Detalhe do processo

5060671-38.2025.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Nº 5060671-38.2025.8.21.0010/RS REQUERENTE : SOLIMAR ANTONIO DAMIN ADVOGADO(A) : DANIELE SOLDATELLI BALLARDIN (OAB RS092271) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental em que o médico psiquiatra judiciário realizou a perícia em 18/05/2026 e apresentou o laudo psiquiátrico em 22/06/2026 ( evento 10, PARECERTEC1 ). A conclusão pericial foi no sentido de que Solimar, à época dos fatos, era portador de F31.2 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, com prejuízo total na capacidade de entendimento e de determinação, sugerindo nexo causal com os fatos descritos no termo circunstanciado e apontando para o caminho da inimputabilidade penal, nos termos do art. 26, caput , do Código Penal. O Ministério Público, evento 27, PROMOÇÃO1 , expressamente consignou nenhuma oposição à conclusão pericial, reconhecendo a inimputabilidade do autor do fato ao tempo do crime. A defesa de Solimar, por sua vez, foi regularmente intimada nos Eventos 14 e 17 para se manifestar sobre o laudo, nada tendo requerido ou impugnado. O silêncio, neste contexto, traduz anuência tácita ao conteúdo da perícia, não havendo qualquer elemento nos autos que demande produção de prova complementar ou revisão do trabalho pericial. Ausente, portanto, qualquer impugnação de qualquer das partes, não há óbice à homologação do laudo. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 10, PARECERTEC1 , nos termos do art. 149 e seguintes do CPP. Anexei cópia da presente decisão nos autos de nº 50153398220248210010. Determino que se retome o curso daquele processo, dando-se vista ao Ministério Público, titular da ação, para as providências que entender cabíveis à luz das conclusões periciais. Arquive-se o presente, mantendo-se vinculado àquele.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SOLIMAR ANTONIO DAMIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELE SOLDATELLI BALLARDIN

OAB: 92271/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Nº 5060671-38.2025.8.21.0010/RS REQUERENTE : SOLIMAR ANTONIO DAMIN ADVOGADO(A) : DANIELE SOLDATELLI BALLARDIN (OAB RS092271) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de insanidade mental em que o médico psiquiatra judiciário realizou a perícia em 18/05/2026 e apresentou o laudo psiquiátrico em 22/06/2026 ( evento 10, PARECERTEC1 ). A conclusão pericial foi no sentido de que Solimar, à época dos fatos, era portador de F31.2 - Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos, com prejuízo total na capacidade de entendimento e de determinação, sugerindo nexo causal com os fatos descritos no termo circunstanciado e apontando para o caminho da inimputabilidade penal, nos termos do art. 26, caput , do Código Penal. O Ministério Público, evento 27, PROMOÇÃO1 , expressamente consignou nenhuma oposição à conclusão pericial, reconhecendo a inimputabilidade do autor do fato ao tempo do crime. A defesa de Solimar, por sua vez, foi regularmente intimada nos Eventos 14 e 17 para se manifestar sobre o laudo, nada tendo requerido ou impugnado. O silêncio, neste contexto, traduz anuência tácita ao conteúdo da perícia, não havendo qualquer elemento nos autos que demande produção de prova complementar ou revisão do trabalho pericial. Ausente, portanto, qualquer impugnação de qualquer das partes, não há óbice à homologação do laudo. Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de evento 10, PARECERTEC1 , nos termos do art. 149 e seguintes do CPP. Anexei cópia da presente decisão nos autos de nº 50153398220248210010. Determino que se retome o curso daquele processo, dando-se vista ao Ministério Público, titular da ação, para as providências que entender cabíveis à luz das conclusões periciais. Arquive-se o presente, mantendo-se vinculado àquele.