento: "1. A curatela, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiencia, constitui medida protetiva extraordinária, de extensão e duração estritamente necessárias, e deve, como regra, limitar-se aos atos patrimoniais e negociais, salvo comprovação objetiva de necessidade adicional de restrição sobre outros direitos, com o propósito de assegurar o melhor interesse da pessoa incapaz." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, § 3º; Lei nº 13.146/2015, arts. 1º, 6º, 84 e 85; Código Civil, arts. 3º, 4º e 1.782; Código de Processo Civil, arts. 487 e 759. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.240365-3/001, Relator Des. Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/06/2024, publicação da súmula em 07/06/2024; Enunciado nº 637 da VIII Jornada de Direito Civil/CJF. (TJ-MG - Apelação Cível: 51437770920248130024, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 23/04/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/04/2026) Sob a nova égide, a regra é o exercício da capacidade legal em igualdade de condições, sendo a curatela restrita, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. No entanto, o Art. 4º, inciso III, do Código Civil (com redação dada pelo EPD) prevê a incapacidade relativa daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso vertente, a incapacidade da requerida é manifesta e profunda. A inspeção judicial (ID 10408141211) constatou que a interditanda se encontra em estado de "coma vigil", totalmente acamada e sem qualquer capacidade de interação ou expressão de vontade. Tal quadro clínico foi ratificado pelo laudo pericial (ID 10598360980), que atestou ser a condição neurológica permanente e irreversível, gerando dependência total de terceiros para atos elementares do cotidiano. Portanto, diante da impossibilidade absoluta de autodeterminação, a submissão à curatela é medida imperativa para resguardar os interesses da interditanda, especialmente na gestão de seu benefício previdenciário e cuidados de saúde. Ademais, a escolha do curador deve recair sobre quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, observando-se a ordem de preferência legal do Art. 1.775 do Código Civil. Na falta de cônjuge ou companheiro, a curadoria legítima incumbe aos pais ou aos descendentes mais aptos. A requerente, Francisca Antonia da Silva, é filha da interditanda e já exerce o papel de cuidadora exclusiva desde o evento do AVC em 2018. Sua aptidão para o múnus foi comprovada pela ausência de antecedentes criminais e pela dedicação demonstrada nos cuidados diários, não havendo qualquer indício de negligência. 2.3 – Da Extensão e dos Limites da Curatela Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela passou a ser tratada como uma medida protetiva extraordinária, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. Sob essa nova égide, a regra é que a curatela afete tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Contudo, a análise individualizada do caso concreto revela uma situação de excepcional gravidade. A interditanda, conforme constatado em inspeção judicial e ratificado por laudo pericial, encontra-se em estado de "coma vigil", totalmente acamada e impossibilitada de qualquer forma de comunicação ou autodeterminação, em quadro neurológico permanente e irreversível. Nesse cenário de absoluta incapacidade fática, a restrição da curatela apenas aos atos patrimoniais não se mostra suficiente para a adequada proteção da interditanda. Assim, acompanhando o parecer do Ministério Público (ID 10619937889), entendo ser razoável e necessário que a curadora tenha poderes de representação para todos os atos da vida civil, visando garantir a eficácia da proteção e evitar que averbações genéricas ou limitadas prejudiquem a gestão integral da vida da curatelada. Para resguardar os interesses da interditanda e evitar abusos, o exercício do encargo deve observar as seguintes restrições e limites, conforme fundamentado nas fontes processuais: Limitação de posse de numerário: A curadora não poderá conservar em seu poder dinheiro da curatelada além do necessário para as despesas ordinárias com seu sustento e administração de seus interesses. Autorização judicial prévia: É indispensável para a celebração de contratos de crédito, empréstimos ou para a compra e venda de bens duráveis, dependendo de análise judicial sobre a conveniência do contrato. Limite de comprometimento de renda: Eventuais parcelas de empréstimos, quando autorizadas, devem respeitar o limite máximo de comprometimento de 30% da renda mensal da curatelada. Dever de notificação: A curadora tem a obrigação de informar às instituições bancárias e financeiras sobre a existência da curatela. Dever de guarda documental: A curadora deve conservar relatórios e comprovantes contábeis da administração para permitir a prestação de contas, se solicitada. Por fim, considerando que a interditanda recebe apenas benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo e não possui bens imóveis, a prestação de contas periódica fica excepcionalmente dispensada, nos termos da jurisprudência e da manifestação ministerial, sem prejuízo de nova determinação caso surjam elementos que a justifiquem. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: A) DECRETAR A CURATELA de MARIA FERREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, atualmente com 82 anos, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em razão de impedimento de natureza neurológica (sequelas de AVC em estado de coma vigil), de caráter permanente e irreversível, que a impossibilita de exprimir sua vontade; B) NOMEAR como curadora definitiva a sua filha, FRANCISCA ANTONIA DA SILVA, devidamente qualificada, que já exerce o múnus a título provisório; C) ESTABELECER OS LIMITES DA CURATELA, nos termos do Art. 755, inciso I, do CPC e Art. 85 da Lei nº 13.146/2015: Limitação de posse de numerário: A curadora não poderá conservar em seu poder dinheiro da curatelada além do necessário para as despesas ordinárias com seu sustento e administração de seus interesses. Autorização judicial prévia: É indispensável para a celebração de contratos de crédito, empréstimos ou para a compra e venda de bens duráveis e imóveis, observando-se que parcelas de eventuais empréstimos autorizados não podem comprometer mais de 30% da renda mensal da curatelada. Dever de notificação: A curadora deverá informar às instituições bancárias e financeiras sobre a existência da curatela. Prestação de Contas: Fica a curadora dispensada, excepcionalmente, da prestação de contas periódica, em razão de a curatelada auferir renda mínima (um salário-mínimo) e não possuir bens imóveis, devendo, contudo, manter guardados os comprovantes da administração para eventual solicitação futura. D) DETERMINAR o cumprimento dos expedientes de publicidade previstos no Art. 755, § 3º, do CPC: Averbação: Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca para a averbação da presente sentença à margem do registro de nascimento da curatelada. Editais: Publique-se o edital por três vezes no órgão oficial e na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por seis meses, constando o nome da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela. Custas processuais suspensas, uma vez que concedo às partes os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. A curadora deverá ser intimada para prestar o compromisso definitivo no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCA ANTONIA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA MACIEL MENDES

OAB: 76323/MG

EDSON BODINI ANGELONI

OAB: 153011/MG

MONICA MENDES MATIAS

OAB: 72673/MG

MARCELA CECILIA SIQUEIRA SANTOS DE MOURA

OAB: 127077/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5061380-90.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: FRANCISCA ANTONIA DA SILVA CPF: 796.228.956-20 RÉU: MARIA FERREIRA DA SILVA CPF: 737.405.431-91 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição/Curatela com pedido de Antecipação de Tutela (Autos nº 5061380-90.2024.8.13.0702) movida por FRANCISCA ANTONIA DA SILVA em face de sua genitora, MARIA FERREIRA DA SILVA, ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial (ID 10323458614), a requerente alegou que a interditanda, atualmente com 82 anos, sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC) em 2018, o que resultou em graves sequelas degenerativas. Informou que a genitora encontra-se acamada, sem capacidade de comunicação (verbal ou física) e impossibilitada de realizar atos básicos do cotidiano ou gerir seu benefício previdenciário. Pleiteou a concessão da justiça gratuita, a nomeação como curadora provisória e, ao final, a decretação da curatela definitiva. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo devido a um erro material na fundamentação. Após provocação da parte autora por meio de embargos de declaração (ID 10364831659), o feito foi chamado à ordem para retificação do erro. Realizou-se inspeção judicial (ID 10408141211) no domicílio da interditanda, oportunidade em que se constatou que a mesma se encontrava em estado de "coma vigil", sem qualquer interação ou mobilidade voluntária. Diante da urgência e da prova da incapacidade, este Juízo, em sede de tutela antecipada (ID 10428598376), nomeou a requerente como curadora provisória para a prática de atos de natureza patrimonial, negocial e cuidados de saúde. A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial à lide, apresentou impugnação e formulou quesitos para a perícia (ID10466083984). Na fase de instrução, foi produzido laudo pericial médico (ID 10598360980), elaborado por perito psiquiatra forense, o qual foi conclusivo ao atestar que a interditanda possui incapacidade permanente e irreversível para os atos da vida civil, em decorrência da condição neurológica severa. As partes foram intimadas sobre o laudo, tendo a requerente ratificado os termos da inicial e pugnado pela procedência total do pedido. A Defensoria Pública apresentou alegações finais (ID 10619937889), reconhecendo a necessidade da medida diante do quadro clínico comprovado. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou seu parecer final (ID 10619937889), opinando pela procedência da ação, com a decretação da curatela definitiva da requerida e a nomeação da filha como curadora, com poderes de representação para todos os atos da vida civil, dada a excepcionalidade do quadro de saúde. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Preliminares O processo transcorreu em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça. Tratando-se de requerente pessoa física e de interditanda que percebe apenas um salário-mínimo de benefício previdenciário, a hipossuficiência é presumida e corroborada pelos documentos acostados. Assim, mantenho o benefício a ambas as partes. 2.2 – Da Curatela e da Incapacidade A análise do pedido de interdição deve ser norteada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que promoveu uma alteração paradigmática no sistema de incapacidades, estabelecendo que a curatela é uma medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Esse é o entendimento de nosso Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. LIMITAÇÃO DE EFEITOS. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIENCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial, em ação de interdição, postulando a reforma parcial da sentença que impôs curatela abrangente à pessoa interditada, a ser exercida por sua filha, conferindo poderes relativos a atos patrimoniais, negociais e, também, sobre direitos pessoais e familiares. II. Questão em discussão 2. Definição dos limites da curatela, notadamente quanto à extensão dos poderes atribuídos à curadora, em face das normas estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiencia (Lei nº 13.146/2015) e do regime jurídico da curatela. III. Razões de decidir 3. As normas do Estatuto da Pessoa com Deficiencia, de status constitucional, instituem que a curatela constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades do caso, restrita à tutela de direitos patrimoniais e negociais, salvo necessidade específica e fundamentada para abranger direitos de natureza existencial (arts. 84 e 85, Lei nº 13.146/2015). 4. Ressaltou-se a possibilidade de gradação na extensão dos efeitos da curatela, que deve observar as evidências dos autos quanto à manutenção parcial da capacidade volitiva da pessoa interditada. Apurou-se que não ficou demonstrado nos autos, de modo concreto, fundamento suficiente para a restrição dos direitos pessoais e familiares, sendo desproporcional a vedação genérica de atos existenciais, diante do contexto pessoal, social e clínico apurado. 5. Prevalência do entendimento jurisprudencial de que a ampliação dos efeitos da curatela somente se justifica em situações de comprometimento integral da capacidade de manifestação de vontade e de vulnerabilidade comprovada, o que não se observa no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Dar provimento ao recurso para restringir o alcance da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, afastando as restrições sobre direitos pessoais e familiares. Tese de julgamento: "1. A curatela, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiencia, constitui medida protetiva extraordinária, de extensão e duração estritamente necessárias, e deve, como regra, limitar-se aos atos patrimoniais e negociais, salvo comprovação objetiva de necessidade adicional de restrição sobre outros direitos, com o propósito de assegurar o melhor interesse da pessoa incapaz." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, § 3º; Lei nº 13.146/2015, arts. 1º, 6º, 84 e 85; Código Civil, arts. 3º, 4º e 1.782; Código de Processo Civil, arts. 487 e 759. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.240365-3/001, Relator Des. Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/06/2024, publicação da súmula em 07/06/2024; Enunciado nº 637 da VIII Jornada de Direito Civil/CJF. (TJ-MG - Apelação Cível: 51437770920248130024, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 23/04/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 24/04/2026) Sob a nova égide, a regra é o exercício da capacidade legal em igualdade de condições, sendo a curatela restrita, em regra, aos atos de natureza patrimonial e negocial. No entanto, o Art. 4º, inciso III, do Código Civil (com redação dada pelo EPD) prevê a incapacidade relativa daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso vertente, a incapacidade da requerida é manifesta e profunda. A inspeção judicial (ID 10408141211) constatou que a interditanda se encontra em estado de "coma vigil", totalmente acamada e sem qualquer capacidade de interação ou expressão de vontade. Tal quadro clínico foi ratificado pelo laudo pericial (ID 10598360980), que atestou ser a condição neurológica permanente e irreversível, gerando dependência total de terceiros para atos elementares do cotidiano. Portanto, diante da impossibilidade absoluta de autodeterminação, a submissão à curatela é medida imperativa para resguardar os interesses da interditanda, especialmente na gestão de seu benefício previdenciário e cuidados de saúde. Ademais, a escolha do curador deve recair sobre quem melhor possa atender aos interesses do curatelado, observando-se a ordem de preferência legal do Art. 1.775 do Código Civil. Na falta de cônjuge ou companheiro, a curadoria legítima incumbe aos pais ou aos descendentes mais aptos. A requerente, Francisca Antonia da Silva, é filha da interditanda e já exerce o papel de cuidadora exclusiva desde o evento do AVC em 2018. Sua aptidão para o múnus foi comprovada pela ausência de antecedentes criminais e pela dedicação demonstrada nos cuidados diários, não havendo qualquer indício de negligência. 