Detalhe do processo

5061005-65.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5061005-65.2026.8.21.0001/RS AUTOR : THIAGO BRUSA DA COSTA LINN ADVOGADO(A) : JOAO MANOEL FONSECA DA SILVA (OAB RS088002) RÉU : JOSE ADIR MULLER ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) RÉU : LUCIA BAGRICHEVSKY SALLES MULLER ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. Para tanto, nomeio perito o Engeheiro Civil Edson Luiz Moschem - CREARS078210, devidamente castrado no Sistema Eproc. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, restando o perito ciente que, em relação a parte que litiga sob o benefício da Gratuidade Judiciária (parte autora), o pagamento se dará pelo Tribunal de Justiça, em observância aos valores indicados no Ato 045/2022-P. Com a manifestação do perito, dê-se vista parte demandada, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente, requisitem-se os honorários ao Tribunal de Justiça e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE ADIR MULLER

Réu LUCIA BAGRICHEVSKY SALLES MULLER

Autor THIAGO BRUSA DA COSTA LINN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO MANOEL FONSECA DA SILVA

OAB: 88002/RS

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 18673/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5061005-65.2026.8.21.0001/RS AUTOR : THIAGO BRUSA DA COSTA LINN ADVOGADO(A) : JOAO MANOEL FONSECA DA SILVA (OAB RS088002) RÉU : JOSE ADIR MULLER ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) RÉU : LUCIA BAGRICHEVSKY SALLES MULLER ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. Para tanto, nomeio perito o Engeheiro Civil Edson Luiz Moschem - CREARS078210, devidamente castrado no Sistema Eproc. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, restando o perito ciente que, em relação a parte que litiga sob o benefício da Gratuidade Judiciária (parte autora), o pagamento se dará pelo Tribunal de Justiça, em observância aos valores indicados no Ato 045/2022-P. Com a manifestação do perito, dê-se vista parte demandada, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente, requisitem-se os honorários ao Tribunal de Justiça e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Dil. legais.