5061005-65.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5061005-65.2026.8.21.0001/RS AUTOR : THIAGO BRUSA DA COSTA LINN ADVOGADO(A) : JOAO MANOEL FONSECA DA SILVA (OAB RS088002) RÉU : JOSE ADIR MULLER ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) RÉU : LUCIA BAGRICHEVSKY SALLES MULLER ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. Para tanto, nomeio perito o Engeheiro Civil Edson Luiz Moschem - CREARS078210, devidamente castrado no Sistema Eproc. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, restando o perito ciente que, em relação a parte que litiga sob o benefício da Gratuidade Judiciária (parte autora), o pagamento se dará pelo Tribunal de Justiça, em observância aos valores indicados no Ato 045/2022-P. Com a manifestação do perito, dê-se vista parte demandada, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente, requisitem-se os honorários ao Tribunal de Justiça e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE ADIR MULLER
Réu LUCIA BAGRICHEVSKY SALLES MULLER
Autor THIAGO BRUSA DA COSTA LINN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO MANOEL FONSECA DA SILVA
OAB: 88002/RS
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5061005-65.2026.8.21.0001/RS AUTOR : THIAGO BRUSA DA COSTA LINN ADVOGADO(A) : JOAO MANOEL FONSECA DA SILVA (OAB RS088002) RÉU : JOSE ADIR MULLER ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) RÉU : LUCIA BAGRICHEVSKY SALLES MULLER ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes. Para tanto, nomeio perito o Engeheiro Civil Edson Luiz Moschem - CREARS078210, devidamente castrado no Sistema Eproc. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Os honorários periciais serão rateados entre as partes, restando o perito ciente que, em relação a parte que litiga sob o benefício da Gratuidade Judiciária (parte autora), o pagamento se dará pelo Tribunal de Justiça, em observância aos valores indicados no Ato 045/2022-P. Com a manifestação do perito, dê-se vista parte demandada, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente, requisitem-se os honorários ao Tribunal de Justiça e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Dil. legais.