2.3 – Da Extensão e dos Limites da Curatela Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela passou a ser tratada como uma medida protetiva extraordinária, devendo ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso. Sob essa nova égide, a regra é que a curatela afete tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Contudo, a análise individualizada do caso concreto revela uma situação de excepcional gravidade. A interditanda, conforme constatado em inspeção judicial e ratificado por laudo pericial, encontra-se em estado de "coma vigil", totalmente acamada e impossibilitada de qualquer forma de comunicação ou autodeterminação, em quadro neurológico permanente e irreversível. Nesse cenário de absoluta incapacidade fática, a restrição da curatela apenas aos atos patrimoniais não se mostra suficiente para a adequada proteção da interditanda. Assim, acompanhando o parecer do Ministério Público (ID 10619937889), entendo ser razoável e necessário que a curadora tenha poderes de representação para todos os atos da vida civil, visando garantir a eficácia da proteção e evitar que averbações genéricas ou limitadas prejudiquem a gestão integral da vida da curatelada. Para resguardar os interesses da interditanda e evitar abusos, o exercício do encargo deve observar as seguintes restrições e limites, conforme fundamentado nas fontes processuais: Limitação de posse de numerário: A curadora não poderá conservar em seu poder dinheiro da curatelada além do necessário para as despesas ordinárias com seu sustento e administração de seus interesses. Autorização judicial prévia: É indispensável para a celebração de contratos de crédito, empréstimos ou para a compra e venda de bens duráveis, dependendo de análise judicial sobre a conveniência do contrato. Limite de comprometimento de renda: Eventuais parcelas de empréstimos, quando autorizadas, devem respeitar o limite máximo de comprometimento de 30% da renda mensal da curatelada. Dever de notificação: A curadora tem a obrigação de informar às instituições bancárias e financeiras sobre a existência da curatela. Dever de guarda documental: A curadora deve conservar relatórios e comprovantes contábeis da administração para permitir a prestação de contas, se solicitada. Por fim, considerando que a interditanda recebe apenas benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo e não possui bens imóveis, a prestação de contas periódica fica excepcionalmente dispensada, nos termos da jurisprudência e da manifestação ministerial, sem prejuízo de nova determinação caso surjam elementos que a justifiquem. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: A) DECRETAR A CURATELA de MARIA FERREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, atualmente com 82 anos, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em razão de impedimento de natureza neurológica (sequelas de AVC em estado de coma vigil), de caráter permanente e irreversível, que a impossibilita de exprimir sua vontade; B) NOMEAR como curadora definitiva a sua filha, FRANCISCA ANTONIA DA SILVA, devidamente qualificada, que já exerce o múnus a título provisório; C) ESTABELECER OS LIMITES DA CURATELA, nos termos do Art. 755, inciso I, do CPC e Art. 85 da Lei nº 13.146/2015: Limitação de posse de numerário: A curadora não poderá conservar em seu poder dinheiro da curatelada além do necessário para as despesas ordinárias com seu sustento e administração de seus interesses. Autorização judicial prévia: É indispensável para a celebração de contratos de crédito, empréstimos ou para a compra e venda de bens duráveis e imóveis, observando-se que parcelas de eventuais empréstimos autorizados não podem comprometer mais de 30% da renda mensal da curatelada. Dever de notificação: A curadora deverá informar às instituições bancárias e financeiras sobre a existência da curatela. Prestação de Contas: Fica a curadora dispensada, excepcionalmente, da prestação de contas periódica, em razão de a curatelada auferir renda mínima (um salário-mínimo) e não possuir bens imóveis, devendo, contudo, manter guardados os comprovantes da administração para eventual solicitação futura. D) DETERMINAR o cumprimento dos expedientes de publicidade previstos no Art. 755, § 3º, do CPC: Averbação: Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca para a averbação da presente sentença à margem do registro de nascimento da curatelada. Editais: Publique-se o edital por três vezes no órgão oficial e na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por seis meses, constando o nome da curatelada e da curadora, a causa e os limites da curatela. Custas processuais suspensas, uma vez que concedo às partes os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do Art. 98, § 3º, do CPC. A curadora deverá ser intimada para prestar o compromisso definitivo no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito