5060634-28.2024.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5060634-28.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Comissão] AUTOR: UBERSTEEL REPRESENTACOES LTDA - EPP CPF: 02.672.106/0001-67 RÉU: ARMCO STACO S.A. INDUSTRIA METALURGICA CPF: 72.343.882/0001-07 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de comissões c/c indenização proposta por UBERSTEEL REPRESENTAÇÕES LTDA. em desfavor de ARMCO STACO S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA, ambos qualificados. Passo a sanear o feito. DECIDO. Da gratuidade de justiça A ré pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita pelo fato de se encontrar em processo de recuperação judicial perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nos termos da Súmula 481 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” E, a jurisprudência é firme no sentido de que o processamento de recuperação judicial, por si só, não gera presunção automática de hipossuficiência financeira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. Consoante remansosa jurisprudência do c. STJ, "o processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica" (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018). Comprovado que a parte sustenta razoável condição financeira e ausente nos autos demonstração de que não teria como suportar as despesas processuais, de rigor a reforma da sentença que deferiu a assistência judiciária gratuita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.345421-9/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025) No caso dos autos, verifica-se que a ré se limitou a juntar uma lista privada de credores (ID Num 10418939170), deixando de coligir aos autos peças do processo recuperacional, balanços patrimoniais atualizados, demonstrativos de resultados do exercício (DRE) ou extratos bancários que comprovassem a total ausência de liquidez ou saldo em caixa para o custeio das despesas do processo. Assim, deve ser determinada a intimação da requerida para comprovação da insuficiência financeira. Da impugnação ao valor da causa A ré alega que o valor da causa fixado pela autora em R$ 5.000,00 é meramente estimativo e incorreto, sustentando que os pedidos de aviso prévio (1/3) e de indenização de 1/12 avos seriam liquidáveis de imediato com base nas comissões historicamente pagas. O artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda. No entanto, a pretensão principal da autora consiste na declaração de nulidade de cláusula contratual cumulada com a cobrança de diferenças de comissões pagas a menor ao longo de 24 anos, cujos parâmetros exatos dependem da exibição incidental de livros e notas fiscais sob posse exclusiva da ré. Como as indenizações de 1/12 avos (art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65) e de aviso prévio (art. 34) possuem caráter acessório e têm como base de cálculo as comissões devidas (incluindo as diferenças geradas pelos descontos de impostos que se pretende anular), o proveito econômico global da demanda é atualmente ilíquido. E, cumpre pontuar admite-se a fixação do valor da causa por estimativa genérica nas hipóteses em que não é possível determinar, de imediato, o conteúdo econômico da pretensão. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - NÃO VERIFICAÇÃO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - VALOR DA CAUSA - ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - RISCO DE CONFUSÃO NO MERCADO - AUSÊNCIA - MARCA MISTA - ELEMENTOS NOMATINATIVOS E FIGURATIVOS - ATO ILÍCITO - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. - A sentença da qual consta, de forma concreta e suficiente, os fundamentos pelos quais o julgador chegou a determinado resultado, ainda que de forma sintética, não é nula. - É possível a fixação do valor da causa em estimativa razoável, quando o proveito econômico pretendido com a ação for ilíquido. - A análise de colidência de marcas deve reger-se, também, pelo princípio da especialidade, que serve para identificar eventual risco de associação indevida ou confusão no mercado consumidor capaz de configurar essa colidência. - Marca do tipo mista só recebe proteção da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) em torno da grafia estilizada do elemento nominativo com eventuais elementos figurativos. - Inexistente violação a direito marcário alegada em ação de abstenção de uso de marca c/c indenização, não merecem acolhimento os pedidos cominatório negativo e indenizatório formulados nessa ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.090727-1/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 08/11/2024) Dessa forma, REJEITO a preliminar. Da prejudicial de mérito – prescrição A ré pugna pelo reconhecimento da prescrição de todas as pretensões autorais relacionadas a diferenças de comissões anteriores a 07/10/2019 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação). A autora, por sua vez, sustenta que o prazo do art. 44, parágrafo único da Lei nº 4.886/65 aplica-se apenas ao ajuizamento da ação (direito de postular), sendo imprescritível a base de cálculo de 1/12 sobre todo o período trabalhado. O artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65 (com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021), dispõe: "Parágrafo único. Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei.” E, o direito de cobrar diferenças de comissões pagas a menor prescreve sucessivamente mês a mês, no prazo de 5 anos a contar do vencimento de cada parcela (15º dia subsequente à liquidação da fatura, nos termos do art. 32, § 1º). Nesse sentido, o c. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. "A pretensão do representante comercial para cobrar diferenças de comissões prescreve mês a mês, estando sujeita ao prazo quinquenal (Lei 4.886/65, art. 44)" (AgInt no AREsp n. 443.147/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017). 2. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.004.027/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Logo, proposta a ação em 07/10/2024, a autora não pode cobrar diferenças de comissões anteriores a 07/10/2019. Cumpre pontuar que a pretensão para cobrança da indenização de 1/12 avos prevista no art. 27, “j” da Lei nº 4.886/65 nasce apenas com a rescisão imotivada do contrato (actio nata). Como o contrato foi rescindido em janeiro de 2024 e a ação proposta em outubro de 2024, a pretensão indenizatória é tempestiva. A base de cálculo dessa indenização abriga todo o período da contratualidade (desde 2000), contudo, as diferenças de comissões que já estavam prescritas antes do quinquênio anterior à propositura da ação não podem ser integradas ao cálculo, sob pena de desconsideração ao instituto da prescrição. A respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a pretensão do representante comercial para cobrar diferenças de comissão nasce mês a mês com o seu pagamento a menor e está sujeita ao prazo quinquenal previsto no artigo 44 da Lei nº 4.886/1965. 2. Para o cálculo da indenização de que trata o artigo 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, as diferenças de comissão atingidas pela prescrição não podem ser consideradas como retribuição auferida pelo representante. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.797/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição para declarar a prescrição das pretensões de cobrança de diferenças de comissões (descontos de tributos/fretes) anteriores a 07/10/2019. Ressalte-se que, em relação à indenização de 1/12 (art. 27, 'j', da Lei nº 4.886/65), as diferenças de comissões fulminadas pela prescrição não devem integrar a base de cálculo. Não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, razão pela qual DOU o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a) a causa da rescisão do contrato de representação comercial; b) a validade da cláusula IV.1 do contrato quanto aos descontos na base de cálculo das comissões no período posterior a 07/10/2019; c) a existência de valores devidos a título de diferenças de comissões, aviso prévio e indenização de 1/12 no período não prescrito. Das provas DEFIRO o pedido de exibição de documentos postulado pela parte autora (ID Num 10560795471), limitado ao período não prescrito (a partir de 07/10/2019). INTIME-SE a parte ré para exibir as notas fiscais de vendas e relatórios de comissões referentes ao período de 07/10/2019 a janeiro de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO o pedido de prova pericial contábil, postulado pela parte autora (ID Num 10560795471), e nomeio o perito GUSTAVO BRAGA SILVESTRE, e-mail: gu.braga@hotmail.com, telefone: (34) 99992-8936. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos, indicando assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC). Após, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 10 (cinco) dias, manifestar se aceita o múnus que lhe é confiado, bem como para apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se e, concordando com o valor, proceder ao depósito. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. INDEFIRO o pedido de prova pericial econômico-financeira de mercado (ID 10572008638), porquanto a questão cinge-se à interpretação de cláusula contratual à luz da legislação especial de regência. Ademais, poderá a parte requerida formular quesito nesse sentido para resposta pelo perito contador. Quanto à produção de prova oral, DEIXO para analisar sua necessidade após a realização da prova técnica e exibição documental. INTIME-SE a parte requerida para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua incapacidade financeira, juntando para tanto, documentos atualizados hábeis a comprovar sua situação econômica, tais como, balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, que comprovem que a pessoa jurídica não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o exercício de sua atividade econômica, sob pena de indeferimento do pedido de AJG. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ARMCO STACO S.A. INDUSTRIA METALURGICA
Autor UBERSTEEL REPRESENTACOES LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE CAZAROTTI
OAB: 87042/MG
BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO
OAB: 135639/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5060634-28.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Comissão] AUTOR: UBERSTEEL REPRESENTACOES LTDA - EPP CPF: 02.672.106/0001-67 RÉU: ARMCO STACO S.A. INDUSTRIA METALURGICA CPF: 72.343.882/0001-07 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de comissões c/c indenização proposta por UBERSTEEL REPRESENTAÇÕES LTDA. em desfavor de ARMCO STACO S.A. INDÚSTRIA METALÚRGICA, ambos qualificados. Passo a sanear o feito. DECIDO. Da gratuidade de justiça A ré pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita pelo fato de se encontrar em processo de recuperação judicial perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nos termos da Súmula 481 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” E, a jurisprudência é firme no sentido de que o processamento de recuperação judicial, por si só, não gera presunção automática de hipossuficiência financeira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - CAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS. Consoante remansosa jurisprudência do c. STJ, "o processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da necessária hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica" (AgInt no AREsp. 1.218.648/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 26.6.2018). Comprovado que a parte sustenta razoável condição financeira e ausente nos autos demonstração de que não teria como suportar as despesas processuais, de rigor a reforma da sentença que deferiu a assistência judiciária gratuita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.345421-9/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 24/11/2025) No caso dos autos, verifica-se que a ré se limitou a juntar uma lista privada de credores (ID Num 10418939170), deixando de coligir aos autos peças do processo recuperacional, balanços patrimoniais atualizados, demonstrativos de resultados do exercício (DRE) ou extratos bancários que comprovassem a total ausência de liquidez ou saldo em caixa para o custeio das despesas do processo. Assim, deve ser determinada a intimação da requerida para comprovação da insuficiência financeira. Da impugnação ao valor da causa A ré alega que o valor da causa fixado pela autora em R$ 5.000,00 é meramente estimativo e incorreto, sustentando que os pedidos de aviso prévio (1/3) e de indenização de 1/12 avos seriam liquidáveis de imediato com base nas comissões historicamente pagas. O artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, estabelece que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda. No entanto, a pretensão principal da autora consiste na declaração de nulidade de cláusula contratual cumulada com a cobrança de diferenças de comissões pagas a menor ao longo de 24 anos, cujos parâmetros exatos dependem da exibição incidental de livros e notas fiscais sob posse exclusiva da ré. Como as indenizações de 1/12 avos (art. 27, "j", da Lei nº 4.886/65) e de aviso prévio (art. 34) possuem caráter acessório e têm como base de cálculo as comissões devidas (incluindo as diferenças geradas pelos descontos de impostos que se pretende anular), o proveito econômico global da demanda é atualmente ilíquido. E, cumpre pontuar admite-se a fixação do valor da causa por estimativa genérica nas hipóteses em que não é possível determinar, de imediato, o conteúdo econômico da pretensão. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - NÃO VERIFICAÇÃO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - VALOR DA CAUSA - ESTIMATIVA - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - RISCO DE CONFUSÃO NO MERCADO - AUSÊNCIA - MARCA MISTA - ELEMENTOS NOMATINATIVOS E FIGURATIVOS - ATO ILÍCITO - NÃO CONFIGURAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA. - A sentença da qual consta, de forma concreta e suficiente, os fundamentos pelos quais o julgador chegou a determinado resultado, ainda que de forma sintética, não é nula. - É possível a fixação do valor da causa em estimativa razoável, quando o proveito econômico pretendido com a ação for ilíquido. - A análise de colidência de marcas deve reger-se, também, pelo princípio da especialidade, que serve para identificar eventual risco de associação indevida ou confusão no mercado consumidor capaz de configurar essa colidência. - Marca do tipo mista só recebe proteção da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) em torno da grafia estilizada do elemento nominativo com eventuais elementos figurativos. - Inexistente violação a direito marcário alegada em ação de abstenção de uso de marca c/c indenização, não merecem acolhimento os pedidos cominatório negativo e indenizatório formulados nessa ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.090727-1/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 06/11/2024, publicação da súmula em 08/11/2024) Dessa forma, REJEITO a preliminar. Da prejudicial de mérito – prescrição A ré pugna pelo reconhecimento da prescrição de todas as pretensões autorais relacionadas a diferenças de comissões anteriores a 07/10/2019 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação). A autora, por sua vez, sustenta que o prazo do art. 44, parágrafo único da Lei nº 4.886/65 aplica-se apenas ao ajuizamento da ação (direito de postular), sendo imprescritível a base de cálculo de 1/12 sobre todo o período trabalhado. O artigo 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/65 (com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021), dispõe: "Parágrafo único. Os créditos devidos ao representante comercial reconhecidos em título executivo judicial transitado em julgado após o deferimento do processamento da recuperação judicial, e a sua respectiva execução, inclusive quanto aos honorários advocatícios, não se sujeitarão à recuperação judicial, aos seus efeitos e à competência do juízo da recuperação, ainda que existentes na data do pedido, e prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei.” E, o direito de cobrar diferenças de comissões pagas a menor prescreve sucessivamente mês a mês, no prazo de 5 anos a contar do vencimento de cada parcela (15º dia subsequente à liquidação da fatura, nos termos do art. 32, § 1º). Nesse sentido, o c. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. "A pretensão do representante comercial para cobrar diferenças de comissões prescreve mês a mês, estando sujeita ao prazo quinquenal (Lei 4.886/65, art. 44)" (AgInt no AREsp n. 443.147/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017). 2. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.004.027/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Logo, proposta a ação em 07/10/2024, a autora não pode cobrar diferenças de comissões anteriores a 07/10/2019. Cumpre pontuar que a pretensão para cobrança da indenização de 1/12 avos prevista no art. 27, “j” da Lei nº 4.886/65 nasce apenas com a rescisão imotivada do contrato (actio nata). Como o contrato foi rescindido em janeiro de 2024 e a ação proposta em outubro de 2024, a pretensão indenizatória é tempestiva. A base de cálculo dessa indenização abriga todo o período da contratualidade (desde 2000), contudo, as diferenças de comissões que já estavam prescritas antes do quinquênio anterior à propositura da ação não podem ser integradas ao cálculo, sob pena de desconsideração ao instituto da prescrição. A respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRAZO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a pretensão do representante comercial para cobrar diferenças de comissão nasce mês a mês com o seu pagamento a menor e está sujeita ao prazo quinquenal previsto no artigo 44 da Lei nº 4.886/1965. 2. Para o cálculo da indenização de que trata o artigo 27, "j", da Lei nº 4.886/1965, as diferenças de comissão atingidas pela prescrição não podem ser consideradas como retribuição auferida pelo representante. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.797/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de prescrição para declarar a prescrição das pretensões de cobrança de diferenças de comissões (descontos de tributos/fretes) anteriores a 07/10/2019. Ressalte-se que, em relação à indenização de 1/12 (art. 27, 'j', da Lei nº 4.886/65), as diferenças de comissões fulminadas pela prescrição não devem integrar a base de cálculo. Não há outras preliminares a serem analisadas, tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, razão pela qual DOU o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: a) a causa da rescisão do contrato de representação comercial; b) a validade da cláusula IV.1 do contrato quanto aos descontos na base de cálculo das comissões no período posterior a 07/10/2019; c) a existência de valores devidos a título de diferenças de comissões, aviso prévio e indenização de 1/12 no período não prescrito. Das provas DEFIRO o pedido de exibição de documentos postulado pela parte autora (ID Num 10560795471), limitado ao período não prescrito (a partir de 07/10/2019). INTIME-SE a parte ré para exibir as notas fiscais de vendas e relatórios de comissões referentes ao período de 07/10/2019 a janeiro de 2024, no prazo de 15 (quinze) dias. DEFIRO o pedido de prova pericial contábil, postulado pela parte autora (ID Num 10560795471), e nomeio o perito GUSTAVO BRAGA SILVESTRE, e-mail: gu.braga@hotmail.com, telefone: (34) 99992-8936. Ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, arguindo impedimento/suspeição, apresentando quesitos, indicando assistente técnico (art. 465, §1º, do CPC). Após, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 10 (cinco) dias, manifestar se aceita o múnus que lhe é confiado, bem como para apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se e, concordando com o valor, proceder ao depósito. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. INDEFIRO o pedido de prova pericial econômico-financeira de mercado (ID 10572008638), porquanto a questão cinge-se à interpretação de cláusula contratual à luz da legislação especial de regência. Ademais, poderá a parte requerida formular quesito nesse sentido para resposta pelo perito contador. Quanto à produção de prova oral, DEIXO para analisar sua necessidade após a realização da prova técnica e exibição documental. INTIME-SE a parte requerida para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, a sua incapacidade financeira, juntando para tanto, documentos atualizados hábeis a comprovar sua situação econômica, tais como, balanços, livros comerciais, documentos fiscais, declaração de rendas ou declaração de seu contador, que comprovem que a pessoa jurídica não tem condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o exercício de sua atividade econômica, sob pena de indeferimento do pedido de AJG. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia