5061024-57.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5061024-57.2025.4.03.6301 AUTOR: LUCIANE SAVIANI ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA MESSIAS GOMES DE LIMA - SP394166 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUCIANE SAVIANI em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que declare seu direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de moléstia grave (aneurisma de artéria cerebral posterior - CID 164.0/G90/I67.1), bem como a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente retidos desde abril de 2025. A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, cópia de processo administrativo e relatórios médicos (ID 487305359, ID 487305361, ID 487305363, ID 487305364 e ID 487305365). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi indeferido no ID 574581465, sob o fundamento de que os elementos trazidos aos autos demandavam dilação probatória e realização de perícia médica oficial. Devidamente citada, a UNIÃO apresentou contestação no ID 575605339. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. Sustentou que a parte autora é servidora pública aposentada vinculada ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, de modo que o produto da arrecadação do imposto retido na fonte pertence e é revertido integralmente ao ente federativo municipal, nos termos do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, carecendo a Fazenda Nacional de interesse na causa. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica e pedido de emenda à petição inicial no ID 576958549. Na oportunidade, concordou expressamente com os termos da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e requereu, com fulcro no artigo 338 do Código de Processo Civil, a retificação do polo passivo da demanda para passarem a figurar os reais sujeitos passivos da pretensão, quais sejam, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM. Por conseguinte, postulou o declínio de competência deste Juízo Federal e a remessa dos autos para a Justiça Estadual de São Paulo. II - FUNDAMENTAÇÃO Acolho a preliminar suscitada pela UNIÃO, cuja ocorrência restou expressamente reconhecida e corroborada pela própria parte autora em sua manifestação de ID 576958549. A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva para figurar em ação ordinária de repetição de indébito e declaração de isenção de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de inatividade de ex-servidora pública vinculada à municipalidade. Os demonstrativos de pagamento colacionados no ID 487305366, fls. 1/11, evidenciam que a fonte pagadora dos proventos de aposentadoria da autora é o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, autarquia pública do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A Constituição Federal de 1988 estabelece de forma categórica e literal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda incidente na fonte quando pagas por entes municipais ou suas respectivas autarquias: "Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;" Diante da expressa repartição constitucional de competências tributárias e receitas fiscais, o produto da retenção na fonte do imposto de renda em debate ingressa e permanece de forma direta e definitiva nos cofres públicos do município, não havendo qualquer repasse ou destinação de valores à Fazenda Nacional. Por conseguinte, carece a UNIÃO de legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a restituição ou isenção de tais quantias, uma vez que não é a titular do direito de crédito e nem a destinatária do produto arrecadado. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento por meio da edição do enunciado de Súmula 447, cuja aplicação estende-se simetricamente aos Municípios: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 684.169, sob o rito da repercussão geral, fixou a tese jurídica correspondente ao Tema 572, assentando em caráter vinculante: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União." Destarte, resta evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO para responder aos termos da presente ação. Desprovida a relação processual de qualquer ente federal enumerado no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, falece a este Juízo Federal a competência material para o processamento e o julgamento da matéria, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal. Verificada a ilegitimidade passiva na fase de resposta, o diploma processual civil confere ao demandante a prerrogativa de emendar a petição inicial para promover a devida substituição ou inclusão do sujeito passivo correto. Rege o artigo 338 do Código de Processo Civil: "Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu." No caso vertente, a parte autora exerceu regularmente tal faculdade no ID 576958549, requerendo a exclusão da UNIÃO e o aditamento da inicial para incluir no polo passivo o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Comum Estadual. Tratando-se de incompetência absoluta deste Juízo Federal, os atos decisórios pretéritos perdem seus efeitos, ressalvada a possibilidade de reapreciação pelo juízo declinado, devendo os autos eletrônicos ser imediatamente remetidos ao órgão jurisdicional dotado de competência material, em estrito atendimento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processual, previstos no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Acolho, pois, o pedido de emenda apresentado, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO e a incompetência absoluta deste juízo, determinando a redistribuição dos autos à Justiça do Estado de São Paulo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e, por conseguinte, HOMOLOGO o pedido de emenda à petição inicial formulado pela parte autora no ID 576958549. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente em relação à UNIÃO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) DETERMINO a retificação do polo passivo da presente demanda na autuação do sistema, fazendo constar como réus o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, conforme qualificação constante na petição de aditamento. c) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgar o feito em face dos novos réus inseridos e DETERMINO A REMESSA IMEDIATA destes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com distribuição livre a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital - SP, competentes para o prosseguimento da lide. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, ante a regra expressa do artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259 de 2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, procedendo-se às baixas e anotações necessárias no sistema PJe. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUCIANE SAVIANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA MESSIAS GOMES DE LIMA
OAB: 394166/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5061024-57.2025.4.03.6301 AUTOR: LUCIANE SAVIANI ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA MESSIAS GOMES DE LIMA - SP394166 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUCIANE SAVIANI em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que declare seu direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de moléstia grave (aneurisma de artéria cerebral posterior - CID 164.0/G90/I67.1), bem como a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente retidos desde abril de 2025. A petição inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, cópia de processo administrativo e relatórios médicos (ID 487305359, ID 487305361, ID 487305363, ID 487305364 e ID 487305365). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional foi indeferido no ID 574581465, sob o fundamento de que os elementos trazidos aos autos demandavam dilação probatória e realização de perícia médica oficial. Devidamente citada, a UNIÃO apresentou contestação no ID 575605339. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam e a consequente incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. Sustentou que a parte autora é servidora pública aposentada vinculada ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, de modo que o produto da arrecadação do imposto retido na fonte pertence e é revertido integralmente ao ente federativo municipal, nos termos do artigo 158, inciso I, da Constituição Federal, carecendo a Fazenda Nacional de interesse na causa. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica e pedido de emenda à petição inicial no ID 576958549. Na oportunidade, concordou expressamente com os termos da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e requereu, com fulcro no artigo 338 do Código de Processo Civil, a retificação do polo passivo da demanda para passarem a figurar os reais sujeitos passivos da pretensão, quais sejam, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM. Por conseguinte, postulou o declínio de competência deste Juízo Federal e a remessa dos autos para a Justiça Estadual de São Paulo. II - FUNDAMENTAÇÃO Acolho a preliminar suscitada pela UNIÃO, cuja ocorrência restou expressamente reconhecida e corroborada pela própria parte autora em sua manifestação de ID 576958549. A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva para figurar em ação ordinária de repetição de indébito e declaração de isenção de imposto de renda retido na fonte sobre os proventos de inatividade de ex-servidora pública vinculada à municipalidade. Os demonstrativos de pagamento colacionados no ID 487305366, fls. 1/11, evidenciam que a fonte pagadora dos proventos de aposentadoria da autora é o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, autarquia pública do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A Constituição Federal de 1988 estabelece de forma categórica e literal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda incidente na fonte quando pagas por entes municipais ou suas respectivas autarquias: "Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;" Diante da expressa repartição constitucional de competências tributárias e receitas fiscais, o produto da retenção na fonte do imposto de renda em debate ingressa e permanece de forma direta e definitiva nos cofres públicos do município, não havendo qualquer repasse ou destinação de valores à Fazenda Nacional. Por conseguinte, carece a UNIÃO de legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre a restituição ou isenção de tais quantias, uma vez que não é a titular do direito de crédito e nem a destinatária do produto arrecadado. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento por meio da edição do enunciado de Súmula 447, cuja aplicação estende-se simetricamente aos Municípios: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores." Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 684.169, sob o rito da repercussão geral, fixou a tese jurídica correspondente ao Tema 572, assentando em caráter vinculante: "Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União." Destarte, resta evidenciada a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO para responder aos termos da presente ação. Desprovida a relação processual de qualquer ente federal enumerado no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, falece a este Juízo Federal a competência material para o processamento e o julgamento da matéria, impondo-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal. Verificada a ilegitimidade passiva na fase de resposta, o diploma processual civil confere ao demandante a prerrogativa de emendar a petição inicial para promover a devida substituição ou inclusão do sujeito passivo correto. Rege o artigo 338 do Código de Processo Civil: "Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu." No caso vertente, a parte autora exerceu regularmente tal faculdade no ID 576958549, requerendo a exclusão da UNIÃO e o aditamento da inicial para incluir no polo passivo o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Comum Estadual. Tratando-se de incompetência absoluta deste Juízo Federal, os atos decisórios pretéritos perdem seus efeitos, ressalvada a possibilidade de reapreciação pelo juízo declinado, devendo os autos eletrônicos ser imediatamente remetidos ao órgão jurisdicional dotado de competência material, em estrito atendimento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processual, previstos no artigo 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Acolho, pois, o pedido de emenda apresentado, reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO e a incompetência absoluta deste juízo, determinando a redistribuição dos autos à Justiça do Estado de São Paulo. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e, por conseguinte, HOMOLOGO o pedido de emenda à petição inicial formulado pela parte autora no ID 576958549. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO exclusivamente em relação à UNIÃO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) DETERMINO a retificação do polo passivo da presente demanda na autuação do sistema, fazendo constar como réus o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM, conforme qualificação constante na petição de aditamento. c) DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e julgar o feito em face dos novos réus inseridos e DETERMINO A REMESSA IMEDIATA destes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com distribuição livre a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital - SP, competentes para o prosseguimento da lide. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, ante a regra expressa do artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259 de 2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, procedendo-se às baixas e anotações necessárias no sistema PJe. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal