5060629-79.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5060629-79.2026.8.21.0001/RS AUTOR : LUIS EVANGELISTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUCIANO KESSLER DE ALMEIDA (OAB RS075664) ADVOGADO(A) : VICTOR GRIBOSKI OLIVEIRA QUEVEDO (OAB RS130642) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pela Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), determino que a perícia contábil necessária para a solução da controvérsia seja conduzida diretamente no âmbito deste Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central. Nomeio para tal mister o perito Sérgio Sntônio Nikolay, devidamente cadastrado no Sistema Eproc. Responderá a parte ré pelo pagamento dos honorários periciais em razão do Princípio da Causalidade, considerando que deu causa à distribuição da ação originária. Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte demandada, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do CPC). Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor LUIS EVANGELISTA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5060629-79.2026.8.21.0001/RS AUTOR : LUIS EVANGELISTA RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUCIANO KESSLER DE ALMEIDA (OAB RS075664) ADVOGADO(A) : VICTOR GRIBOSKI OLIVEIRA QUEVEDO (OAB RS130642) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pela Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), determino que a perícia contábil necessária para a solução da controvérsia seja conduzida diretamente no âmbito deste Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Central. Nomeio para tal mister o perito Sérgio Sntônio Nikolay, devidamente cadastrado no Sistema Eproc. Responderá a parte ré pelo pagamento dos honorários periciais em razão do Princípio da Causalidade, considerando que deu causa à distribuição da ação originária. Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte demandada, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do CPC). Dil. legais.