5060720-58.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060720-58.2025.4.03.6301 AUTOR: CLAUDIA MONTEIRO DOS SANTOS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORAH CUNHA ANTUNES - SC26647 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por CLAUDIA MONTEIRO DOS SANTOS DE SOUSA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de seu benefício previdenciário (NB 164.072.227-8, DIB em 26.08.2014 - ID 484737419), haja vista tratar-se de pessoa portadora de moléstia profissional/doença grave, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 564350651). Citada, a União apresentou contestação, combatendo o mérito (ID 574654580). Foi realizada perícia médica judicial (ID 596899824), com esclarecimentos (ID 600841778). Após a manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, dos documentos apresentados juntamente à inicial, verifico que não há qualquer indício de que o pedido tenha sido formulado perante a via administrativa. No entanto, considerando que o E. STF, em repercussão geral (Tema 1373), firmou a tese de que "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo", revejo o meu posicionamento anterior e passo a proferir sentença. Passo a analisar a prejudicial de mérito. Reconheço a prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, segundo o qual o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento. Assim, estão prescritas as parcelas pagas até o quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. Superada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito. De acordo com o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas decorrentes de proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, o rol contido no supracitado dispositivo legal é taxativo (“numerus clausus”), ou seja, atingindo somente as pessoas portadoras das doenças enumeradas. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se carcateriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1116620 BA 2009/0006826-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2010) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE (CORÉIA HUNTINGTON). ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ARTIGO 111, II, DO CTN. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impertinente a produção de prova testemunhal, quando a solução da causa envolve apenas discussão no plano jurídico, em torno da correta interpretação de texto legal: agravo retido desprovido. 2. Consolidada a jurisprudência no sentido da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e reforma, e valores de pensões a favor de titulares portadores de moléstias graves, nos casos estritamente especificados (numerus clausus) e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988. 3. Embora reconhecida a gravidade da doença do autor (Coréia de Huntington), a legislação não pode ser interpretada extensiva ou analogicamente, em razão da vedação do artigo 111, II, CTN. 4. Agravo retido e apelação desprovidos. (TRF-3 - AC: 00042181020134036107 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 22/09/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016) EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI N. 7.713/88. ROL TAXATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O rol de moléstias passíveis de isenção de imposto de renda previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 2. Em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), dispensa-se a figura do lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado. 3. Não há falar em iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. 4. A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência. Não se realiza a hipótese de confisco quando aplicado o índice de 20%. Precedente do STF no sentido de que multas aplicadas até o limite de 100% não configuram confisco (ADI nº 551 - voto do Ministro Marco Aurélio). (TRF-4 - AC: 50082685220144047102 RS 5008268-52.2014.404.7102, Relator: CLÁUDIA MARIA DADICO, Data de Julgamento: 21/06/2016, SEGUNDA TURMA). Para fins de demonstração das moléstias elencadas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 dispõe que deverão ser comprovadas mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não obstante, entendo que a comprovação da doença também pode ser dar em autos judiciais, por meio de Perito Médico de confiança do Juízo. No caso em testilha, a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe assegure a não incidência de tributação de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de seu benefício de aposentadoria, haja vista tratar-se de pessoa portadora de doença grave, bem como a repetição de indébito tributário dos valores que entende terem sido pagos indevidamente. Com isso, restou determinada a realização de perícia médica por profissional deste Juízo. O expert concluiu que não há indicação de moléstia profissional ou de qualquer patologia elencada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Dada a sua relevância, passo a destacar os seguintes trechos do laudo pericial (ID 596899824): “(...) IDENTIFICAÇÃO DA PERICIANDA Claudia Monteiro dos Santos de Sousa, 63 anos, nascida em 07/05/1963, feminino, natural de São Paulo/SP, portadora da Carteira de Identidade RG nº 15.896.086 e da Carteira de Trabalho e Previdência Social – não apresentou. Divorciada. (...) A pericianda apresenta Osteoartrose (Envelhecimento Biológico) incipiente da Coluna Lombo Sacra e Joelhos, compatível com seu grupo etário, e sem expressão clínica, visto que não observamos sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado. Apresenta