Detalhe do processo

5061352-56.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5061352-56.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: ELIZABETH FÁTIMA DE CASTRO CPF: não informado e outros DECISÃO A requerida Zilamar Adrize Schabo requer o chamamento do feito à ordem e a suspensão da definição da titularidade da indenização, bem como de eventual levantamento dos valores depositados, em razão de laudo grafotécnico produzido na ação declaratória nº 5226915-05.2023.8.13.0024, no qual se concluiu que a assinatura constante de instrumento particular atribuído à requerente não foi por ela produzida. Todavia, o laudo pericial produzido na ação declaratória não se mostra relevante para o deslinde da presente ação de desapropriação, uma vez que eventual controvérsia acerca do domínio ou da titularidade do bem não deve ser dirimida nestes autos. O art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que, havendo dúvida fundada sobre o domínio, o preço permanecerá depositado, “ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”. Nesse sentido, eventual levantamento da indenização observará os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, inclusive quanto à prova da propriedade, sendo oportunamente apreciada eventual dúvida fundada sobre o domínio. Não há, portanto, fundamento para suspensão do presente feito por prejudicialidade externa ou para o condicionamento de seu prosseguimento ao julgamento da ação declaratória. Assim, indefiro os pedidos formulados na petição. Certifique-se se decorrido o prazo para alegações finais. Em caso positivo, conclusos para julgamento. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIZABETH FÁTIMA DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA HELENA VIEIRA LIMA DE ALMEIDA

OAB: 228171/MG

CLEBER LUCIANO BARBOSA

OAB: 134528/MG

JUAREZ TEIXEIRA DE AGUILAR

OAB: 110482/MG

THAIS VALERIANO DE OLIVEIRA

OAB: 198730/MG

MARILENE MARCELINO DOS SANTOS

OAB: 57313/MG

LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA

OAB: 115946/MG

RAFAEL MARCELINO DE SOUZA

OAB: 211916/MG

FREDERICO RODRIGUES MONTEIRO

OAB: 86539/MG

THIAGO ROCHESTER AVILA

OAB: 119655/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5061352-56.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: ELIZABETH FÁTIMA DE CASTRO CPF: não informado e outros DECISÃO A requerida Zilamar Adrize Schabo requer o chamamento do feito à ordem e a suspensão da definição da titularidade da indenização, bem como de eventual levantamento dos valores depositados, em razão de laudo grafotécnico produzido na ação declaratória nº 5226915-05.2023.8.13.0024, no qual se concluiu que a assinatura constante de instrumento particular atribuído à requerente não foi por ela produzida. Todavia, o laudo pericial produzido na ação declaratória não se mostra relevante para o deslinde da presente ação de desapropriação, uma vez que eventual controvérsia acerca do domínio ou da titularidade do bem não deve ser dirimida nestes autos. O art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que, havendo dúvida fundada sobre o domínio, o preço permanecerá depositado, “ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”. Nesse sentido, eventual levantamento da indenização observará os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, inclusive quanto à prova da propriedade, sendo oportunamente apreciada eventual dúvida fundada sobre o domínio. Não há, portanto, fundamento para suspensão do presente feito por prejudicialidade externa ou para o condicionamento de seu prosseguimento ao julgamento da ação declaratória. Assim, indefiro os pedidos formulados na petição. Certifique-se se decorrido o prazo para alegações finais. Em caso positivo, conclusos para julgamento. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito