5060762-55.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5060762-55.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A CPF: 33.920.299/0001-51 RÉU: RENNER TEXTIL LTDA. CPF: 92.660.240/0001-30 DESPACHO Trata-se de ação de indenização proposta por EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A. contra RENNER TEXTIL LTDA. Relata a requerente que, em 27/09/2016, adquiriu junto à requerida produtos utilizados na fabricação de cimento, a saber, 5.000 mangas filtrantes, pelo valor total de R$ 1.500.000,00, por meio do pedido de compra nº 4500538671. Informa que a requerida entregou o pedido de forma fracionada em três lotes, sendo o último entregue após quase um mês da data originalmente contratada, ensejando descumprimento da obrigação pactuada entre as partes. Posteriormente, diz que foram identificados vícios nos produtos. Informa que, logo quando do recebimento da mercadoria, constatou inadequação em relação às especificações técnicas exigidas, o que ensejou a elaboração do relatório de inspeção do lote de 1.072 mangas, encaminhado à requerida, pugnando também a presença de um representante técnico e a paralisação da fabricação das demais mangas ainda não entregues. Relata que o engenheiro da requerida, Sr. Luiz Gustavo Costa, compareceu para a inspeção do primeiro lote das mangas, concluindo pela inexistência de equívocos na fabricação das mangas filtrantes, com o que não concordou a autora. Alega a autora que, que em razão das irregularidades observadas, as mangas demonstraram baixa qualidade já nos primeiros dias de uso, apresentando falhas e desgaste excessivo, o que ensejou a substituição de diversas mangas. Afirma ter solicitado novas inspeções dos produtos junto a requerida, devido a identificação constante de problemas, todavia, a requerida reiterou seu posicionamento no sentido de que inexistiriam defeitos nas mangas filtrantes e que a emissão de partículas “deve indicar a presença de mangas danificadas”. Informa a autora que solicitou a realização de perícia e análise das mangas filtrantes da marca Renner, o que foi realizado por empresa especializada em despoluição industrial (Vortex Despoluição Industrial); ressalta que a conclusão apresentada pela empresa especializada aponta para a responsabilidade da requerida, em razão da suposta má qualidade do produto entregue Deferida a prova pericial antecipada de engenharia mecânica em decisão de ID 43956893. Contestação em ID 72672330, impugnada conforme ID 105733664. Laudo pericial juntado em ID 4473703001. As partes solicitaram esclarecimentos, prestados conforme ID 6390933018. Aberta vista às partes, o autor manifestou anuência com o laudo e entendeu suficientes os esclarecimentos prestados (ID 6896563068); o requerido, por sua vez, afirma que o perito não respondeu aos seus quesitos suplementares; diz ser necessária a perícia nos filtros da autora, para averiguação da sua tese defensiva. Reitera, ainda, o pedido de produção de provas formulado na contestação, a saber, “TESTEMUNHAL que serão arroladas oportunamente e envio de Oficio a 6ª Promotoria de Vespasiano, a fim de que forneça cópia integral dos seguintes procedimentos: INQUÉRITO CIVIL Nº 029011000152-3, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 029014007741-0 e NOTICIA DO FATO nº 0290.13.000291-5, que geraram TAC homologado judicialmente junto ao 2º vara cível da Comarca de Vespasiano/MG.(nº 5000496-51.2016.8.13.0290).” Deferida nova perícia de engenharia mecânica, tendo por objeto os filtros da autora. No ato, foi indeferida a prova oral (ID 8798292994). Os quesitos da segunda perícia foram formulados em ID 9285733028 (autora) e 9287948028 (ré). O perito Marcelo Benfica propôs honorários de R$ 45.000,00 para a segunda perícia (ID 9654170481). Em ID 9598289328 o perito do juízo afirmou não dispor de ferramental técnico para promover análise fluidodinâmica computacional (CFD); afirmou se tratar de ferramenta técnica muito especial; acrescentou que nenhum engenheiro mecânico atuante em perícias judiciais possuiria essa ferramenta; solicitou auxílio às partes: fornecimento da ferramenta e mão de obra especializada para a realização da análise fluidodinâmica computacional (CFD). Manifestação da autora em ID 9619006319. Em ID 9630790556 a requerida teceu algumas considerações sobre a manifestação do perito; indicou empresa dotada de ferramentas e mão de obra apta a auxiliar no trabalho pericial. Declinou nome, endereço e telefone de contato da empresa. Intimado, o perito se manifestou. Em petição de ID 9714222771, a promovida requereu (i) o parcelamento dos honorários periciais; (ii) fosse a autora instada a juntar aos autos os documentos solicitados pelo perito; (iii) fosse a ré dispensada de contratar a empresa TRIE Engenharia, a fim de fornecer ao perito as ferramentas e pessoal especializado em análise fluidodinâmica computacional (CFD); (iv) indeferimento do requerimento da autora de transferir à ré os custos com a parada de sua produção no dia reservado à realização da perícia. Determinado, no ID 9748334633: 1) SOLICITA-SE ao perito do juízo o auxílio no sentido de orçar a contratação de empresa – seja a TRIE Engenharia, seja outra empresa detentora de ferramentas e técnicos especializados em análise fluidodinâmica computacional (CFD) –, a fim de essa despesa constar dos autos em conjunto com sua proposta de honorários. Além disso, o perito deverá promover o contato, agendamento de data e horário com essa empresa, bem assim comunicar esses dados às partes e seus assistentes técnicos, com antecedência (art. 466, § 2°, CPC). Prazo: 5 (cinco) dias; 2) em igual prazo, o perito do juízo deverá ser ouvido sobre a possibilidade de parcelamento dos honorários (conferir requerimento de ID 9714222771); 3) quanto aos documentos necessários à produção da perícia, a autora deverá ser instada a apresentá-los tão logo sejam depositados os honorários periciais; 4) por fim, a autora deverá cooperar com o perito no sentido de lhe apresentar calendário/programação de funcionamento de seus filtros, a fim de a data da perícia coincidir com possível parada dos equipamentos, seja para manutenção regular, seja por outro motivo; se possível, as partes e o perito poderão combinar datas e horários alternativos, de modo a se viabilizar a realização da perícia com o menor impacto à atividade econômica da empresa. Indicadas empresas pelo perito (ID 9821543221). Posteriormente, o perito manifestou concordância com o parcelamento dos honorários periciais, condicionando o início dos trabalhos à realização prévia do depósito integral (ID 9878977508). Pagamento da integralidade dos honorários periciais pela requerida (ID 10387985130). Iniciou-se discussão acerca da empresa terceirizada a ser contratada para realizar a Análise Fluidodinâmica Computacional, de forma complementar à perícia de engenharia mecânica deferida. A diligência pericial agendada para o dia 15/04/2025 foi cancelada, diante da não contratação, por ora, da empresa pela requerida, diante da discussão travada (ID 10452947141). Proferida decisão de ID 10480629759, pela qual determinei: 1) INTIME-SE o perito judicial que, no prazo de 10 dias, se manifeste especificamente sobre a empresa CYCLO TECH, constante dos orçamentos históricos apresentados pela parte autora com proposta de R$ 79.000,00 (ID 10424672453), informando sobre sua capacidade técnica, idoneidade e adequação para execução da análise fluidodinâmica computacional complementar à perícia; 2) Havendo manifestação positiva do perito, INTIME-SE a empresa CYCLO TECH a fim de verificar a possibilidade de redução do preço, bem ainda de pagamento parcelado, considerando sua situação de recuperação judicial; 3) Fica facultado às partes que, simultaneamente aos prazos acima, apresentem outras indicações de empresas especializadas, acompanhadas de documentação comprobatória de capacidade técnica e proposta comercial atualizada; 4) SUSPENDER a realização da perícia até a definição da empresa terceirizada e respectiva contratação, com nova designação de data a ser oportunamente fixada. O consultor da Cyclo Tech manifestou não ter interesse em prestar este serviço (ID 10655114891). A autora indicou outras empresas, a saber, CRANFONS, CAPITAL e SPRAYING SYSTEMS (ID 10667098288). O requerido requer "a) Seja concedido prazo de 30 dias a fim de que possa apresentar nova indicação de empresa para auxiliar na perícia, face a impugnação da VORTEX, deduzida pela autora, como forma de manter a equidade processual; e b) Sejam consultadas as empresas indicadas pela autora para que informem do interesse em atuar na presente demanda, apresentando orçamento e da possibilidade de parcelamento dos valores, intimando as partes para que falem sobre os termos." DECIDO. DEFIRO ao requerido o prazo de 15 dias para que indique nova empresa. Concomitantemente, para garantir a celeridade processual, INTIME-SE a autora para que entre em contato com as empresas indicadas por ela, de forma extrajudicial, para que informem sobre o seu interesse em atuar na presente demanda, apresentando orçamento e da possibilidade de parcelamento dos valores. A autora deverá apresentar declaração/orçamento elaborado por cada empresa. Prazo: 15 dias. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu RENNER TEXTIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELVIO CASTIGLIA DE SOUZA
OAB: 18764/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5060762-55.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A CPF: 33.920.299/0001-51 RÉU: RENNER TEXTIL LTDA. CPF: 92.660.240/0001-30 DESPACHO Trata-se de ação de indenização proposta por EMPRESA DE CIMENTOS LIZ S.A. contra RENNER TEXTIL LTDA. Relata a requerente que, em 27/09/2016, adquiriu junto à requerida produtos utilizados na fabricação de cimento, a saber, 5.000 mangas filtrantes, pelo valor total de R$ 1.500.000,00, por meio do pedido de compra nº 4500538671. Informa que a requerida entregou o pedido de forma fracionada em três lotes, sendo o último entregue após quase um mês da data originalmente contratada, ensejando descumprimento da obrigação pactuada entre as partes. Posteriormente, diz que foram identificados vícios nos produtos. Informa que, logo quando do recebimento da mercadoria, constatou inadequação em relação às especificações técnicas exigidas, o que ensejou a elaboração do relatório de inspeção do lote de 1.072 mangas, encaminhado à requerida, pugnando também a presença de um representante técnico e a paralisação da fabricação das demais mangas ainda não entregues. Relata que o engenheiro da requerida, Sr. Luiz Gustavo Costa, compareceu para a inspeção do primeiro lote das mangas, concluindo pela inexistência de equívocos na fabricação das mangas filtrantes, com o que não concordou a autora. Alega a autora que, que em razão das irregularidades observadas, as mangas demonstraram baixa qualidade já nos primeiros dias de uso, apresentando falhas e desgaste excessivo, o que ensejou a substituição de diversas mangas. Afirma ter solicitado novas inspeções dos produtos junto a requerida, devido a identificação constante de problemas, todavia, a requerida reiterou seu posicionamento no sentido de que inexistiriam defeitos nas mangas filtrantes e que a emissão de partículas “deve indicar a presença de mangas danificadas”. Informa a autora que solicitou a realização de perícia e análise das mangas filtrantes da marca Renner, o que foi realizado por empresa especializada em despoluição industrial (Vortex Despoluição Industrial); ressalta que a conclusão apresentada pela empresa especializada aponta para a responsabilidade da requerida, em razão da suposta má qualidade do produto entregue Deferida a prova pericial antecipada de engenharia mecânica em decisão de ID 43956893. Contestação em ID 72672330, impugnada conforme ID 105733664. Laudo pericial juntado em ID 4473703001. As partes solicitaram esclarecimentos, prestados conforme ID 6390933018. Aberta vista às partes, o autor manifestou anuência com o laudo e entendeu suficientes os esclarecimentos prestados (ID 6896563068); o requerido, por sua vez, afirma que o perito não respondeu aos seus quesitos suplementares; diz ser necessária a perícia nos filtros da autora, para averiguação da sua tese defensiva. Reitera, ainda, o pedido de produção de provas formulado na contestação, a saber, “TESTEMUNHAL que serão arroladas oportunamente e envio de Oficio a 6ª Promotoria de Vespasiano, a fim de que forneça cópia integral dos seguintes procedimentos: INQUÉRITO CIVIL Nº 029011000152-3, PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 029014007741-0 e NOTICIA DO FATO nº 0290.13.000291-5, que geraram TAC homologado judicialmente junto ao 2º vara cível da Comarca de Vespasiano/MG.(nº 5000496-51.2016.8.13.0290).” Deferida nova perícia de engenharia mecânica, tendo por objeto os filtros da autora. No ato, foi indeferida a prova oral (ID 8798292994). Os quesitos da segunda perícia foram formulados em ID 9285733028 (autora) e 9287948028 (ré). O perito Marcelo Benfica propôs honorários de R$ 45.000,00 para a segunda perícia (ID 9654170481). Em ID 9598289328 o perito do juízo afirmou não dispor de ferramental técnico para promover análise fluidodinâmica computacional (CFD); afirmou se tratar de ferramenta técnica muito especial; acrescentou que nenhum engenheiro mecânico atuante em perícias judiciais possuiria essa ferramenta; solicitou auxílio às partes: fornecimento da ferramenta e mão de obra especializada para a realização da análise fluidodinâmica computacional (CFD). Manifestação da autora em ID 9619006319. Em ID 9630790556 a requerida teceu algumas considerações sobre a manifestação do perito; indicou empresa dotada de ferramentas e mão de obra apta a auxiliar no trabalho pericial. Declinou nome, endereço e telefone de contato da empresa. Intimado, o perito se manifestou. Em petição de ID 9714222771, a promovida requereu (i) o parcelamento dos honorários periciais; (ii) fosse a autora instada a juntar aos autos os documentos solicitados pelo perito; (iii) fosse a ré dispensada de contratar a empresa TRIE Engenharia, a fim de fornecer ao perito as ferramentas e pessoal especializado em análise fluidodinâmica computacional (CFD); (iv) indeferimento do requerimento da autora de transferir à ré os custos com a parada de sua produção no dia reservado à realização da perícia. Determinado, no ID 9748334633: 1) SOLICITA-SE ao perito do juízo o auxílio no sentido de orçar a contratação de empresa – seja a TRIE Engenharia, seja outra empresa detentora de ferramentas e técnicos especializados em análise fluidodinâmica computacional (CFD) –, a fim de essa despesa constar dos autos em conjunto com sua proposta de honorários. Além disso, o perito deverá promover o contato, agendamento de data e horário com essa empresa, bem assim comunicar esses dados às partes e seus assistentes técnicos, com antecedência (art. 466, § 2°, CPC). Prazo: 5 (cinco) dias; 2) em igual prazo, o perito do juízo deverá ser ouvido sobre a possibilidade de parcelamento dos honorários (conferir requerimento de ID 9714222771); 3) quanto aos documentos necessários à produção da perícia, a autora deverá ser instada a apresentá-los tão logo sejam depositados os honorários periciais; 4) por fim, a autora deverá cooperar com o perito no sentido de lhe apresentar calendário/programação de funcionamento de seus filtros, a fim de a data da perícia coincidir com possível parada dos equipamentos, seja para manutenção regular, seja por outro motivo; se possível, as partes e o perito poderão combinar datas e horários alternativos, de modo a se viabilizar a realização da perícia com o menor impacto à atividade econômica da empresa. Indicadas empresas pelo perito (ID 9821543221). Posteriormente, o perito manifestou concordância com o parcelamento dos honorários periciais, condicionando o início dos trabalhos à realização prévia do depósito integral (ID 9878977508). Pagamento da integralidade dos honorários periciais pela requerida (ID 10387985130). Iniciou-se discussão acerca da empresa terceirizada a ser contratada para realizar a Análise Fluidodinâmica Computacional, de forma complementar à perícia de engenharia mecânica deferida. A diligência pericial agendada para o dia 15/04/2025 foi cancelada, diante da não contratação, por ora, da empresa pela requerida, diante da discussão travada (ID 10452947141). Proferida decisão de ID 10480629759, pela qual determinei: 1) INTIME-SE o perito judicial que, no prazo de 10 dias, se manifeste especificamente sobre a empresa CYCLO TECH, constante dos orçamentos históricos apresentados pela parte autora com proposta de R$ 79.000,00 (ID 10424672453), informando sobre sua capacidade técnica, idoneidade e adequação para execução da análise fluidodinâmica computacional complementar à perícia; 2) Havendo manifestação positiva do perito, INTIME-SE a empresa CYCLO TECH a fim de verificar a possibilidade de redução do preço, bem ainda de pagamento parcelado, considerando sua situação de recuperação judicial; 3) Fica facultado às partes que, simultaneamente aos prazos acima, apresentem outras indicações de empresas especializadas, acompanhadas de documentação comprobatória de capacidade técnica e proposta comercial atualizada; 4) SUSPENDER a realização da perícia até a definição da empresa terceirizada e respectiva contratação, com nova designação de data a ser oportunamente fixada. O consultor da Cyclo Tech manifestou não ter interesse em prestar este serviço (ID 10655114891). A autora indicou outras empresas, a saber, CRANFONS, CAPITAL e SPRAYING SYSTEMS (ID 10667098288). O requerido requer "a) Seja concedido prazo de 30 dias a fim de que possa apresentar nova indicação de empresa para auxiliar na perícia, face a impugnação da VORTEX, deduzida pela autora, como forma de manter a equidade processual; e b) Sejam consultadas as empresas indicadas pela autora para que informem do interesse em atuar na presente demanda, apresentando orçamento e da possibilidade de parcelamento dos valores, intimando as partes para que falem sobre os termos." DECIDO. DEFIRO ao requerido o prazo de 15 dias para que indique nova empresa. Concomitantemente, para garantir a celeridade processual, INTIME-SE a autora para que entre em contato com as empresas indicadas por ela, de forma extrajudicial, para que informem sobre o seu interesse em atuar na presente demanda, apresentando orçamento e da possibilidade de parcelamento dos valores. A autora deverá apresentar declaração/orçamento elaborado por cada empresa. Prazo: 15 dias. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J