ainda, teste positivo para síndrome do túnel do carpo bilateralmente. Os demais achados considerados nos exames subsidiários, não apresentaram expressões clínicas durante as manobras específicas no exame médico pericial. Cabe ressaltar, que a pericianda encontra-se aposentada por tempo de contribuição desde 26/08/2014. Após proceder ao exame médico pericial detalhado da Sra. Cláudia Monteiros dos Santos de Sousa, 63 anos, dentista aposentada, não há enquadramento, sob a ótica médica, nas situações previstas para a isenção de Imposto de Renda, SMJ. 6. CONCLUSÕES Após proceder ao exame médico pericial detalhado da Sra. Cláudia Monteiros dos Santos de Sousa, 63 anos, dentista aposentada, não há enquadramento, sob a ótica médica, nas situações previstas para a isenção de Imposto de Renda, SMJ. 7. RESPOSTAS AOS QUESITOS 7.1. QUESITOS DO JUÍZO 1) O autor está acometido por alguma moléstia profissional, tendo em conta a definição estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91? Qual a moléstia e qual o CID correspondente? R: Não. (...)” Após a impugnação apresentada pela parte autora (ID 598386352), o perito judicial apresentou os seguintes esclarecimentos (ID 600841778): “(...) ESCLARECIMENTOS Atendendo a determinação do MM. Magistrado esclareço: 1 – REITERO que a perícia médica realizada é feita de forma ética, imparcial, apoiando sua conclusão em dados técnicos objetivos demonstrados pela propedêutica médica. 2 - Passo a responder os quesitos da autora: 1 – As patologias consideradas trazidas aos autos, apresentam etiologia multifatorial e não exclusivamente com atividades laborais, nesse sentido, não temos nenhum elemento técnico categórico que nos permita inferir relação de causalidade com o trabalho. 2 - As patologias consideradas trazidas aos autos, apresentam etiologia multifatorial e não exclusivamente com atividades laborais, nesse sentido, não temos nenhum elemento técnico categórico que nos permita inferir relação de causalidade com o trabalho. 3 – Em momento algum este perito nega a existência das patologias, mas sim, a relação de causa e efeito com as atividades desempenhadas, haja vista, que não temos nenhum elemento técnico categórico que nos permita inferir relação de causalidade com o trabalho. 4 – Não cabe a este perito presumir, mas sim, afirmar categoricamente o que for possível sob a ótica técnica. As patologias consideradas trazidas aos autos, apresentam etiologia multifatorial e não exclusivamente com atividades laborais, nesse sentido, não temos nenhum elemento técnico categórico que nos permita inferir relação de causalidade com o trabalho”. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo, insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos. Ademais, a prova produzida por perito particular, assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Por fim, entendo ser desnecessária a remessa dos autos para novos esclarecimentos ou nova perícia com médico na mesma especialidade ou diversa daquela do perito que atuou no presente feito. Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela prestadas no momento da perícia, respondendo a todos os quesitos apresentados pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito a necessidade de realização de nova perícia com médico de outra especialidade. Assim, rejeito a impugnação da parte autora. Por derradeiro, considerando que restou descaracterizado o quadro de moléstia profissional/doença grave alegado pela parte autora, sobre o qual pleiteava a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito tributário dos valores que entende terem sido pagos indevidamente. Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Por fim, muito embora devidamente intimada da decisão de ID 564350651, a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do aludido benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Sendo assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA MONTEIRO DOS SANTOS DE SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (3)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060720-58.2025.4.03.6301 AUTOR: CLAUDIA MONTEIRO DOS SANTOS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORAH CUNHA ANTUNES - SC26647 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por CLAUDIA MONTEIRO DOS SANTOS DE SOUSA em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, visando à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de seu benefício previdenciário (NB 164.072.227-8, DIB em 26.08.2014 - ID 484737419), haja vista tratar-se de pessoa portadora de moléstia profissional/doença grave, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 564350651). Citada, a União apresentou contestação, combatendo o mérito (ID 574654580). Foi realizada perícia médica judicial (ID 596899824), com esclarecimentos (ID 600841778). Após a manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, dos documentos apresentados juntamente à inicial, verifico que não há qualquer indício de que o pedido tenha sido formulado perante a via administrativa. No entanto, considerando que o E. STF, em repercussão geral (Tema 1373), firmou a tese de que "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo", revejo o meu posicionamento anterior e passo a proferir sentença. Passo a analisar a prejudicial de mérito. Reconheço a prescrição quinquenal, nos termos do art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar n. 118/2005, segundo o qual o prazo para pleitear a repetição de indébito tributário é de cinco anos contados do pagamento. Assim, estão prescritas as parcelas pagas até o quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. Superada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito. De acordo com o disposto no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas decorrentes de proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, o rol contido no supracitado dispositivo legal é taxativo (“numerus clausus”), ou seja, atingindo somente as pessoas portadoras das doenças enumeradas. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88 COM ALTERAÇÕES POSTERIORES. ROL TAXATIVO. ART. 111 DO CTN. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1. A concessão de isenções reclama a edição de lei formal, no afã de verificar-se o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos para o gozo do favor fiscal. 2. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 3. Consectariamente, revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN. (Precedente do STF: RE 233652 / DF - Relator (a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 18-10-2002. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 957.455/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 09/06/2010; REsp 1187832/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; REsp 1035266/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AR 4.071/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009; REsp 1007031/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 819.747/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 04/08/2006) 4. In casu, a recorrida é portadora de distonia cervical (patologia neurológica incurável, de causa desconhecida, que se carcateriza por dores e contrações musculares involuntárias - fls. 178/179), sendo certo tratar-se de moléstia não encartada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1116620 BA 2009/0006826-7, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/08/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/08/2010) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. IRPF. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE (CORÉIA HUNTINGTON). ARTIGO 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ARTIGO 111, II, DO CTN. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impertinente a produção de prova testemunhal, quando a solução da causa envolve apenas discussão no plano jurídico, em torno da correta interpretação de texto legal: agravo retido desprovido. 2. Consolidada a jurisprudência no sentido da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e reforma, e valores de pensões a favor de titulares portadores de moléstias graves, nos casos estritamente especificados (numerus clausus) e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI, da Lei 7.713/1988. 3. Embora reconhecida a gravidade da doença do autor (Coréia de Huntington), a legislação não pode ser interpretada extensiva ou analogicamente, em razão da vedação do artigo 111, II, CTN. 4. Agravo retido e apelação desprovidos. (TRF-3 - AC: 00042181020134036107 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 22/09/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016) EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI N. 7.713/88. ROL TAXATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O rol de moléstias passíveis de isenção de imposto de renda previstas no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88 é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. 2. Em se tratando de débito confessado pelo próprio contribuinte (declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), dispensa-se a figura do lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado. 3. Não há falar em iliquidez da CDA, porquanto presentes os requisitos legais e indicada a legislação pertinente a cada acréscimo. Ademais, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca. 4. A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência. Não se realiza a hipótese de confisco quando aplicado o índice de 20%. Precedente do STF no sentido de que multas aplicadas até o limite de 100% não configuram confisco (ADI nº 551 - voto do Ministro Marco Aurélio). (TRF-4 - AC: 50082685220144047102 RS 5008268-52.2014.404.7102, Relator: CLÁUDIA MARIA DADICO, Data de Julgamento: 21/06/2016, SEGUNDA TURMA). Para fins de demonstração das moléstias elencadas no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, o artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 dispõe que deverão ser comprovadas mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Não obstante, entendo que a comprovação da doença também pode ser dar em autos judiciais, por meio de Perito Médico de confiança do Juízo. No caso em testilha, a parte autora busca provimento jurisdicional que lhe assegure a não incidência de tributação de Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos de seu benefício de aposentadoria, haja vista tratar-se de pessoa portadora de doença grave, bem como a repetição de indébito tributário dos valores que entende terem sido pagos indevidamente. Com isso, restou determinada a realização de perícia médica por profissional deste Juízo. O expert concluiu que não há indicação de moléstia profissional ou de qualquer patologia elencada no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Dada a sua relevância, passo a destacar os seguintes trechos do laudo pericial (ID 596899824): “(...) IDENTIFICAÇÃO DA PERICIANDA Claudia Monteiro dos Santos de Sousa, 63 anos, nascida em 07/05/1963, feminino, natural de São Paulo/SP, portadora da Carteira de Identidade RG nº 15.896.086 e da Carteira de Trabalho e Previdência Social – não apresentou. Divorciada. (...) A pericianda apresenta Osteoartrose (Envelhecimento Biológico) incipiente da Coluna Lombo Sacra e Joelhos, compatível com seu grupo etário, e sem expressão clínica, visto que não observamos sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado. Apresenta ainda, teste positivo para síndrome do túnel do carpo bilateralmente. Os demais achados considerados nos exames subsidiários, não apresentaram expressões clínicas durante as manobras específicas no exame médico pericial. Cabe ressaltar, que a pericianda encontra-se aposentada por tempo de contribuição desde 26/08/2014. Após proceder ao exame médico pericial detalhado da Sra. Cláudia Monteiros dos Santos de Sousa, 63 anos, dentista aposentada, não há enquadramento, sob a ótica médica, nas situações previstas para a isenção de Imposto de Renda, SMJ. 6. CONCLUSÕES Após proceder ao exame médico pericial detalhado da Sra. Cláudia Monteiros dos Santos de Sousa, 63 anos, dentista aposentada, não há enquadramento, sob a ótica médica, nas situações previstas para a isenção de Imposto de Renda, SMJ. 7. RESPOSTAS AOS QUESITOS 7.1. QUESITOS DO JUÍZO 1) O autor está acometido por alguma moléstia profissional, tendo em conta a definição estabelecida pelo art. 20 da Lei nº 8.213/91? Qual a moléstia e qual o CID correspondente? R: Não. (...)” Após a impugnação apresentada pela parte autora (ID 598386352), o perito judicial apresentou os seguintes esclarecimentos (ID 600841778): “(...) ESCLARECIMENTOS Atendendo a determinação do MM. Magistrado esclareço: 1 – REITERO que a perícia médica realizada é feita de forma ética, imparcial, apoiando sua conclusão em dados técnicos objetivos demonstrados pela propedêutica médica. 2 - Passo a responder os quesitos da autora: 1 – As patologias consideradas trazidas aos autos, apresentam etiologia multifatorial e não exclusivamente com atividades laborais, nesse sentido, não temos nenhum elemento técnico categórico que nos permita inferir relação de causalidade com o trabalho. 2 - As patologias consideradas trazidas aos autos, apresentam etiologia multifatorial e não exclusivamente com atividades laborais, nesse sentido, não temos nenhum elemento técnico categórico que nos permita inferir relação de causalidade com o trabalho. 3 – Em momento algum este perito nega a existência das patologias, mas sim, a relação de causa e efeito com as atividades desempenhadas, haja vista, que não temos nenhum elemento técnico categórico que nos permita inferir relação de causalidade com o trabalho. 4 – Não cabe a este perito presumir, mas sim, afirmar categoricamente o que for possível sob a ótica técnica. As patologias consideradas trazidas aos autos, apresentam etiologia multifatorial e não exclusivamente com atividades laborais, nesse sentido, não temos nenhum elemento técnico categórico que nos permita inferir relação de causalidade com o trabalho”. Não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, respondendo o perito a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, do que se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo, insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos. Ademais, a prova produzida por perito particular, assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Por fim, entendo ser desnecessária a remessa dos autos para novos esclarecimentos ou nova perícia com médico na mesma especialidade ou diversa daquela do perito que atuou no presente feito. Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela prestadas no momento da perícia, respondendo a todos os quesitos apresentados pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito a necessidade de realização de nova perícia com médico de outra especialidade. Assim, rejeito a impugnação da parte autora. Por derradeiro, considerando que restou descaracterizado o quadro de moléstia profissional/doença grave alegado pela parte autora, sobre o qual pleiteava a isenção de Imposto de Renda Pessoa Física, resta prejudicado o pedido de repetição de indébito tributário dos valores que entende terem sido pagos indevidamente. Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Por fim, muito embora devidamente intimada da decisão de ID 564350651, a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do aludido benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Sendo assim, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060720-58.2025.4.03.6301 AUTOR: CLAUDIA MONTEIRO DOS SANTOS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORAH CUNHA ANTUNES - SC26647 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em vista do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos DESFAVORÁVEL (EIS) juntado(s) aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação Nos termos das Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Sistema de Atermação Online (SAO). São Paulo, na data da assinatura.
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060720-58.2025.4.03.6301 AUTOR: CLAUDIA MONTEIRO DOS SANTOS DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORAH CUNHA ANTUNES - SC26647 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em vista do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o(s) laudo(s) pericial(is)/relatório de esclarecimentos DESFAVORÁVEL (EIS) juntado(s) aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação Nos termos das Resolução GACO 2 de 2022, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas, via internet, pelo Sistema de Atermação Online (SAO). São Paulo, na data da assinatura.