Detalhe do processo

5060722-66.2024.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5060722-66.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Sociedade, Apuração de haveres, Limitada] AUTOR: EZAMOR FERREIRA MARTINS JUNIOR CPF: 460.654.746-49 RÉU: ADONIS FRANCA RESENDE CPF: 539.468.046-91 e outros Vistos etc. Considerando o requerimento de produção de prova pericial formulado pela autora, e, a fim de afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, o que somente retardaria o deslinde do feito, DEFIRO a produção da prova pericial pretendida. Para tanto, nomeio o Sr. Ayrton Ferreira Júnior, perito contador, para desempenhar o respectivo encargo. Nos termos do art. 95, do CPC, incumbirá à demandante adiantar os honorários periciais. Intimem-se as partes para, para, em 15 dias, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, manifestar-se acerca do encargo e, aceitando-o, formular proposta de honorários, acerca do que as partes deverão ser intimadas para manifestar em igual prazo. Em tempo, fica, desde já, autorizado o levantamento da metade dos honorários periciais ab initio, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Ademais, registro que, uma vez encerrada a elaboração da prova pericial, poderá a Secretaria proceder à expedição de alvará em favor do(a) expert, para levantamento da integralidade dos seus honorários. I. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor EZAMOR FERREIRA MARTINS JUNIOR

Réu NUTRIR REFEICOES COLETIVAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HEITOR AMARAL RIBEIRO

OAB: 143781/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

RICHARD CRISOSTOMO BORGES MACIEL

OAB: 85571/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5060722-66.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Sociedade, Apuração de haveres, Limitada] AUTOR: EZAMOR FERREIRA MARTINS JUNIOR CPF: 460.654.746-49 RÉU: ADONIS FRANCA RESENDE CPF: 539.468.046-91 e outros Vistos etc. Considerando o requerimento de produção de prova pericial formulado pela autora, e, a fim de afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, o que somente retardaria o deslinde do feito, DEFIRO a produção da prova pericial pretendida. Para tanto, nomeio o Sr. Ayrton Ferreira Júnior, perito contador, para desempenhar o respectivo encargo. Nos termos do art. 95, do CPC, incumbirá à demandante adiantar os honorários periciais. Intimem-se as partes para, para, em 15 dias, apresentarem quesitos e, caso queiram, indicarem assistente técnico. Em seguida, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, manifestar-se acerca do encargo e, aceitando-o, formular proposta de honorários, acerca do que as partes deverão ser intimadas para manifestar em igual prazo. Em tempo, fica, desde já, autorizado o levantamento da metade dos honorários periciais ab initio, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. Ademais, registro que, uma vez encerrada a elaboração da prova pericial, poderá a Secretaria proceder à expedição de alvará em favor do(a) expert, para levantamento da integralidade dos seus honorários. I. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito