5060702-61.2020.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060702-61.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : WALTER CARLOS WEBER (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PRADELLA ACHE (OAB RS019750) ADVOGADO(A) : MARISOL LOPES ALVES (OAB RS107252) ADVOGADO(A) : PAULO MAURILIO SILVEIRA DIAS (OAB RS091738) ADVOGADO(A) : VILSON BRAGA DE MORAES (OAB RS040841) EXECUTADO : INSTITUTO ASSISTENCIAL SULBANCO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ AZAMBUJA KRIEGER (OAB RS015160) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : JOSE INACIO FAY DE AZAMBUJA (OAB RS015169) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA (OAB RS021582) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Gunnar Zibetti Fagundes (OAB RS056348) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS TORRES FURTADO (OAB RS093929) ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA PAPALEO (OAB RS062546) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. no evento 196, EMBDECL1 , contra a decisão interlocutória do evento 188, DESPADEC1 . A referida decisão homologou o laudo pericial complementar do evento 177, LAUDO1 , extinguiu a fase de cumprimento de sentença em razão do adimplemento da obrigação, determinou a liberação dos saldos das contas judiciais em favor do devedor e arbitrou as custas processuais. Em suas razões, o banco embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão reconheceu expressamente o levantamento de valores a maior pelo credor, mas restou omissa ao não determinar a imediata restituição do excesso nos próprios autos, deixando de aplicar o artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, aponta contradição na condenação exclusiva ao pagamento das custas processuais, as quais entende que deveriam ser distribuídas de forma proporcional, tendo em vista o provimento do recurso que gerou a retificação das contas. A parte exequente apresentou contrarrazões no evento 202, CONTRAZ1 . Argumenta a inexistência de omissão ou contradição na decisão, asseverando que o recurso busca a modificação do julgado por via inadequada. Sustenta que o levantamento dos valores ocorreu sob o manto da incontrovérsia declarada pelo próprio devedor, o que impede a pretensão de restituição por força da preclusão e do princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, visto que a decisão interlocutória do evento 188, DESPADEC1 resolveu de forma clara e coerente os pontos controversos, inexistindo os vícios de integração elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Da alegada omissão quanto ao dever de restituição de valores O banco embargante sustenta a existência de omissão na decisão do evento 188, DESPADEC1 sob o argumento de que, uma vez constatado pelo perito judicial o levantamento de valores excedentes, caberia a este juízo determinar a imediata intimação da sucessão credora para a restituição do indébito nos próprios autos. Sem razão a instituição financeira devedora. O exame do histórico processual revela que o primeiro depósito judicial, no montante de R$ 804.329,01, foi realizado voluntariamente pela instituição devedora em 19 de dezembro de 2013, oportunidade na qual apresentou planilha de cálculo indicando expressamente que o valor líquido de R$ 798.746,03 correspondia ao montante incontroverso devido ao credor ( evento 5, PROCJUDIC16, página 35 ). Diante da manifestação de incontrovérsia emitida pelo próprio devedor, o juízo de primeiro grau, por meio da decisão datada de 17 de março de 2014, autorizou a expedição de alvará de levantamento daquela quantia em favor do exequente ( evento 5, PROCJUDIC17, página 7 ). O alvará correspondente foi expedido e regularmente sacado pelo credor em 15 de maio de 2014 ( evento 5, PROCJUDIC17, página 19 ), sem que houvesse qualquer insurgência ou recurso por parte da instituição financeira devedora contra a liberação dos valores. A posterior readequação dos critérios de cálculo pela via recursal, que culminou no expurgo das rubricas denominadas ADI e FG e reduziu o teto do crédito, não autoriza a desconstituição do pagamento realizado de forma voluntária e qualificado como incontroverso pelo próprio devedor. O comportamento do devedor que define voluntariamente o montante de seu débito, realiza o depósito, concorda com a sua liberação e, anos depois, postula a devolução do excesso em razão de alteração superveniente de parâmetros periciais, configura nítida ofensa à boa-fé objetiva processual (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), que veda o comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). Ademais, opera-se no caso a preclusão lógica e consumativa . A concordância expressa com a liberação dos valores sem qualquer ressalva obsta o direito de discutir a legitimidade do recebimento daquela parcela específica em momento processual posterior. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada, reconhecendo que o pagamento voluntário de valores incontroversos obsta a pretensão de restituição em sede de cumprimento de sentença, conforme se extrai do precedente ilustrado na seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS PELO CREDOR. SUPERVENIENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE EXCESSO PELO DEVEDOR. PRECLUSÃO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO. 1) Trata-se de fase de cumprimento de sentença extinto em face do pagamento da obrigação. 2) A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o executado, ora apelante, pleitear a devolução de valor que, em momento anterior, fora por ele próprio reconhecido como incontroverso e, com sua concordância, liberado ao exequente, sob a alegação de excesso de depósito. 3) As manifestações processuais demonstram que os valores foram levantados pelo credor com a concordância expressa do devedor, o qual, em diversas ocasiões, apontou que os montantes depositados, e posteriormente levantados pelo credor, o foram a título de valores incontroversos, tendo inclusive, postulada a extinção da execução pelo pagamento. 4) A conduta do executado, ao concordar com o levantamento dos valores e, subsequentemente, arguir a existência de excesso de pagamento e pleitear sua restituição, configura um comportamento contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva, materializada no princípio do venire contra factum proprium. Tal princípio impede que uma parte adote uma conduta processual oposta àquela anteriormente praticada, especialmente quando a primeira conduta gerou legítima expectativa na outra parte. 5) O momento oportuno para a parte devedora impugnar os valores exigidos pelo credor já transcorreu há muito, operando-se o fenômeno da preclusão. A preclusão, nas suas vertentes temporal, consumativa e lógica, impede a rediscussão de questões já decididas ou que deveriam ter sido arguidas em momento próprio, sob pena de eternização das demandas e violação da segurança jurídica. Conforme o Art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 6) Assim, a sentença, que reconheceu a preclusão e extinguiu a execução pelo adimplemento, alinha-se aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, não merecendo qualquer reparo. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51406250520218210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-11-2025). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça decidiu em caso análogo: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO INDICADO PELA EXECUTADA LIBERADO EM FAVOR DO CREDOR. POSTERIOR LAUDO RECONHECENDO COMO DEVIDA QUANTIA INFERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. Descabe a restituição do valor levantado a maior pelo credor, ante a prévia e expressa concordância da executada com a liberação do valor indicado anteriormente como incontroverso pela preclusão consumativa e vedação ao comportamento contraditório. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50012661920228210029, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-11-2025). Ainda sobre a preclusão das decisões que determinam a expedição de alvarás em favor dos exequentes com base em valores incontroversos, a jurisprudência desta Corte orienta-se no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR. VALOR INCONTROVERSO. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. No caso, todos os valores liberados aos exequentes foram reconhecidos como incontroversos pela parte executada. Assim sendo, ao postular a devolução dos valores que considerou incontroversos, revela-se contraditório o comportamento da parte executada e atenta contra a boa-fé objetiva. Portanto, estão albergadas pela preclusão as decisões que determinaram a expedição dos alvarás em favor dos exequentes, conforme dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50049864020068210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 19-06-2024). Desse modo, a decisão do evento 188, DESPADEC1 equacionou de forma correta e completa a destinação dos saldos em conta, determinando a restituição integral das sobras remanescentes ao executado, mas resguardando a imutabilidade do levantamento incontroverso realizado em 2014. Não há, portanto, omissão a ser suprida, restando evidente a pretensão de reforma do mérito por meio de recurso impróprio. 3. Da alegada contradição e omissão na fixação das custas processuais O embargante aduz que a decisão do evento 188, DESPADEC1 padece de contradição ao condenar exclusivamente o devedor ao pagamento das custas processuais pendentes da fase de cumprimento de sentença e do incidente de impugnação, uma vez que a impugnação foi acolhida em sede recursal para reduzir os cálculos. A insurgência não merece prosperar. No que tange às custas da fase de cumprimento de sentença, incide na espécie o princípio da causalidade . O devedor deu causa à instauração da fase executiva por não ter adimplido voluntariamente a obrigação estampada no título executivo judicial no prazo legal, restando caracterizada a sua mora. Por conseguinte, a posterior redução do excesso não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento das custas da execução a que deu causa. No que se refere às custas do incidente de impugnação, a decisão do evento 188, DESPADEC1 foi expressa ao fundamentar a responsabilidade do Banco devedor na "sucumbência fixada na sentença da impugnação ( evento 171, OUT8, página 18 )". Tendo em vista que a distribuição dos ônus sucumbenciais do incidente de impugnação foi dirimida por provimento judicial anterior acobertado pela coisa julgada formal e material (artigo 502 do Código de Processo Civil), é vedado a este juízo, na fase de extinção e homologação de contas, reabrir a discussão para alterar os critérios de rateio das custas, sob pena de ofensa direta à autoridade do julgado (artigo 507 do Código de Processo Civil). Inexiste, por conseguinte, qualquer contradição ou omissão no arbitramento das custas processuais, porquanto a decisão embargada apenas preservou a eficácia das decisões anteriores e observou o princípio da causalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 196, EMBDECL1 , mantendo integralmente a decisão do evento 188, DESPADEC1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu INSTITUTO ASSISTENCIAL SULBANCO
D JULIA SILVA WEBER
D MARISA WEBER
Autor WALTER CARLOS WEBER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (2)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060702-61.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : WALTER CARLOS WEBER (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PRADELLA ACHE (OAB RS019750) ADVOGADO(A) : MARISOL LOPES ALVES (OAB RS107252) ADVOGADO(A) : PAULO MAURILIO SILVEIRA DIAS (OAB RS091738) ADVOGADO(A) : VILSON BRAGA DE MORAES (OAB RS040841) EXECUTADO : INSTITUTO ASSISTENCIAL SULBANCO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ AZAMBUJA KRIEGER (OAB RS015160) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : JOSE INACIO FAY DE AZAMBUJA (OAB RS015169) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA (OAB RS021582) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Gunnar Zibetti Fagundes (OAB RS056348) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS TORRES FURTADO (OAB RS093929) ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA PAPALEO (OAB RS062546) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. no evento 196, EMBDECL1 , contra a decisão interlocutória do evento 188, DESPADEC1 . A referida decisão homologou o laudo pericial complementar do evento 177, LAUDO1 , extinguiu a fase de cumprimento de sentença em razão do adimplemento da obrigação, determinou a liberação dos saldos das contas judiciais em favor do devedor e arbitrou as custas processuais. Em suas razões, o banco embargante alega a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão reconheceu expressamente o levantamento de valores a maior pelo credor, mas restou omissa ao não determinar a imediata restituição do excesso nos próprios autos, deixando de aplicar o artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, aponta contradição na condenação exclusiva ao pagamento das custas processuais, as quais entende que deveriam ser distribuídas de forma proporcional, tendo em vista o provimento do recurso que gerou a retificação das contas. A parte exequente apresentou contrarrazões no evento 202, CONTRAZ1 . Argumenta a inexistência de omissão ou contradição na decisão, asseverando que o recurso busca a modificação do julgado por via inadequada. Sustenta que o levantamento dos valores ocorreu sob o manto da incontrovérsia declarada pelo próprio devedor, o que impede a pretensão de restituição por força da preclusão e do princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, visto que a decisão interlocutória do evento 188, DESPADEC1 resolveu de forma clara e coerente os pontos controversos, inexistindo os vícios de integração elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Da alegada omissão quanto ao dever de restituição de valores O banco embargante sustenta a existência de omissão na decisão do evento 188, DESPADEC1 sob o argumento de que, uma vez constatado pelo perito judicial o levantamento de valores excedentes, caberia a este juízo determinar a imediata intimação da sucessão credora para a restituição do indébito nos próprios autos. Sem razão a instituição financeira devedora. O exame do histórico processual revela que o primeiro depósito judicial, no montante de R$ 804.329,01, foi realizado voluntariamente pela instituição devedora em 19 de dezembro de 2013, oportunidade na qual apresentou planilha de cálculo indicando expressamente que o valor líquido de R$ 798.746,03 correspondia ao montante incontroverso devido ao credor ( evento 5, PROCJUDIC16, página 35 ). Diante da manifestação de incontrovérsia emitida pelo próprio devedor, o juízo de primeiro grau, por meio da decisão datada de 17 de março de 2014, autorizou a expedição de alvará de levantamento daquela quantia em favor do exequente ( evento 5, PROCJUDIC17, página 7 ). O alvará correspondente foi expedido e regularmente sacado pelo credor em 15 de maio de 2014 ( evento 5, PROCJUDIC17, página 19 ), sem que houvesse qualquer insurgência ou recurso por parte da instituição financeira devedora contra a liberação dos valores. A posterior readequação dos critérios de cálculo pela via recursal, que culminou no expurgo das rubricas denominadas ADI e FG e reduziu o teto do crédito, não autoriza a desconstituição do pagamento realizado de forma voluntária e qualificado como incontroverso pelo próprio devedor. O comportamento do devedor que define voluntariamente o montante de seu débito, realiza o depósito, concorda com a sua liberação e, anos depois, postula a devolução do excesso em razão de alteração superveniente de parâmetros periciais, configura nítida ofensa à boa-fé objetiva processual (artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil), que veda o comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). Ademais, opera-se no caso a preclusão lógica e consumativa . A concordância expressa com a liberação dos valores sem qualquer ressalva obsta o direito de discutir a legitimidade do recebimento daquela parcela específica em momento processual posterior. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada, reconhecendo que o pagamento voluntário de valores incontroversos obsta a pretensão de restituição em sede de cumprimento de sentença, conforme se extrai do precedente ilustrado na seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS PELO CREDOR. SUPERVENIENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE EXCESSO PELO DEVEDOR. PRECLUSÃO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO. 1) Trata-se de fase de cumprimento de sentença extinto em face do pagamento da obrigação. 2) A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o executado, ora apelante, pleitear a devolução de valor que, em momento anterior, fora por ele próprio reconhecido como incontroverso e, com sua concordância, liberado ao exequente, sob a alegação de excesso de depósito. 3) As manifestações processuais demonstram que os valores foram levantados pelo credor com a concordância expressa do devedor, o qual, em diversas ocasiões, apontou que os montantes depositados, e posteriormente levantados pelo credor, o foram a título de valores incontroversos, tendo inclusive, postulada a extinção da execução pelo pagamento. 4) A conduta do executado, ao concordar com o levantamento dos valores e, subsequentemente, arguir a existência de excesso de pagamento e pleitear sua restituição, configura um comportamento contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva, materializada no princípio do venire contra factum proprium. Tal princípio impede que uma parte adote uma conduta processual oposta àquela anteriormente praticada, especialmente quando a primeira conduta gerou legítima expectativa na outra parte. 5) O momento oportuno para a parte devedora impugnar os valores exigidos pelo credor já transcorreu há muito, operando-se o fenômeno da preclusão. A preclusão, nas suas vertentes temporal, consumativa e lógica, impede a rediscussão de questões já decididas ou que deveriam ter sido arguidas em momento próprio, sob pena de eternização das demandas e violação da segurança jurídica. Conforme o Art. 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 6) Assim, a sentença, que reconheceu a preclusão e extinguiu a execução pelo adimplemento, alinha-se aos princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, não merecendo qualquer reparo. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 51406250520218210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 26-11-2025). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça decidiu em caso análogo: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO INDICADO PELA EXECUTADA LIBERADO EM FAVOR DO CREDOR. POSTERIOR LAUDO RECONHECENDO COMO DEVIDA QUANTIA INFERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. Descabe a restituição do valor levantado a maior pelo credor, ante a prévia e expressa concordância da executada com a liberação do valor indicado anteriormente como incontroverso pela preclusão consumativa e vedação ao comportamento contraditório. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50012661920228210029, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 28-11-2025). Ainda sobre a preclusão das decisões que determinam a expedição de alvarás em favor dos exequentes com base em valores incontroversos, a jurisprudência desta Corte orienta-se no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS A MAIOR. VALOR INCONTROVERSO. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. No caso, todos os valores liberados aos exequentes foram reconhecidos como incontroversos pela parte executada. Assim sendo, ao postular a devolução dos valores que considerou incontroversos, revela-se contraditório o comportamento da parte executada e atenta contra a boa-fé objetiva. Portanto, estão albergadas pela preclusão as decisões que determinaram a expedição dos alvarás em favor dos exequentes, conforme dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50049864020068210001, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 19-06-2024). Desse modo, a decisão do evento 188, DESPADEC1 equacionou de forma correta e completa a destinação dos saldos em conta, determinando a restituição integral das sobras remanescentes ao executado, mas resguardando a imutabilidade do levantamento incontroverso realizado em 2014. Não há, portanto, omissão a ser suprida, restando evidente a pretensão de reforma do mérito por meio de recurso impróprio. 3. Da alegada contradição e omissão na fixação das custas processuais O embargante aduz que a decisão do evento 188, DESPADEC1 padece de contradição ao condenar exclusivamente o devedor ao pagamento das custas processuais pendentes da fase de cumprimento de sentença e do incidente de impugnação, uma vez que a impugnação foi acolhida em sede recursal para reduzir os cálculos. A insurgência não merece prosperar. No que tange às custas da fase de cumprimento de sentença, incide na espécie o princípio da causalidade . O devedor deu causa à instauração da fase executiva por não ter adimplido voluntariamente a obrigação estampada no título executivo judicial no prazo legal, restando caracterizada a sua mora. Por conseguinte, a posterior redução do excesso não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento das custas da execução a que deu causa. No que se refere às custas do incidente de impugnação, a decisão do evento 188, DESPADEC1 foi expressa ao fundamentar a responsabilidade do Banco devedor na "sucumbência fixada na sentença da impugnação ( evento 171, OUT8, página 18 )". Tendo em vista que a distribuição dos ônus sucumbenciais do incidente de impugnação foi dirimida por provimento judicial anterior acobertado pela coisa julgada formal e material (artigo 502 do Código de Processo Civil), é vedado a este juízo, na fase de extinção e homologação de contas, reabrir a discussão para alterar os critérios de rateio das custas, sob pena de ofensa direta à autoridade do julgado (artigo 507 do Código de Processo Civil). Inexiste, por conseguinte, qualquer contradição ou omissão no arbitramento das custas processuais, porquanto a decisão embargada apenas preservou a eficácia das decisões anteriores e observou o princípio da causalidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 196, EMBDECL1 , mantendo integralmente a decisão do evento 188, DESPADEC1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diligências legais.
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5060702-61.2020.8.21.0001/RS EXEQUENTE : WALTER CARLOS WEBER (Sucessão) ADVOGADO(A) : JOSE LUIZ PRADELLA ACHE (OAB RS019750) ADVOGADO(A) : MARISOL LOPES ALVES (OAB RS107252) ADVOGADO(A) : PAULO MAURILIO SILVEIRA DIAS (OAB RS091738) ADVOGADO(A) : VILSON BRAGA DE MORAES (OAB RS040841) EXECUTADO : INSTITUTO ASSISTENCIAL SULBANCO ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ AZAMBUJA KRIEGER (OAB RS015160) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : JOSE INACIO FAY DE AZAMBUJA (OAB RS015169) ADVOGADO(A) : ROBERTO CARNEIRO DA CUNHA MOREIRA (OAB RS021582) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME EXECUTADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : Gunnar Zibetti Fagundes (OAB RS056348) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS TORRES FURTADO (OAB RS093929) ADVOGADO(A) : MARCELO VIEIRA PAPALEO (OAB RS062546) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o prosseguimento do cumprimento de sentença, após o retorno dos autos da instância recursal com o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5174034-53.2023.8.21.7000/RS, cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/03/2025 ( evento 90, CERT1 , do agravo). O histórico processual revela que, em face da decisão do evento 87, DESPADEC1 , que indeferira o pedido de nova impugnação da parte executada e mantivera a homologação dos cálculos atualizados apresentados pelo credor ( evento 59, PET1 ), as demandadas interpuseram o referido Agravo de Instrumento ( evento 95, PET1 ). Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu integral provimento ao recurso, determinando a retificação da conta com a exclusão expressa das rubricas denominadas ADI (Adicional de Dedicação Integral) e FG (Função Gratificada), verbas que substituíram a extinta Gratificação Especial de Função (GEF) e que não constavam no título executivo judicial ( evento 47, ACOR2 , do agravo). Este Juízo determinou a remessa dos autos ao perito judicial para a elaboração de novo laudo complementar em estrita observância à decisão do Tribunal de Justiça ( evento 134, DESPADEC1 ), tendo sido juntado o inteiro teor da ação de impugnação no evento 171. O perito oficial apresentou o laudo retificado no evento 177, LAUDO1 , aplicando o percentual médio de realinhamento para o ano de 1992 no patamar de 0,1425%, após a exclusão das parcelas ADI e FG de toda a amostragem de paradigmas de cargos de gerência. Apurou, ao final, que o valor efetivamente devido ao exequente, atualizado até 19/12/2013 (data do primeiro depósito judicial), totalizava R$ 676.518,57, o que correspondia a 84,11% do montante depositado naquela oportunidade (R$ 804.329,01). Apontou, por conseguinte, a existência de excesso de execução equivalente a 15,89% do primeiro depósito (R$ 127.810,44 em valores históricos), além de atestar que o segundo depósito judicial, realizado em 10/12/2014 no valor de R$ 70.979,43, é integralmente de propriedade do banco executado, visto que a obrigação já se encontrava extinta pelo excesso do primeiro aporte. A parte executada peticionou no evento 184, PET1 , manifestando expressa concordância com o laudo pericial complementar do evento 177, LAUDO1 , postulando a homologação do cálculo e a expedição de alvarás de liberação de valores, com a devolução integral do segundo depósito e o levantamento do saldo remanescente do primeiro depósito. Por sua vez, a sucessão exequente manifestou-se no evento 185, PET1 , impugnando o laudo complementar sob a alegação de ofensa à coisa julgada. Sustentou que a sentença da fase de conhecimento transitada em julgado havia reconhecido o direito à Gratificação Especial de Função (GEF), de modo que a exclusão das rubricas ADI e FG importaria em modificação do título executivo judicial, requerendo o retorno dos autos ao perito para reinclusão das referidas verbas na conta de liquidação. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Sucessão Processual e Regularização do Polo Passivo Compulsando os autos, verifica-se que no despacho do evento 134, DESPADEC1 restou determinada a suspensão do feito para que o exequente promovesse a regularização da representação processual do executado Instituto Assistencial Sulbanco (IAS), tendo em vista a notícia de encerramento de suas atividades por liquidação voluntária ( evento 144, OUT2, página 37 ). Nesse aspecto, os executados demonstraram que, em razão de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), a gestão do "Plano DCA de Aposentadoria" foi transferida em sua totalidade para o BANESPREV — Fundo Banespa de Seguridade Social, entidade fechada de previdência complementar devidamente autorizada, o que culminou na extinção civil do IAS ( evento 144, PET1 ). Considerando a expressa anuência da sucessão exequente com o pedido de regularização no evento 146, PET1 , impõe-se deferir a sucessão processual postulada, determinando que o BANESPREV — Fundo Banespa de Seguridade Social passe a figurar formalmente no polo passivo da lide, como sucessor do extinto Instituto Assistencial Sulbanco. 2. Da Preclusão das Questões Atinentes à Rubrica GEF (ADI e FG) A insurgência manifestada pela sucessão exequente no evento 185, PET1 , com o intuito de rediscutir a inclusão das rubricas ADI e FG no cálculo da complementação de aposentadoria, esbarra no óbice intransponível da preclusão consumativa e da coisa julgada material. Com efeito, a matéria foi exaustivamente debatida e decidida pelo Tribunal de Justiça no julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 5174034-53.2023.8.21.7000/RS, cujo acórdão transitou em julgado em 12/03/2025. O provimento do recurso foi explícito ao determinar a exclusão das parcelas ADI e FG da conta de liquidação, assentando que tais verbas consistiam na própria Gratificação Especial de Função (GEF) com nomenclatura alterada, cuja inclusão acarretava duplicidade no cálculo e enriquecimento sem causa do credor, uma vez que não constavam do título judicial condenatório ( evento 47, ACOR2 , do agravo). Nesse diapasão, as alegações de que a exclusão de tais rubricas violaria a coisa julgada da fase de conhecimento constituem reiteração de teses que restaram afastadas e repelidas pelo acórdão do agravo de instrumento. Incide na espécie a inteligência do artigo 507 do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Desse modo, inviável acolher o pedido de retorno dos autos ao perito contábil para nova alteração dos critérios de cálculo, sob pena de intolerável ofensa à autoridade da coisa julgada formada no agravo de instrumento (artigo 502 do Código de Processo Civil). 3. Da Homologação do Laudo Complementar (Evento 177) O laudo complementar apresentado pelo perito oficial no evento 177, LAUDO1 cumpriu com exatidão os parâmetros impostos pelo acórdão do Tribunal de Justiça, procedendo ao expurgo das parcelas ADI e FG dos contracheques dos gerentes paradigmas, o que reduziu o percentual de realinhamento salarial de 1992 para 0,1425%. O perito oficial obrou de forma correta ao fixar a data de 19/12/2013 (data do primeiro depósito judicial) como marco para apuração dos valores devidos ao tempo do adimplemento, apurando que naquela data o crédito total do credor (incluindo principal corrigido pelo IGP-M, juros de mora decrescentes desde a citação e honorários advocatícios de sucumbência) totalizava R$ 676.518,57 . Uma vez que o primeiro depósito judicial realizado pelo banco devedor em 19/12/2013 foi no valor de R$ 804.329,01 , resta evidente que a quantia depositada superou o débito exequendo. Consequentemente, a obrigação de pagar do devedor restou integralmente extinta na data do referido aporte, inexistindo qualquer saldo devedor remanescente ou a incidência de novos juros moratórios e correção monetária após essa data sobre a parcela do crédito extinto. 4. Do Ajuste de Contas e Destinação dos Depósitos Judiciais O extrato consolidado de contas judiciais vinculadas ao processo, juntado no evento 53, EXTR1 , demonstra a existência das seguintes contas, as quais apresentam os respectivos saldos atualizados até 01/07/2026: a) Conta judicial nº 0621.330688.6-66, cujo depósito original foi de R$ 804.329,01 em 19/12/2013, apresentando saldo atualizado em conta de R$ 12.052,23 , em razão do resgate parcial anterior; b) Conta judicial nº 0621.231305.6-90 (vinda do depósito complementar realizado em 10/12/2014 no valor de R$ 70.979,43), apresentando saldo atualizado de R$ 143.407,57 . Para fins de destinação dos saldos, deve ser considerado o cálculo homologado do evento 177, LAUDO1 , que definiu que do primeiro depósito (R$ 804.329,01), a parcela devida ao credor era de R$ 676.518,57 (o que representava 84,11% do montante total depositado naquela data), enquanto que a parcela de R$ 127.810,44 consistia em excesso de depósito de titularidade do banco devedor (correspondente a 15,89% do total depositado). A serventia judicial certificou no evento 52, ATOORD1 que foi expedido e resgatado em favor do autor o alvará parcial no valor de R$ 798.746,03 , valor este líquido de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), cujo recolhimento do tributo no valor de R$ 7.185,28 foi realizado diretamente pelo banco réu via guia DARF em 20/08/2014 ( evento 171, OUT2, página 10 ). Somando-se o valor do alvará levantado pelo autor (R$ 798.746,03) com o valor do imposto de renda recolhido em seu benefício (R$ 7.185,28), verifica-se que o exequente levantou o montante total histórico de R$ 805.931,31 por conta do primeiro depósito judicial, valor este que superou inclusive o depósito bruto original de R$ 804.329,01, em razão dos juros e correção monetária gerados pela conta poupança do banco depositário (Banrisul) entre a data do depósito (19/12/2013) e a data do efetivo levantamento (15/05/2014). Comparando-se o crédito total homologado do credor na data do depósito (R$ 676.518,57) com a proporção histórica que lhe cabia na conta judicial (84,11%), e considerando que o credor promoveu o levantamento da quase totalidade da conta, conclui-se que o exequente levantou valores muito além do que lhe era de direito, englobando a totalidade de sua quota-parte e grande parte da quota-parte excedente pertencente ao devedor. Como o credor já levantou valores superiores ao seu crédito homologado, o saldo atualizado existente na conta judicial nº 0621.330688.6-66, no valor de R$ 12.052,23 , pertence integralmente ao banco executado, como forma de mitigar o prejuízo sofrido pelo levantamento a maior realizado pelo credor. Pela mesma razão, o segundo depósito judicial realizado pelo devedor em 10/12/2014 (R$ 70.979,43), atualizado na conta judicial nº 0621.231305.6-90 no montante de R$ 143.407,57 , é de propriedade exclusiva e integral do banco executado, uma vez que a perícia homologada atestou de forma inequívoca que nada era devido ao exequente naquela data ( evento 177, LAUDO1 ). Assim sendo, os saldos depositados nas duas contas judiciais devem ser integralmente liberados em favor do banco executado Banco Santander (Brasil) S.A. 5. Da Inviabilidade de Aplicação de Multa por Litigância de Má-fé O pedido formulado pelo banco executado no evento 67, PET1 para condenação do exequente às penas de litigância de má-fé não merece acolhimento. Embora o credor tenha apresentado cálculos de atualização com premissas equivocadas e superadas por decisões recursais, a atuação processual limitou-se ao exercício do direito de defesa e de petição, não restando caracterizada a conduta dolosa de alteração intencional da verdade dos fatos ou intuito de tumulto processual apto a ensejar a aplicação da severa penalidade dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. 6. Da Extinção do Cumprimento de Sentença Diante da homologação do cálculo complementar do evento 177, LAUDO1 , que atestou a suficiência do depósito judicial realizado em 19/12/2013 para a extinção total do crédito exequendo, impõe-se declarar a extinção do presente cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Prejudicado o pedido de substituição de depósito por seguro garantia judicial formulado no evento 145, PET1 , tendo em vista que a presente decisão extingue a fase de cumprimento de sentença e determina a liberação imediata dos saldos incontroversos remanescentes ao próprio banco depositante. As custas da fase de cumprimento de sentença e do incidente de impugnação, em razão do princípio da causalidade e da sucumbência fixada na sentença da impugnação ( evento 171, OUT8, página 18 ), são de responsabilidade do banco executado, as quais deverão ser adimplidas após o trânsito em julgado desta decisão, mediante oportuna intimação de cobrança de custas. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO a sucessão processual no polo passivo para que o BANESPREV — Fundo Banespa de Seguridade Social passe a figurar formalmente como executado, em sucessão ao extinto Instituto Assistencial Sulbanco; b) REJEITO a impugnação ao laudo complementar manifestada pela sucessão exequente no evento 185, PET1 , ante a ocorrência de preclusão consumativa e ofensa à coisa julgada material decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5174034-53.2023.8.21.7000/RS; c) HOMOLOGO , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial complementar apresentado pelo perito judicial no evento 177, LAUDO1 , definindo que o crédito do exequente restou integralmente extinto e quitado pelo primeiro depósito judicial na data de 19/12/2013; d) REJEITO o pedido de condenação da sucessão exequente às penas de litigância de má-fé; e) DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença pelo adimplemento integral da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil; f) DETERMINO , preclusa a presente decisão, a expedição de alvará eletrônico de liberação automatizada de valores em favor do executado Banco Santander (Brasil) S.A. (CNPJ nº 90.400.888/0001-42), para levantamento integral dos saldos atualizados existentes nas seguintes contas judiciais: Conta judicial nº 0621.330688.6-66 (saldo aproximado de R$ 12.052,23); Conta judicial nº 0621.231305.6-90 (saldo aproximado de R$ 143.407,57); Os alvarás deverão ser expedidos na modalidade "Transferência Eletrônica - TED", com destino à conta indicada pela instituição financeira no evento 44, PET1 : Banco Santander (Brasil) S.A. (Código 033), Agência nº 0319, Conta Corrente nº 67866-3, Titular: Banco Santander (Brasil) S.A., CNPJ nº 90.400.888/0001-42. g) CONDENO o executado Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento das custas processuais pendentes da fase de cumprimento de sentença e do incidente de impugnação. Após o trânsito em julgado desta decisão e a expedição dos alvarás determinados, intime-se o executado para pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. Adimplidas as custas, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Intimem-se.