5061352-56.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5061352-56.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: ELIZABETH FÁTIMA DE CASTRO CPF: não informado e outros DECISÃO A requerida Zilamar Adrize Schabo requer o chamamento do feito à ordem e a suspensão da definição da titularidade da indenização, bem como de eventual levantamento dos valores depositados, em razão de laudo grafotécnico produzido na ação declaratória nº 5226915-05.2023.8.13.0024, no qual se concluiu que a assinatura constante de instrumento particular atribuído à requerente não foi por ela produzida. Todavia, o laudo pericial produzido na ação declaratória não se mostra relevante para o deslinde da presente ação de desapropriação, uma vez que eventual controvérsia acerca do domínio ou da titularidade do bem não deve ser dirimida nestes autos. O art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que, havendo dúvida fundada sobre o domínio, o preço permanecerá depositado, “ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”. Nesse sentido, eventual levantamento da indenização observará os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, inclusive quanto à prova da propriedade, sendo oportunamente apreciada eventual dúvida fundada sobre o domínio. Não há, portanto, fundamento para suspensão do presente feito por prejudicialidade externa ou para o condicionamento de seu prosseguimento ao julgamento da ação declaratória. Assim, indefiro os pedidos formulados na petição. Certifique-se se decorrido o prazo para alegações finais. Em caso positivo, conclusos para julgamento. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIZABETH FÁTIMA DE CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PRISCILA HELENA VIEIRA LIMA DE ALMEIDA
OAB: 228171/MG
CLEBER LUCIANO BARBOSA
OAB: 134528/MG
JUAREZ TEIXEIRA DE AGUILAR
OAB: 110482/MG
THAIS VALERIANO DE OLIVEIRA
OAB: 198730/MG
MARILENE MARCELINO DOS SANTOS
OAB: 57313/MG
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB: 115946/MG
RAFAEL MARCELINO DE SOUZA
OAB: 211916/MG
FREDERICO RODRIGUES MONTEIRO
OAB: 86539/MG
THIAGO ROCHESTER AVILA
OAB: 119655/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5061352-56.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 RÉU: ELIZABETH FÁTIMA DE CASTRO CPF: não informado e outros DECISÃO A requerida Zilamar Adrize Schabo requer o chamamento do feito à ordem e a suspensão da definição da titularidade da indenização, bem como de eventual levantamento dos valores depositados, em razão de laudo grafotécnico produzido na ação declaratória nº 5226915-05.2023.8.13.0024, no qual se concluiu que a assinatura constante de instrumento particular atribuído à requerente não foi por ela produzida. Todavia, o laudo pericial produzido na ação declaratória não se mostra relevante para o deslinde da presente ação de desapropriação, uma vez que eventual controvérsia acerca do domínio ou da titularidade do bem não deve ser dirimida nestes autos. O art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece que, havendo dúvida fundada sobre o domínio, o preço permanecerá depositado, “ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo”. Nesse sentido, eventual levantamento da indenização observará os requisitos do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, inclusive quanto à prova da propriedade, sendo oportunamente apreciada eventual dúvida fundada sobre o domínio. Não há, portanto, fundamento para suspensão do presente feito por prejudicialidade externa ou para o condicionamento de seu prosseguimento ao julgamento da ação declaratória. Assim, indefiro os pedidos formulados na petição. Certifique-se se decorrido o prazo para alegações finais. Em caso positivo, conclusos para julgamento. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BÁRBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito